RESOLUÇÃO CFM nº 2.041/2013
(Publicada no D.O.U., de 26 de agosto de 2013, seção I, p. 153)
Homologa a eleição realizada no dia 05 de agosto de 2013
para Conselheiros Efetivos e Suplentes do CRM/PI.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de
abril de 2009, e;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 1.993, de 25 de junho de 2012,
publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2012, Seção I, p. 126 a 129;
CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° 29/13, oriundo do Conselho Regional de
Medicina do Piauí, referente às eleições realizadas naquela Autarquia para a renovação do
Corpo de Conselheiros efetivos e suplentes, para o quinquênio de 2013/2018;
CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária realizada em 22 de agosto de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a eleição realizada nos dias 05 de agosto de 2013 para Conselheiros
Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí.
Art. 2º Proclamar eleitos para o período de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2018,
os Conselheiros seguintes:
CONSELHEIROS EFETIVOS
1. Alexandre Barbosa Nogueira
2. Antonio de Deus Filho
3. Arquimedes Cavalcante Cardoso
4. Caetano Cortez Rufino Filho
5. Dagoberto Barros da Silveira
6. Edgar Pereira
7. Elisiário Cardoso da Silva Júnior
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
8. Emmanuel Augusto de C. Fortes
9. Francisco José Cavalcante Andrade
10. Josué Ribeiro G. do Nascimento
11. Lúcia Maria de Sousa A. dos Santos
12. Luiz Edson dos Santos Costa
13. Marcos Aurélio Rufino da Silva
14. Mariano Lopes da Silva Filho
15. Mirian Perpetua Palha D. Parente
16. Namir Clementino Santos
17. Ricardo Paranaguá de Carvalho
18. Ubiratan Martins dos Santos
19. Valdeci Ribeiro de Carvalho
20. Lúcia Maria do Rego Medeiros
CONSELHEIROS SUPLENTES
1. Fraimundo Nogueira de Sá Filho
2. José Virgílio de Moura Bezerra
3. Kelsen Dantas Eulálio
4. Paulo Matheus Pereira Nunes
5. Francisco Rufino de Carvalho
6. Rodrigo Santos de Noroes Ramos
7. Alcino Pereira de Sá Filho
8. Charlles Anderson Bomfim Veloso
9. João Araújo dos Martírios Moura Fé
10. Conegundes Pereira da Silva Filho
11. Samuel Robson Moreira Rego
12. Ceciane Alves Nery
13. Carlos Renato Sales Bezerra
14. Patricia Dalia Medeiros
15. Gisleno Feitosa
16. Artur Pereira e Silva
17. Erick Barros Araújo Luz
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
18. José Almeida Leal
19. José Osvaldo Gomes dos Santos
20. Jolberto Gonçalves de Carvalho
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2013.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente
Secretário-geral
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.041/13
O artigo 30 do Decreto nº 44.045/1958 dita que as normas do processo eleitoral relativo
aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal;
O artigo 47 da Resolução CFM nº 1.993/2013 dita que o Conselho Federal de Medicina
apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária seguinte ao
recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica acerca
de homologação ou não do pleito;
O artigo 45 da Resolução CFM nº 1.993/2013, que exalta o princípio constitucional do
duplo grau de jurisdição, dita que no prazo de até 3 (três) dias úteis posteriores ao
encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional outros
protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao
Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição;
Assim, resta devidamente fundamentada a necessidade de referendo do processo
eleitoral de cada Conselho Regional de Medicina, de forma individualizada, por meio de
resolução aprovada pelo Pleno deste Conselho Federal de Medicina.
JÚLIO RUFINO TORRES
Conselheiro relator
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