TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 10751 - CE (2008.81.00.009847-0)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APTE
: TARCÍSIO CORREIA DE SOUSA JÚNIOR
ADV/PROC
: VALDEMIR JOSE HENRIQUE E OUTROS
APDO
: OS MESMOS
PROC. ORIGINáRIO
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA
PENAL) (2008.81.00.009847-0)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas ante sentença oriunda da 11ª
Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente a denúncia,
condenando Tarcísio Correia de Sousa Júnior pela prática do tipo definido no artigo 20 da Lei
7.492/86, mas absolvendo-o da prática do artigo 19 da mesma lei.
Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que a pena
do réu deve ser majorada e que há elementos de prova suficientes para condená-lo, também, no
tipo do artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
O réu, por sua vez, afirma, em resumo, que não houve crime no
caso concreto, requerendo sua absolvição. Em pedido alternativo, requer a redução das
reprimendas.
Contrarrazoados os recursos vieram os autos, tocando-me por
distribuição por sorteio automático.
Em Parecer, a douta Procuradoria Regional da República foi
pelo provimento do recurso da acusação e pelo não provimento do recurso da defesa.
É o relatório, no essencial.
À revisão regimental.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL 10751 - CE (2008.81.00.009847-0)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APTE
: TARCÍSIO CORREIA DE SOUSA JÚNIOR
ADV/PROC
: VALDEMIR JOSE HENRIQUE E OUTROS
APDO
: OS MESMOS
PROC. ORIGINáRIO
: 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA
PENAL) (2008.81.00.009847-0)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): A denúncia narra que o réu seria responsável pela prática de crimes
contra o sistema Financeiro Nacional por obter financiamento mediante fraude e por aplicá-lo em
finalidade diversa da prevista contratualmente. Os fatos teriam sido descobertos através de
auditoria levada a efeito pelo Banco do Nordeste do Brasil, entidade viabilizadora do
financiamento.
O artigo 19 da Lei nº 7.492/86 prevê a prática de "Obter, mediante
fraude, financiamento em instituição financeira". A fraude estaria caracterizada na apresentação de
documentos inidôneos e nas declarações verbais inexatas. Sustentou o magistrado a quo que a
simples verificação dos documentos ou a solicitação de provas materiais do que se declarou,
inviabilizaria a obtenção do financiamento, logo, o meio empregado para a obtenção fraudulenta
do benefício não se mostraria suficiente para a perpetração da fraude, afastando-se a
materialidade delitiva.
Penso que assim não é.
A alegada desídia da gerente do BNB não afasta a fraude
perpetrada pelo réu. A apresentação de documentação ideologicamente falsa e a prestação de
declarações inverídicas, conforme apontado na própria sentença, só serve para reafirmar a
materialidade criminosa, visto que se assim não procedesse o réu, a obtenção do financiamento
não seria alcançada, tendo sido este o ardil perpetrado pelo agente, estando presente a
materialidade e autoria do ilícito reportado.
Nesse sentido, urge reformar a sentença monocrática com a
condenação do réu, também, nas tenazes do artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
Passo à aplicação da dosimetria das penas.
Prevê o referido artigo penas de dois a seis anos e multa.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais procedida pelo Juízo a quo para a fixação
da reprimenda do artigo 20 da Lei nº 7.492/86, considero-as idênticas à perpetração do ilícito do
artigo 19 da mesma Lei, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos como razão de decidir,
fixando a reprimenda básica em três anos de reclusão, a qual torno definitiva em face de
circunstâncias outras que a aumentem ou diminuam. Quanto à pena de multa, fixo-a em dez
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dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, montante a ser
atualizado quando da quitação.
Quanto ao tipo do artigo 20 da Lei nº 7.492/86, "Aplicar, em
finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição
financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo", também está plenamente caracterizado.
As provas documentais, diga-se volumosas, assim o demonstram, restando ao réu apenas
resguardar-se no campo hipotético e não no objetivo, tentando afastar as provas que contra si
colacionou a acusação. Não apresentou o réu contraprova suficiente para afastar as provas
produzidas pela acusação, mais do que claras da perpetração do ilícito, visto que aplicou as
verbas em pagamentos outros, não observando pactuado que seria aplicá-las na aquisição de
matéria-prima.
Neste particular, as penas estão consentâneas com as
circunstâncias judiciais do caso concreto, havendo circunstâncias negativas em relação ao réu a
justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal.
Com essas considerações, nego provimento à apelação do réu
e dou parcial provimento ao recurso da acusação.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
Penal. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Obtenção,
mediante fraude, de financiamento junto ao Banco do Nordeste do Brasil
e, ainda, aplicação das verbas obtidas em atividade diversa do
pactuado. Extenso conjunto probatório que dá conta da materialidade e
autoria dos crimes em comento. Penas aplicadas com a estrita
observância das circunstâncias judiciais. Recurso do réu não provido.
Recurso da acusação parcialmente provido.
A apresentação de documentação ideologicamente falsa e a prestação
de declarações inverídicas, conforme apontado na própria sentença, só
serve para reafirmar a materialidade criminosa, visto que se assim não
procedesse o réu, a obtenção do financiamento não seria alcançada,
tendo sido este o ardil perpetrado pelo agente, estando presente a
materialidade e autoria do ilícito reportado. A alegada desídia da gerente
do BNB não afasta a fraude perpetrada. Reforma da sentença com a
condenação do réu, também, nas tenazes do artigo 19 da Lei nº
7.492/96.
O crime do artigo 20 da Lei nº 7.492/86, "Aplicar, em finalidade diversa
da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento
concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada
para repassá-lo", também está plenamente caracterizado. As provas
documentais, diga-se volumosas, assim o demonstram, restando ao réu
apenas resguardar-se no campo hipotético e não no objetivo, tentando
afastar as provas que contra si colacionou a acusação.
Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, justificada está a
aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
Apelação do réu não provida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
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Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso da
acusação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 24 de fevereiro de 2015.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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