RESOLUÇÃO CFM Nº 2.130/2015 (Publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2015, Seção I, p. 248) Dispõe sobre a vedação da realização de exames de egressos dos cursos de medicina, com caráter cogente, pelos Conselhos de Medicina. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/58 e nº 6.821/2009 e alterada pela Lei nº 11.000/2004, e CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendolhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina são pessoas jurídicas com personalidade jurídica distinta deste Conselho Federal, possuindo, assim, autonomia administrativa e financeira, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO, porém, que os Conselhos Regionais de Medicina são subordinados ao Conselho Federal de Medicina quanto à disciplina normativa, ética e técnica da medicina, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 3.268/57, de modo que os atos normativos abstratos editados pelo CFM devem ser seguidos pelos Conselhos Regionais, inclusive como parâmetro para formulação e edição de seus próprios atos; CONSIDERANDO, assim, que a imposição de participação em exame de proficiência, ordem ou certificação como pré-requisito obrigatório para a obtenção do registro/inscrição profissional viola o princípio da legalidade, quando não previsto em lei; CONSIDERANDO, finalmente, o que foi decidido em sessão plenária do dia 23 de outubro de 2015. RESOLVE: Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina não poderão implementar exames de proficiência para avaliação de egressos dos cursos de medicina, em caráter obrigatório ou coercitivo, como exigência para registro ou inscrição do profissional médico. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Art. 2º Torna sem efeito os atos normativos emanados dos Conselhos Regionais de Medicina que sejam contrários às disposições desta Resolução. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 23 de outubro de 2015. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA Presidente HENRIQUE BATISTA E SILVA Secretário-geral SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.130/15 Sabe-se que os Conselhos Regionais de Medicina são pessoas jurídicas com personalidade jurídica distinta deste Conselho Federal, possuindo, assim, autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei n.º 3.268/57, a saber: Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Todavia, esta mesma lei prescreve em seu art. 3º que os Conselhos Regionais de Medicina ficam subordinados ao Conselho Federal, nos seguintes termos: Art. 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal. (grifo nosso) Seguindo essa linha de pensamento, os atos normativos abstratos editados pelo CFM devem ser seguidos pelos Conselhos Regionais, inclusive como parâmetro para formulação e edição de seus próprios atos. Nesse sentido, verifica-se que existe verdadeiro sistema federativo sui generis na organização dos Conselhos de Medicina, pois ainda que os Conselhos Regionais tenham capacidade para se auto-organizar, esta autogestão sujeita-se aos limites impostos pelas normas estabelecidas pelo Conselho Federal, utilizando-se, por analogia, aquilo que no direito constitucional se denomina princípios extensíveis, isto é, as regras definidoras básicas da organização do ente maior devem refletir a organização dos entes menores que lhe são vinculados. Nessa linha, ainda que haja ausência de norma do CFM que regulamente de forma específica o tema de forma nacional, a imposição de realização de qualquer exame de proficiência dos médicos como condição necessária e cogente para inscrição desborda do poder regulamentar dos CRMs, já que não existe lei federal que estabelece tal requisito. A questão já foi tratada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal em casos análogos, oportunidades em que restou firmado que a imposição SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br de exame não pode ser inaugurada por Resolução, porquanto o ato administrativo de caráter normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não se permitindo que poder meramente regulamentar extrapole seus limites. Confiram-se os julgados da C. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV. RESOLUÇÃO 691/2001. EXAME DE CERTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. FALTA DE PREVISÃO NA LEI Nº 5.517/68.AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGAR, DESDE LOGO, SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMEN: (AGA 200700756563, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 12/05/2008. DTPB.). PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - RESOLUÇÃO 691/01 - EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - REQUISITO PARA INSCRIÇÃO ILEGALIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 5.517/68 - DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. O Exame Nacional de Certificação Profissional – fixado pela Resolução 691/2001 do Conselho Federal de Medicina Veterinária –, como requisito para a obtenção do registro profissional, não encontra amparo na Lei 5.517/68. 2. Exigir-se tal requisito caracteriza conduta manifestamente ilegal. 3. Recurso especial improvido. EMEN: (RESP 200500100788, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA: 31/08/2007 PG: 00220. DTPB.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO NÃO CONFIGURADA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO CALCADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial quando alegada violação a decreto. Precedente: REsp 529644 / SC, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 29.08.2005. 2. A exigência de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional, instituído pela Resolução 691/01 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, como requisito indispensável à obtenção do registro profissional junto ao referido Conselho é ilegal, em afronta ao artigo 16, alínea “f”, da Lei n° 5.517/68. 3. A imposição do registro não pode ser inaugurada por Resolução, haja vista que o ato administrativo de caráter normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados “regulamentos autônomos”, vedados em nosso ordenamento jurídico (Precedente: AgRg no REsp 844830/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 02.10.2006). 4. Deveras, consoante assentado pela Col. 1.ª Turma em decisão unânime: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DE SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV). RESOLUÇÃO 691/2001. INSTITUIÇÃO DO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMO REQUISITO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 5.517/68 E NO DECRETO 64.704/69. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. A exigência da aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional – instituído pela Resolução 691/2001 do Conselho Federal de Medicina Veterinária – como condição para a obtenção do registro profissional do médico veterinário não encontra respaldo na Lei 5.517/68 e no Decreto 64.704/69. 2. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui direito individual fundamental (CF/88, art. 5º, XIII). 3. Recurso especial desprovido”. (REsp 758158 / RS, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 05.10.2006) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. EMEN: (RESP 200501450260, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 12/03/2007 PG: 00204. DTPB.). Não é razoável pensar que os médicos de determinado estado da Federação sejam obrigados à submissão de exame para lhes permitir o exercício da medicina, enquanto na quase totalidade dos demais estados não existe regra similar, criando, assim, sistemas distintos de registro para uma mesma categoria de profissionais. Portanto, é possível que os Conselhos Regionais de Medicina promovam a regulamentação para a realização de exame de proficiência do recém-formado em medicina enquanto não haja regulamentação em âmbito nacional pelo CFM. Todavia, tais exames regionais de proficiência/ordem devem ser de realização voluntária pelos egressos dos cursos superiores de medicina, visando, apenas, a estabelecer critérios de eficiência e qualidade do ensino médico no âmbito do estado-membro. Brasília-DF, 23 de outubro de 2015. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA Relator SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br