DESPACHO CFM n.º 284/2015 Aprovado em Reunião de Diretoria em 02/07/2015 Exp. CFM n.º 4694/2015 Assunto: preenchimento de formulário. Médicos assistentes. Defensoria pública. Matéria Técnica. Trata-se de expediente encaminhado ao SEJUR para análise a respeito do pedido de preenchimento de formulários pela Defensoria Pública aos médicos assistentes sobre a saúde dos pacientes, com a finalidade de obter judicialmente medicamentos não fornecidos pelo SUS e pelas operadoras de planos de saúde. Incialmente, temos a informar que a Resolução CFM n. 1.605/2000 veda a revelação de conteúdo de prontuário médico ou ficha médica sem o consentimento do paciente, nos seguintes termos: “Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente. ... Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante. Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina. Art. 7º - Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.” SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Desta forma, o preenchimento de informações relativas ao paciente pode ser disponibilizado para Defensoria Pública desde que exista o consentimento expresso do mesmo neste sentido. Ressaltamos, ademais, que o CFM já se manifestou sobre o envio de informações ao Ministério Público, relativas aos pacientes em regime de internação em instituição de saúde mental sem representante legal1. É o que nos parece, s.m.j. Brasília-DF, 12 de junho de 2015. Valéria de Carvalho Costa Advogada do CFM De acordo: José Alejandro Búllon Chefe do SEJUR 1 Nota Técnica Expediente n. 94/2009. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br