ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AAL Nº 70046977393 2012/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIMED. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOCUMENTOS MÉDICOS SEM QUALQUER REFERÊNCIA À URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO. AUSENTE REQUISITO LEGAL. PROVIMENTO MANTIDO. ARTIGO 557, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. Negado seguimento ao agravo de instrumento, manifestamente improcedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70046977393 COMARCA DE PORTO ALEGRE FERNANDA NOEMI JOCKYMANN UNIMED COOPERATIVA MEDICO LTDA DE AGRAVANTE SOCIEDADE TRABALHO AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDA NOEMI JOCKYMANN interpõe agravo de instrumento contra decisão lançada nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face da cooperativa agravada, nos seguintes termos: “(...) Ao par da situação clínica da parte autora noticiada na inicial, corroborada pelos atestados médicos de fls. 13 e 16, e avaliação nutricional e psicológica de fls. 14 e 15, não verifico elementos que possam atestar a urgência na realização imediata do procedimento cirúrgico, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito à concessão da antecipação de tutela previsto 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AAL Nº 70046977393 2012/CÍVEL no inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil. Ainda, a guia de solicitação de internação anexada à fl. 17 faz expressa referência que a internação se daria em caráter eletivo, e não de urgência. (...) Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.” A agravante menciona que o procedimento cirúrgico pode não ser de urgência, mas a sua efetivação é imperiosa e tem a finalidade de preservar a saúde da autora, tanto que foi marcado e o parecer desfavorável da requerida nada indica acerca do contrato firmado. Refere que na lista de novos procedimentos a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde, emitida pela ANS, está incluída a cirurgia bariátrica por vídeolaparoscopia. Discorre sobre os conhecidos efeitos na vida da pessoa portadora de obesidade, sobretudo, no caso da autora que tem diagnóstico de hipotireoidismo.1 Busca o provimento do recurso. É o relato. Decido. A recorrente defende a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, para ver autorizada a realização de cirurgia bariátrica, negada pela Unimed, em parecer desfavorável, sob argumento de que a paciente não se enquadra nos critérios da diretriz nº 41 da ANS. (fl. 24) 1 insuficiência da atividade fisiológica da glândula tireóide 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AAL Nº 70046977393 2012/CÍVEL Em suas razões de inconformidade a própria agravante reconhece que a cirurgia pode não ser de urgência, mas sua realização é imperiosa. Todavia, em sede de antecipação de tutela, há necessidade de demonstrar a característica de o do provimento buscado ser impreterível. Os documentos médicos acostados defendem a realização do ato cirúrgico utilizando a técnica da vídeolaparoscopia, por ser mais adequada, discorrendo sobre as vantagens referidas pela doutrina científica. Contido, não há qualquer indicação de urgência na realização da intervenção cirúrgica defendida. Pelo contrário, o parecer emitido pela área de Psicologia traz expressa referência no sentido de que “a paciente não possui nenhum comprometimento emocional psiquiátrico fora de controle ou sem medicação no momento da avaliação emocional.”(fl. 22) Nessas condições, por ora, ausente o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação exigido pelo diploma processual. Além disso, como o próprio magistrado da causa, Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo, registrou, e a norma do artigo 273 § 4º, do diploma processual autoriza, a decisão poderá ser revista a qualquer tempo, modificada a situação da requerente. Destarte, forte no artigo 557, do estatuto processual, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, manifestamente improcedente. Intime-se. Comunique-se. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AAL Nº 70046977393 2012/CÍVEL Demais diligências legais. Porto Alegre, 26 de março de 2012. DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG, Relator. LC 4