TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 137404 - CE (0002723-25.2014.4.05.0000) AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : UNIÃO AGRDO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : SEMACE - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO-AMBIENTE AGRDO : MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE PROC. ORIGINáRIO : 7ª VARA FEDERAL DO CEARá (000673821.2013.4.05.8100) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão em que a MM. Juíza da 8ª Vara federal do CE declinou de competência para o MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, com base no art. 253, II, do CPC. Alega o MPF, ora agravante, que a ação originária possui objetos e fatos distintos da ação que tramitou perante a 7ª Vara Federal, a qual foi extinta sem resolução de mérito, o que afasta a prevenção reconhecida pela julgadora de origem. Aduz, ainda, que os pedidos formulados na ação, da qual este feito é incidental, pauta-se em estudo realizado pelo GT do CONPAM, inexistente à época daquela outra ação, em que são detalhadas as áreas adequadas para a criação do Parque Cocó, tratando-se, portanto, de fato novo consistente na definição de tipo de conservação a ser criada e seus limites da área definida naquele documento, que não corresponde às áreas tratadas na ação anterior, que foram delimitadas por dois decretos, para fins de desapropriação. Às fls. 81, foi denegado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. A União e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do CearáSEMACE e o IBAMA apresentaram suas contrarrazões, respectivamente, às fls. 101/106 , 108/112 e 120 É o relatório. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator AGTR137404-CE/bph 1 de 5 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 137404 - CE (0002723-25.2014.4.05.0000) AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : UNIÃO AGRDO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : SEMACE - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO-AMBIENTE AGRDO : MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE PROC. ORIGINáRIO : 7ª VARA FEDERAL DO CEARá (000673821.2013.4.05.8100) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): A decisão agravada, em que a sua prolatora declinou de competência, se embasa no disposto no art. 253, II, do CPC, in verbis: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: .......................................................... II –quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Após o exame dos documentos que instruem o presente incidente processual, constato que a hipótese prevista no dispositivo acima transcrito se acha configurada no caso que ora se examina. Com efeito, o pedido formulado no processo principal no qual foi prolatada a decisão hostilizada, se identifica com aquele formulado no processo nº 0010526-53.2007.4.05.8100, que tramitou na 7ª Vara Federal do CE, guardadas as devidas variações quanto aos itens lexicais empregados. Como bem observou a julgadora de origem, em ambas as ações, a pretensão autoral é no sentido de que sejam impedidas e paralisadas novas intervenções imobiliárias nas áreas em que se encontra encravado o Parque do Cocó e sua respectiva zona de amortecimento. A única diferença encontrada entre os referidos processos diz respeito à delimitação da área pretendida, que, na primeira ação, se baseava em Decretos de Desapropriação de 1989 e 1993, enquanto na segunda os limites da área a ser preservada se funda em estudo desenvolvido pelo GT do CONPAM, datado de 2008, onde se descreve com maior precisão as áreas que devem integrar aquela reserva ambiental, Assim ocorrendo, verifica-se que, em verdade, o mencionado estudo técnico do CONPAM nada mais é do que um novo documento que poderá AGTR137404-CE/bph 2 de 5 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO auxiliar o julgador no deslinde da questão relativa à delimitação da área a ser protegida e preservada, de modo a impor aos órgãos públicos responsáveis a efetivação de ações afirmativas destinadas a impedir novas intervenções e/ou construções imobiliárias. Corrobora tal conclusão o fato de que o mencionado documento poderia ser colacionado àquela primeira ação como documento novo, nos exatos termos do art. 462 do CPC, acaso não tivesse sido extinta sem resolução de mérito. Destarte, não merece reforma a decisão agravada que, em razão da prevenção do Juízo da 7ª Vara Federal-CE, declinou de competência, nos termos do art. 253, II, do CPC. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator FIM VOTO AGTR137404-CE/bph 3 de 5 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 137404 - CE (0002723-25.2014.4.05.0000) AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : UNIÃO AGRDO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : SEMACE - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO-AMBIENTE AGRDO : MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE PROC. ORIGINáRIO : 7ª VARA FEDERAL DO CEARá (000673821.2013.4.05.8100) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL. PREVENÇÃO COM AÇÃO DISTRIBUIDA A OUTRO JUIZO E JULGADA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 253, II, DO CPC. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1- Trata-se de impugnação de decisão que, verificando a repetição de pedido formulado em outra ação, anteriormente distribuída e extinta sem julgamento de mérito por outro Juízo, reconheceu a prevenção e declinou de competência, nos termos do art. 253, II, do CPC. 2- Sustenta o agravante que inexiste a identidade de ações, haja vista que o pedido formulado nesta nova demanda se embasa em documento diverso daqueles apresentados na primeira ação. 3- Acontece que, na esteira do que entendeu a julgadora de origem, não se trata de pedidos ou causas de pedir distintos, pois, em ambas as ações, a pretensão autoral é no sentido de que sejam impedidas e paralisadas novas intervenções imobiliárias nas áreas em que se encontra encravado o Parque do Cocó e sua respectiva zona de amortecimento, sendo que a única diferença encontrada nos referidos processos se restringe à delimitação da área pretendida, que, na primeira ação, se baseava em Decretos de Desapropriação de 1989 e 1993, enquanto na segunda os limites da área a ser preservada se fundam em estudo desenvolvido pelo GT do CONPAM, datado de 2008, onde se descreve com maior precisão as áreas que devem integrar aquela reserva ambiental, 4 - Em verdade, é forçoso reconhecer que o mencionado estudo técnico do CONPAM nada mais é do que um novo documento destinado a auxiliar o julgador no deslinde da questão relativa à delimitação da área a ser protegida e preservada, de modo a impor aos órgãos públicos responsáveis a efetivação de ações afirmativas destinadas a impedir novas intervenções e/ou construções imobiliárias. Tanto é assim, que dito documento poderia ser AGTR137404-CE/bph 4 de 5 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO colacionado àquela primeira ação como documento novo, nos exatos termos do art. 462 do CPC, acaso não tivesse sido extinta sem resolução de mérito. 5 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 29 de julho de 2014. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator AGTR137404-CE/bph 5 de 5