RESOLUÇÃO CFM nº 2.058/2013
(Publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2013, Seção II, p. 69)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM no 2060/2013
Designa Diretoria Provisória no Conselho Regional de
Medicina do Estado de Rondônia até que as eleições dos
Conselheiros Efetivos e Suplentes do CRM-RO sejam
concluídas.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30
de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 1.993, de 25 de junho de 2012;
CONSIDERANDO o decidido pela Plenária do Conselho Federal de Medicina nos autos do Processo
Eleitoral CFM n° 027/13, oriundo do Conselho Regional de Medicina do Rondônia, referente às
eleições realizadas naquela Autarquia para a renovação do Corpo de Conselheiros efetivos e
suplentes, para o quinquênio de 2013/2018;
CONSIDERANDO a determinação contida na Resolução CFM nº 2.049/2013, que anulou o pleito
eleitoral realizado no Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia e determinou a
realização de novo pleito, em virtude das irregularidades ocorridas – manipulação dos votos por
correspondência;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, alínea “e”, da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 19 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Designar uma Diretoria Provisória Administrativa para o Conselho Regional de Medicina do
Estado de Rondônia, tendo como Presidente o Dr. Aparício Carvalho de Morais, CRM-RO nº 1719,
como Secretário o Dr. Ricardo César Garcia Amaral, CRM-RO nº 221, e como Tesoureiro o Dr. Heinz
Roland Jacobi, CRM-RO nº 579.
Art. 2º As atribuições e competências dos Diretores Provisórios são as mesmas estabelecidas no
Regimento Interno do CRM-RO.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até a edição de nova
resolução designando os conselhos novos dos CRM-RO efetivos e suplentes para a gestão
2013/2018.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2013.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
HENRIQUE BATISTA E SILVA
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Presidente
Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM nº 2.058/2013
A Resolução CFM nº 2.049/2013 anulou o pleito eleitoral realizado no Conselho
Regional de Medicina do Estado de Rondônia e determinou a realização de novo pleito, em
virtude das irregularidades ocorridas – manipulação dos votos por correspondência.
O sufrágio está marcado para o próximo mês de novembro de 2013. Contudo, o
mandato dos atuais membros do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia
terá seu termino no próximo dia 30 de setembro de 2013.
Assim, para que não fique o CRM – RO sem uma direção administrativa, o Conselho
Federal de Medicina tem por obrigação legal nomear uma diretoria provisória para garantir o
funcionamento do regional, com fundamento art. 5º, alínea “e”, da Lei nº 3.268/57.
Brasília – DF, 19 de setembro de 2013.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Relator
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
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Resolução CFM nº 2.058 - Conselho Federal de Medicina