SENTENÇA: PREVIDENCIÁRIO AUXILIO-DOENÇA NEGADO PELO INSSPERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL- BENEFÍCIO CONCEDIDO- PAGAMENTO DE TODAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A NEGATIVA DO INSS PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TERMO Nr: 6301195079/2010 SENTENÇA TIPO: A PROCESSO Nr: 2009.63.01.060899-8 AUTUADO EM 25/11/2009 ASSUNTO: 040101 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7) CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: SATURNINO LOPES FRANCO ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP192240 - CAIO MARQUES BERTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 25/11/2009 18:37:11 JUIZ(A) FEDERAL: ANITA VILLANI SENTENÇA DATA: 21/07/2010 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP. Vistos. Em apertada síntese, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que vinha recebendo do réu. Dispensado o relatório, na forma da lei. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas. Os pressupostos processuais encontram-se preenchidos, e presentes as condições da ação. Passo, assim, à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é procedente. Senão, vejamos. O auxílio-doença pleiteado pela parte autora tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade t ot a l e t e m por á r ia para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária (com possibilida de de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. No caso em tela, conforme se depreende do laudo médico pericial, a parte autora e st á t e m por a r ia m e nt e inca pa cit a da pa r a o exercício de sua atividade laborativa. Com efeito, concluiu o sr. Perito, profissional de confiança deste Juízo, que a parte autora está incapacitada de modo total e temporário para o exercício de suas funções, em razão da doença que a acomete, desde janeiro de 2009 Assim, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença que vinha recebendo até outubro de 2009. <#Posto isso, concedo a tutela antecipada nesta oportunidade e JULGO PROCED EN TE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a r e st a be le ce r , no pr a zo de 4 5 dia s, o be ne fício de a u x íliodoe nça N B n. 5 3 4 .0 1 8 .1 4 5 - 2, em favor de Sa t ur nino Lope s Fr a nco, a pa r t ir do dia se guint e à su a ce ssa çã o, e m 2 2 / 1 0 / 2 0 0 9 , com D I B e m 2 4 / 0 1 / 2 0 0 9 e D I P e m 0 1 / 0 7 / 2 0 1 0 , o qual deverá perdurar até sua e fe t iva ca pa cida de para o retorno ao trabalho, que poderá ser apurada em perícia médica realizada pelo próprio réu, a partir de abril de 2011. O I nst it u t o N a cion a l do Se gur o Socia l de ve r á a pur a r os a t r a sa dos ve ncidos de sde a da t a da ce ssa çã o do be ne fício, e m se de a dm inist r a t iva , a t é a D I P fix a da de st a se nt e n ça , com a t ua liza çã o m one t á r ia e incidê ncia de j ur os de m or a nos t e r m os da Le i n. 1 1 .9 6 0 / 0 9 ( a j uiz a m e nt o post e r ior a 30 de j un h o de 2009) , indicando- os no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa fato incompatível com o recebimento do benefício.#> Oficie- se o INSS para o restabelecimento do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, para cálculo dos atrasados. Cumpra-se. P.R.I. JUIZ(A) FEDERAL: