TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 11219 - PB (2009.82.02.002162-9) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA ADV/PROC : JOSE MARCILIO BATISTA E OUTRO PROC. ORIGINáRIO : 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (2009.82.02.002162-9) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Federal ante sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e decretou a absolvição do apelado Francisco Antônio da Silva. Sustenta o apelante, em síntese, que a fundamentação proposta pelo Juízo a quo, além de não encontrar apoio na Jurisprudência desse Egrégio Tribunal, cita julgado que não se aplica em absoluto ao caso dos autos. Alega que a Representação Fiscal para fins penais demonstra, de modo inequívoco, que o apelado na qualidade de responsável/administrador/ gerente da pessoa jurídica Francisco Antônio da Silva, deixou de prestar informações à Receita Federal quanto à movimentação financeira relativa ao exercício financeiro de 2000 a 2003, omitindo uma movimentação de recursos equivalente a R$ 4,7 milhões de reais, o que ensejou a supressão de tributos, com o não pagamento de R$ 668.064,10 (seiscentos e sessenta e oito mil reais, sessenta e quatro reais e dez centavos). Aduz o Órgão Ministerial que se na conta corrente da empresa foram depositados tais valores, é indiscutível que seu administrador teve disponibilidade jurídica sobre tais bens, e enquanto estiveram lá, acrescentaram algo ao patrimônio do apelado. Em razão disso, segundo o apelante, houve fato gerador de Imposto de Renda, fato que foi omitido na declaração de renda da empresa e não escriturado nos livros contábeis da mesma. Sustenta que cabe ao apelado, na qualidade de administrador da empresa, provar a origem dos valores movimentados na sua conta bancária. Aduz que a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas. E por fim, alega que segundo o mais recente entendimento jurisprudencial, a tipicidade objetiva do crime previsto no art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90 resta demonstrada com a omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários realizados na conta bancária de titularidade da empresa administrada pelo apelado. Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta que não houve dolo na sua conduta e que isso já é capaz de afastar o tipo penal perseguido. Além de que, sustenta que expôs à autoridade fazendária a movimentação financeira de sua conta, comprovando que grande parte do volume financeiro ali presente pertencia a terceiros. Sustenta que esse fato foi confirmado pelo depoimento do auditor fiscal responsável pela representação fiscal, pelas cópias dos cheques obtidos juntos ao Banco do Brasil e o depoimento dos comerciantes intimados. Aduz que o crime do art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90 é um crime material e só se consuma com a efetiva supressão ou redução de tributos, ante a omissão ou falsidade de declarações prestadas ao Fisco, o que não acontece nos autos, já que a existência dos valores creditados na conta do apelado teve sua origem devidamente comprovada. Por fim, sustenta que a alegação de omissão de rendimentos foi afastada mediante documentação hábil TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e idônea por ele apresentada, que comprovou que os recursos pertenciam a terceiros, não havendo, portanto, nenhum aumentou patrimonial e/ou incompatibilidade com a renda declarada. Pede o improvimento do recurso. Em Parecer, a douta Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial. À revisão regimental. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 11219 - PB (2009.82.02.002162-9) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA ADV/PROC : JOSE MARCILIO BATISTA E OUTRO PROC. ORIGINáRIO : 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (2009.82.02.002162-9) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): O Ministério Público Federal denunciou Francisco Antônio da Silva pela prática do crime previsto no art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90, afirmando que o mesmo omitiu receitas brutas referentes aos anos calendários de 2000 a 2003, acarretando na supressão de valores devidos ao Fisco Federal. A sentença entendeu que “ a sonegação merece reprovabilidade exacerbada. Embora a carga tributária seja elevada, os comerciantes não podem deixar de pagar seus tributos, pois, ao assim procederem, acabam por impor aos demais contribuintes o ônus de arcar, sozinhos, com as atividades desempenhadas pelo Estado, inclusive em prol daqueles mesmos negociantes. Contudo, a resposta estatal não deve ocorrer sempre na esfera criminal. Os crimes contra a ordem tributária, sob pena de ofensa à garantia constitucional da proibição, em regra, de prisão civil por dívida (art.5, LXVII), não podem ser compreendidos como ferramentas à disposição do Fisco para aumento da arrecadação. [...] Nessa linha de raciocínio, a simples movimentação bancária em desconformidade com os valores declarados à Receita Federal não basta para configurar o crime do art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90. Ao assim proceder, a Administração realiza, de maneira simplória, o arbitramento da base de cálculo da exação, quando o correto seria, a partir do exame da contabilidade do contribuinte, apurar concretamente receitas tributáveis, despesas dedutíveis e, por fim, o lucro tributável. [...]”(fls. 227/228). O Ministério Público Federal alegou que a tipicidade objetiva do crime previsto no art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90 restou demonstrada com a simples omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários na conta bancária de titularidade do apelado. Porém, entendo, assim como o Juízo de Primeiro Grau, que a simples movimentação bancária em desconformidade com os valores declarados à Receita Federal não bastam para configurar a tipicidade do crime previsto no tipo penal em questão. Nos autos não há qualquer prova que diga que tenha o apelado agido com o dolo de omitir as receitas brutas para obter lucro, e isso já é capaz de afastar a condenação com base no art. 1, inciso I da Lei n° 8.137/90. É possível notar nos autos que o apelado expôs voluntariamente à autoridade fazendária todas as movimentações financeiras de sua conta, para que pudesse ser comprovada a origem dos valores e confirmasse a sua alegação de que aqueles valores pertenciam a terceiros, e não ao seu patrimônio, conduta que não se amolda com agente que tem o dolo de cometer crime tributário. O apelado trabalha como um intermediador financeiro, pois pega os produtos de produtores rurais da região e repassa a feirantes da região, TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO devolvendo depois todo o dinheiro que obteve com a venda aos seus verdadeiros donos, que são os produtores rurais. Esse fato, conforme se depreende dos autos, foi confirmado pelo depoimento prestado pelos comerciantes intimados e pelas cópias de cheques obtidos junto ao Banco do Brasil. Assim, pode-se notar que esses valores não foram direcionados ao aumento patrimonial do apelado. Não há nos autos uma presunção absoluta de que tenha agido o apelado com o intuito de omitir rendimentos, mas sim há provas de que o mesmo fez questão de comprovar a origem e a quem pertencia esses valores. Assim, se não há nos autos provas suficientes para embasar a condenação com base no art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90, a absolvição é medida que se impõe. Com essa considerações, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 11219 - PB (2009.82.02.002162-9) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA ADV/PROC : JOSE MARCILIO BATISTA E OUTRO PROC. ORIGINáRIO : 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (2009.82.02.002162-9) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1, I, LEI N° 8.137/90). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE A TIPICIDADE OBJETIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1, I, LEI N° 8.137/90 RESTA DEMONSTRADA COM A SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA DE QUE OS VALORES MOVIMENTADOS ERAM PROVENIENTES DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS E QUE NÃO INTEGRARAM O PATRIMÔNIO DO APELADO, PERTENCENDO A TERCEIROS. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 31 de março de 2015. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator