DESPACHO Nº 505/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 10/11/2015) ASSUNTO: Os casos de urgência e emergência com risco para o paciente devem ser atendidos pelo hospital, dentro do que lhe é possível, mesmo tratando-se de hospital eminentemente cirúrgico e de procedimento eletivo. EXPEDIENTES Nº 9684/2015 DOS FATOS Trata-se de dúvida encaminhada pelo Diretor do INTO – Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad pela qual solicita manifestação do CFM sobre como proceder quando pacientes de urgência e emergência sofrem acidentes próximos ao INTO, sendo o hospital eminentemente cirúrgico e de procedimentos eletivos. O consulente narra que amiúde recebe pacientes acidentados em locais próximo ao INTO, porém não tem como prestar o atendimento necessário por não ser ter unidade de urgência e emergência. Solicita, pois, do CFM como melhor proceder. É o relatório. DO PARECER A questão envolve aspecto ético e não especificamente jurídico. O único ponto jurídico seria uma possível omissão de socorro, caso o paciente acidentado procure atendimento no INTO. Neste caso, o hospital não deve deixar de prestar o atendimento que lhe é possível, em especial quando há risco ao paciente. Vide notícias a seguir do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/hospital-deve-indenizar-familia-de-idoso-por-omissao-desocorro.htm) : A juíza da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves determinou que o hospital Santa Rita indenize os familiares de um idoso em R$ 40 mil, por danos morais. Segundo a família, o hospital deixou de socorrer a vítima sob o argumento de que não atendia pelo Serviço Único de Saúde (SUS). Para a família se o atendimento de urgência tivesse sido prestado a vítima, haveria chance de sobrevivência. Os autores, familiares de D.C.G. de 66 anos de idade, alegaram que os policiais militares socorreram o idoso e os levaram para o Hospital Santa Rita, mas o atendimento foi recusado. Os familiares, alegaram que uma enfermeira havia assegurado que o quadro da vítima era estável e indicou que ela fosse transportado para o Hospital Municipal de Contagem. Segundo os familiares, no trajeto, o paciente sofreu uma parada cardíaca, chegando ao Hospital Júlia Kubitschek ainda vivo, porém, falecendo em seguida. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br O responsável pelo Hospital Santa Rita contestou a ação alegando ser de conhecimento notório que não presta atendimento pelo SUS. Sustentou não ser a medicina uma ciência de resultado, inexistindo comprovação do nexo de causalidade. Alegaram que a vítima já contava com idade superior à média de expectativa de vida, quando de seu falecimento. Para a juíza, o hospital deixou de cumprir com seu dever legal, não oferecendo qualquer tipo de atendimento médico ao falecido, somente após a insistência dos policiais que conduziam a viatura é que a enfermeira veio prestar atendimento, mesmo superficial e inadequado. A juíza destacou a observação do perito de que a enfermeira do hospital Santa Rita deixou de retirar o paciente da ambulância, não o admitindo no hospital, bem como de contatar o médico de plantão. A juíza argumentou que, apesar de constar no laudo pericial que seria tecnicamente impossível saber se o paciente teria sobrevivido caso tivesse sido atendido no Hospital Santa Rita, há também conclusões periciais, que frisaram que “qualquer minuto para um paciente inconsciente é importante no seu tratamento e no seu prognóstico. Quanto mais minutos sob inconsciência, maior o risco de óbito ou sequelas (em casos de sobrevivência)”. Outrossim, é preciso transcrever a recente alteração do Código Penal: Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial Contudo, acreditamos que essa informação o consulente já dispõe, desejando saber do CFM outra forma de resolver o problema que constantemente ocorre em suas dependências. CONCLUSÃO Todavia, a forma como o hospital pode se resguardar quando se defrontar com um paciente para atendimento de urgência/emergência, sem possuir estrutura para tal mister depende de uma avaliação técnica/ética, o que nos foge a competência. Contudo, por ser tratar de casos concretos, o CFM não está legalmente possibilitado de se apresentar manifestação, sob pena até mesmo de uma supressão de instância. É o que nos parece, s.m.j. Brasília/DF, 29 de outubro 2015. Turíbio Teixeira Pires de Campos Assessor Jurídico De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do Setor Jurídico SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Desp. SEJUR Nº 505.2015 exp. 9684.2015 atendimento urgência emergência I SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br