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DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração no Agravo Interno do
Agravo de Instrumento nº 17.492/2008
Relator: Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Embargos de Declaração. Agravo Interno. Agravo
de instrumento. Declaratória.
Decisão que
concedeu a antecipação de tutela para
reintegrar o autor-agravado no exercício do
cargo de membro do seu Conselho Deliberativo,
sob pena de multa diária.
Falha na instrução.
Agravante que não
apresenta a decisão e os argumentos que
conduziram ao afastamento do ora agravado.
Peça necessária para a total compreensão da
lide.
Traslado obrigatório no momento da
interposição. Inteligência da súmula n.º 104
deste Egrégio Tribunal.
Tutela antecipada que não se mostra
teratológica, contrária à Lei ou à prova dos
autos, tendo sido proferida com cautela, após a
apresentação de defesa pela agravante, fato
que, inclusive, motivou a interposição de outro
agravo de instrumento pelo ora-agravado.
Súmula 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Decisão monocrática que não conheceu do
recurso, mantida em sede de agravo interno.
Embargos
de
Declaração
pretendendo
prequestionar a matéria.
Matéria devidamente tratada no Acórdão.
Inexistência de omissão, contradição ou erro
material.
Pretensão do embargante ao reexame da matéria
e da fundamentação da decisão. Impossibilidade.
Rejeição dos embargos.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de
Declaração no Agravo Interno do agravo de instrumento de nº 17.492/2008,
em que é embargante a agravante, SERPROS Fundo Multipatrocinado,
sendo embargado o agravado Luiz Antônio Martins.
ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos,
em rejeitar os embargos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão do Dr. Juiz da 4ª Vara Cível desta Comarca, que concedeu a
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antecipação de tutela para reintegrar o autor-agravado no exercício do
cargo de membro do seu Conselho Deliberativo, sob pena de multa diária.
Este relator não conheceu do recurso, por falta de
documento obrigatório, em decisão monocrática mantida em sede de
agravo interno.
Inconformado o agravante, opõe, agora, embargos de
declaração com intenção de prequestionar a matéria.
É o breve relatório.
De fato, não se verifica no Acórdão embargado qualquer
omissão, contradição ou erro material.
Assim, o fundamento dos embargos não se enquadra em
quaisquer dos incisos do art. 535 do C.P.C., pois o que a embargante
pretende é, na verdade, o reexame da matéria e da sua fundamentação, o
que não é possível, posto que incabível a interposição deste recurso com
esta finalidade, o que se caracteriza a procrastinação do deslinde do feito.
Neste sentido, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal
Federal:
Os embargos de declaração não constituem meio processual
cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhe
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. (...) (RE
357236 ED-ED/SP - Min. Ellen Gracie - 12/08/2003 - 2ª Turma)
(...) Recurso que não demonstra a ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). Embargos com
efeitos infringentes. Impossibilidade. (...) (AI 430145 AgR-ED/RS
- Min. Gilmar Mendes - 03/06/2003 – 2ª Turma)
E, da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
(...) Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem
acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter
infringente, onde se objetiva rediscutir a causa, já devidamente
decidida (...) (EARESP 292304/RS; - Min. Fernando Gonçalves 16/03/2004 – 4ª Turma)
(...) I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no
artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu
acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. II - Inocorrente a hipótese de omissão, não há como
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prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de
efeitos infringentes. (...) (EDRESP 242200/RJ; Min. Francisco
Falcão - 17/02/2004 – 1ª Turma)
(...) Nítido é o caráter modificativo que o embargante,
inconformado, busca com a oposição destes embargos
declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com sua tese. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos
declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a
fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Inexistentes as eivas apontadas (obscuridade, contradição ou
omissão), não cabe a reapreciação da matéria em embargos
declaratórios. Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e
devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor,
precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária,
tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de
quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a
solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o
que se deu no caso ora em exame. Embargos de declaração
rejeitados. (EDRESP 200208/MA; Emb Decl. Rec Especial - Min.
Franciulli Netto - 10/02/2004 – 2ª Turma)
EMB. DECLARAÇÃO (...) Ausentes os defeitos previstos no
artigo 535 do Código de Processo Civil, em especial a obscuridade
e contradição, e evidenciada a intenção do embargante em
promover o rejulgamento do conflito de competência, devem ser
rejeitados os embargos declaratórios. (...) Inviável é a concessão
de efeitos infringentes aos embargos (...) rejeitados. (EEARCC
35996/SP; Min. Denise Arruda - 10/03/2004 – 1ª Seção)
- Os Embargos de Declaração têm cabimento para suprir omissão,
contradição ou obscuridade no julgado.
- Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a
modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos
vícios previstos no art. 535 do CPC.
- “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os
Embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição”. (EDREsp. 9.770/Humberto)
- Embargos de declaração improvidos com a condenação do
Embargante ao pagamento de 1% (um por cento) a título da
multa, pelo seu caráter procrastinatório (parágrafo único, do art.
538, do CPC). (EERESP 464054/SP; - Min. Humberto Gomes de
Barros - 07/10/2003 – 1ª Turma)
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E ainda, esta Colenda Câmara Cível:
Embargos de declaração. (...) Alegação de contradição não
verificada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 535 do
CPC. Aplicação dos arts. 6º, incisos I a III, do RITJ, e do 267, VI,
do CPC. Rejeição dos embargos. (2005.014.00012 - Des. Wany
Couto - 10/05/2005 – 10ª Câmara Cível)
Embargos Declaratórios. Pretensão do recorrente de ver
ampliados os fundamentos do acórdão. Impossibilidade de as
partes imporem ao Tribunal como a lide deve ser decidida.
Pressupostos do artigo 535 do CPC ausentes. Recurso não
conhecido. (2005.001.30379 - Apelação Cível - Des. Bernardo
Moreira Garcez Neto - 06/12/2005 – 10ª Câmara Cível)
Embargos de Declaração em Apelação Cível. Tentativa de revisão
do Acórdão por alegada omissão no julgamento. Via imprópria.
Recurso que deve ficar limitado aos exatos termos do art. 535 do
CPC. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações
das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus
argumentos. Recurso improvido. (2005.001.15221 – Ap. Cível Des. Jose Carlos Varanda - 29/11/2005 – 10ª Câmara Cível)
O recurso de embargos de declaração exerce função integradora
do acórdão, corrigindo eventuais omissões, contradições ou
obscuridade, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, ou para prequestionar matéria federal, a ser
enfrentada em recursos constitucionais . Não podem ser usados,
promiscuamente, para reexaminar o mérito, ou o conjunto
probatório, no afã de obter julgamento diverso, que melhor se
adapte ao interesse da parte embargante. Não se revelando os
vícios apontados, impõe-se a rejeição do recurso.
(2005.001.25611 – Apelação Cível - Des. Sylvio Capanema 11/10/2005 – 10ª Câmara Cível)
Desta forma, rejeitam-se os embargos.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2008.
GILBERTO DUTRA MOREIRA
Desembargador Relator
Certificado por DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 09/10/2008 16:57:50Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.002.17492 - Tot. Pag.: 4
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