.COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO N2 O (S z,. /2013-CMRI, de 27 de novembro de 2013. RECURSONUP: 00700.000332/2013-20 RECORRENTE: Dayse Cristina de Souza ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Advocacia-Geral 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL A cidadã solicita despacho gerado enquadramento 1.2. a manifestação da União em resposta a consulta no processo 00400.013768/2008-04, da PGFN acerca de reanálise do em trâmite na AGU, que trata dos servidores da PGFN na AGU. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: Respondeu que o processo esclarecendo que a informação do Sr. Consultor-Geral 1ª instância: Indeferido em relevo não teve a sua apreciação desejada só poderá ser disponibilizada encerrada, após a deliberação final da União. nos mesmos termos da resposta inicial. 2º instância: Negado provimento, alegando que o acesso ao processo deve ser deferido após a sua decisão final, em respeito ao art. 20 do Decreto nº 7.724/2012 e ao 1.3. do 9 3º do art. 7º da LA!. DECISÃO DA CGU NÃO CONHECIMENTO. Após pedido de esclarecimento da CGU, constatamos recurso cinge-se à produção da manifestação propriamente aos documentos preparatórios insurge a recorrente contra que o objeto do dita (decisão final) e não ao acesso já produzidos no processo ainda em curso. Entendeu-se que se a negativa de produção do parecer favorável à sua situação jurídica, matéria esta que foge ao escopo da Lei de Acesso à Informação. 1.4. RAZÕES DOIA) RECORRENTE Recorrente solicita esclarecimentos técnicos plausíveis sobre a ausência de manifestação AGU, órgão de cunho jurídico da União, no processo administrativo 04, pois já houve manifestação transitado em julgado no S003.01029.2012.404.7006/PR, da AGU favorável Juizado Especial nº 00400.013768/2008- a pleito idêntíco Federal da a qual anexo ao presente Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações da 4" recurso. em processo judicial região sob o nº anterior, "pois o pleito tem sido trado há anos de maneira discricionária manifesta quando impessoalidade requerentes há vontade administrativa e da razoabilidade, que integram pois tem sem da decide atender Trata-se de solicitação de integração de servidores da PGFN ao pois preenchem os à época da criação do quadro citado. O assunto é deveras delicado, espinhoso até, pois a Administração decorrido tempo prolatada da apenas um servidor quadro de pessoal da AGU, baseados no art. 1º da lei nº 10.480/2002, requisitos legais exigidos legalidade, à espera mais de quatrocentos deixado o processo citado enquanto com o mesmo requerimento. observância pela AGU que se e a existência se omite desde 2002 para resolver a questão, de manifestação favorável da AGU em idêntico mas o pleito, em julho de 2013 fazem com que se exija daquele órgão o mesmo tratamento demais eleitos da lei. Nestes termos peço reconhecimento como, solicito esclarecimentos do pedido enviado sobre a falta de vontade administrativa aos à AGU, bem em se manifestar no caso do processo nº 00400.013768/2008-04." 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto forma, tempestivo. dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa O recorrente Decreto nº 7.724/2012, utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 22 a 24 do não havendo supressão de instância. O interessado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. é o legitimado Pelo conhecimento do recurso. 3. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente em que pese a manifestação do recorrente da decisão da Controladoria, não se vislumbrando e da decisão recorrida (CGU) e, em sentido contrário, deliberou pela manutenção ofensa aos preceitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações conhecer do recurso, e no mérito decidiu, por unanimidade não lhe dar provimento dos presentes, com fundamento nas razões consignadas supra. 5. PROVIDÊNCIAS À Secretaria da Controladoria-Geral CMRI para cientificação do recorrente, da União - CGU, da presente decisão. Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações Advocacia-Geral da União e . dl ~ • MEMBROS Casa Civil da Presidência da República Ministério da Justiça Ministério da Defesa Ministério do Planejamento, Presidente Orçamento la e GesC e Direitos Humanos Controladoria-Geral RECURSONUP: 00700.000332/2013-20 RECORRENTE: Dayse Cristina de Souza ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Advocacia-Geral da União Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações da União