TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 9923 - AL (0001051-09.2012.4.05.8000)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: JOAO KEPLER BRAGA
APDO
: CRISTIANA PEIXOTO BRAGA
ADV/PROC
: ADRIANO COSTA AVELINO E OUTRO
ADV/PROC
: PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA
PROC. ORIGINáRIO
: 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (0001051-09.2012.4.05.8000)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação ante sentença que acolheu
parcialmente a pretensão punitiva estatal por crime contra a ordem tributária, onde se absolveu
sócia que não tinha poderes gerenciais e onde se condenou o sócio-gerente.
Sustenta o apelante, em síntese, que a ré absolvida deve ser
condenada, igualmente, junto com o outro réu, visto que ela exerceria também a administração
da empresa sonegadora. Quanto ao réu condenado, requereu a elevação da pena em face do
montante sonegado.
Com contrarrazões pela confirmação da sentença vieram os
autos, tocando-me por distribuição por sorteio automático.
Em Parecer, a douta Procuradoria Regional da República foi
pelo provimento em parte do recurso, apenas para que seja majorada a pena do réu
anteriormente condenado.
É o relatório, no essencial.
À revisão regimental.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL 9923 - AL (0001051-09.2012.4.05.8000)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: JOAO KEPLER BRAGA
APDO
: CRISTIANA PEIXOTO BRAGA
ADV/PROC
: ADRIANO COSTA AVELINO E OUTRO
ADV/PROC
: PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA
PROC. ORIGINáRIO
: 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (0001051-09.2012.4.05.8000)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Penso que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Em primeiro lugar, em relação à ré inocentada, não há certeza da participação da mesma na
administração gerencial, ao contrário. Não há documentos por ela firmados ou prova
testemunhal, produzida em Juízo, de que participasse da administração da empresa, não
trazendo a acusação qualquer elemento de convicção apto a afastar os fundamentos expostos
na sentença combatida.
Em segundo lugar, quanto ao réu condenado, usou o
magistrado um critério seguro e razoável para se aferir o que venha a ser "grave dano a
coletividade", situação prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Leia-se: "Não incide a causa de
aumento de grave dano a coletividade prevista no art. 12, I da Lei nº 8.137/90, expressa em
dispositivo de redação excessivamente genérica, quando o prejuízo ao erário não superar o
critério utilizado para classificação dos grandes devedores, concernente a débito maior ou igual
a R$ 10 milhões. Precedente do TRF4."
Firme nessas considerações, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: JOAO KEPLER BRAGA
APDO
: CRISTIANA PEIXOTO BRAGA
ADV/PROC
: ADRIANO COSTA AVELINO E OUTRO
ADV/PROC
: PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA
PROC. ORIGINáRIO
: 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (0001051-09.2012.4.05.8000)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
Penal. Crime contra a ordem tributária. Agente que não participava da
administração da empresa sonegadora. Absolvição. Confirmação.
Majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Grave dano a
coletividade. Critério utilizado para classificação dos grandes
devedores. Razoabilidade. Manutenção da sentença. Não provimento
da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife, 22 de abril de 2014.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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