AVALIAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Prof. Acimarney Freitas
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
•
Legislação:
A) Federal:
• Lei 6938/81 (PNMA), art. 9ª e 10.
• Resolução CONAMA 001/86 (Dispõe sobre critérios
básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto
ambiental) e 237/97 (Dispõe sobre a revisão e
complementação dos procedimentos e critérios
utilizados para o licenciamento ambiental), matéria corelacionada.
• CF/88 art. 225, inc. IV.
• Decreto 99.274/90
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
•
•
AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
AIA - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento
previsto no art. 9º, III, da lei 6.938/81.
•
São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentados como subsídio para a
análise da licença requerida, tais como (art. 1°, III, da
resolução 237/97, Conama):
a) Estudo de Impacto Ambiental - EIA
e
Relatório
ambiental - RIMA;
b) Plano e projeto de controle ambiental;
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
c)
d)
e)
f)
Relatório ambiental preliminar;
Diagnóstico ambiental;
Plano de manejo;
Plano de recuperação de área degradada PRAD; e,
g) Análise preliminar de risco.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
• Estudo de Impacto Ambiental - EIA:
• O EIA é um mecanismo administrativo preventivo
e obrigatório de planejamento para atividades
que causem significativo impacto ambiental,
visando a preservação da qualidade ambiental.
• Tem caráter preventivo e obrigatório, para tais
casos.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
• Exigência Constitucional
Art. 225, §1º, inciso IV ,da CF/88: “exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou
atividade
potencialmente
causadora
de
significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade”.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
• Quando o empreendimento precisa de
EIA? sempre que causar significativo
impacto ambiental (art. 3º, resolução
237/97 – CONAMA).
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
• Pela resolução 001/86, art. 1º e 237/97, art. 1º,
considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta
ou indiretamente, afetam:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
•
O art. 2° da res. 001/86 relaciona atividades
sujeitas ao EIA para o licenciamento ambiental
(exemplificativamente).
• Ex.:
a) Estradas de rodagem com duas ou mais faixas
de rolamento;
b) Ferrovias;
c) Portos e terminais de minério, petróleo e
produtos químicos;
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
• O EIA inclui-se entre os instrumentos da PNMA,
previsto no art.9º, inciso III, da Lei 6.938/81, não
tendo caráter vinculatório, mas de orientação
para a decisão do Poder Público.
• É apresentado como subsídio para análise de
licença requerida.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
• O EIA, procura apresentar os aspectos positivos e
negativos, analisando a viabilidade ou não de um
empreendimento.
• O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental)
materializa
este
estudo,
tornando-o
compreensível para o público.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
• Se o EIA for:
• Favorável: a licença ambiental é vinculada (se
inexistem danos não há razão para que o
empreendedor não a possa desenvolver).
• Desfavorável totalmente ou em parte: há uma
discricionariedade sui generis – análise de
conveniência e oportunidade em prol do
desenvolvimento sustentável - EIA é elemento
de restrição da discricionariedade.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
•
Responsabilidade Civil Solidária do Poder
Público (FIORILLO, 2006, p. 90):
a) Se não houve EIA estando o Poder Público
convencido do Relatório de Ausência de
Impacto Ambiental – RAIAS, e a licença foi
concedida: o PP será responsável solidário;
b) Se houve EIA e este foi favorável e ainda assim
ocorreu dano: inexiste responsabilidade pois a
licença foi ato vinculado; (há controvérsias)
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
c) Se houve EIA e este foi desfavorável no todo ou
em parte e a licença foi concedida: há
responsabilidade do PP;
d) Se houve EIA e este foi desfavorável não tendo
sido concedida licença: inexiste como regra a
responsabilidade do Estado, salvo se ficar
provada que ele se quedou inerte, omisso e,
por isso, o dano ocorreu.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
•
Quem realiza o EIA? Equipe multidisciplinar
(profissionais legalmente habilitados - (art. 11,
resolução 237/97 – CONAMA).
•
Quem arca com os custos? Empreendedor (art.
8º, resolução 001/86 – CONAMA).
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
•
Responsáveis pelo EIA/RIMA: O Art. 11,
Parágrafo único, da resolução 237/97 dispõe
que o empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos previstos no caput do
artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções:
a) administrativas,
b) civis e
c) penais.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
Etapas de um EIA.
O EIA desenvolve, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
1 - Apresentar um diagnóstico ambiental da área de
influência do projeto com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) Meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima,
destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos
e aptidões do solo, os corpos de água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes
atmosféricas.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
b)
Meio biológico - Os ecossistemas naturais - a fauna e
a flora - destacando as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente.
c) Meio sócio-econômico - O uso e ocupação do solo, os
usos da água, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade,
as relações de dependência entre a sociedade local, os
recursos ambientais e o potencial de utilização desses
recursos.
2 - Descrição do projeto e suas alternativas.
3 - Etapas de planejamento, construção, operação.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área de
influência: definir os limites da área geográfica a
ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, considerando, em todos os casos, a
bacia hidrográfica na qual se localiza.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
5 - Identificação, medição e valorização dos
impactos:
identificar
a
magnitude
e
interpretação da importância dos prováveis
impactos relevantes, discriminando os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos),
diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo
prazo, temporários e permanentes, seu grau de
reversibilidade, suas propriedades cumulativas e
sinérgicas, distribuição de ônus e benefícios
sociais.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
6 - Identificação das medidas mitigadoras: aquelas
capazes de diminuir o impacto negativo, sendo,
portanto, importante que tenham caráter
preventivo e ocorram na fase de planejamento
da atividade.
7 - Programa de monitoramento dos impactos.
8 - Conclusões.
9 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA).
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
• O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos
Instrumentos de Licenciamento Prévio. Há
também o:
a) PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório
de Controle Ambiental): se destina a avaliar o
impacto de atividades capazes de gerar impacto ao
ambiente, porém em grau menor e, por isso,
dispensaria a complexidade e o aparato técnicocientífico para elaboração do EIA/RIMA.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
b) PRAD (Programa de Recuperação de Áreas
Degradadas): é um instrumento complementar
ao EIA em atividades, como, por exemplo, a
mineração, visando a garantir a plena
recuperação da área degradada (Decreto
97.632/89) .
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
c) RAIAS - Relatório de Ausência de Impacto
Ambiental: art. 1°, III da res. 237/97.
• A presunção é a de que a atividade precisa de
EIA/RIMA nas situações previamente previstas.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
• Cabe ao proponente do projeto apresentar um
RAIAS ao órgão competente para tentar dispensar
a exigência (parágrafo único, do artigo 3º, da
resolução 237/97 – CONAMA).
• Deve conter informações sucintas que justifiquem
a desobrigação de fazer o estudo.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
Audiência pública:
•
Por força do art. 225, § 1º, da CF/88 e em
respeito ao Princípio da Informação, dar-se-á
publicidade ao estudo prévio de impacto
ambiental, o qual deve ser discutido também
em audiência pública (art.1º, Res. 09/87 e res.
1/86 , CONAMA).
•
Pode ou não acontecer. Mas, quando solicitada
deve ser divulgada amplamente pelo DOU e por
jornal de grande circulação e passa a ser
pressuposto da validade da licença.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
•
Legitimados para requere a audiência pública:
I - órgão competente para outorgar a licença,
quando julgar necessário;
II - 50 ou mais cidadãos, os quais devem
requerer ao órgão ambiental a sua realização;
III - MP requerer a sua realização.
•
Local de realização da audiência: de fácil
acesso.
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EIA/RIMA - EPIA/RIMA
• Conclusões a respeito das disposições das
Resoluções do CONAMA 237/97
• A Resolução CONAMA 237/97 compreende que
os estudos deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados (art.11),
além disso, revogou o art. 7º da Resolução
CONAMA 001/86 que dispunha sobre equipe
multidisciplinar.
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REFERÊNCIAS
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
•
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção
Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
•
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
•
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
•
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.
•
SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.
•
SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.
•
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010
•
SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.
•
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do IFBA-Brumado
•
Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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