TRF/FLS.____
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM em APELAÇÃO CRIMINAL 6567 - RN
(2003.84.00.006333-5)
APTE
: EDUARDO DE PAIVA CASTELO BRANCO
ADV/PROC
: ADELINO RODRIGUES DA SILVA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINÁRIO
: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETÊNCIA PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E EXEC. PENAL)
(200384000063335)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Eduardo de Paiva Castelo Branco foi condenado em
primeira e segunda instâncias por estelionato. Nesta Corte, o julgamento de seu
recurso foi assim ementado:
Penal e Processual Penal. Ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que
desvia recursos de contas inativas do FGTS. Apuração administrativa que
deu total ciência dos fatos ao ora apelante, reduziu a termo sua declaração
e reinquiriu-o, a seu pedido, em data por ele mesmo aprazada, indagando,
inclusive, se tinha algo mais a acrescentar às investigações. Inocorrência
de violação ao princípio da ampla defesa. Atuação do Ministério Público
Federal que se posicionou pela absolvição de um réu e pela condenação
de outro agente. Inocorrência de nulidade posto que justificada no
arcabouço probatório até então colhido. Existência de provas que
confirmam a materialidade e a autoria criminosas. Irresignação recursal
que não traz elementos suficientes para desconstituir a sentença
condenatória. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
Após a publicação do acórdão, atravessa o réu uma
petição onde afirma estar extinta a punibilidade pela prescrição.
Em Parecer da lavra do Dr. Domingos Sávio Tenório de
Amorim, a douta Procuradoria Regional da República concordou com a análise
apresentada pelo réu.
É o relatório.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM em APELAÇÃO CRIMINAL 6567 - RN
(2003.84.00.006333-5)
APTE
: EDUARDO DE PAIVA CASTELO BRANCO
ADV/PROC
: ADELINO RODRIGUES DA SILVA
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINÁRIO
: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETÊNCIA PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E EXEC. PENAL)
(200384000063335)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
Penal. Questão de Ordem. Prescrição retroativa. Fato anterior
à nova redação do § 1º do art. 110 do Código Penal. Extinção
de punibilidade pela pena concreta.
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): A douta Procuradoria Regional da República concorda
com a tese do réu, tendo se pronunciado dessa maneira:
“(...)
2.1 – A denúncia foi recebida 14.08.2009 (fl.344),
enquanto que a sentença foi proferida em 07.07.2003 (vide
fl. 651), condenando o réu nas penas anteriormente
descritas, enquanto que o trânsito em julgado para
acusação ocorreu em 25/08/2009 (fls. 679).
A pena definitiva foi de 02 (dois) anos, 3(três) meses e 18
(dezoito) dias de reclusão, sendo que desse total 11 (onze)
meses decorreu da continuidade delitiva.
Como na continuidade delitiva, diante do comando
previsto no artigo 119 do Código Penal, despreza-se o
aumento em função dos demais delitos que determinaram
seu reconhecimento, leva-se em conta somente o
quantitativo de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito)
dias de reclusão como parâmetro para o cálculo da
prescrição, que, por sua vez, ocorrerá em 04 (quatro) anos,
seguindo o disposto no art. 109, V do Código Penal.
Desta forma, o exame das datas acima elencadas mostra
a clara ocorrência da prescrição em relação ao réu
Eduardo de Paiva Castelo Branco no que tange ao crime
do art. 171§3°, pois percebe-se que entre a data do
recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da
decisão final transcorreu intervalo temporal superior a 4
(quatro) anos.
3 – Pelo exposto, opina esta Procuradoria Regional da
República pelo conhecimento e provimento do recurso, no
sentido de ser declarada a extinção da punibilidade do réu
Eduardo de Paiva Castelo Branco, pelo delito previsto no
art. 171§ 3°, do Código Penal.
A redação do Código de Processo Penal foi alterada. Não
se poderá mais aplicar a prescrição retroativa contando-se entre o fato e o
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recebimento da denúncia. No entanto, tal alteração não se aplica a esse caso porque
prescrição é matéria de direito material.
Com essas considerações, defiro o pedido para decretar
a extinção da punibilidade.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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INCIDENTE DE QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL 5355 - AL
(2004.80.00.005397-0/01)
APTE
: ALBERTO PEREZ MACHADO
ADV/PROC
: ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTROS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINÁRIO
: 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (2004.80.00.005397-0)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA: Penal. Questão de Ordem. Prescrição retroativa.
Fato anterior à nova redação do § 1º do art. 110 do Código
Penal. Extinção de punibilidade pela pena concreta.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, em questão de ordem, acolher a postulação do acusado de pronuncia
da extinção da punibilidade pela prescrição , nos termos do voto do Relator, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife, 25 de maio de 2010.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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