1 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 17.492/2008 Relator: Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Embargos de Declaração. Agravo Interno. Agravo de instrumento. Declaratória. Decisão que concedeu a antecipação de tutela para reintegrar o autor-agravado no exercício do cargo de membro do seu Conselho Deliberativo, sob pena de multa diária. Falha na instrução. Agravante que não apresenta a decisão e os argumentos que conduziram ao afastamento do ora agravado. Peça necessária para a total compreensão da lide. Traslado obrigatório no momento da interposição. Inteligência da súmula n.º 104 deste Egrégio Tribunal. Tutela antecipada que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos, tendo sido proferida com cautela, após a apresentação de defesa pela agravante, fato que, inclusive, motivou a interposição de outro agravo de instrumento pelo ora-agravado. Súmula 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão monocrática que não conheceu do recurso, mantida em sede de agravo interno. Embargos de Declaração pretendendo prequestionar a matéria. Matéria devidamente tratada no Acórdão. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. Pretensão do embargante ao reexame da matéria e da fundamentação da decisão. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo Interno do agravo de instrumento de nº 17.492/2008, em que é embargante a agravante, SERPROS Fundo Multipatrocinado, sendo embargado o agravado Luiz Antônio Martins. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Dr. Juiz da 4ª Vara Cível desta Comarca, que concedeu a 2 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 17.492/2008 Relator: Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA antecipação de tutela para reintegrar o autor-agravado no exercício do cargo de membro do seu Conselho Deliberativo, sob pena de multa diária. Este relator não conheceu do recurso, por falta de documento obrigatório, em decisão monocrática mantida em sede de agravo interno. Inconformado o agravante, opõe, agora, embargos de declaração com intenção de prequestionar a matéria. É o breve relatório. De fato, não se verifica no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou erro material. Assim, o fundamento dos embargos não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 535 do C.P.C., pois o que a embargante pretende é, na verdade, o reexame da matéria e da sua fundamentação, o que não é possível, posto que incabível a interposição deste recurso com esta finalidade, o que se caracteriza a procrastinação do deslinde do feito. Neste sentido, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. (...) (RE 357236 ED-ED/SP - Min. Ellen Gracie - 12/08/2003 - 2ª Turma) (...) Recurso que não demonstra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). Embargos com efeitos infringentes. Impossibilidade. (...) (AI 430145 AgR-ED/RS - Min. Gilmar Mendes - 03/06/2003 – 2ª Turma) E, da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida (...) (EARESP 292304/RS; - Min. Fernando Gonçalves 16/03/2004 – 4ª Turma) (...) I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrente a hipótese de omissão, não há como 3 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 17.492/2008 Relator: Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (...) (EDRESP 242200/RJ; Min. Francisco Falcão - 17/02/2004 – 1ª Turma) (...) Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Inexistentes as eivas apontadas (obscuridade, contradição ou omissão), não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Embargos de declaração rejeitados. (EDRESP 200208/MA; Emb Decl. Rec Especial - Min. Franciulli Netto - 10/02/2004 – 2ª Turma) EMB. DECLARAÇÃO (...) Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, em especial a obscuridade e contradição, e evidenciada a intenção do embargante em promover o rejulgamento do conflito de competência, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. (...) Inviável é a concessão de efeitos infringentes aos embargos (...) rejeitados. (EEARCC 35996/SP; Min. Denise Arruda - 10/03/2004 – 1ª Seção) - Os Embargos de Declaração têm cabimento para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. - Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. - “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os Embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”. (EDREsp. 9.770/Humberto) - Embargos de declaração improvidos com a condenação do Embargante ao pagamento de 1% (um por cento) a título da multa, pelo seu caráter procrastinatório (parágrafo único, do art. 538, do CPC). (EERESP 464054/SP; - Min. Humberto Gomes de Barros - 07/10/2003 – 1ª Turma) 4 DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 17.492/2008 Relator: Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA E ainda, esta Colenda Câmara Cível: Embargos de declaração. (...) Alegação de contradição não verificada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Aplicação dos arts. 6º, incisos I a III, do RITJ, e do 267, VI, do CPC. Rejeição dos embargos. (2005.014.00012 - Des. Wany Couto - 10/05/2005 – 10ª Câmara Cível) Embargos Declaratórios. Pretensão do recorrente de ver ampliados os fundamentos do acórdão. Impossibilidade de as partes imporem ao Tribunal como a lide deve ser decidida. Pressupostos do artigo 535 do CPC ausentes. Recurso não conhecido. (2005.001.30379 - Apelação Cível - Des. Bernardo Moreira Garcez Neto - 06/12/2005 – 10ª Câmara Cível) Embargos de Declaração em Apelação Cível. Tentativa de revisão do Acórdão por alegada omissão no julgamento. Via imprópria. Recurso que deve ficar limitado aos exatos termos do art. 535 do CPC. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Recurso improvido. (2005.001.15221 – Ap. Cível Des. Jose Carlos Varanda - 29/11/2005 – 10ª Câmara Cível) O recurso de embargos de declaração exerce função integradora do acórdão, corrigindo eventuais omissões, contradições ou obscuridade, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou para prequestionar matéria federal, a ser enfrentada em recursos constitucionais . Não podem ser usados, promiscuamente, para reexaminar o mérito, ou o conjunto probatório, no afã de obter julgamento diverso, que melhor se adapte ao interesse da parte embargante. Não se revelando os vícios apontados, impõe-se a rejeição do recurso. (2005.001.25611 – Apelação Cível - Des. Sylvio Capanema 11/10/2005 – 10ª Câmara Cível) Desta forma, rejeitam-se os embargos. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2008. GILBERTO DUTRA MOREIRA Desembargador Relator Certificado por DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 09/10/2008 16:57:50Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.002.17492 - Tot. Pag.: 4