Instrumentos da PNMA.
EIA/RIMA
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
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AVALIAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Legislação:
A) Federal:
Lei 6938/81 (PNMA), art. 10
Resolução CONAMA 001/86 e 237/97
CF/88 art. 225, inc. IV
Decreto 88.351/83 e 99.274/90
B) Estadual
Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95),
arts. 17 à 26;
Portaria. 129/96
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AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
AIA - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento
previsto no art. 9º, III, da lei 6.938/81.
São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação
e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como (art. 1°, III, da resolução 237/97,
Conama):
a) Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório ambiental
- RIMA;
b) Plano e projeto de controle ambiental;
c) Relatório ambiental preliminar;
d) Diagnóstico ambiental;
e) Plano de manejo;
f) Plano de recuperação de área degradada - PRAD;
g) Análise preliminar de risco.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Estudo de Impacto Ambiental - EIA:
O EIA é um mecanismo administrativo preventivo e obrigatório de
planejamento para atividades que causem significativo impacto
ambiental, visando a preservação da qualidade ambiental.
Tem caráter preventivo e obrigatório, para tais casos.
Exigência Constitucional
Art. 225, §1º, IV da CF/88: exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
O EIA inclui-se entre os instrumentos da
PNMA, previsto no art.9º, III, Lei 6.938/81,
não tendo caráter vinculatório, mas de
orientação para a decisão do Poder Público.
Apresentado como subsídio para análise de
licença requerida.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
O EIA/EPIA, procura apresentar os
aspectos positivos e negativos, analisando a
viabilidade ou não de um empreendimento.
O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental)
materializa este estudo, tornando-o
compreensível para o público.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Se o EIA for:
Favorável: a licença ambiental é vinculada (se
inexistem danos não há razão para que o
empreendedor não a possa desenvolver).
Desfavorável totalmente ou em parte: há uma
discricionariedade sui generis – análise de
conveniência e oportunidade em prol do
desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de
restrição da discricionariedade.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Quando o empreendimento precisa de EIA?
sempre que causar significativo impacto ambiental.
a)
b)
c)
d)
e)
Pela resolução 237/97, Art. 1º, considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetam:
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
as atividades sociais e econômicas;
a biota;
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
a qualidade dos recursos ambientais.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
O art. 2° da res. 001/86 relaciona atividades
sujeitas ao EIA para o licenciamento
ambiental (exemplificativamente).
Ex.:
a) Estradas de rodagem com duas ou mais
faixas de rolamento;
b) Ferrovias;
c) Portos e terminais de minério, petróleo e
produtos químicos;
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Quem realiza o EIA? Equipe
multidisciplinar (profissionais
legalmente habilitados).
Quem arca com os custos?
Empreendedor.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
O Art. 11, Parágrafo único da resolução 237/97
dispõe que o empreendedor e os profissionais
que subscrevem os estudos previstos no caput do
artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções:
a) administrativas,
b) civis e
c) penais.
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
a)
b)
c)
d)
Responsabilidade Civil Solidária do Poder Público
(FIORILLO, 2006, p. 90):
Se não houve EIA estando o Poder Público convencido
do RAIAS e a licença foi concedida: o PP será
responsável solidário;
Se houve EIA e este foi favorável e ainda assim ocorreu
dano: inexiste responsabilidade pois a licença foi ato
vinculado; (há controvérsias)
Se houve EIA e este foi desfavorável no todo ou em
parte e a licença foi concedida: há responsabilidade do
PP;
Se houve EIA e este foi desfavorável não tendo sido
concedida licença: inexiste como regra a
responsabilidade do Estado, salvo se ficar provada que
ele se quedou inerte, omisso e, por isso, o dano ocorreu.
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Etapas de um EIA:
o EIA desenvolve, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
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a)
b)
c)
1 - Apresentar um diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto com completa descrição e análise dos recursos ambientais e
suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
Meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os
corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as
correntes atmosféricas.
Meio biológico - Os ecossistemas naturais - a fauna e a flora destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente.
Meio sócio-econômico - O uso e ocupação do solo, os usos da água,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e
culturais da comunidade, as relações de dependência entre a
sociedade local, os recursos ambientais e o potencial de utilização
desses recursos.
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2 - Descrição do projeto e suas alternativas.
3 - Etapas de planejamento, construção, operação.
4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência: definir os limites da
área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
5 - Identificação, medição e valorização dos impactos: identificar a magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os
impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos,
imediatos e a médios e longos prazos, temporários e permanentes, seu grau de
reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição de ônus e
benefícios sociais.
6 - Identificação das medidas mitigadoras: aquelas capazes de diminuir o impacto
negativo, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na
fase de planejamento da atividade.
7 - Programa de monitoramento dos impactos.
8 - Conclusões.
9 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
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O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de
Licenciamento Prévio. Há também o:
PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório de
Controle Ambiental): se destina a avaliar o impacto de
atividades capazes de gerar impacto ao ambiente, porém em
grau menor e por isso dispensaria a complexidade e o aparato
técnico-científico para tal elaboração.
PRAD (Programa de Recuperação de Áreas Degradadas):
(Decreto 97.632/89) é um instrumento complementar ao EIA
em atividades de mineração visando a garantir a plena
recuperação da área degradada.
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EIA/RIMA
RAIAS - Relatório de Ausência de Impacto
Ambiental: (em SP chama-se RAP – Relatório
Ambiental Preliminar) – art. 1°, III da res. 237/97.
A presunção é a de que a atividade precisa de
EIA/RIMA.
Cabe ao proponente do projeto apresentar um RAIAS
ao órgão competente para tentar dispensar a
exigência.
Deve conter informações sucintas que justifiquem a
desobrigação de fazer o estudo.
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EIA/RIMA
Audiência pública: Por força do art.225, § 1º, da CF/88 e em respeito ao
Princípio da informação, dar-se-á publicidade ao estudo prévio de
impacto ambiental, o qual deve ser discutido também em audiência
pública (art.1º, Res. 09/87 e res. 1/86 , CONAMA).
Pode ou não acontecer e, quando solicitada deve ser divulgada
amplamente pelo DO e por jornal de grande circulação.
Legitimados para requere a audiência pública:
I - órgão competente para outorgar a licença, quando julgar
necessário;
II - 50 ou mais cidadão, os quais devem requerer ao órgão
ambiental e a sua realização;
III - MP requerer a sua realização
Local: de fácil acesso.
Obs: Quando requerida por algum dos legitimados deve ser realizada
obrigatoriamente sob pena de nulidade da licença eventualmente
expedida.
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EIA/RIMA
Resolução n. 237/97 do CONAMA:
apenas revogou e alterou alguns dispositivos da Res.
001/86 (era essa a resolução que dispunha sobre o
assunto);
Altera a exigência da equipe ser multidisciplinar,
dispondo que basta serem profissionais legalmente
habilitados, e as expensas do empreendedor ( art. 11º);
LC MT 38/95:
exige equipe multidisciplinar – art. 23, § 2°.
Relaciona atividades que dependem de EIA/RIMA – art.
24.
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Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do
CONAMA e da LC nº. 38 do estado de MT.
Em Mato Grosso a execução do EIA caberá a uma equipe
multidisciplinar (art.23, § 2.º da LC nº. 38/05) que não poderá ter como
membros nenhum agente público seja da administração direta ou
indireta, sequer como consultor informal.
A Lei Complementar impõe também que os membros da equipe
multidisciplinar estejam devidamente cadastrados em órgão ambiental
oficial;
A Resolução CONAMA 237/97 compreende que os estudos deverão
ser feitos por profissionais legalmente habilitados (art.11), além disso,
revogou o art.7.º da Resolução CONAMA 001/86.
Compreendo que houve um retrocesso na órbita federal acompanhando
entendimento de Paulo Affonso Leme Machado , mas, no âmbito
estadual mantém-se a exigência de que o EIA seja realizado por equipe
multidisciplinar e que seus membros façam parte de cadastros de órgão
ambiental oficial (orientando-se pelo que dispõe a Resolução
CONAMA 001/86) mantendo a obrigação de custear o EIA para o
interessado no licenciamento (art.23, § 4.º da LC nº. 38/05).
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Qual a diferença substancial entre
Licenciamento ambiental e
EIA/RIMA?
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EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Qual a diferença entre Licenciamento
ambiental e EIA/RIMA?
Toda atividade que fizer uso de recursos
natural está obrigada a ter o Licenciamento
Ambiental (anexo da Res. 237/97), e se essa
atividade gerar significativa degradação
ambiental, ainda, terá que apresentar
EIA/RIMA (Art. 2º da Res. 001/86).
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EIA - Direito Ambiental - Profª. Marli Deon Sette