DESPACHO SEJUR N.º 454/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 08/09/2015) Exp. CFM nº 7906/2015 Ementa: TRABALHISTA. JORNADA. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. MANIFESTAÇÃO SETOR JURÍDICO CFM. OPINATIVO. PARECER NÃO POSSUI CARGA VINCUNLANTE. ANÁLISE DEPENDE DO CASO CONCRETO. Trata-se de expediente remetido pela 1ª secretária do CRM/TO, protocolizado sob o n.º 7906/2015, na qual questiona se a Nota Técnica n.º 186/2003 ainda está em vigor. É o relatório. Antes de qualquer manifestação sobre o tema é preciso assinalar que os pareceres e/ou manifestações exaradas pelo SEJUR/CFM não possuem natureza vinculante, ou seja, tratam-se de manifestações jurídicas acerca de determinadas situações que chegam ao seu conhecimento. Portanto, a natureza jurídica dos pareceres é de mera opinião jurídica sobre situações/questionamentos, em determinado momento temporal, ressalvadas certas situações concretas. Com efeito, o consultor jurídico/assessor/advogado geralmente não pode ser responsabilizado por manifestações exaradas no parecer, uma vez que não é o ordenador de despesas e na sua atividade não pratica ato de gestão. A atividade acima descrita (elaboração de parecer) é uma avaliação técnico-jurídica, que se restringe ao estudo da legalidade de determinadas situações, ou seja, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou elementos que fundamentaram a decisão do administrador, notadamente em face da discricionariedade, que permite inclusive afastar o entendimento do órgão jurídico, desde que de forma fundamentada1. Vale frisar que o TCU em diversos casos aponta a necessária responsabilização do parecerista, quando da apreciação das contas de gestores, nas situações em que a manifestação jurídica orienta à prática do ato ilícito ou conduz à crença de que 1 Acórdão 462/2003 – Plenário do TCU e Acórdão 147/2006 – Plenário do TCU SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br realmente o gestor não poderia ser responsabilizado quando seguisse as orientações do órgão jurídico2. Assim, o SEJUR/CFM entende que é possível que a manifestação exarada nos idos de 2003 não esteja mais atual, principalmente porque ao longo desses últimos anos as relações jurídicas evoluíram de forma muito veloz. Ademais, impende assinalar que a manifestação técnica exarada naquela época não mais se aplica ao CFM, pois hoje a matéria no âmbito do órgão encontra-se regulada pelo TAC e pelos normativos de pessoal devidamente adequados ao RJU. Todavia, nos CRM´s a matéria ainda não está totalmente pacificada e nem na justiça, tendo em conta que o Procurador Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5367, questionando o regime celetista. Logo, o SEJUR/CFM não tem como se manifestar tecnicamente acerca das situações concretas de cada CRM, uma vez que não possui todos os elementos de cognição, além de não poder interferir na autonomia da cada órgão, principalmente porque a regra é respeitar a autonomia e a exceção é a interferência, nos exatos temos dos artigos 2º, 5º e 15º da Lei 3268/57, verbis Art . 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decretolei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. (...) Art . 5º São atribuições do Conselho Federal: (...) e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória; (...) g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimílas; (...) Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão. 2 CAMMAROSANO, Márcio. Da responsabilidade de autoridades governamentais por atos que expedem tendo por suporte pareceres jurídicos, e dos autores destes. Revista Zênite ILC, Curitiba, n.37, mar. 1997, p. 229. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br No entanto, a fim de que o consulente não fique sem resposta sugerimos seja efetuado estudo no sentido de conferir se a matéria contida no parecer ainda continua atual e, se ela se aplica ao CRM/TO, bem como se há alguma previsão específica no plano de cargos e salários do órgão. Ressaltamos, por fim, que salvo melhor juízo, as conclusões exaradas na aludida nota técnica poderão auxiliar nas análises específicas dos casos concretos, como norte interpretativo, desde que sejam observados os ditames legais e constitucionais, bem como a atual jurisprudência regente das matérias. Portanto, opinamos pela remessa do expediente à Presidência para ciência dos documentos, bem como pela deliberação acerca das ponderações acima mencionadas. É o que nos parece, S.M.J. Brasília, 28 de agosto de 2015. Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Advogado do CFM De acordo: José Alejandro Búllon Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br