DESPACHO SEJUR N.º 452/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 08/09/2015) Expediente nº: 7327/2015 Assunto: CPI – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Sugestões ao CFM Considerações Na data de 04.08.2015, chegou a este CFM, por meio do expediente nº 7327/2015, o Of. SGP nº 3690/2015, assinado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Estado de São Paulo, e que trouxe em anexo o Relatório Parcial da Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou “supostas irregularidades praticadas em Clínicas Especializadas de Reprodução Assistida – R.A., no Estado de São Paulo”. Foram enfatizadas, ainda, algumas recomendações constantes do item “a”, subitens “a.1” até “a.6”. O expediente é encaminhado, então, pela Presidência da Casa a este SEJUR, para “orientações”. É o relato. Ao exame. - Da análise jurídica Em nome da clareza expositiva, este Parecerista pede licença para transcrever cada uma das referidas recomendações, realizados os comentários pertinentes de forma pontual. Vejamos: a) sugestões ao Conselho Federal de Medicina, no sentido de se exigir a frequência de cursos de especialização em reprodução humana/assistida para que as médicas e médicos que desejarem trabalhar nessa área alcancem um nível mínimo de conhecimento técnico específico para o manejo de técnicas de reprodução assistida. Nesse curso, além de se ensinar as técnicas de R.A. próprias das Ciências Médicas, que também sejam ministradas disciplinas/aulas que versem sobre Ética Profissional do Médico, e noções jurídicas sobre as consequências decorrentes de atendimentos que se desviem dos padrões éticos médicos, contendo, ainda, informações sobre crimes contra a ordem sexual (estupro, assédio, abusos etc.) e sobre as consequências cíveis e administrativas que despertam do mau atendimento, como indenização às pacientes, perda do registro profissional etc.; SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Acerca desta consideração é cabível lembrar que, nos termos do art. 17 da Lei 3268/57, até o momento presente, os médicos registrados nos CRM’s podem exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades. A Reprodução Assistida, nos moldes da Resolução n. 2.116/2015, já é área de atuação das especialidades Ginecologia e Obstetrícia. Não há base legal para se exigir a frequência de profissionais médicos a realizarem esta ou aquela especialização. Como é sabido, o que se veda é apenas a publicização indevida de determinada expertise, a teor do que dispõe a Resolução CFM n. 1974/2011. No que tange ao conteúdo dos cursos de especialização, insta registrar que tal atribuição não toca ao CFM. Ou o programa é definido pela CNRM (art. 2º da Lei 6932/81), ou pelas Sociedades Médicas vinculadas à AMB, nos termos da Resolução CFM n. 1634/2002. a.1) sugestão de elaboração de um Selo de Excelência para certificar as clínicas e os profissionais que cursarem a especialização condizente para o manejo das técnicas de Reprodução Assistida, devendo existir um catálogo com as clínicas e os profissionais que estão aptos para oferecer esse tratamento; No que concerne ao Selo de Excelência, no modelo atual de concessão de títulos de especialistas, ao aviso deste SEJUR, a excelência é presumida. Isso nada obstante, com as alterações normativas que se avizinham, relativas à flexibilização dos critérios para concessão do título de especialista (Decreto 8497/15), a proposta do Selo e do catálogo mostra-se juridicamente viável, dependendo, contudo, de juízo discricionário da Casa. a.2) aumentar consideravelmente a fiscalização e controle das clínicas que oferecem serviços de reprodução assistida, punindo exemplarmente aqueles maus profissionais que, a exemplo do Senhor Roger Abedelmassih, mancharam a reputação de uma das mais sensíveis áreas das Ciências Médicas; Acerca desta recomendação, este SEJUR anota que a atividade fiscalizatória insere-se no âmbito da competência avaliativa do CREMESP, sendo que a culpabilidade de eventuais desvios éticos deve ser examinada em cada caso concreto. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br a.3) estabelecer procedimentos disciplinares mais céleres para a apuração de denúncias que envolvam casos de abuso e assédio sexual e moral durante o tratamento e manejo das técnicas de reprodução assistida; Neste ponto, este SEJUR registra que os procedimentos disciplinares, na seara da ética médica, tramitam segundo as regras do Código de Processo Ético Disciplinar, atualmente veiculado pela Resolução CFM n. 2023/2013. Esta é uma proposta, então, meramente de lege ferenda, ou seja, que demandaria uma criação de uma nova norma procedimental, a qual, se criada, registre-se desde logo, deve sempre observar os cânones do devido processo legal. a.4) criação de uma Ouvidoria Especial para atender os casos de abuso e assédio sexual e moral durante o tratamento e manejo das técnicas de reprodução assistida, eis que se trata de um setor que envolve questões atinentes ao pudor e ao respeito a integridade física, sexual e moral das pacientes que se submetem à técnicas de R.A. Ainda nesta parte, que essa Ouvidoria seja dotada de mecanismos de acesso facilitado a todas as camadas da população; A criação de uma ouvidoria consiste num ato discricionário dos Conselhos médicos, fulcrado, se o caso, na autonomia administrativa que legalmente lhes assiste. Vale apenas consignar que, por uma questão de simetria e organização conselhal, caso seja criada uma ouvidoria, especial ou não, recomendável é que tal iniciativa parta do CFM, órgão de cúpula do sistema conselhal médico. a.5) o encaminhamento imediato das denúncias que envolvam casos de abuso e assédio sexual e moral durante o tratamento e manejo das técnicas de reprodução assistida aos órgãos policiais e do Ministério Público para que estes acompanhem de perto o andamento e o desfecho do que foi apresentado; Tal sugestão não só é possível como altamente recomendável. Na verdade, chega a ser um dever-poder do agente administrativo, tendo em vista a imposição de tutela do interesse público. a.6) que as mesmas sugestões supra indicadas sejam aplicadas ou desenvolvidas em sede de Conselhos Regionais de Medicina, conferindo-lhes a autonomia necessária para atuarem com mais rigor nos casos ora narrados; SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Maiores comentários acerca desta sugestão são dispensáveis. Ela apenas faz remissão às outras propostas, sendo a autonomia dos Conselhos Regionais definidas em lei, ou, no que concerne a um alinhamento ético-organizacional, definida pelo CFM. CONCLUSÃO Por todo o exposto, são estas as considerações que este SEJUR toma por pertinentes quanto às sugestões em tela, estando à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares. É o que nos parece, s.m.j. Brasília-DF, 28 de agosto de 2015. Raphael Rabelo Cunha Melo Assessor Jurídico De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br