TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 26190 - RN (0007275-58.2011.4.05.8400/01) APTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN E OUTROS ADV/PROC : ANA LUISA ULLMANN DICK E OUTROS APTE : FAZENDA NACIONAL APDO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) EMBTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN PROC. ORIGINáRIO : 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (0007275-58.2011.4.05.8400) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Insurge-se a embargante ante acórdão assim ementado (fls. 357/367): “Tributário e Processual Civil. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxíliodoença ou acidente. I- Horas extraordinárias possuem caráter remuneratório, portanto tais verbas sofrem incidência da contribuição previdenciária, sendo uma contraprestação pelo serviço realizado. II – A compensação deve seguir os ditames do art. 170-A do CNT, esta somente será levada a efeito após o trânsito em julgado da sentença. III- Aplicabilidade da taxa SELIC. III – Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV –Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas e apelação do particular improvida.” 1 de 8 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Alega, em resumo, o sindicato, ora embargante, que o referido acórdão foi omisso em relação à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, bem como à majoração dos honorários fixados pelo douto julgador. Requer, por fim, o reconhecimento da contradição em relação à compensação, haja vista o pedido na demanda refere-se à restituição dos valores devidos pela ré. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator 2 de 8 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 26190 - RN (0007275-58.2011.4.05.8400/01) APTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN E OUTROS ADV/PROC : ANA LUISA ULLMANN DICK E OUTROS APTE : FAZENDA NACIONAL APDO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) EMBTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN PROC. ORIGINáRIO : 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (0007275-58.2011.4.05.8400) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): No tocante aos pontos referentes às horas extras e os honorários advocatícios, entendo que o voto condutor analisou amplamente o assunto abordado, conforme trecho do dispositivo do acórdão embargado: “(...) Os valores recebidos pelo empregado a título de horas extraordinárias possuem natureza remuneratória, portanto devem sofrer incidência da contribuição previdenciária, reformando assim, neste tema, a sentença, conforme o acórdão assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. AVISO PRÉVIO E REPERCUSSÃO NO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apelações e remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para assegurar ao impetrante o direito à compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre aviso prévio e sua repercussão no cálculo do décimo terceiro salário, a partir de agosto de 2007, bem como vedar a inscrição de seu nome no CADIN e o ajuizamento de execução, sob a motivação do não pagamento das verbas acima mencionadas. 3 de 8 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 2. Preliminarmente, o presente mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, mas tem por finalidade de deixar de depositar contribuições previdenciárias relativas a valores de natureza indenizatória, bem como ter o nome do impetrante exonerado dos cadastros de devedores. 3. A inviabilidade da impetração de mandado de segurança com o fim de reposição patrimonial de parcelas atrasadas não se aplica ao caso concreto, no qual a pretensão autoral se resume ao reconhecimento de seu direito a não efetuar pagamentos relativos a verbas indenizatórias, conferindo-lhe o direito à compensação dos valores anteriormente recolhidos. (APELREEX 23686, Des. Fed. Conv. Walter Nunes da Silva Júnior, DJE em 16/08/2012). 4. Não há que se falar em decadência, porquanto o remédio constitucional que ora se analisa se refere à relação jurídica de caráter sucessivo, nem de iliquidez dos valores, porquanto o seu montante será apurado mediante procedimento administrativo. 5. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando no rol das verbas a seres excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme art. 28, parágrafo 9º, alínea "d" da Lei nº. 8.212/90. 6. O STJ já decidiu que incide contribuição previdenciária sobre adicionais noturno (Enunciado 60 TST), de insalubridade e de periculosidade por possuírem caráter salarial. (ADRESP 1098218, Herman Benjamim, DJE em 09/11/2009)). 7. O aviso prévio tem natureza indenizatória, posto que não se incorpora para fins de aposentadoria e tem por finalidade amenizar o impacto das consequências inovadoras da situação imposta ao empregado que foi dispensado, razão pela qual não haverá incidência dos percentuais estabelecidos pela legislação previdenciária, seguindo o mesmo raciocínio a repercussão do aviso prévio no 13º salário proporcional incidente sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que o acessório segue o principal. Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº. 549934, Relator o Desembargador Federal Lázaro Guimarães, publicado no DJE em 10/01/2013: 4 de 8 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 8. A compensação requerida nos presentes autos deve ser feita nos termos do art. 26 da Lei nº. 11.457/2007. 9. A Lei Complementar nº 104 introduziu no CT N o art. 170-A, que veda "a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do julgado da respectiva decisão judicial. 10. A Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº. 11.941 de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, revogou o art. 89, parágrafo 3º da Lei nº. 8.212/91, não se aplicando mais a limitação de 30% na compensação da contribuição previdenciária. 11. Improvimento das apelações e da remessa oficial.” (PROCESSO: 00017593820124058201, APELREEX26758/PB, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2013 Página 582).” Portanto, As questões acima suscitadas pelas partes foram explicitamente versadas no acórdão, não havendo vício ou lacuna no acórdão embargado, pois toda a matéria foi amplamente analisada. Nesse sentido, confira-se: “ É válido o acórdão embargado que embora instado a se pronunciar sobre aplicação de dispositivo legal, nega-se a abordá-lo, ante a afirmação de sua irrelevância para o deslinde do caso concreto” (REsp 1024744 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon). “(...) Cumpre asseverar que é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. Embargos de declaração rejeitados. (EEARES 200702685650. Rel: Min. Humberto Martins - . DJE 14/12/2010.). 5 de 8 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Reconheço a impontualidade acerca da compensação e passo a supri-la. O pedido contido na demanda refere-se à restituição dos valores recolhidos indevidamente pelo sindicato. Dessa forma, o dispositivo do voto passa a ter a seguinte redação: “ Por essas razões, nego provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo a restituição dos valores recolhidos, atualizados pela taxa SELIC. “ Do mesmo modo, a ementa passa a ter o seguinte teor: “ Tributário e Processual Civil. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou acidente. I- Horas extraordinárias possuem caráter remuneratório, portanto tais verbas sofrem incidência da contribuição previdenciária, sendo uma contraprestação pelo serviço realizado. II – Restituição dos valores recolhidos indevidamente, atualizados monetariamente pela taxa SELIC. III – Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV – Apelações e remessa oficial improvidas. “ Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, para manter a restituição dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC. É como voto. 6 de 8 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator FIM VOTO 7 de 8 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 26190 - RN (0007275-58.2011.4.05.8400/01) APTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN E OUTROS ADV/PROC : ANA LUISA ULLMANN DICK E OUTROS APTE : FAZENDA NACIONAL APDO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) EMBTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTRO/RN PROC. ORIGINáRIO : 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (0007275-58.2011.4.05.8400) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA: Tributário e Processual Civil. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias de afastamento em razão de auxíliodoença ou acidente. Horas extraordinárias possuem caráter remuneratório, portanto tais verbas sofrem incidência da contribuição previdenciária, sendo uma contraprestação pelo serviço realizado. Restituição dos valores recolhidos indevidamente, atualizados monetariamente pela taxa SELIC. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. Efeitos infringentes. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 13 de agosto de 2013 (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator 8 de 8