RESOLUÇÃO CFM nº 2.026/2013
(Publicada no D.O.U de 26 de agosto de 2013, Seção I, p. 150)
Homologa a eleição realizada nos dias 05 de agosto de
2013 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do CRMAL.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821,
de 14 de abril de 2009, e;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 1.993, de 25 de junho de 2012;
publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2012, Seção I, p. 126 a 129;
CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° 023/2013, oriundo do Conselho Regional
de Medicina do Estado de Alagoas, referente às eleições realizadas naquela Autarquia
para a renovação do Corpo de Conselheiros efetivos e suplentes, para o quinquênio de
2013/2018;
CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária realizada em 22 de agosto de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a eleição realizada no dia 05 de agosto de 2013 para Conselheiros
Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas.
Art. 2º Proclamar eleitos para o período de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de
2018, os Conselheiros seguintes:
CONSELHEIROS EFETIVOS
1. Alceu José Peixoto Pimentel
2. Alfredo Aurélio Marinho Rosa
3. Antônio de Pádua Cavalcante
4. Benício Luiz Bulhões Barros Paula Nunes
5. Cleber Costa de Oliveira
6. Edilma de Albuquerque Lins Barbosa
7. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
8. Fernando de Araújo Pedosa
9. Fernando Luiz de Andrade Maia
10. Gerson Odilon Pereira
11. Gilza Maria Soares Bulhões Calheiros
12. Irapuan Medeiros Barros Júnior
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
13. José Gonçalo da Silva Filho
14. José Humberto Belmino Chaves
15. Joseane Ribeiro de Menezes Granja
16. Kristhyna Regis de Melo
17. Lidian Navarro de Araújo Aguiar
18. Marcia Rebelo de Lima
19. Péricles Vasconcelos B. de Almeida
20. Sidney Pinto da Silva
MEMBROS SUPLENTES
1. Ageval Rodrigues Dória
2. Allan Teixeira Barbosa
3. Ana Lucia Ramos da Silva
4. André Beltrão Lessa Constant
5. André de Mendonça Costa
6. Antônio Alicio Moreira de O. Junior
7. Antônio Jose Guedes Gerbase
8. Diogo Nilo Miranda Borba
9. Fabrício Avelino de Castro Lopes
10. Fernando Antonio Diniz de Andrade
11. Fernando Antonio M. S. Resurreição
12. Francine Souza L. de M. Caetano
13. Francisco José Passos Soares
14. Glaucia Maria da Costa Barros
15. Jorge Luiz Soares Melo
16. José Elias Soares da Rocha
17. José Karlisson Tavares Valeriano
18. Lenise Omena Gama
19. Maria aparecida Celestino Medeiros
20. Neilza Vilela de Carvalho
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2013.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.026/13
O artigo 30 do Decreto nº 44.045/1958 dita que as normas do processo eleitoral
relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho
Federal.
O artigo 47 da Resolução CFM nº 1.993/2013 dita que o Conselho Federal de
Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária
seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução
específica acerca de homologação ou não do pleito.
O artigo 45 da Resolução CFM nº 1.993/2013, que exalta o princípio constitucional
do duplo grau de jurisdição, dita que no prazo de até 3 (três) dias úteis posteriores ao
encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional outros
protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao
Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição.
Assim, resta devidamente fundamentada a necessidade de referendo do processo
eleitoral de cada Conselho Regional de Medicina, de forma individualizada, por meio de
resolução aprovada pelo Pleno deste Conselho Federal de Medicina.
LUIZ NÓDGI NOGUEIRA FILHO
Conselheiro relator
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