TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 9923 - AL (0001051-09.2012.4.05.8000) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : JOAO KEPLER BRAGA APDO : CRISTIANA PEIXOTO BRAGA ADV/PROC : ADRIANO COSTA AVELINO E OUTRO ADV/PROC : PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA PROC. ORIGINáRIO : 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (0001051-09.2012.4.05.8000) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação ante sentença que acolheu parcialmente a pretensão punitiva estatal por crime contra a ordem tributária, onde se absolveu sócia que não tinha poderes gerenciais e onde se condenou o sócio-gerente. Sustenta o apelante, em síntese, que a ré absolvida deve ser condenada, igualmente, junto com o outro réu, visto que ela exerceria também a administração da empresa sonegadora. Quanto ao réu condenado, requereu a elevação da pena em face do montante sonegado. Com contrarrazões pela confirmação da sentença vieram os autos, tocando-me por distribuição por sorteio automático. Em Parecer, a douta Procuradoria Regional da República foi pelo provimento em parte do recurso, apenas para que seja majorada a pena do réu anteriormente condenado. É o relatório, no essencial. À revisão regimental. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 9923 - AL (0001051-09.2012.4.05.8000) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : JOAO KEPLER BRAGA APDO : CRISTIANA PEIXOTO BRAGA ADV/PROC : ADRIANO COSTA AVELINO E OUTRO ADV/PROC : PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA PROC. ORIGINáRIO : 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (0001051-09.2012.4.05.8000) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Penso que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Em primeiro lugar, em relação à ré inocentada, não há certeza da participação da mesma na administração gerencial, ao contrário. Não há documentos por ela firmados ou prova testemunhal, produzida em Juízo, de que participasse da administração da empresa, não trazendo a acusação qualquer elemento de convicção apto a afastar os fundamentos expostos na sentença combatida. Em segundo lugar, quanto ao réu condenado, usou o magistrado um critério seguro e razoável para se aferir o que venha a ser "grave dano a coletividade", situação prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Leia-se: "Não incide a causa de aumento de grave dano a coletividade prevista no art. 12, I da Lei nº 8.137/90, expressa em dispositivo de redação excessivamente genérica, quando o prejuízo ao erário não superar o critério utilizado para classificação dos grandes devedores, concernente a débito maior ou igual a R$ 10 milhões. Precedente do TRF4." Firme nessas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 9923 - AL (0001051-09.2012.4.05.8000) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : JOAO KEPLER BRAGA APDO : CRISTIANA PEIXOTO BRAGA ADV/PROC : ADRIANO COSTA AVELINO E OUTRO ADV/PROC : PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA PROC. ORIGINáRIO : 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (0001051-09.2012.4.05.8000) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA Penal. Crime contra a ordem tributária. Agente que não participava da administração da empresa sonegadora. Absolvição. Confirmação. Majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Grave dano a coletividade. Critério utilizado para classificação dos grandes devedores. Razoabilidade. Manutenção da sentença. Não provimento da apelação. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 22 de abril de 2014. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator