TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE ÁGUA BOA APELANTE: APELADO: JOSÉ WELINGTON DE CAMARGO SOARES BANCO DO BRASIL S.A. Número do Protocolo: 57811/2008 Data de Julgamento: 10-09-2008 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE – FALTA DE PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de mandado do advogado do recorrente pode ser apreciada de ofício, acarretando o não conhecimento do recurso. Fl. 1 de 9 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE ÁGUA BOA APELANTE: APELADO: JOSÉ WELINGTON DE CAMARGO SOARES BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Egrégia Câmara: Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ WELINGTON DE CAMARGO SOARES, contra a r. sentença de fls. 160 a 171, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial de Embargos do Devedor para o fim de reconhecer a ilegalidade da indexação cambial e também a capitalização mensal de juros, devendo ser aplicado o INPC como fator de correção, obedecido o critério da anualidade em relação à capitalização. Irresigna-se o Apelante, sob o argumento de que “a r. sentença houve por bem entender descabida a alegação de iliquidez do título, em razão da ausência de prova inequívoca de captação de recursos no exterior” (fl. 178). Alega o Recorrente, que nos termos da Lei 4.390/64, todo recurso financeiro que ingressa no país deve obedecer a um procedimento de registro perante o Banco Central, assim, deveria o Apelado ter provado que o dinheiro que lastreou o mútuo sub judice ingressou no país pela via autorizada. Desta feita, sob a ótica do Apelante, o título executivo do caso em apreço, não possui certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que o contrato objeto da execução foi celebrado em moeda estrangeira, qual seja, o dólar. Afirma ainda, que é o SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central que tem competência normativa para informar o preço da moeda estrangeira no país, haja vista que, não há que se admitir como meio desta prova a mera informação através das planilhas que o Apelado incluiu na inicial da execução. Fl. 2 de 9 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE ÁGUA BOA Por derradeiro, clama pela inversão do ônus da sucumbência, para condenar o Recorrido na integralidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que nos moldes do artigo 21 do CPC, foi o Apelante quem decaiu de parte mínina do pedido. É o relatório. À douta revisão. Fl. 3 de 9 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE ÁGUA BOA V O T O (PRELIMINAR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL) EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme se depreende da análise dos autos, não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, já que a advogada signatária da peça recursal não tem poderes para atuar nos autos. Latente é a ausência de procuração, conforme se depreende da certidão de fl.203. O presente recurso não poderá ser conhecido. Vejamos: A advogada Fernanda Elissa de Carvalho Awada, subscritora da peça recursal, não possui procuração nos autos. Aliás, examinando todo o processo vê-se que o Apelante não constituiu advogado, seja antes ou depois da sentença. Inicialmente, deve-se ressaltar que a regra constante do artigo 13 do CPC não se aplica a presente hipótese. Nos termos do art. 13 do CPC, verificando o magistrado a irregularidade de representação das partes, deve suspender o processo e marcar prazo razoável para que seja sanado o vício. O referido artigo trata da regularização da representação, ou seja, terá aplicação quando a procuração constante dos autos apresentar irregularidades. Se, no presente caso, não há procuração, o artigo em tela não se aplicará. Prescreve o artigo 37 da Carta Processual Civil que "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. (...)”. Não possuindo a advogada do recurso procuração dos autos, assim não poderá a apelação ser conhecida. A questão já foi inclusive apreciada pelos Tribunais Superiores, nos seguintes termos: Fl. 4 de 9 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE ÁGUA BOA "Advogado. Não é de ser conhecido o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. (STJ-JSTJ 39/201). Se a falta for sanada antes do julgamento, deve ser conhecido o recurso: STF-RT 479/230).” No caso em tela, o recurso não foi apresentado por advogado com instrumento irregular, mas sim sem procuração. Não se olvide que a patrona casuística da peça recursal não requereu prazo para juntada de procuração ou substabelecimento, nem sequer buscou sanar o vício. A ausência do instrumento de mandato leva ao não-conhecimento do apelo, sendo inviável, na hipótese, a sua regularização, pois, somente se regulariza o que é irregular, e não o que não existe. Acerca do tema, trago à baila os seguintes arestos: "EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO - RECURSO INEXISTENTE. É havido por inexistente o recurso assinado por advogado que não apresentou instrumento de mandato'. 'Para que o advogado possa exercer o “ius postulandi”, isto é, para que possa, em nome e no interesse da parte, tratar diretamente com o Juiz e expor-lhe seus pedidos e deduções, será necessário que ele a represente no processo. A representação se formalizará por mandato escrito (Código de Processo Civil, art. 38), conferido a advogado legalmente habilitado. É importante o registro de que ausência de mandato não é o mesmo que irregularidade de representação; essa última é suprível na forma do artigo 13, da lei dos ritos; quanto àquela não se pode convalidar o inexistente.” (TAMG - Número do Processo: 0375986-2 - Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível - Recurso: Apelação - Relator: Gouvêa Rios Data do Julgamento: 08/04/2003). (grifei). “REEXAME DE SENTENÇA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO - NO MÉRITO - CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO DÉBITO QUITADO - IRREGULARIDADES APONTADAS E NÃO PROVADAS Fl. 5 de 9 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE ÁGUA BOA PELA CONCESSIONÁRIA PARA NÃO RELIGAR O FORNECIMENTO - ABUSO DE PODER - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos não deve ser conhecido. A concessionária de energia elétrica não pode alegar irregularidades que não foram provadas para negar-se a religar o fornecimento. Verdadeiro abuso contra o consumidor, hipossuficiente na relação de consumo. Ilegalidade sujeita ao mandamus para retificação”. (TJMT - Reexame Necessário De Sentença Com Recurso De Apelação Cível – nº do protocolo 28280/2001, classe II - 27 – n.º 10.403 - Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível - Relator: Munir Feguri - Data do Julgamento: 04/03/2002). (grifei). “Apelação - Advogado sem procuração - Não-conhecimento do recurso. 1- Se o advogado signatário da apelação não possui procuração nos autos, não pode ser conhecido o recurso. 2- O art.13 do CPC deve ser aplicado quando houver irregularidade da representação e não no caso de total falta de representação’. (TJMG - Apelação Cível –420.410-0, - Relator: Pedro Bernardes Data do Julgamento: 27/04/2004 – Data publicação: 22/05/2004). (grifei). No mesmo sentido, citações constantes da obra do saudoso doutrinador e professor Theotonio Negrão: "A falta de mandado do advogado do recorrente pode ser apreciada de ofício, acarretando o não conhecimento do recurso. (STF-RT 683/225).” "A prática de atos por advogado sem procuração não configura mandato tácito, já que este decorre de previsão legal e não da reiteração da irregularidade” (STF-Pleno: RTJ 139/269).” "A decisão que não conhece de apelação subscrita por advogado sem instrumento de mandato nos autos não ofende o art.13 do CPC.” (RSTJ 34/328 e JTAERGS 81/387).” "Se o advogado não juntou procuração nem protestou pela sua juntada no prazo de 15 dias, o ato é inexistente (STF-RT 735/203), não sendo caso de Fl. 6 de 9 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE ÁGUA BOA aplicar-se o art. 13, que cuida de hipótese diversa - irregularidade de representação, e não FALTA DE PROCURAÇÃO. (RTJ 144/605, maioria). A ementa deste acórdão consigna que 'a apresentação tardia do instrumento de mandato não convalida atos havidos por inexistentes pela lei processual civil.” (Todos in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 2000. 31ª ed., págs. 140, 141, 143 e 144, notas 1e, 1f, 1h e 9a ao art. 37). É certo que o artigo 37 do CPC prevê que poderá o advogado, sem procuração, intervir no processo para praticar atos urgentes. No entanto, a interposição de recurso não pode ser considerada ato urgente, não se enquadrando na exceção prevista do citado artigo. Acerca deste tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Atos urgentes. A interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que concorre, sempre, a possibilidade de o provimento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se (STF, RE 184642-9-SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 8.11.1994, DJU 24.11.1994, p. 32196).” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. 7ª ed. rev. e ampl. pág. 399, nota 6 ao art. 37). No mesmo sentido: "A interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes, para os fins do art. 37, CPC (STJ-4ª Turma, AI 118.670SP-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11.3.97, negaram provimento, v.u., DJU 7.4.97, p. 11.131).” (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 2000. 31ª ed., Nota 6 ao art.37, p.143). Fl. 7 de 9 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE ÁGUA BOA Outrossim, há que se advertir, que possuir capacidade de ser parte não significa necessariamente ter, também, capacidade processual (capacidade para estar em juízo), bem como o fato de ter capacidade de estar em juízo não significa capacidade postulatória. A capacidade processual, em qualquer de suas modalidades, constituise em pressuposto processual de validade do processo. Sem os pressupostos processuais, o processo não existe, ou não é válido, de modo que não pode prosseguir, devendo, portanto, ser extinto sem julgamento de mérito. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de procuração nos autos, reconheço a inexistência dos atos processuais praticados pela parte Apelante, e com isso, NÃO CONHEÇO do recurso. É como voto. Fl. 8 de 9 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 57811/2008 - CLASSE II - 23 - COMARCA DE ÁGUA BOA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Revisora) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal convocado) proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. Cuiabá, 10 de setembro de 2008. ------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATORA Fl. 9 de 9 GEACOR