RESOLUÇÃO CFM nº 2.041/2013 (Publicada no D.O.U., de 26 de agosto de 2013, seção I, p. 153) Homologa a eleição realizada no dia 05 de agosto de 2013 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do CRM/PI. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e; CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 1.993, de 25 de junho de 2012, publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2012, Seção I, p. 126 a 129; CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° 29/13, oriundo do Conselho Regional de Medicina do Piauí, referente às eleições realizadas naquela Autarquia para a renovação do Corpo de Conselheiros efetivos e suplentes, para o quinquênio de 2013/2018; CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral; CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária realizada em 22 de agosto de 2013, RESOLVE: Art. 1º Homologar a eleição realizada nos dias 05 de agosto de 2013 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí. Art. 2º Proclamar eleitos para o período de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2018, os Conselheiros seguintes: CONSELHEIROS EFETIVOS 1. Alexandre Barbosa Nogueira 2. Antonio de Deus Filho 3. Arquimedes Cavalcante Cardoso 4. Caetano Cortez Rufino Filho 5. Dagoberto Barros da Silveira 6. Edgar Pereira 7. Elisiário Cardoso da Silva Júnior SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br 8. Emmanuel Augusto de C. Fortes 9. Francisco José Cavalcante Andrade 10. Josué Ribeiro G. do Nascimento 11. Lúcia Maria de Sousa A. dos Santos 12. Luiz Edson dos Santos Costa 13. Marcos Aurélio Rufino da Silva 14. Mariano Lopes da Silva Filho 15. Mirian Perpetua Palha D. Parente 16. Namir Clementino Santos 17. Ricardo Paranaguá de Carvalho 18. Ubiratan Martins dos Santos 19. Valdeci Ribeiro de Carvalho 20. Lúcia Maria do Rego Medeiros CONSELHEIROS SUPLENTES 1. Fraimundo Nogueira de Sá Filho 2. José Virgílio de Moura Bezerra 3. Kelsen Dantas Eulálio 4. Paulo Matheus Pereira Nunes 5. Francisco Rufino de Carvalho 6. Rodrigo Santos de Noroes Ramos 7. Alcino Pereira de Sá Filho 8. Charlles Anderson Bomfim Veloso 9. João Araújo dos Martírios Moura Fé 10. Conegundes Pereira da Silva Filho 11. Samuel Robson Moreira Rego 12. Ceciane Alves Nery 13. Carlos Renato Sales Bezerra 14. Patricia Dalia Medeiros 15. Gisleno Feitosa 16. Artur Pereira e Silva 17. Erick Barros Araújo Luz SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br 18. José Almeida Leal 19. José Osvaldo Gomes dos Santos 20. Jolberto Gonçalves de Carvalho Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 22 de agosto de 2013. ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA Presidente Secretário-geral SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.041/13 O artigo 30 do Decreto nº 44.045/1958 dita que as normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal; O artigo 47 da Resolução CFM nº 1.993/2013 dita que o Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica acerca de homologação ou não do pleito; O artigo 45 da Resolução CFM nº 1.993/2013, que exalta o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, dita que no prazo de até 3 (três) dias úteis posteriores ao encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional outros protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição; Assim, resta devidamente fundamentada a necessidade de referendo do processo eleitoral de cada Conselho Regional de Medicina, de forma individualizada, por meio de resolução aprovada pelo Pleno deste Conselho Federal de Medicina. JÚLIO RUFINO TORRES Conselheiro relator SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br