TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM em APELAÇÃO CRIMINAL 6567 - RN (2003.84.00.006333-5) APTE : EDUARDO DE PAIVA CASTELO BRANCO ADV/PROC : ADELINO RODRIGUES DA SILVA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINÁRIO : 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETÊNCIA PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E EXEC. PENAL) (200384000063335) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Eduardo de Paiva Castelo Branco foi condenado em primeira e segunda instâncias por estelionato. Nesta Corte, o julgamento de seu recurso foi assim ementado: Penal e Processual Penal. Ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que desvia recursos de contas inativas do FGTS. Apuração administrativa que deu total ciência dos fatos ao ora apelante, reduziu a termo sua declaração e reinquiriu-o, a seu pedido, em data por ele mesmo aprazada, indagando, inclusive, se tinha algo mais a acrescentar às investigações. Inocorrência de violação ao princípio da ampla defesa. Atuação do Ministério Público Federal que se posicionou pela absolvição de um réu e pela condenação de outro agente. Inocorrência de nulidade posto que justificada no arcabouço probatório até então colhido. Existência de provas que confirmam a materialidade e a autoria criminosas. Irresignação recursal que não traz elementos suficientes para desconstituir a sentença condenatória. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. Após a publicação do acórdão, atravessa o réu uma petição onde afirma estar extinta a punibilidade pela prescrição. Em Parecer da lavra do Dr. Domingos Sávio Tenório de Amorim, a douta Procuradoria Regional da República concordou com a análise apresentada pelo réu. É o relatório. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM em APELAÇÃO CRIMINAL 6567 - RN (2003.84.00.006333-5) APTE : EDUARDO DE PAIVA CASTELO BRANCO ADV/PROC : ADELINO RODRIGUES DA SILVA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINÁRIO : 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETÊNCIA PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E EXEC. PENAL) (200384000063335) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES Penal. Questão de Ordem. Prescrição retroativa. Fato anterior à nova redação do § 1º do art. 110 do Código Penal. Extinção de punibilidade pela pena concreta. V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): A douta Procuradoria Regional da República concorda com a tese do réu, tendo se pronunciado dessa maneira: “(...) 2.1 – A denúncia foi recebida 14.08.2009 (fl.344), enquanto que a sentença foi proferida em 07.07.2003 (vide fl. 651), condenando o réu nas penas anteriormente descritas, enquanto que o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 25/08/2009 (fls. 679). A pena definitiva foi de 02 (dois) anos, 3(três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, sendo que desse total 11 (onze) meses decorreu da continuidade delitiva. Como na continuidade delitiva, diante do comando previsto no artigo 119 do Código Penal, despreza-se o aumento em função dos demais delitos que determinaram seu reconhecimento, leva-se em conta somente o quantitativo de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão como parâmetro para o cálculo da prescrição, que, por sua vez, ocorrerá em 04 (quatro) anos, seguindo o disposto no art. 109, V do Código Penal. Desta forma, o exame das datas acima elencadas mostra a clara ocorrência da prescrição em relação ao réu Eduardo de Paiva Castelo Branco no que tange ao crime do art. 171§3°, pois percebe-se que entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da decisão final transcorreu intervalo temporal superior a 4 (quatro) anos. 3 – Pelo exposto, opina esta Procuradoria Regional da República pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser declarada a extinção da punibilidade do réu Eduardo de Paiva Castelo Branco, pelo delito previsto no art. 171§ 3°, do Código Penal. A redação do Código de Processo Penal foi alterada. Não se poderá mais aplicar a prescrição retroativa contando-se entre o fato e o TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO recebimento da denúncia. No entanto, tal alteração não se aplica a esse caso porque prescrição é matéria de direito material. Com essas considerações, defiro o pedido para decretar a extinção da punibilidade. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL 5355 - AL (2004.80.00.005397-0/01) APTE : ALBERTO PEREZ MACHADO ADV/PROC : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC. ORIGINÁRIO : 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (2004.80.00.005397-0) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA: Penal. Questão de Ordem. Prescrição retroativa. Fato anterior à nova redação do § 1º do art. 110 do Código Penal. Extinção de punibilidade pela pena concreta. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em questão de ordem, acolher a postulação do acusado de pronuncia da extinção da punibilidade pela prescrição , nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 25 de maio de 2010. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator