DESPACHO CFM n.º 284/2015
Aprovado em Reunião de Diretoria em 02/07/2015
Exp. CFM n.º 4694/2015
Assunto: preenchimento de formulário. Médicos assistentes. Defensoria pública. Matéria
Técnica.
Trata-se de expediente encaminhado ao SEJUR para análise a respeito do pedido de
preenchimento de formulários pela Defensoria Pública aos médicos assistentes sobre a
saúde dos pacientes, com a finalidade de obter judicialmente medicamentos não fornecidos
pelo SUS e pelas operadoras de planos de saúde.
Incialmente, temos a informar que a Resolução CFM n. 1.605/2000 veda a revelação
de conteúdo de prontuário médico ou ficha médica sem o consentimento do paciente, nos
seguintes termos:
“Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do
prontuário ou ficha médica.
Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é
compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à
autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.
...
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em
documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à
autoridade requisitante.
Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que
solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.
Art. 7º - Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à
autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.”
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Desta forma, o preenchimento de informações relativas ao paciente pode ser
disponibilizado para Defensoria Pública desde que exista o consentimento expresso do
mesmo neste sentido.
Ressaltamos, ademais, que o CFM já se manifestou sobre o envio de informações ao
Ministério Público, relativas aos pacientes em regime de internação em instituição de saúde
mental sem representante legal1.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 12 de junho de 2015.
Valéria de Carvalho Costa
Advogada do CFM
De acordo:
José Alejandro Búllon
Chefe do SEJUR
1
Nota Técnica Expediente n. 94/2009.
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