TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
HABEAS CORPUS 5824 - PB (0000499-80.2015.4.05.0000)
IMPTTE
: MOISES TAVARES DE MORAIS
IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (CAMPINA
GRANDE)
PACTE
: DANIELA DA SILVA QUEIROZ RéU PRESO
PROC. ORIGINáRIO
: 4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (0000086-05.2015.4.05.8201)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Moisés Tavares de Morais em favor de Daniela da Silva Queiroz, contra ato do Juízo da 4ª Vara
Federal da Seção Judiciária da Paraíba que denegou o pedido de revogação de prisão
preventiva.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente não é uma
pessoa perigosa, tem residência fixa e ocupação lícita, com família constituída, possui o 2º grau
já concluído, além de ser primária e possuir bons antecedentes, sem nenhuma mácula na sua
vida pregressa, ausentes, portanto, os requisitos necessários para a prisão preventiva.
Afirma, ainda, que a paciente faria jus a outras medidas
cautelares diversas da prisão, posto que o fato em investigação não teria sido cometido com o
uso de violência, ameaça ou emprego de arma de fogo, e que teria a seu favor todos os
requisitos necessário para a imposição das medidas cautelares referidas.
Ao final, fez juntar doutrina e jurisprudência em socorro às suas
teses.
Por entender que o decreto de prisão preventiva da paciente
está alicerçado não apenas na prisão em flagrante por estelionato, mas, também, nos
documentos falsos apreendidos em sua residência e na constatação de patrimônio incompatível
com a sua condição social, deneguei o pedido de liminar.
Após as informações da autoridade apontada como coatora,
onde foi exposta a motivação para o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que
indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, foram os autos à douta
Procuradoria Regional da República que, em Parecer da lavra do Dr. Uirandyr Tenório de
Oliveira, foi pela não concessão da ordem.
É o relatório, no essencial.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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HABEAS CORPUS 5824 - PB (0000499-80.2015.4.05.0000)
IMPTTE
: MOISES TAVARES DE MORAIS
IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (CAMPINA
GRANDE)
PACTE
: DANIELA DA SILVA QUEIROZ RéU PRESO
PROC. ORIGINáRIO
: 4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (0000086-05.2015.4.05.8201)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): O impetrante apresentou o argumento de que a paciente tem
ocupação lícita, residência fixa, possui o 2º grau completo, família constituída, possui bons
antecedentes e é ré primária, o que faria com que estivessem ausentes os requisitos previstos
no art. 312, do Código de Processo Penal. Porém, não é bem isso que podemos depreender da
análise dos autos.
Primeiramente deve ser lembrada a forma como a paciente foi
presa em flagrante. A paciente se dirigiu a uma Agência da Caixa Econômica Federal da FIEP
em Campina Grande no dia 03.02.2015 para pagar um boleto no valor superior a 11.000,00
(onze mil reais) em nome de Fabiano Santos Júnior, com um cheque falso do Banco do Brasil no
mesmo valor do boleto. A funcionária da agência desconfiou da grafia do cheque apresentado
pela paciente, por ser bastante similar à grafia de outro cheque utilizado em fraude anterior e por
isso chamou alguns policiais federais, que pediram que a paciente os acompanhasse até a
delegacia. Após a análise das fichas de abertura das contas em nome de Ademar Ferreira da
Silva, Fabiano Santos Júnior (titulares da conta conjunta que teriam expedido o cheque falso) e
Ariel Ferreira Bernardo, ficou constatado que as fotos e as assinaturas dessas contas
pertenciam a uma mesma pessoa. Após uma consulta interna em seus sistemas, a Polícia
Federal descobriu que o companheiro da paciente era a mesma pessoa que constava nas fichas
de abertura das contas referidas acima.
Diante desse fato, a Polícia Federal solicitou que a paciente
autorizasse a ida deles até a sua residência. Com a autorização da paciente, chegando na sua
residência, constataram que seu companheiro havia fugido do local, deixando o filho menor dos
dois sozinho. Acredita-se que essa fuga se deu em razão da demora de sua companheira. Além
disso, foram localizados e apreendidos diversos documentos em nome de terceiros, mas todos
com a foto da mesma pessoa, que vale ressaltar, era o companheiro da paciente.
Em seu depoimento na Polícia Federal, a paciente afirmou ser
dona de casa e que seu companheiro estava desempregado atualmente, vivendo de recursos
provenientes de um aluguel de um imóvel localizado em Brasília/DF. Porém, os bens que foram
apreendidos em sua residência e na de sua sogra, como, por exemplo, um caminhão tanque,
dois reboques e um Jet ski, revelam que a paciente e seu companheiro possuem um alto padrão
de vida, incompatível com sua fonte de renda.
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Assim, é possível notar que existem nos autos elementos
suficientes para indicar que ela e seu companheiro estão acostumados a praticar o crime de
estelionato, fazendo da prática criminosa sua principal fonte de renda, o que é motivo para se
decretar a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. A esse respeito, o art. 312,
do Código de Processo Penal está assim redacionado:
“
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Com base no que foi exposto e o que dispõe o dispositivo legal
acima mencionado, tem-se que não há coação ilegal a ser sanada pela via eleita, razão pela
qual denego a ordem do habeas corpus.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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HABEAS CORPUS 5824 - PB (0000499-80.2015.4.05.0000)
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: MOISES TAVARES DE MORAIS
IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (CAMPINA
GRANDE)
PACTE
: DANIELA DA SILVA QUEIROZ RéU PRESO
PROC. ORIGINáRIO
: 4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (0000086-05.2015.4.05.8201)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. NEGATIVA A PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE A RENDA DECLARADA E OS BENS DE ALTO VALOR
APREENDIDOS EM SUA RESIDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a paciente possui bons antecedentes, boa
conduta social e é ré primária, no entanto, além da prisão em
flagrante, foram encontrados em sua residência diversos
documentos ideologicamente falsos, além de bens de alto valor
econômico, de aquisição incompatível com a renda declarada, o
que leva a crer que a paciente faz do crime seu meio de vida.
2. Risco à ordem pública evidente, razão autorizadora da prisão
preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 17 de março de 2015.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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