DIARIAS, MUTIRÕES, PLANTÕES E FALTA DE ESTRUTURA – ORIENTAÇÕES AOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS A UNAFE, considerando o atual quadro de desequilíbrio entre as funções essenciais à justiça e a Advocacia-Geral da União (AGU), especialmente no que concerne à falta de estrutura e aos valores das diárias pagas aos integrantes das carreiras da advocacia pública federal, recomenda aos seus associados e aos demais membros da AGU o que segue: Conforme com o entendimento firmado pela Corregedoria-Geral da AGU e pela Divisão de Assuntos Disciplinares da PGF (Despacho 1789/2013/DAD/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 17 de dezembro de 2013 nos autos 00406.000309/2013-60), os membros das carreiras da AGU não devem utilizar recursos próprios para sanar deficiências estruturais da Administração. Ainda, segundo reiterados precedentes da mesma Divisão de Assuntos Disciplinares da PGF e, em especial, a Conclusão DAD/DEPCONSU/PGF/AGU 05/2012, “(...) se dá instrução processual se verificar que os Procuradores Federais estão submetidos a condições de trabalho inadequadas, e que tal fato foi decisivo para a irregularidade, torna-se inviável a persecução administrativa, pois a deflagração do apuratório se revela contrária à razoabilidade e à proporcionalidade, uma vez que não se pode exigir do servidor o cumprimento de deveres que, em razão da infraestrutura existente não são factíveis”. Ou seja, não há responsabilidade funcional nos casos em que a eventual falha de atuação tenha se concretizado em razão de vício estrutural da Administração Pública (excesso de trabalho, insuficiência de insumos, falta de carreira de apoio, falta de viaturas, etc.) Logo, com baldrame nessa premissa, oadvogado público federal não deverá, em hipótese alguma: 1. Adquirir, com recursos próprios, material de expediente ou congêneres, bem como utilizar-se de seus próprios meios – tais como computadores ou impressoras – para sanar o caos administrativo reinante da instituição. Em caso de falta de material, deverá o advogado público comunicar a chefia imediata e o respectivo Procurador-Geral (Federal, da União ou da Fazenda Nacional) acerca da impossibilidade da realização da tarefa. A prática intempestiva ou a ausência do ato processual ou administrativo, nessa hipótese, não corresponde a perda de prazo ou violação de dever funcional. Ao contrário, a comunicação ao respectivo Procurador-Geral transfere a ele, pessoalmente, e ao Advogado-Geral da União as possíveis responsabilidades pelos danos alfim concretizados em desfavor do ente público. 2. Utilizar veículo próprio para comparecer a audiências ou quaisquer outros atos relacionados ao trabalho, ainda que seja estipulada indenização de transporte, presente ou futura.Tal recomendação envolve, inclusive, audiências que ocorram no mesmo município em que o advogado público esteja em exercício.Afinal, os membros da AGU devem exercer exclusivamente atividades jurídicas; a condução de veículos para a realização de atosrelacionados ao trabalho não está autorizada, tampouco prevista em lei. Ademais, por óbvio, a Carteira Nacional de Habilitação não é requisito para a investidura como membro da instituição. Note-se, ainda, queo uso de veículo próprio expõe os membros da AGU a riscos de acidentes e desgastam o patrimônio pessoal dos advogados públicos federais, o que redunda na ofensa das premissa antes descrita (os membros das carreiras da AGU não devem empreender recursos próprios para sanar deficiências estruturais da instituição).Do mesmo modo, a recusa em utilizar veículo próprio ante a eventual falta de viaturas – ou a insuficiência delas – deve ser comunicada à chefia imediata e ao respectivo Procurador-geral, que tornar-se-ão responsáveis pelos eventuais danos suportados pelo erário. 3. Viajar ou receber diárias que sejam insuficientes para custear os gastos relacionados aos deslocamentos (alimentação, estadia e necessidades básicas).O Advogado público federal que comparece a eventos de trabalho ou viaja a serviço custeado por diárias insuficientes à sua manutenção acaba por utilizar recursos próprios para sanar deficiências estruturais da Administração, o que é vedado, conforme entendimento das unidades correcionais da AGU. Logo, nessas hipóteses, o membro da AGU deve recursar-se à prática do ato, fazendo um breve relato demonstrativo acerca dos gastos e do valor das diárias para, em seguida, encaminhar o documento à chefia imediata e ao respectivo Procuradorgeral, que serão responsáveis por eventuais danos suportados pelo erário. 4. Participar de plantões, mutirões ou qualquer atividade congênere sem que haja contraprestação financeira antecipada e correspondente ao valor mínimo das horas extras estabelecidas por lei. O trabalho para além da carga horária fixada em lei, em regime de plantão, ou em período noturno, não deve ser realizado pelo membro da AGU caso não haja a devida contraprestação remuneratória. Isso porque a mais valia (do trabalho), quando não remunerada, corresponde exatamente à proibição do uso de recursos próprios (no caso, a força do trabalho) para sanar falhas estruturais da Administração. A recusa em participar de plantões e mutirões pela ausência de contraprestação prevista em lei deve ser comunicada à chefia imediata e ao respectivo Procurador-Geral, que serão responsáveis por eventuais danos suportados pelo erário. 5. Funcionar em atos processuais (inclusive audiências) ou administrativos nos casos em que, por evidente excesso de trabalho, o membro da carreira tenha de permanecer trabalhando em jornada superior àquela prevista em lei ou em período noturno, sem a respectiva contraprestação por horas extraordinárias. O conceito de excesso de trabalho é subjetivo. Um determinado volume processual pode significar excesso para alguns e carga adequada para outros. Assim, neste ponto, a UNAFE recomenda maior precaução dos advogados públicos no que toca à demonstração fática das alegações de excesso. Tal demonstração deve conter, no mínimo: 1. Dados referentes à distribuição de processos na unidade (diária, semanal e mensalmente); 2. O período de tempo em que os advogados públicos da unidade permaneceram trabalhando (média diária e semanal); 3. Caso existam vícios estruturais (falta de servidores, insumos, viaturas, etc.), estes também devem ser relatados. De possede tais informações e constatado o excesso, o advogado público federal deverá estabelecer as prioridades de atuação, considerando os processos relevantes ou aqueles que, por sua natureza, demandam ação prioritária. Em seguida, deverá dar ciência ao respectivo Procurador-Geral e à chefia da unidade acerca dos riscos de atuação insuficiente nos demais processos, ressaltando que taisriscos foram provocados exclusivamente pela Advocacia-Geral da União, em razão da falta de estrutura e do excesso de trabalho. As notificações deverão ser acompanhas pela documentação antes elencada, exigindo reiteração mensal durante o período em que perdurarem as falhas estruturais. As notificações poderão ser individuais ou coletivas. Conforme demonstrado, tais orientações encontram respaldo em lei e no próprio entendimento da Advocacia-Geral da União. Com efeito, a UNAFE entende que não há fundamento para persecução disciplinar dos membros da AGU que sigam seu conteúdo propositivo. No entanto, caso a instituição passe a constranger seus membros, direta ou indiretamente, oficial ou oficiosamente, a UNAFE compromete-se a realizar sua defesa em todas as instâncias, administrativas ou judiciais.