TJ
Fls -----
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE
ÁGUA BOA
APELANTE:
APELADO:
JOSÉ WELINGTON DE CAMARGO SOARES
BANCO DO BRASIL S.A.
Número do Protocolo: 57811/2008
Data de Julgamento: 10-09-2008
EMENTA
APELAÇÃO
CÍVEL
–
PRELIMINAR
–
AUSÊNCIA
DE
REGULARIDADE – FALTA DE PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A falta de mandado do advogado do recorrente pode ser apreciada de
ofício, acarretando o não conhecimento do recurso.
Fl. 1 de 9
TJ
Fls -----
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE
ÁGUA BOA
APELANTE:
APELADO:
JOSÉ WELINGTON DE CAMARGO SOARES
BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ
WELINGTON DE CAMARGO SOARES, contra a r. sentença de fls. 160 a 171, que julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial de Embargos do Devedor para o fim
de reconhecer a ilegalidade da indexação cambial e também a capitalização mensal de juros,
devendo ser aplicado o INPC como fator de correção, obedecido o critério da anualidade em
relação à capitalização.
Irresigna-se o Apelante, sob o argumento de que “a r. sentença houve
por bem entender descabida a alegação de iliquidez do título, em razão da ausência de prova
inequívoca de captação de recursos no exterior” (fl. 178).
Alega o Recorrente, que nos termos da Lei 4.390/64, todo recurso
financeiro que ingressa no país deve obedecer a um procedimento de registro perante o Banco
Central, assim, deveria o Apelado ter provado que o dinheiro que lastreou o mútuo sub judice
ingressou no país pela via autorizada.
Desta feita, sob a ótica do Apelante, o título executivo do caso em
apreço, não possui certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que o contrato objeto da execução
foi celebrado em moeda estrangeira, qual seja, o dólar.
Afirma ainda, que é o SISBACEN – Sistema de Informações do Banco
Central que tem competência normativa para informar o preço da moeda estrangeira no país,
haja vista que, não há que se admitir como meio desta prova a mera informação através das
planilhas que o Apelado incluiu na inicial da execução.
Fl. 2 de 9
TJ
Fls -----
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE
ÁGUA BOA
Por derradeiro, clama pela inversão do ônus da sucumbência, para
condenar o Recorrido na integralidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que nos moldes
do artigo 21 do CPC, foi o Apelante quem decaiu de parte mínina do pedido.
É o relatório.
À douta revisão.
Fl. 3 de 9
TJ
Fls -----
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE
ÁGUA BOA
V O T O (PRELIMINAR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE
PROCESSUAL)
EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
Conforme se depreende da análise dos autos, não estão presentes todos
os pressupostos de admissibilidade, já que a advogada signatária da peça recursal não tem
poderes para atuar nos autos.
Latente é a ausência de procuração, conforme se depreende da certidão
de fl.203.
O presente recurso não poderá ser conhecido. Vejamos:
A advogada Fernanda Elissa de Carvalho Awada, subscritora da peça
recursal, não possui procuração nos autos. Aliás, examinando todo o processo vê-se que o
Apelante não constituiu advogado, seja antes ou depois da sentença.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a regra constante do artigo 13 do
CPC não se aplica a presente hipótese.
Nos termos do art. 13 do CPC, verificando o magistrado a
irregularidade de representação das partes, deve suspender o processo e marcar prazo razoável
para que seja sanado o vício.
O referido artigo trata da regularização da representação, ou seja, terá
aplicação quando a procuração constante dos autos apresentar irregularidades. Se, no presente
caso, não há procuração, o artigo em tela não se aplicará.
Prescreve o artigo 37 da Carta Processual Civil que "sem instrumento
de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. (...)”.
Não possuindo a advogada do recurso procuração dos autos, assim não
poderá a apelação ser conhecida.
A questão já foi inclusive apreciada pelos Tribunais Superiores, nos
seguintes termos:
Fl. 4 de 9
TJ
Fls -----
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE
ÁGUA BOA
"Advogado. Não é de ser conhecido o recurso subscrito por advogado
sem procuração nos autos. (STJ-JSTJ 39/201). Se a falta for sanada antes do
julgamento, deve ser conhecido o recurso: STF-RT 479/230).”
No caso em tela, o recurso não foi apresentado por advogado com
instrumento irregular, mas sim sem procuração.
Não se olvide que a patrona casuística da peça recursal não requereu
prazo para juntada de procuração ou substabelecimento, nem sequer buscou sanar o vício.
A ausência do instrumento de mandato leva ao não-conhecimento do
apelo, sendo inviável, na hipótese, a sua regularização, pois, somente se regulariza o que é
irregular, e não o que não existe.
Acerca do tema, trago à baila os seguintes arestos:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE
MANDATO - RECURSO INEXISTENTE.
É havido por inexistente o recurso
assinado por advogado que não apresentou instrumento de mandato'. 'Para que o
advogado possa exercer o “ius postulandi”, isto é, para que possa, em nome e no
interesse da parte, tratar diretamente com o Juiz e expor-lhe seus pedidos e
deduções, será necessário que ele a represente no processo. A representação se
formalizará por mandato escrito (Código de Processo Civil, art. 38), conferido a
advogado legalmente habilitado. É importante o registro de que ausência de
mandato não é o mesmo que irregularidade de representação; essa última é
suprível na forma do artigo 13, da lei dos ritos; quanto àquela não se pode
convalidar o inexistente.” (TAMG - Número do Processo: 0375986-2 - Órgão
Julgador: Primeira Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: Gouvêa Rios Data do Julgamento: 08/04/2003). (grifei).
“REEXAME DE SENTENÇA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO - NO MÉRITO - CORTE DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO DÉBITO QUITADO - IRREGULARIDADES APONTADAS E NÃO PROVADAS
Fl. 5 de 9
TJ
Fls -----
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE
ÁGUA BOA
PELA CONCESSIONÁRIA PARA NÃO RELIGAR O FORNECIMENTO - ABUSO
DE PODER - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos não deve ser conhecido. A concessionária de
energia elétrica não pode alegar irregularidades que não foram provadas para
negar-se a religar o fornecimento. Verdadeiro abuso contra o consumidor,
hipossuficiente na relação de consumo. Ilegalidade sujeita ao mandamus para
retificação”. (TJMT - Reexame Necessário De Sentença Com Recurso De
Apelação Cível – nº do protocolo 28280/2001, classe II - 27 – n.º 10.403 - Órgão
Julgador: Primeira Câmara Cível - Relator: Munir Feguri - Data do Julgamento:
04/03/2002). (grifei).
“Apelação - Advogado sem procuração - Não-conhecimento do
recurso. 1- Se o advogado signatário da apelação não possui procuração nos
autos, não pode ser conhecido o recurso. 2- O art.13 do CPC deve ser aplicado
quando houver irregularidade da representação e não no caso de total falta de
representação’. (TJMG - Apelação Cível –420.410-0, - Relator: Pedro Bernardes Data do Julgamento: 27/04/2004 – Data publicação: 22/05/2004). (grifei).
No mesmo sentido, citações constantes da obra do saudoso doutrinador
e professor Theotonio Negrão:
"A falta de mandado do advogado do recorrente pode ser apreciada de
ofício, acarretando o não conhecimento do recurso. (STF-RT 683/225).”
"A prática de atos por advogado sem procuração não configura
mandato tácito, já que este decorre de previsão legal e não da reiteração da
irregularidade” (STF-Pleno: RTJ 139/269).”
"A decisão que não conhece de apelação subscrita por advogado sem
instrumento de mandato nos autos não ofende o art.13 do CPC.” (RSTJ 34/328 e
JTAERGS 81/387).”
"Se o advogado não juntou procuração nem protestou pela sua juntada
no prazo de 15 dias, o ato é inexistente (STF-RT 735/203), não sendo caso de
Fl. 6 de 9
TJ
Fls -----
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE
ÁGUA BOA
aplicar-se o art. 13, que cuida de hipótese diversa - irregularidade de
representação, e não FALTA DE PROCURAÇÃO. (RTJ 144/605, maioria). A
ementa deste acórdão consigna que 'a apresentação tardia do instrumento de
mandato não convalida atos havidos por inexistentes pela lei processual civil.”
(Todos in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor. São Paulo: Saraiva, 2000. 31ª ed., págs. 140, 141, 143 e 144, notas 1e,
1f, 1h e 9a ao art. 37).
É certo que o artigo 37 do CPC prevê que poderá o advogado, sem
procuração, intervir no processo para praticar atos urgentes. No entanto, a interposição de
recurso não pode ser considerada ato urgente, não se enquadrando na exceção prevista do
citado artigo.
Acerca deste tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery:
“Atos urgentes. A interposição de recurso não é passível de
enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que concorre, sempre, a
possibilidade de o provimento judicial ser contrário aos interesses sustentados no
processo, cabendo à parte precatar-se (STF, RE 184642-9-SP, rel. Min. Marco
Aurélio, j. 8.11.1994, DJU 24.11.1994, p. 32196).” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003. 7ª ed. rev. e ampl. pág. 399, nota 6 ao art. 37).
No mesmo sentido:
"A interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os
atos reputados urgentes, para os fins do art. 37, CPC (STJ-4ª Turma, AI 118.670SP-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11.3.97, negaram provimento, v.u.,
DJU 7.4.97, p. 11.131).” (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 2000. 31ª ed., Nota 6 ao
art.37, p.143).
Fl. 7 de 9
TJ
Fls -----
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE
ÁGUA BOA
Outrossim, há que se advertir, que possuir capacidade de ser parte não
significa necessariamente ter, também, capacidade processual (capacidade para estar em juízo),
bem como o fato de ter capacidade de estar em juízo não significa capacidade postulatória.
A capacidade processual, em qualquer de suas modalidades, constituise em pressuposto processual de validade do processo.
Sem os pressupostos processuais, o processo não existe, ou não é
válido, de modo que não pode prosseguir, devendo, portanto, ser extinto sem julgamento de
mérito.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de procuração nos autos,
reconheço a inexistência dos atos processuais praticados pela parte Apelante, e com isso, NÃO
CONHEÇO do recurso.
É como voto.
Fl. 8 de 9
TJ
Fls -----
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE
ÁGUA BOA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da
DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, por meio da Câmara Julgadora,
composta pelo DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DRA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Revisora) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
(Vogal convocado) proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO, À
UNANIMIDADE.
Cuiabá, 10 de setembro de 2008.
------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
E RELATORA
Fl. 9 de 9
GEACOR
Download

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº