SENTENÇA: PREVIDENCIÁRIO AUXILIO-DOENÇA NEGADO PELO INSSPERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL- BENEFÍCIO CONCEDIDO- PAGAMENTO
DE TODAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A NEGATIVA DO INSS
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301195079/2010
SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 2009.63.01.060899-8 AUTUADO EM 25/11/2009
ASSUNTO: 040101 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7)
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: SATURNINO LOPES FRANCO
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP192240 - CAIO MARQUES
BERTO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 25/11/2009 18:37:11
JUIZ(A) FEDERAL: ANITA VILLANI
SENTENÇA
DATA: 21/07/2010
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
Vistos.
Em
apertada
síntese,
pretende
a
parte
autora
o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença que vinha recebendo do
réu.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
DECIDO.
Inicialmente,
verifico
que
não
há
preliminares
a
serem
analisadas. Os pressupostos processuais encontram-se preenchidos, e
presentes as condições da ação.
Passo, assim, à análise do mérito. O pedido formulado na
inicial é procedente. Senão, vejamos.
O
auxílio-doença
pleiteado
pela
parte
autora
tem
sua
concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a)
qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da
incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para
determinadas
doenças,
previstas
expressamente
em
ato
normativo
próprio); c) incapacidade t ot a l e t e m por á r ia para o trabalho exercido pelo
segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais.
Em outras palavras, para o deferimento do benefício de
auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária (com possibilida de
de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado.
Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para
a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer
habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está
com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer
atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na
medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para
tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o
artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade.
No caso em tela, conforme se depreende do laudo médico
pericial, a parte autora e st á t e m por a r ia m e nt e inca pa cit a da pa r a o
exercício de sua atividade laborativa.
Com efeito, concluiu o sr. Perito, profissional de confiança
deste Juízo, que a parte autora está incapacitada de modo total e
temporário para o exercício de suas funções, em razão da doença que a
acomete, desde janeiro de 2009
Assim, tem direito a parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença que vinha recebendo até outubro de 2009.
<#Posto isso, concedo a tutela antecipada nesta oportunidade
e JULGO PROCED EN TE o pedido formulado na inicial, condenando o
INSS a r e st a be le ce r , no pr a zo de 4 5 dia s, o be ne fício de a u x íliodoe nça N B n. 5 3 4 .0 1 8 .1 4 5 - 2, em favor de Sa t ur nino Lope s Fr a nco, a
pa r t ir do dia se guint e à su a ce ssa çã o, e m 2 2 / 1 0 / 2 0 0 9 , com D I B e m
2 4 / 0 1 / 2 0 0 9 e D I P e m 0 1 / 0 7 / 2 0 1 0 , o qual deverá perdurar até sua
e fe t iva ca pa cida de para o retorno ao trabalho, que poderá ser apurada
em perícia médica realizada pelo próprio réu, a partir de abril de 2011.
O I nst it u t o N a cion a l do Se gur o Socia l de ve r á a pur a r os
a t r a sa dos ve ncidos de sde a da t a da ce ssa çã o do be ne fício, e m se de
a dm inist r a t iva , a t é a D I P fix a da de st a se nt e n ça , com a t ua liza çã o
m one t á r ia
e incidê ncia de j ur os de m or a nos t e r m os da Le i n.
1 1 .9 6 0 / 0 9
( a j uiz a m e nt o
post e r ior
a
30
de
j un h o
de
2009) ,
indicando- os no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado
da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
No
cálculo
dos
atrasados,
deverão
ser
desconsiderados
eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os
eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária
no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa fato incompatível com o recebimento do benefício.#>
Oficie- se o INSS para o restabelecimento do benefício no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, para
cálculo dos atrasados.
Cumpra-se.
P.R.I.
JUIZ(A) FEDERAL:
Download

perícia judicial favorável- benefício concedido