DESPACHO SEJUR N.º 454/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 08/09/2015)
Exp. CFM nº 7906/2015
Ementa: TRABALHISTA. JORNADA. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS.
MANIFESTAÇÃO SETOR JURÍDICO CFM. OPINATIVO. PARECER NÃO POSSUI
CARGA VINCUNLANTE. ANÁLISE DEPENDE DO CASO CONCRETO.
Trata-se de expediente remetido pela 1ª secretária do CRM/TO, protocolizado sob o
n.º 7906/2015, na qual questiona se a Nota Técnica n.º 186/2003 ainda está em vigor.
É o relatório.
Antes de qualquer manifestação sobre o tema é preciso assinalar que os pareceres
e/ou manifestações exaradas pelo SEJUR/CFM não possuem natureza vinculante, ou
seja, tratam-se de manifestações jurídicas acerca de determinadas situações que chegam
ao seu conhecimento.
Portanto, a natureza jurídica dos pareceres é de mera opinião jurídica sobre
situações/questionamentos, em determinado momento temporal, ressalvadas certas
situações concretas.
Com efeito, o consultor jurídico/assessor/advogado geralmente não pode ser
responsabilizado por manifestações exaradas no parecer, uma vez que não é o ordenador
de despesas e na sua atividade não pratica ato de gestão.
A atividade acima descrita (elaboração de parecer) é uma avaliação técnico-jurídica,
que se restringe ao estudo da legalidade de determinadas situações, ou seja, não abrange o
conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou elementos que fundamentaram a decisão do
administrador, notadamente em face da discricionariedade, que permite inclusive afastar o
entendimento do órgão jurídico, desde que de forma fundamentada1.
Vale frisar que o TCU em diversos casos aponta a necessária responsabilização do
parecerista, quando da apreciação das contas de gestores, nas situações em que a
manifestação jurídica orienta à prática do ato ilícito ou conduz à crença de que
1
Acórdão 462/2003 – Plenário do TCU e Acórdão 147/2006 – Plenário do TCU
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
realmente o gestor não poderia ser responsabilizado quando seguisse as orientações do
órgão jurídico2.
Assim, o SEJUR/CFM entende que é possível que a manifestação exarada nos idos
de 2003 não esteja mais atual, principalmente porque ao longo desses últimos anos as
relações jurídicas evoluíram de forma muito veloz.
Ademais, impende assinalar que a manifestação técnica exarada naquela época não
mais se aplica ao CFM, pois hoje a matéria no âmbito do órgão encontra-se regulada pelo
TAC e pelos normativos de pessoal devidamente adequados ao RJU.
Todavia, nos CRM´s a matéria ainda não está totalmente pacificada e nem na justiça,
tendo em conta que o Procurador Geral da República ajuizou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 5367, questionando o regime celetista.
Logo, o SEJUR/CFM não tem como se manifestar tecnicamente acerca das
situações concretas de cada CRM, uma vez que não possui todos os elementos de
cognição, além de não poder interferir na autonomia da cada órgão, principalmente
porque a regra é respeitar a autonomia e a exceção é a interferência, nos exatos temos dos
artigos 2º, 5º e 15º da Lei 3268/57, verbis
Art . 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decretolei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia,
sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira. (...)
Art . 5º São atribuições do Conselho Federal: (...)
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos
de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federel, e adotar, quando necessárias,
providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de
diretoria provisória; (...)
g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimílas; (...)
Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: (...)
k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a
regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
2
CAMMAROSANO, Márcio. Da responsabilidade de autoridades governamentais por atos que
expedem tendo por suporte pareceres jurídicos, e dos autores destes. Revista Zênite ILC, Curitiba,
n.37, mar. 1997, p. 229.
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
No entanto, a fim de que o consulente não fique sem resposta sugerimos seja
efetuado estudo no sentido de conferir se a matéria contida no parecer ainda continua
atual e, se ela se aplica ao CRM/TO, bem como se há alguma previsão específica no plano
de cargos e salários do órgão.
Ressaltamos, por fim, que salvo melhor juízo, as conclusões exaradas na aludida nota
técnica poderão auxiliar nas análises específicas dos casos concretos, como norte
interpretativo, desde que sejam observados os ditames legais e constitucionais, bem como
a atual jurisprudência regente das matérias.
Portanto, opinamos pela remessa do expediente à Presidência para ciência dos
documentos, bem como pela deliberação acerca das ponderações acima mencionadas.
É o que nos parece, S.M.J.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza
Advogado do CFM
De acordo:
José Alejandro Búllon
Chefe do SEJUR
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Download

TERMO DE ATESTO - Conselho Federal de Medicina