TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO HABEAS CORPUS 5824 - PB (0000499-80.2015.4.05.0000) IMPTTE : MOISES TAVARES DE MORAIS IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (CAMPINA GRANDE) PACTE : DANIELA DA SILVA QUEIROZ RéU PRESO PROC. ORIGINáRIO : 4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (0000086-05.2015.4.05.8201) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Moisés Tavares de Morais em favor de Daniela da Silva Queiroz, contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que denegou o pedido de revogação de prisão preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente não é uma pessoa perigosa, tem residência fixa e ocupação lícita, com família constituída, possui o 2º grau já concluído, além de ser primária e possuir bons antecedentes, sem nenhuma mácula na sua vida pregressa, ausentes, portanto, os requisitos necessários para a prisão preventiva. Afirma, ainda, que a paciente faria jus a outras medidas cautelares diversas da prisão, posto que o fato em investigação não teria sido cometido com o uso de violência, ameaça ou emprego de arma de fogo, e que teria a seu favor todos os requisitos necessário para a imposição das medidas cautelares referidas. Ao final, fez juntar doutrina e jurisprudência em socorro às suas teses. Por entender que o decreto de prisão preventiva da paciente está alicerçado não apenas na prisão em flagrante por estelionato, mas, também, nos documentos falsos apreendidos em sua residência e na constatação de patrimônio incompatível com a sua condição social, deneguei o pedido de liminar. Após as informações da autoridade apontada como coatora, onde foi exposta a motivação para o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, foram os autos à douta Procuradoria Regional da República que, em Parecer da lavra do Dr. Uirandyr Tenório de Oliveira, foi pela não concessão da ordem. É o relatório, no essencial. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO HABEAS CORPUS 5824 - PB (0000499-80.2015.4.05.0000) IMPTTE : MOISES TAVARES DE MORAIS IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (CAMPINA GRANDE) PACTE : DANIELA DA SILVA QUEIROZ RéU PRESO PROC. ORIGINáRIO : 4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (0000086-05.2015.4.05.8201) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): O impetrante apresentou o argumento de que a paciente tem ocupação lícita, residência fixa, possui o 2º grau completo, família constituída, possui bons antecedentes e é ré primária, o que faria com que estivessem ausentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Porém, não é bem isso que podemos depreender da análise dos autos. Primeiramente deve ser lembrada a forma como a paciente foi presa em flagrante. A paciente se dirigiu a uma Agência da Caixa Econômica Federal da FIEP em Campina Grande no dia 03.02.2015 para pagar um boleto no valor superior a 11.000,00 (onze mil reais) em nome de Fabiano Santos Júnior, com um cheque falso do Banco do Brasil no mesmo valor do boleto. A funcionária da agência desconfiou da grafia do cheque apresentado pela paciente, por ser bastante similar à grafia de outro cheque utilizado em fraude anterior e por isso chamou alguns policiais federais, que pediram que a paciente os acompanhasse até a delegacia. Após a análise das fichas de abertura das contas em nome de Ademar Ferreira da Silva, Fabiano Santos Júnior (titulares da conta conjunta que teriam expedido o cheque falso) e Ariel Ferreira Bernardo, ficou constatado que as fotos e as assinaturas dessas contas pertenciam a uma mesma pessoa. Após uma consulta interna em seus sistemas, a Polícia Federal descobriu que o companheiro da paciente era a mesma pessoa que constava nas fichas de abertura das contas referidas acima. Diante desse fato, a Polícia Federal solicitou que a paciente autorizasse a ida deles até a sua residência. Com a autorização da paciente, chegando na sua residência, constataram que seu companheiro havia fugido do local, deixando o filho menor dos dois sozinho. Acredita-se que essa fuga se deu em razão da demora de sua companheira. Além disso, foram localizados e apreendidos diversos documentos em nome de terceiros, mas todos com a foto da mesma pessoa, que vale ressaltar, era o companheiro da paciente. Em seu depoimento na Polícia Federal, a paciente afirmou ser dona de casa e que seu companheiro estava desempregado atualmente, vivendo de recursos provenientes de um aluguel de um imóvel localizado em Brasília/DF. Porém, os bens que foram apreendidos em sua residência e na de sua sogra, como, por exemplo, um caminhão tanque, dois reboques e um Jet ski, revelam que a paciente e seu companheiro possuem um alto padrão de vida, incompatível com sua fonte de renda. TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Assim, é possível notar que existem nos autos elementos suficientes para indicar que ela e seu companheiro estão acostumados a praticar o crime de estelionato, fazendo da prática criminosa sua principal fonte de renda, o que é motivo para se decretar a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. A esse respeito, o art. 312, do Código de Processo Penal está assim redacionado: “ Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Com base no que foi exposto e o que dispõe o dispositivo legal acima mencionado, tem-se que não há coação ilegal a ser sanada pela via eleita, razão pela qual denego a ordem do habeas corpus. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO HABEAS CORPUS 5824 - PB (0000499-80.2015.4.05.0000) IMPTTE : MOISES TAVARES DE MORAIS IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (CAMPINA GRANDE) PACTE : DANIELA DA SILVA QUEIROZ RéU PRESO PROC. ORIGINáRIO : 4ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (0000086-05.2015.4.05.8201) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA A PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA DECLARADA E OS BENS DE ALTO VALOR APREENDIDOS EM SUA RESIDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante alegou que a paciente possui bons antecedentes, boa conduta social e é ré primária, no entanto, além da prisão em flagrante, foram encontrados em sua residência diversos documentos ideologicamente falsos, além de bens de alto valor econômico, de aquisição incompatível com a renda declarada, o que leva a crer que a paciente faz do crime seu meio de vida. 2. Risco à ordem pública evidente, razão autorizadora da prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 17 de março de 2015. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator