ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AAL
Nº 70046977393
2012/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIMED. PLANO DE
SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDEFERIDA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOCUMENTOS
MÉDICOS SEM QUALQUER REFERÊNCIA À
URGÊNCIA
DA
INTERVENÇÃO.
AUSENTE
REQUISITO LEGAL. PROVIMENTO MANTIDO.
ARTIGO 557, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Negado seguimento ao agravo de instrumento,
manifestamente improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70046977393
COMARCA DE PORTO ALEGRE
FERNANDA NOEMI JOCKYMANN
UNIMED
COOPERATIVA
MEDICO LTDA
DE
AGRAVANTE
SOCIEDADE
TRABALHO
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
FERNANDA
NOEMI
JOCKYMANN
interpõe
agravo
de
instrumento contra decisão lançada nos autos da ação de obrigação de fazer
que move em face da cooperativa agravada, nos seguintes termos:
“(...) Ao par da situação clínica da parte autora noticiada
na inicial, corroborada pelos atestados médicos de fls. 13
e 16, e avaliação nutricional e psicológica de fls. 14 e 15,
não verifico elementos que possam atestar a urgência na
realização imediata do procedimento cirúrgico, o que
afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
requisito à concessão da antecipação de tutela previsto
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no inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil. Ainda,
a guia de solicitação de internação anexada à fl. 17 faz
expressa referência que a internação se daria em caráter
eletivo, e não de urgência.
(...)
Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação de
tutela.”
A agravante menciona que o procedimento cirúrgico pode não
ser de urgência, mas a sua efetivação é imperiosa e tem a finalidade de
preservar a saúde da autora, tanto que foi marcado e o parecer desfavorável
da requerida nada indica acerca do contrato firmado.
Refere que na lista de novos procedimentos a serem cobertos
pelas operadoras de planos de saúde, emitida pela ANS, está incluída a
cirurgia bariátrica por vídeolaparoscopia.
Discorre sobre os conhecidos efeitos na vida da pessoa
portadora de obesidade, sobretudo, no caso da autora que tem diagnóstico
de hipotireoidismo.1
Busca o provimento do recurso.
É o relato.
Decido.
A recorrente defende a concessão de medida antecipatória dos
efeitos da tutela, para ver autorizada a realização de cirurgia bariátrica,
negada pela Unimed, em parecer desfavorável, sob argumento de que a
paciente não se enquadra nos critérios da diretriz nº 41 da ANS. (fl. 24)
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insuficiência da atividade fisiológica da glândula tireóide
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Em suas razões de inconformidade a própria agravante
reconhece que a cirurgia pode não ser de urgência, mas sua realização é
imperiosa.
Todavia, em sede de antecipação de tutela, há necessidade de
demonstrar a característica de o do provimento buscado ser impreterível.
Os documentos médicos acostados defendem a realização do
ato cirúrgico utilizando a técnica da vídeolaparoscopia, por ser mais
adequada, discorrendo sobre as vantagens referidas pela doutrina científica.
Contido, não há qualquer indicação de urgência na realização
da intervenção cirúrgica defendida.
Pelo contrário, o parecer emitido pela área de Psicologia traz
expressa referência no sentido de que “a paciente não possui nenhum
comprometimento emocional psiquiátrico fora de controle ou sem medicação
no momento da avaliação emocional.”(fl. 22)
Nessas condições, por ora, ausente o requisito do dano
irreparável ou de difícil reparação exigido pelo diploma processual.
Além disso, como o próprio magistrado da causa, Dr. José
Ricardo de Bem Sanhudo, registrou, e a norma do artigo 273 § 4º, do
diploma processual autoriza, a decisão poderá ser revista a qualquer tempo,
modificada a situação da requerente.
Destarte, forte no artigo 557, do estatuto processual, NEGO
SEGUIMENTO
ao
agravo
de
instrumento,
manifestamente
improcedente.
Intime-se.
Comunique-se.
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Demais diligências legais.
Porto Alegre, 26 de março de 2012.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Relator.
LC
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DECISÃO MONOCRÁTICA