RESOLUÇÃO CFM Nº 2.130/2015
(Publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2015, Seção I, p. 248)
Dispõe sobre a vedação da realização de exames de
egressos dos cursos de medicina, com caráter
cogente, pelos Conselhos de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/58 e nº 6.821/2009 e alterada
pela Lei nº 11.000/2004, e
CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do
exercício da medicina;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional
em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendolhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da
medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Medicina são pessoas jurídicas com
personalidade jurídica distinta deste Conselho Federal, possuindo, assim, autonomia administrativa e
financeira, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO, porém, que os Conselhos Regionais de Medicina são subordinados ao Conselho
Federal de Medicina quanto à disciplina normativa, ética e técnica da medicina, conforme estabelece
o art. 3º da Lei nº 3.268/57, de modo que os atos normativos abstratos editados pelo CFM devem ser
seguidos pelos Conselhos Regionais, inclusive como parâmetro para formulação e edição de seus
próprios atos;
CONSIDERANDO, assim, que a imposição de participação em exame de proficiência, ordem ou
certificação como pré-requisito obrigatório para a obtenção do registro/inscrição profissional viola o
princípio da legalidade, quando não previsto em lei;
CONSIDERANDO, finalmente, o que foi decidido em sessão plenária do dia 23 de outubro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina não poderão implementar exames de proficiência para
avaliação de egressos dos cursos de medicina, em caráter obrigatório ou coercitivo, como exigência
para registro ou inscrição do profissional médico.
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Art. 2º Torna sem efeito os atos normativos emanados dos Conselhos Regionais de Medicina que
sejam contrários às disposições desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2015.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.130/15
Sabe-se que os Conselhos Regionais de Medicina são pessoas jurídicas com
personalidade jurídica distinta deste Conselho Federal, possuindo, assim, autonomia administrativa e
financeira. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei n.º 3.268/57, a saber:
Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos
pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em
seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Todavia, esta mesma lei prescreve em seu art. 3º que os Conselhos Regionais de
Medicina ficam subordinados ao Conselho Federal, nos seguintes termos:
Art. 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição
em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos
Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um
Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará,
respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal. (grifo
nosso)
Seguindo essa linha de pensamento, os atos normativos abstratos editados pelo CFM
devem ser seguidos pelos Conselhos Regionais, inclusive como parâmetro para formulação e edição
de seus próprios atos.
Nesse sentido, verifica-se que existe verdadeiro sistema federativo sui generis na
organização dos Conselhos de Medicina, pois ainda que os Conselhos Regionais tenham
capacidade para se auto-organizar, esta autogestão sujeita-se aos limites impostos pelas normas
estabelecidas pelo Conselho Federal, utilizando-se, por analogia, aquilo que no direito constitucional
se denomina princípios extensíveis, isto é, as regras definidoras básicas da organização do ente
maior devem refletir a organização dos entes menores que lhe são vinculados.
Nessa linha, ainda que haja ausência de norma do CFM que regulamente de forma
específica o tema de forma nacional, a imposição de realização de qualquer exame de proficiência
dos médicos como condição necessária e cogente para inscrição desborda do poder regulamentar
dos CRMs, já que não existe lei federal que estabelece tal requisito.
A questão já foi tratada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
também deste Tribunal em casos análogos, oportunidades em que restou firmado que a imposição
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de exame não pode ser inaugurada por Resolução, porquanto o ato administrativo de caráter
normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à
Constituição Federal, não se permitindo que poder meramente regulamentar extrapole seus limites.
Confiram-se os julgados da C. STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
-
CFMV.
RESOLUÇÃO
691/2001.
EXAME
DE
CERTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. FALTA DE PREVISÃO
NA LEI Nº 5.517/68.AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONHECENDO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGAR, DESDE LOGO, SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMEN: (AGA 200700756563, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA: 12/05/2008. DTPB.). PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - RESOLUÇÃO 691/01 - EXAME
NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - REQUISITO PARA INSCRIÇÃO ILEGALIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 5.517/68 - DISSÍDIO CONFIGURADO. 1.
O Exame Nacional de Certificação Profissional – fixado pela Resolução 691/2001 do
Conselho Federal de Medicina Veterinária –, como requisito para a obtenção do registro
profissional, não encontra amparo na Lei 5.517/68. 2. Exigir-se tal requisito caracteriza
conduta
manifestamente
ilegal.
3.
Recurso
especial
improvido.
EMEN:
(RESP
200500100788, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA: 31/08/2007 PG:
00220. DTPB.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
DECRETO NÃO CONFIGURADA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
CALCADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial quando
alegada violação a decreto. Precedente: REsp 529644 / SC, Relatora Min. Eliana Calmon,
DJ 29.08.2005. 2. A exigência de aprovação no Exame Nacional de Certificação
Profissional, instituído pela Resolução 691/01 do Conselho Federal de Medicina Veterinária,
como requisito indispensável à obtenção do registro profissional junto ao referido Conselho
é ilegal, em afronta ao artigo 16, alínea “f”, da Lei n° 5.517/68. 3. A imposição do registro
não pode ser inaugurada por Resolução, haja vista que o ato administrativo de caráter
normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e
à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus
limites, ensejando a edição dos chamados “regulamentos autônomos”, vedados em nosso
ordenamento jurídico (Precedente: AgRg no REsp 844830/DF, Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJ 02.10.2006). 4. Deveras, consoante assentado pela Col. 1.ª Turma em
decisão unânime: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DE
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MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV). RESOLUÇÃO 691/2001. INSTITUIÇÃO DO EXAME
NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMO REQUISITO PARA OBTENÇÃO
DO REGISTRO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI
5.517/68 E NO DECRETO 64.704/69. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. A exigência
da aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional – instituído pela Resolução
691/2001 do Conselho Federal de Medicina Veterinária – como condição para a obtenção
do registro profissional do médico veterinário não encontra respaldo na Lei 5.517/68 e no
Decreto 64.704/69. 2. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui direito
individual fundamental (CF/88, art. 5º, XIII). 3. Recurso especial desprovido”. (REsp 758158
/ RS, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 05.10.2006) 5. Recurso Especial
parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. EMEN: (RESP 200501450260, LUIZ
FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 12/03/2007 PG: 00204. DTPB.).
Não é razoável pensar que os médicos de determinado estado da Federação sejam
obrigados à submissão de exame para lhes permitir o exercício da medicina, enquanto na quase
totalidade dos demais estados não existe regra similar, criando, assim, sistemas distintos de registro
para uma mesma categoria de profissionais.
Portanto, é possível que os Conselhos Regionais de Medicina promovam a
regulamentação para a realização de exame de proficiência do recém-formado em medicina
enquanto não haja regulamentação em âmbito nacional pelo CFM. Todavia, tais exames regionais de
proficiência/ordem devem ser de realização voluntária pelos egressos dos cursos superiores de
medicina, visando, apenas, a estabelecer critérios de eficiência e qualidade do ensino médico no
âmbito do estado-membro.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2015.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Relator
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TERMO DE ATESTO - Conselho Federal de Medicina