TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 135860 - PB (0043717-32.2013.4.05.0000) AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE - PB ADV/PROC : CARLOS ANDRE BEZERRA PARTE A : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (SUBSEçãO DE MONTEIRO) (0000025-12.2013.4.05.8203) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MPF contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo IBAMA contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE-PB, que indeferiu o pedido de liminar, consubstanciado em: a) A apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de Projeto de Aterro Sanitário à Superintendência de Administração do Meio Ambiente –SUDEMA, devidamente acompanhado do cronograma de execução, contemplando todas as exigências discriminadas na Resolução CONAMA nº 308/2002; b) A instalação e a operação do aterro sanitário, imediatamente após a obtenção das licenças ambientais junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente –SUDEMA; c) A apresentação, no prazo de 60 dias, de Projeto de Recuperação da Área Degradada à SUDEMA, relativamente à área do atual lixão, devidamente acompanhado de cronograma de execução, e; d) A execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, imediatamente após a obtenção da licença ambiental junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA O julgador de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que existe óbice legal à concessão de medidas liminares satisfativas ou irreversíveis contra atos do Poder Público (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92), além de que o periculum in mora estaria afastado, tendo em vista que o órgão ambiental, por décadas, deixou de adotar medidas concretas para reprimir a prática nociva ao meio-ambiente que agora procura coibir. (fls. 45 a 50, destes autos) Inconformado, intervém o MPF, ora agravante, pugnando pela reforma do decisum e insistindo na concessão da antecipação de tutela pleiteada na ação originária. Às fls. 78/79, foi concedida a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões recursais. O MPF, na função de custus legis, em judicioso parecer de fls. 84/87-v, opina pelo provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator AGTR135860-PB/bph 1 de 5 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 135860 - PB (0043717-32.2013.4.05.0000) AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE - PB ADV/PROC : CARLOS ANDRE BEZERRA PARTE A : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (SUBSEçãO DE MONTEIRO) (0000025-12.2013.4.05.8203) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Como se extrai do relatório, a decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela buscado pelo IBAMA, nos autos de uma Ação Civil Pública, consubstanciado em várias determinações ao município-réu, de modo a erradicar a prática de despejo do lixo produzido pelos moradores daquela localidade em área a céu aberto. Não obstante tenha o julgador de origem considerado relevantes as alegações do IBAMA, entendeu que o pedido de antecipação de tutela em questão não podia ser deferido pois a concessão da medida pleiteada encontrava óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9494/97 que proíbem a concessão de medidas satisfativas ou irreversíveis em ações judiciais, ou seja, quando a concessão da medida esgote o objeto da demanda. Não é esta, todavia, a hipótese dos autos, pois, como já dito na decisão liminar proferida neste agravo, a antecipação da tutela pleiteada não assumiria indevidamente caráter satisfativo, mas, tão somente, daria início a procedimentos que visam a evitar o agravamento do dano ambiental. Ademais, ainda que a decisão apresente caráter satisfativo, jamais seria determinado pelo juiz, em caso de improcedência da ação, que fosse restabelecido o estado quo da área degradada, qual seja, que o IBAMA restabelecesse o inaceitável lixão a céu aberto. Quanto à questão discutida nos autos, assiste razão ao autor e ao ora agravante, quando pleiteiam a antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que a existência clandestina de “ lixões”na grande maioria dos municípios brasileiros deve ser combatida pelo Poder Público, haja vista que não se pode admitir que, em pleno Século XXI, exista ainda o descaso e até mesmo o desrespeito às normas de Direito Ambiental e à saúde da população. Eis, nestes fundamentos, a presença do fumus boni iuris, a autorizar o deferimento da medida acautelatória. No tocante ao periculum in mora, este se mostra evidente na completa omissão do Agravado em tomar as providências –pelo menos, as iniciais – necessárias à solução do dano ambiental existente. AGTR135860-PB/bph 2 de 5 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Por outro lado, a liminar requerida nada mais é do que a efetivação do disposto na Lei nº 12.305/2010, que trata da matéria1, pois o prazo de 4 (quatro) anos, para que os aterros sanitários fossem implantados pelos entes públicos responsáveis, venceu-se no dia 02 (dois) do mês em curso. Diante deste cenário jurídico, outro não pode ser o meu voto, senão o de manter os termos da decisão antecipatória da tutela recursal deferida às fls. 78//79 deste agravo, que determinou ao Município de São João do TigrePB, in verbis: a) Apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de Projeto de Aterro Sanitário, à Superintendência de Administração do Meio Ambiente SUDEMA, órgão licenciador de tal atividade, devidamente acompanhado do cronograma de execução, contemplando todas as exigências discriminadas na Resolução CONAMA n. 308/2002; b) Instalação e operação do aterro sanitário, imediatamente após a obtenção das licenças ambientais junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA; c) Apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de Projeto de Recuperação da Área Degradada, relativamente à área do atual lixão, à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, órgão licenciador de tal atividade, devidamente acompanhado do cronograma de execução; d) Execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, imediatamente após a obtenção da licença ambiental junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA. Por oportuno, ressalte-se que as contratações das empresas especializadas para a execução dos procedimentos acima determinados devem ser precedidas de processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93. Com estas considerações, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator FIM VOTO 1 Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. AGTR135860-PB/bph 3 de 5 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 135860 - PB (0043717-32.2013.4.05.0000) AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE - PB ADV/PROC : CARLOS ANDRE BEZERRA PARTE A : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (SUBSEçãO DE MONTEIRO) (0000025-12.2013.4.05.8203) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIXÃO A CÉU ABERTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS NºS 8.437/92 E 9494/97. PRESENÇA DOS PRESSUPSOTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1- In casu, o MPF se insurge contra a decisão que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo IBAMA, indeferiu a medida liminar pleiteada, a fim de que o município-réu apresentasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Aterro Sanitário à Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, devidamente acompanhado do cronograma de execução, contemplando todas as exigências discriminadas na Resolução CONAMA nº 308/2002; instalasse e colocasse em funcionamento o aterro sanitário, imediatamente após a obtenção das licenças ambientais junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA; apresentasse, no prazo de 60 dias, Projeto de Recuperação da Área Degradada à SUDEMA, relativamente à área do atual lixão, devidamente acompanhado de cronograma de execução, e; executasse esse projeto imediatamente após a obtenção da licença ambiental junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente –SUDEMA. 2- Diferentemente do que entendeu o julgador originário, a antecipação da tutela pleiteada não assumiria indevidamente caráter satisfativo, mas, tão somente, daria início a procedimentos que visam a evitar o agravamento do dano ambiental, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9494/97. 3- A concessão da medida acautelatória se respalda no fundamento de que não se pode admitir que, em pleno Século XXI, exista ainda o descaso e até mesmo o desrespeito às normas de Direito Ambiental e à saúde da população por parte do ente público responsável em garantir tais direitos, Além do que a medida requerida nada mais é do que a efetivação do disposto na Lei nº 12.305/2010, que trata da matéria. Caracterizado, portanto, o fumus boni iuris. AGTR135860-PB/bph 4 de 5 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 4- Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente pela completa omissão do Agravado em tomar as providências – pelo menos, as iniciais – necessárias à solução do dano ambiental existente, sobretudo quando o prazo de 04 (quatro) anos, conferido para a implantação dos aterros sanitários, conforme previsto no art. 54 da lei de regência, já se venceu. 5- Manutenção da decisão antecipatória da tutela recursal, sem descura do devido procedimento licitatório. 6 - Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por MAIORIA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 05 de agosto de 2014. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator AGTR135860-PB/bph 5 de 5