Instrumentos da PNMA.
EIA/RIMA
–
–
–
–
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2013/1
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Marli Deon Sette - 2013
Prof> Marli T. Deon Sette - 2011.2
2
2
AVALIAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL
EIA/RIMA
Marli Deon Sette - 2013
3
3
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
Legislação:
A) Federal:
•
Lei 6938/81 (PNMA), art. 9ª e 10.
•
Resolução CONAMA 001/86 (Dispõe sobre critérios básicos e
diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental) e
237/97 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos
procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento
ambiental), matéria co-relacionada.
•
CF/88 art. 225, inc. IV.
•
Decreto 99.274/90
B) Estadual
•
Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26;
•
Portaria. 129/96
Marli Deon Sette - 2013
4
4
AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
•
AIA - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento previsto
no art. 9º, III, da lei 6.938/81.
•
São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados
como subsídio para a análise da licença requerida, tais como
(art. 1°, III, da resolução 237/97, Conama):
Estudo de Impacto Ambiental EIA e Relatório ambiental RIMA;
Plano e projeto de controle ambiental;
Relatório ambiental preliminar;
Diagnóstico ambiental;
Plano de manejo;
Plano de recuperação de área degradada - PRAD; e,
Análise preliminar de risco.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Marli Deon Sette - 2013
5
5
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• Estudo de Impacto Ambiental - EIA:
• O EIA é um mecanismo administrativo preventivo e
obrigatório de planejamento para atividades que causem
significativo impacto ambiental, visando a preservação da
qualidade ambiental.
• Tem caráter preventivo e obrigatório, para tais casos.
• Exigência Constitucional
Art. 225, §1º, inciso IV ,da CF/88: “exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade”.
Marli Deon Sette - 2013
6
6
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• Quando o empreendimento precisa de EIA? sempre
que causar significativo impacto ambiental (art. 3º,
resolução 237/97 – CONAMA).
• Pela resolução 001/86, art. 1º e 237/97, art. 1º,
considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta
ou indiretamente, afetam:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.
Marli Deon Sette - 2013
7
7
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
O art. 2° da res. 001/86 relaciona atividades
sujeitas ao EIA para o licenciamento
ambiental (exemplificativamente).
• Ex.:
a) Estradas de rodagem com duas ou mais
faixas de rolamento;
b) Ferrovias;
c) Portos e terminais de minério, petróleo e
produtos químicos;
Marli Deon Sette - 2013
8
8
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• O EIA inclui-se entre os instrumentos da
PNMA, previsto no art.9º, inciso III, da Lei
6.938/81, não tendo caráter vinculatório, mas
de orientação para a decisão do Poder Público.
• É apresentado como subsídio para análise de
licença requerida.
Marli Deon Sette - 2013
9
9
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• O EIA, procura apresentar os aspectos
positivos e negativos, analisando a
viabilidade ou não de um
empreendimento.
• O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental)
materializa este estudo, tornando-o
compreensível para o público.
Marli Deon Sette - 2013
10
10
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
• Se o EIA for:
• Favorável: a licença ambiental é vinculada (se
inexistem danos não há razão para que o
empreendedor não a possa desenvolver).
• Desfavorável totalmente ou em parte: há uma
discricionariedade sui generis – análise de
conveniência e oportunidade em prol do
desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de
restrição da discricionariedade.
Marli Deon Sette - 2013
11
11
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
a)
b)
c)
d)
Responsabilidade Civil Solidária do Poder Público
(FIORILLO, 2006, p. 90):
Se não houve EIA estando o Poder Público convencido
do Relatório de Ausência de Impacto Ambiental – RAIAS,
e a licença foi concedida: o PP será responsável
solidário;
Se houve EIA e este foi favorável e ainda assim ocorreu
dano: inexiste responsabilidade pois a licença foi ato
vinculado; (há controvérsias)
Se houve EIA e este foi desfavorável no todo ou em
parte e a licença foi concedida: há responsabilidade do
PP;
Se houve EIA e este foi desfavorável não tendo sido
concedida licença: inexiste como regra a
responsabilidade do Estado, salvo se ficar provada que
ele se quedou inerte, omisso e, por isso, o dano
ocorreu.
Marli Deon Sette - 2013
12
12
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
Quem realiza o EIA? Equipe
multidisciplinar (profissionais
legalmente habilitados - (art. 11,
resolução 237/97 – CONAMA).
•
Quem arca com os custos?
Empreendedor (art. 8º, resolução
001/86 – CONAMA).
Marli Deon Sette - 2013
13
13
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
•
Responsáveis pelo EIA/RIMA: O Art. 11,
Parágrafo único, da resolução 237/97 dispõe
que o empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos previstos no caput do
artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções:
a) administrativas,
b) civis e
c) penais.
Marli Deon Sette - 2013
14
14
Etapas de um EIA.
O EIA desenvolve, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
Marli Deon Sette - 2013
15
15
1 - Apresentar um diagnóstico ambiental da área de influência do projeto
com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a)
Meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos
de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes
atmosféricas.
b)
Meio biológico - Os ecossistemas naturais - a fauna e a flora destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente.
c)
Meio sócio-econômico - O uso e ocupação do solo, os usos da água,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e
culturais da comunidade, as relações de dependência entre a
sociedade local, os recursos ambientais e o potencial de utilização
desses recursos.
2 - Descrição do projeto e suas alternativas.
3 - Etapas de planejamento, construção, operação.
Marli Deon Sette - 2013
16
16
4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência: definir os limites da
área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
5 - Identificação, medição e valorização dos impactos: identificar a magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando
os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos,
imediatos e a médios e longos prazos, temporários e permanentes, seu grau de
reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição de ônus
e benefícios sociais.
6 - Identificação das medidas mitigadoras: aquelas capazes de diminuir o impacto
negativo, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram
na fase de planejamento da atividade.
7 - Programa de monitoramento dos impactos.
8 - Conclusões.
9 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Marli Deon Sette - 2013
17
17
• O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de
Licenciamento Prévio. Há também o:
a) PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório de
Controle Ambiental): se destina a avaliar o impacto de
atividades capazes de gerar impacto ao ambiente, porém em
grau menor e, por isso, dispensaria a complexidade e o aparato
técnico-científico para elaboração do EIA/RIMA.
b) PRAD (Programa de Recuperação de Áreas Degradadas): é um
instrumento complementar ao EIA em atividades, como, por
exemplo, a mineração, visando a garantir a plena recuperação
da área degradada (Decreto 97.632/89) .
Marli Deon Sette - 2013
18
18
EIA/RIMA
c) RAIAS - Relatório de Ausência de Impacto
Ambiental: (em SP chama-se RAP – Relatório
Ambiental Preliminar) – art. 1°, III da res. 237/97.
• A presunção é a de que a atividade precisa de
EIA/RIMA nas situações previamente previstas.
• Cabe ao proponente do projeto apresentar um RAIAS
ao órgão competente para tentar dispensar a
exigência (parágrafo único, do artigo 3º, da resolução
237/97 – CONAMA).
• Deve conter informações sucintas que justifiquem a
desobrigação de fazer o estudo.
Marli Deon Sette - 2013
19
19
EIA/RIMA
Audiência pública: Por força do art.225, § 1º, da CF/88 e em
respeito ao Princípio da informação, dar-se-á publicidade ao
estudo prévio de impacto ambiental, o qual deve ser
discutido também em audiência pública (art.1º, Res. 09/87 e
res. 1/86 , CONAMA).
•
Pode ou não acontecer. Mas, quando solicitada deve ser
divulgada amplamente pelo DO e por jornal de grande
circulação e passa a ser pressuposto da validade da licença.
•
Legitimados para requere a audiência pública, além do órgão
ambiental:
I – entidade civil;
II - 50 ou mais cidadão, os quais devem requerer ao órgão
ambiental e a sua realização;
III - MP requerer a sua realização
•
Local de realização da audiência: de fácil acesso.
Marli Deon Sette - 2013
20
20
Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do
CONAMA 237/97 e da LC nº. 38 do estado de MT.
•
•
•
Em Mato Grosso a execução do EIA cabe a uma equipe multidisciplinar (art.23, §
2.º da LC nº. 38/05) que não poderá ter como membros nenhum agente público,
seja da administração direta ou indireta, sequer como consultor informal.
A Lei Complementar impõe também que os membros da equipe multidisciplinar
estejam devidamente cadastrados em órgão ambiental oficial;
E, também Relaciona atividades que dependem de EIA/RIMA – art. 24.
•
A Resolução CONAMA 237/97 compreende que os estudos deverão ser feitos por
profissionais legalmente habilitados (art.11), além disso, revogou o art.7.º da
Resolução CONAMA 001/86 que dispunha sobre equipe multidisciplinar.
•
Compreendo que houve um retrocesso na órbita federal acompanhando
entendimento de Paulo Affonso Leme Machado , mas, no âmbito estadual
mantém-se a exigência de que o EIA seja realizado por equipe multidisciplinar e
que seus membros façam parte de cadastros de órgão ambiental oficial
(orientando-se pelo que dispunha a Resolução CONAMA 001/86), mantendo a
obrigação de custear o EIA para o interessado no licenciamento (art.23, § 4.º da LC
nº. 38/05).
Marli Deon Sette - 2013
21
21
• Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.6.3 do
livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Manual de Direito
ambiental. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2013.
624p. ISBN 978-85-362-4160-9.
Marli Deon Sette - 2013
22
22
Download

Slide 1 - Direito Ambiental