Direito Internacional
Público
São Paulo
2º Semestre de 2012
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POR ROMMEL ANDRIOTTI
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Bibliografia
Manual de direito internacional público
Dos Profs. Hildebrando accioly; francisco Rezek, Émerson Malheiro
Aula 01 - 03.08.2012
O direito internacional público é um ramo muito importante do direito. No entanto,
segundo o professor, essa matéria ainda é muito pouco utilizada tendo em vista sua
importância e relevância. Segundo entendimentos do supremo tribunal federal, na
hierarquia interna das normas, os tratados internacionais de direitos humanos
encontram se em um patamar infra constitucional porém supra lei ordinária.
Portanto, mesmo em petições corriqueiras, argumentos que se valham desses
institutos provar-se-ão refinados e, se bem utilizados, mais efetivos que os de praxe
utilizados.
Breve História e o surgimento do Direito
Internacional Público
O inicio do direito publico. 3100 a. C. As cidades de humma e lagash, na
Mesopotâmia, estavam com um problema territorial. A usual forma de resolução
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desse tipo de desavença internacional seria por meio de armas. Ao invés de realizar
guerras como seria a maneira usual na época, essas duas cidades conseguiram entrar
em acordo. Ressalte-se que foi um acordo, pois a soberania e portanto a liberdade e
consenso dessas cidades foram preservados. Esse acordo foi mediado por um
soberano de uma cidade denominada Kish, chamado meyselin.
De acordo com outros doutrinadores, foram durante os tratados de Westfalia que os
estados passaram a ser considerados pessoas Jurídicas, graças às teorias
contratualistas. Portanto, o nascimento, para esses doutrinadores, do direto
internacional público, se deu durante a celebração desses tratados, Pois foi a primeira
vez que os estados realizaram relações internacionais públicas sob a ótica de serem
pessoas jurídicas e detentores de toda a carga filosófica e sociológica contida nas obras
contratualistas.
Outro período muito importante foi o do império Romano. Quando as expansões
romanas foram interrompidas e o império consolidado, vários tratados foram
realizados a fim de proteger as fronteiras. Esses tratados se tornaram muito
importantes para a formação do direito internacional público.
Justa causa Belli - os tratados se assegurariam como, já que não há uma soberania
coercitiva para fazê-lo? A resposta para essa pergunta, inicialmente, foi a religião.
Realizavam-se portanto tratados com teor divino, utilizando um Deus para ser o
padroeiro do tratado. Nada impedia seu descumprimento que não o temor da ira
divina pelo desrespeito de sua autoridade. Obviamente que, com o passar do tempo,
esse tipo de garantia não pôde prosperar, tendo em vista os sucessivos triunfos
incólumes dos eventuais infratores. Esse método asseguratório do cumprimento dos
tratados internacionais valeu por muito tempo. No entanto, no período de sua
vigência, para declarar guerra, os países deveriam ter um motivo justo e plausível
para desrespeitar o compromisso que vieram a celebrar com os deuses. Essa era a
justa causa Belli, ou seja, causa justa de guerra, um motivo que justificava o uso da
violência entre os países. Esse princípio, guardadas as devidas proporções, ainda vale
hoje, em casos por exemplo de operações de paz da ONU, que devem ter motivos
plausíveis para ocorrerem.
Voltando à pergunta acerca da necessidade de coerção dos países objetivando a
observação às normas internacionais, No avançar das relações entre os países, autores
se destacaram na história, e responderam de forma mais esclarecedora essa pergunta.
Francisco de Vitória - pai do direito internacional. Foi um padre espanhol que
viveu durante a invasão moura na península itálica. Para ele, a violação de um direito
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por parte de uma nação, atingirá, ainda que não diretamente, todas as outras nações.
O direito internacional é um direito compartilhado por todos.
Uma infração internacional
afeta, diretamente, àquela
nação a quem foi
direcionada. Entretanto,
todas as nações tem interesse
em garantir o respeito ao
direito internacional, de
forma que, indiretamente, a
afronta a um na verdade
atinge a todos.
Hugo Grócio - o direito das gentes (como ficou conhecida a reunião das leis jus
civilis e jus penegrinis após o fim do império Romano, que serviram como princípios
e regras costumeiras na celebração de tratados internacionais), para ser respeitado,
deveria ser fiscalizado por uma organização onde todas as nações fizessem parte. Essa
idéia de Hugo demonstrou-se a semente que daria surgimento à organização das
nações unidas.
Emer de Vattel - Emer resgata o conceito de Francisco, e tenta responder
definitivamente a pergunta acerca da sanção à nações que não observassem seus
tratados. Segundo ele, se uma afronta atinge a todos, então, como sanção, todas as
nações deveriam voltar-se contra essa nação infratora. É o principio Erga Omnes, que
é a ação geral das nações voltada a punir outra nação. Esse principio permanece
valido até hoje, e essa intervenção contra o infrator pode ser em campo econômico,
político, militar, ou qualquer combinação desses.
Aula 2 (10.08.2012) - Continuação da
evolução histórica
Esta aula 02 é de autoria de Bruno Rafael tendo em vista minha ausência
Mesopotâmia
3.100 (AC)
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Lagash X Umma
Direito:
Costumeiro
Boa fé
Inviolabilidade dos Mensageiros: Sendo considerados ambos os centros de poder
civilizados, os mensageiros não poderiam ser atacados. Antiga forma de Diplomata.
Divindade – Pacta sunt Servanda
Justa causa belli
Francisco de vitória – “O direito das gentes não tem somente força de pacto ou de
convenção entre os homens, mas possui, igualmente, força de lei.”
Hugo Grócio – Organizações criadas pelos estados
Emer de Vattel
“É da maior importância para todas as nações que o direito das gentes, base de sua
própria tranqüilidade, seja respeitado universalmente. Se alguma nação
espezinhar(violar) abertamente esse direito, todas podem e devem insurgir se conta
ela. (obrigações/princípio erga omnes)
- Há um controle das ações pelas próprias nações, a eficácia da aplicação das normas
internacionais são limitadas pela OTAN e pela ONU, mas há subordinação a norma
e sua aplicabilidade. No mundo ético nem sempre as normas se aplicam.
Westfalia (1648) - Personalidade
-Munster
-Osnabruck
A manifestação da vontade é algo essencial ao direito internacional, o Estado
constrói algo pela imposição de uma conduta, porém que não contradiga as normas.
Eles mesmos se obrigam, há uma noção de boa fé. Pacta sunt servanda também é
aplicado nesse caso.
Justa causa belli- Pelo direito costumeiro, direito das gentes é necessária uma
motivação, uma explicação para que haja uma ação bélica
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Francisco de vitória- Nenhum centro de poder é uma ilha separada do universo, o
direito das gentes tem força normativa, ou seja, todos os centros de poder devem
respeitar as normas.
Hugo Grócio – criou a discussão de quem poderia autorizar uma ação militar, ele
“planta” a idéia de organização que julga quando o estado pensou certo ou errado.
Qualquer ataque a outra nação sem a devida permissão do conselho de segurança da
ONU é considerado crime contra a paz.
Westfalia: A maioria dos doutrinadores diz que iniciasse o direito internacional nesse
ponto por tratasse de Estado com personalidade jurídica. A Única maneira de
expressar minha vontade se houver capacidade, personalidade jurídica.
Hipóteses de excludentes de responsabilidade internacional:
Casos de Represália- serviço arbitrário das próprias razões.
Viena 1815
Liberdade de navegação, pelos rios internacionais da Europa.
Não proíbe a passagem por sua zona, mas não pode explorar determinados locais
economicamente.
Institucionalização dos agentes diplomáticos
Proibição do trafico de escravos
Versilhes 1919
Fim da primeira guerra mundial, e no mesmo instrumento há a aprovação da Liga
das Nações – mais tarde ONU. Pretendia ser fórum permanente para evitar conflitos
entre nações.
Havia o problema de resolução de conflitos em relação com a manutenção das
colônias ultramarinas das nações. Debilitada em suas origens devido a certos
acontecimentos como a assinatura da Alemanha aos tratados (de certa forma coagida
belicamente).
Sociedade das nações
Aula 03 (17.08.2012) - o caso Julian Assange
Julian é fundador do site Wikileaks. Ele conseguiu arquivos confidenciais
diplomáticos mundiais, principalmente americanos. Ele é agora perseguido
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mundialmente por ter feito isso. Sua defesa quanto a isso é que, já que os arquivos
foram conseguidos de forma licita, ou pelo menos não manifestamente ilegal (por
meio de informantes internos), então tem todo o direito jornalístico de divulgar as
informações em razão do princípio da liberdade de imprensa
Repentinamente, ele é acusado de ter realizado o estupro de duas mulheres na
Suécia. O argumento de defesa de Assange é que a acusação criminal tinha como
origem uma perseguição política.
Embora a perseguição seja permitida, ela deve ser legal e legitima. Em âmbito
internacional, existem dois institutos para proteger o fugitivo:
Asilo
Politico
É o asilo que se proporciona em razão de perseguições políticas.
Diplomático
O professor não abordou mas veremos novamente
Refugio
É proteção em virtude de opiniões políticas, religião, raça, nacionalidade, e grupo
social. O desenvolvimento histórico é europeu. Em razão do ocorrido na Rússia pós
revolucionaria, a Europa recebeu muitos fugitivos, dando a eles refugio.
No caso de Assange, o estado tem que legitimar a perseguição que realiza a uma
pessoa. Por isso o uso do argumento dos estupros. O objetivo é prender Assange para
silencia-lo e usa-lo de exemplo para evitar que outros façam o mesmo.
Em razão do principio da territorialidade, Assange, que mora na Inglaterra, não
pode ser processado pela Suécia enquanto lá permanecer. Houve um pedido de
extradição da Suécia para a Inglaterra, que foi deferida. Sabendo disso, Assange vai
para a embaixada do Equador. O que ocorre é que a soberania de uma embaixada é
do país que a representa, de acordo com a convenção de Vienna acerca da
diplomacia e convenção de Viena sobre relações consulares. Ele, estando na
embaixada do Equador, não pode ser afetado pelo governo inglês, pois a soberania é
do Equador.
Ontem, a Inglaterra publicou uma nota oficial dizendo que na lei de lá existe uma
determinação de que a policia inglesa poderia invadir a embaixada
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Segundo a convenção de Viena sobre tratados, em seu artigo 27, diz que não pode
haver o inadimplemento de tratados em prol de lei interna.
Segundo o professor, talvez o Equador nem fosse entrar nessa situação. Mas essa
afirmação da Inglaterra que fez ele se impor, diante de sua soberania ameaçada.
Chegou a recorrer à OEA, onde se discute a reação da América do Sul perante o
desrespeito da soberania do Equador pela Inglaterra.
A carta das nações unidas proscreveu o direito de agressão se seguido a "justa causa
Belli". No entanto, só se pode entrar em guerra com autorização do conselho de
segurança no ONU. Existe uma única hipótese de agressão unilateral (sem
autorização): agressão direta à soberania. Ou seja, o caso aqui.
Em razão do principio da reciprocidade, se há uma agressão ela pode ser
proporcionalmente respondida.
Em virtude disso que os países Sul americanos discutem uma possível represália.
Na própria noite de ontem, surpreendida pela reação internacional causada, a
Inglaterra começou a mudar o tom.
Agora aguardemos o desenrolar da situação.
Dicas cinematográficas do professor
Assistir o documentário: a névoa da guerra ("the fog of war").
Assistir o filme: "O ultimo rei da Escócia".
Aula 04 (24.08.2012) - fontes do direito
internacional
As fontes do direito internacional público estão elencados no estatuto da corte
internacional da justiça, em seu artigo 38.
1ª) a primeira fonte são os tratados internacionais. Esses tratado só serão validos se
ambos são signatários.
2ª) o costume. Antigamente o direto internacional era praticamente um direito
costumeiro. Parte disso continua a funcionar hoje. Boa parte dos antigos costumes já
foi incorporado em tratados, como as imunidades diplomáticas. É exemplo de
costume internacional atual a reciprocidade ou a clausula da nação mais favorecida.
Existem costumes que são extremamente importantes para a existência do direito
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internacional. Esses são chamados de "jus cogens". Sao os princípios mais
importantes das relações internacionais.
3ª) os princípios gerais do direito das nações civilizadas. Essa norma refere-se à nações
civilizadas como estado membros da ONU, realizando-se uma interpretação
hermenêutica (histórico-evolutiva). Os princípios aqui referidos são os reconhecidos
pelo direito interno dos países, como a isonomia, o devido processo legal, etc.
4ª) a doutrina e as decisões judiciarias. São fontes secundarias. Decisões judiciarias
refere-se a qualquer decisão, tendo em vista a dificuldade de consolidação de uma
jurisprudência.
Esse estatuto esta online no skydrive! Acessem!
Hierarquia das fontes
A doutrina diverge em relação a hierarquia. Parte acredita que a hierarquia esta na
ordem que as fontes foram citadas pelo artigo. Essa corrente é minoritária. A maior
parte acredita em uma equivalência das fontes; sendo essas valoradas e utilizadas
conforme o caso concreto.
O TRATADO INTERNACIONAL
Surge semelhantemente a um negocio jurídico. Foi realizada a convenção de Viena
sobre o direito de tratado.
Como havia muita discussão acerca das nomenclaturas e para se achar a definição
de um tratado, essa convenção silenciou as duvidas: Se o ato internacional é
normativo, e tem poder coercitivo, então ele será um tratado.
Requisitos de validade dos tratados
Consenso
A consensualidade é talvez a maior característica das relações internacionais. Não
há uma soberania mundial.
Capacidade
A capacidade para realização de atos de tratados nacionais é relacionada a pessoas
jurídicas de direito internacional público.
Essa capacidade é comprovada mediante habilitação dos agentes. Em tese, o
capacitado é o chefe de estado, mas ele pode delegar parcialmente essas funções para
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representantes, notoriamente os diplomatas. Esse ato do chefe de estado de delegar
seu poder diplomático é materializado pela chamada Carta do plenipotenciário.
Objeto
O tratado deve ter objeto licito (internacionalmente) e possível, sob pena de
invalidez.
Aula 05 (31.08.2012) - condições de validade
dos tratados
Capacidade
Refere-se à capacidade das pessoas jurídicas de direito internacional público.
Existem duas: os estados e as organizações internacionais.
Objeto lícito/possível
Os Objetos devem estar de acordo com o "jus cogens", ou seja, o direito costumeiro
mais importante do direito internacional. Aqueles objetos que estão em desacordo
com esse direito são considerados ilícitos em âmbito internacional.
No caso de objeto impossível; verifica-se quando o tratado é inexeqüível,
independente dos fatores. Ex.: união assina tratado que regula a segurança estadual.
O objeto é impossível pois esta fora da competência da pessoa que assinou o tratado
(a união)
Habilitação
O agente deve estar habilitado para assinar em nome do estado. Em regra essa
habilitação é do chefe de estado (presidente), mas algumas decisões podem são
outorgadas à outras pessoas como ministros, chefe das relações exteriores,
embaixadores, etc.
Consentimento
Nenhum tratado pode forçar estados a assina-lo. O consentimento é necessário. São
anuláveis os tratados que ensejaram em coação (forçar pessoa a fazer o que
voluntariamente não deseja), erro (ambas as partes inocentes pelo erro) ou dolo
(induzimento do outro ao erro) em sua elaboração ou aderência.
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Efeitos com relação à terceiros
Um tratado bilateral não pode causar nenhuma repercussão a estados não
assinantes. Países terceiros podem impedir a assinatura de um tratado alegando que
ele os prejudicariam diretamente. Ex.: tratados de ordem econômica.
E efeitos benéficos à terceiros? Podem dois estados compactuarem a favor de
terceiro? Depende. Mesmo que seja benéfico, o efeito só pode ocorrer com o
consentimento do estado beneficiado, pois é um estado soberano.
Aceitação
O primeiro momento para a validação de um tratado é a aceitação (assinatura,
subscrição). Esse é o primeiro momento que o estado expressa sua concordância com
o tratado.
Entretanto, nesse momento, o pacto ainda não é Executório. Essa é apenas a
primeira fase de aprovação do tratado. A pessoa que pode realizar essa aceitação é o
chefe de estado ou pessoa habilitada para tal
Referendo
É o ato do poder legislativo referendar o tratado já subscrito. Ver Arts. 84 VII, VIII;
e 49 I.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Entendendo melhor, o chefe de estado da a primeira palavra. Em seguida, o
congresso nacional se manifestará somente sobre tratados que ensejam em
compromisso gravoso ao patrimônio nacional. Esse patrimônio NÃO SE REFERE
AOS COFRES PÚBLICOS, MAS SIM À IMPORTÂNCIA E INTENSIDADE DO
COMPROMISSO ACEITO.
Doutrinariamente, existem tratados normativos e executivos. Os primeiros precisam
de referendo e os segundos não. Normalmente os tratados executivos tratam de
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matéria que o presidente poderia decidir unilateralmente, como a incidência de
alíquotas e concessões de vistos.
Ratificação
Uma vez conseguida a autorização legislativa, ou, no caso de tratado executivo, a
autorização do poder executivo, então há a troca dos instrumentos de ratificação,
onde um estado entrega ao outro os seus instrumentos. No caso de tratados
multilaterais, os instrumentos de ratificação serão entregues na secretaria geral das
nações unidas. Isso tem o efeito de notificar a todos da anuência dos estados àquele
tratado. Para efeitos internacionais, esse é o momento que começa a valer
efetivamente os tratados.
Registro / publicação
Há então registro e publicação de seu conteúdo para cumprimento em âmbito
interno.
Formas de Extinção dos tratados
Execução
A execução de um acordo pode ensejar em seu adimplemento se o tratado versar de
objeto cuja execução for imediata. Nesse caso, extingue-se o tratado, já que ele foi
cumprido. Ex.: tratado de compra e venda de mecanismos ou tecnologia militar. Uma
vez entregue o objeto por um país e pago o preço por outro, então estará extinto o
tratado, já que seu objeto foi cumprido e não existem mais obrigações a serem
solvidas.
Termo/condição
O termo põe fim determinado a um tratado. Ex.: protocolo de Kioto tem validade
até 2012.
Condição põe fim ao tratado quando cumprida uma condição futura incerta. Ex.:
ao invés de termo, o protocolo de Kioto poderia ter estabelecido que terminaria sua
validade quando a temperatura media do planeta abaixasse para certos graus. A data
que isso ocorreria é incerta.
Distrato
Se faz pelo destrato das partes. Os estados podem livremente cancelar um tratado.
No entanto, no caso de tratados que beneficiem terceiros, a autorização desse será
necessária.
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Renuncia
Ocorre quando só há um beneficiário para o tratado. Ele livremente pode renunciar
aos benefícios pondo fim ao tratado.
Impossibilidade de execução
Ocorre supervenientemente algo que impossibilite o adimplemento de um tratado.
Denúncia
Se o tratado permitir, um estado pode unilateralmente denunciar o tratado,
deixando de cumpri-lo e extinguindo o tratado. Atentar para o fato de que alguns
tratados são indenunciáveis, como os que versam sobre direitos humanos.
Inadimplência
"exceptio nom adimplenti". A exceção do contrato não cumprido. A inadimplência
de uma das partes gera na não necessidade de cumprimento da obrigação pelo outro
estado.
Obs.: a nomenclatura dos atos internacionais não importa mais. Agora, se um ato
obriga as partes, então são tratados. Só há duas exceções a essa regra: quando a santa
sé do Vaticano ratifica um tratado, então seu nome é concordata.
A outra exceção é o protocolo, que é aquele que advém de um tratado
internacional já existente. O protocolo de Kioto por exemplo adveio da "convenção
quadro das nações unidas sobre o clima".
Obs. 2: um país não pode se eximir de cumprir tratado por norma interna, a não ser
que a norma interna for fundamentalmente importante ao país. A doutrina entende
isso como normas MATERIALMENTE constitucionais.
Todas essas questões estão previstas na Convenção de Viena sobre o direito de
tratados, que já postei no skydrive para os senhores.
Aula 06 (14.09.2012) - da suspensão
SITUAÇÕES DE SUSPENSÃO
Rompimento das relações diplomáticas
Quando há o rompimento os tratados bilaterais entre eles ficam suspensos. Note que
alguns tratados foram criados para serem exercidos exatamente em momentos de
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rompimento, como os tratados humanitários de Genebra, que versa sobre o direito de
guerra.
RITO DE APROVAÇÃO DOS TRATADOS NO DIREITO
BRASILEIRO
Três momentos distintos:
Concordância ou assinatura
O chefe de estado externará sua concordância ou não a um texto de tratado
Referendo
Ato do poder legislativo federal em referendar ou não. Basta a maioria simples, salvo
para tratados que versem sobre direitos humanos, que poderão ser aprovados por 3/5
em dois turnos. Se assim for, o tratado terá força constitucional, mas ele pode ser
aprovado também por maioria simples, onde terá forca de lei ordinária.
Ratificação
Uma vez conseguida a autorização legislativa, ou, no caso de tratado executivo, a
autorização do poder executivo, então há a troca dos instrumentos de ratificação,
onde um estado entrega ao outro os seus instrumentos. No caso de tratados
multilaterais, os instrumentos de ratificação serão entregues na secretaria geral das
nações unidas. Isso tem o efeito de notificar a todos da anuência dos estados àquele
tratado. Para efeitos internacionais, esse é o momento que começa a valer
efetivamente os tratados.
Para mais informações, ver Aula 05 (31.08.2012) - condições de validade dos tratados
Classificação quanto à aplicabilidade
Tratados normativos
Contem disposições que obrigam o estado para com seus cidadãos. Precisam de
referendo pois tem força de lei, logo, o legislativo, oficial confeccionador das leis, deve
referenda-lo.
Tratados executivos
Contem decisões que poderiam ser tomadas unilateralmente pelo chefe de estado.
Tem força de obrigação de um país para com outro e por isso não precisam de
referendo.
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Ponto final aqui.
O costume internacional
Citação
"todo o direito se forma da maneira que o uso corrente não de todo apropriadoqualifica como costumeira, ou seja, é produzido primeiro pelos usos e pelas convicções
do povo, depois pela jurisprudência, e o é, assim, pelas forças internas, silenciosas,
não de modo arbitrário, pelo legislador"
- F!e"ich Carl Von Savigny
Para a criação de um costume, é necessária a existência de uma pratica reiterada e
uniforme que os estados consideram sua pratica obrigatória para o bom andamento
das relações internacionais.
Ver caso da plataforma do mar norte (CIJ/1969)
Tomo a liberdade de postar um resumo interessantíssimo do caso, que
achei pesquisando e agora transcrevo aqui:
(Se você quer pular, vá à pagina 18)
Em 20 de fevereiro de 1967 ocorreu o depósito na Secretaria da Corte
Internacional de Justiça de dois compromissos, um concluído entre a
República Federal da Alemanha e a Dinamarca, outro entre a República
Federal da Alemanha e os Países Baixos, ambos relativos à delimitação das
zonas da plataforma continental do Mar do Norte pertencentes a esses
países.
Por decisão de 26 de Abril de 1968, a Corte reuniu os dois processos e se
pronunciou, em sentença proferida por 11 votos a 6, em 20 de fevereiro de
1967.
Na sentença, a Corte examinou, para fins das delimitações em causa, os
problemas relacionados ao regime jurídico da plataforma continental
levantados pelas partes.
Objeto da disputa jurídica, a plataforma continental é a parte do leito do mar
adjacente à costa, cuja profundidade em geral não excede duzentos metros e
que, a uma boa distância do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que
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conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado
costeiro exerce direitos soberanos de exploração dos recursos naturais.
(REZEK, 2008, p. 313).
A plataforma continental possui até hoje relevante importância econômica
para os países em questão.
Diante dessa circunstância, os países relacionados na disputa apresentaram
à Corte suas propostas e argumentos no intuito de garantir seus direitos.
A Dinamarca e os Países Baixos propuseram que as delimitações deveriam
ser feitas de acordo com o “Princípio da Equidistância” (art. 6º da Convenção
de Genebra de 1958) sobre a Plataforma Continental.
Diz essa regra que se não houver acordo entre as partes com o objetivo de
empregar outro método de delimitação de plataforma continental, deve-se
aplicar o princípio da equidistância, salvo se a existência de circunstâncias
especiais for reconhecida.
Uma “Linha de Equidistância” é construída atribuindo a cada uma das partes
interessadas todas as porções da plataforma continental mais próximas de
um ponto de sua costa que de qualquer ponto situado sobre a costa da outra
parte.
Segundo a Dinamarca e os Países Baixos, a República Federal da Alemanha
estaria obrigada a aceitar o método da equidistância em matéria de
delimitação, já que o emprego de tal método provém de uma regra de direito
internacional geral ou costumeira.
Os países em tela acrescentaram que mesmo não existindo à época da
Convenção de Genebra nenhuma regra de direito internacional costumeiro
consagrando o princípio da eqüidistância, tal regra teria surgido após a
Convenção, através da influência exercida por esta e da prática dos Estados.
A Alemanha, por sua vez, não concordava com a aplicação do princípio da
equidistância como critério a ser utilizado para a delimitação porque,
segundo ela, reduziria drasticamente o que ela estimava dever ser a sua justa
parte da plataforma continental em proporção ao comprimento de seu litoral.
A proposta germânica era que a regra a ser aplicada seria aquela segundo a
qual cada um dos Estados em causa deveria obter, proporcionalmente ao
comprimento do seu litoral, uma parte “justa e equitativa” da plataforma
continental disponível. Tendo em vista a forma do Mar do Norte, cada um dos
Estados interessados poderia pretender que sua zona da plataforma
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continental se estendesse até o ponto central do mar ou pelo menos atingisse
sua linha mediana.
Segundo o entendimento da Corte, uma vez que a República Federal da
Alemanha não ratificou a referida Convenção, não estava juridicamente
obrigada pelos dispositivos do artigo 6º, pois, ainda que a Alemanha tivesse
ratificado a Convenção de Genebra, poderia ter formulado reserva ao art. 6º,
conforme o disposto no artigo 12.
A Dinamarca e os Países Baixos insistiam, sustentando que o regime do artigo
6º da Convenção teria se tornado obrigatório para a Alemanha, que havia
aceitado as obrigações da Convenção pelo seu comportamento, sua
declarações públicas e proclamações.
A Corte discordou desse argumento afirmando que, no momento em que
vários Estados concluíram uma convenção que especificava que a intenção de
estar vinculado pelo regime convencional deveria se manifestar de uma
determinada maneira, não se poderia presumir que um Estado que não tenha
cumprido essas formalidades estivesse vinculado de outra maneira.
Sobre o princípio da eqüidistância a Corte expressou sua análise afirmando
que tal princípio não se impunha como uma conseqüência necessária da
concepção geral do regime jurídico da plataforma continental e não era uma
regra de direito internacional costumeiro. Isso era confirmado pelo fato de
que todo Estado poderia formular reservas ao artigo 6º da Convenção.
Mesmo propondo o princípio de uma repartição da plataforma continental em
partes justas e equitativas, a Corte não aceitou a tese alemã. A Corte
considerou que cada parte tinha, a princípio, direito às zonas da plataforma
continental que constituíssem o prolongamento natural de seu território sob
o mar. Não se tratava de repartir ou partilhar essas zonas, mas de delimitálas.
A doutrina da parte justa e equitativa, proposta pela Alemanha, se afastava
totalmente da mais fundamental das regras de direito relativas à plataforma
continental: os direitos do estado costeiro concernentes à zona de plataforma
continental que constitui um prolongamento natural de seu território sob o
mar existem em virtude da soberania do Estado sobre este território.
A Corte concluiu que a situação jurídica não obrigava as partes a aplicar o
método da equidistância, seja sob a Convenção de 1958, seja como regra
obrigatória de direito internacional geral ou costumeiro. Seu papel foi indicar
às partes os princípios e regras de direito em função dos quais a delimitação
deveria ser feita.
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Dispôs a sentença que, durante as negociações, os fatores a serem
considerados deveriam compreender:
- a configuração geral das costas das partes e a presença de todas as
características especiais ou incomuns;
- a estrutura física e geológica e os recursos naturais das zonas da plataforma
continental em causa, visto que são conhecidos ou fáceis de determinar;
- a relação razoável que uma delimitação operada em conformidade com
princípios equitativos deveria manter entre a extensão das zonas da
plataforma continental pertencentes a cada Estado e a largura de seu litoral
medida seguindo a direção geral deste, levando-se em consideração os efeitos
atuais ou eventuais de qualquer outra delimitação da plataforma continental
efetuada na mesma região.
REFERÊNCIAS
CEDIN. Casos da Plataforma continental do Mar do Mar do Norte. Disponível
em: Acesso em: 22 abr. 2009.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11
ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE. Convenção de Genebra Sobre a
Plataforma Continental de 29/04/1958. Disponível em: http://
siddamb.apambiente.pt/publico/documentoPublico.asp?
documento=6122&versao=1&searcher=&nota=0&prefix=&qstring=d%3A
%22Recursos%20naturais%22. Acesso em 23 abr. 2009.
Instant costumary internacional law
Também conhecida como "soft law". É o costume instantâneo. Se há pratica
reiterada, ainda que dure por pouco tempo, poderá ser considerada costume
internacional.
"JUS COGENS"
Se as "soft laws" durarem por muito tempo e passarem a servir de alicerces para as
relações internacionais, passarão a ser jus cogens. São os mais importantes costumes
internacionais, cuja ausência implica na destruição do cenário internacional como
conhecemos.
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Aula 07 (21.09.2012) - restante de fontes e
pessoas jurídicas público internacionais
Outras fontes apontadas pela doutrina são:
Decisões das organizações internacionais
No âmbito das nações unidas, as decisões do conselho de segurança por exemplo são
aplicáveis aos outros países. Houve, por exemplo, uma recente decisão do conselho
que apoiará os rebeldes da Líbia. Diante disso, é patente que decisões de organizações
influenciam o cenário político internacional.
Decisões unilaterais dos estados
Algumas decisões unilaterais dos estados podem alterar o cenário internacional. Por
exemplo, os estados unidos resolveram não exportar à Cuba e, todas as empresas
internacionais que usem componentes americanos terão seu fornecimento suspenso
também. Há uma lei americana que diz que nenhuma empresa americana poderá
fornecer componentes para qualquer empresa cubana ou qualquer empresa associada
a Cuba ou que tenha negócios em Cuba onde a mercadoria onde esse componente
esta inserido poderia ir. Obviamente que essa decisão, embora unilateral, afeta e
muito o cenário internacional.
Tratados não ratificados
Os tratados não ratificados podem ser fontes do direito internacional e serem
exigíveis se um tratado não ratificado for meramente a transposição de um costume
para um tratado. Dessa forma, imaginem que existe um costume internacional e ele
se tornará um tratado. Oras, se na ultima hora um estado anteriormente aderente se
recusar a cumprir o tratado, ele poderá ser obrigado a fazê-lo se esse tratado não
inova nas relações internacionais; ou seja, se esse tratado meramente coloca
expressamente um costume já preexistente e seguido pelos países em negociação.
Pessoas do direito internacional
Temos de saber quem são os elementos que detém personalidade jurídica pública
internacional capazes de inovar no sistema jurídico internacional. Ver a convenção de
Viena sobre tratados internacionais.
São pessoas de direito público internacional:
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ESTADOS
São elementos do estado a soberania, o território, e o povo. Além disso, é elencado
pela convenção de Montevidéu a capacidade de celebrar tratados. Essa capacidade só
virá com o reconhecimento dos estados estrangeiros da soberania daquele país.
Reconhecimento dos estados estrangeiros
Esse reconhecimento da soberania pode ser:
Expresso
O reconhecimento expresso se da com a emissão da nota diplomática, onde um
estado expressa esse reconhecimento via documento oficial.
Tácito
O reconhecimento será tácito quando um país, de qualquer forma, pratique um Ato
diplomático com o país não reconhecido.
Obs.: alguns autores entendem que o ato de reconhecimento estatal é irrevogável e
outros que é revogável, mas é uma doutrina minoritária.
Efeitos do reconhecimento
O Reconhecimento será constitutivo ou declaratório. Se constitutivo os efeitos serão
ex nunc; e se forem declaratórios serão ex tunc.
Saber isso é muito importante, pois se, por exemplo, o reconhecimento for ex tunc, e
portanto retroagir, então atos que não haviam gerado obrigações anteriormente
passarão a fazê-lo, e, se for ex nunc e não retroagir, apenas atos e tratados celebrados
supervenientemente ao reconhecimento constitutivo gerará efeitos entre os países.
SURGIMENTO DO ESTADO
Autodeterminação
Segundo o principio da auto determinação dos povos, um estado pode surgir pela
determinação de seu povo.
A cisão de estados
Um estado pode se cindir em dois outros estados, por diversas razoes, sendo esse um
tipo de criação de estados. Temos como exemplo a criação da Rússia e países ao
redor, por antes comporem a união soviética.
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A fusão de estados
A fusão de estados também pode dar origem a outros estados. É exemplo disso a
formação da Alemanha pela união dos mini estados germânicos ou a Itália com os
seus principados.
As obrigações de um novo estado
As obrigações do novo estado envolvem um tema muito polemico. Pensando em
uma fusão por exemplo. Se o país A tiver uma obrigação mediante tratado e o país B
não e eles se fundem, como ficaria essa obrigação? E o inverso? Se um país com
vários tratados se cinde em outros dois e nenhum deles deseja permanecer cumprindo
as obrigações anteriormente assumidas por aquele do qual faziam parte, como ficará
a situação?
Na verdade não há uma regra. Como se trata de uma soberania nova, ela não pode
ser obrigada a permanecer cumprindo um tratado
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Para a doutrina moderna:
ONGs
Boa parte das ONGs, principalmente as de direito ambiental, participam de
convenções internacionais. Embora as ONGs não tenham poder de inovar, elas são
fortes elementos de pressão para a celebração de tratados internacionais e, portanto,
sua participação não pode ser inobservada.
Ser humano
O ser humano começa a ter um papel diferenciado nas relações internacionais, pois
hoje ele pode figurar como autor ou réu de processos internacionais. O ser humano
pode ser réu quando o alvo de agressão é determinadas pessoas ou fatos que afetem a
todos de tão graves que são (como, por exemplo, o genocídio)
Aula 08 (28.09.2012) Os estados compõe uma sociedade internacional.
É possível que tratados sejam realizados apenas com a união. Mas nossos estados
tem autonomia. Então como fazer que estados cumpram algo que eles
autonomamente não aderiram e cuja matéria lhes seriam de competência?
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Possibilitar isso pode ser feitos de algumas formas. O estado ratificador não será
considerado inadimplente até que consiga a aprovação de seus estados membros. Para
isso, ele deverá expressamente consignar uma clausula federativa perante os outros
países assinantes.
Outra forma é o principio da fidelidade federativa. Se no pacto federativo todos os
estados constituíram esse estado maior, eles não podem ir contra as diretrizes
internacionais desse.
Relação do estado com seu território
Existem as seguintes teorias:
1ª - teoria da propriedade - o território do estado é patrimônio estatal. O território
seria propriedade do estado.
2ª - teoria da personalidade - o território é elemento da personalidade do estado. Isso
foi colocado abaixo pois a personalidade é algo imaterial e território é material
3ª - teoria soberanista - território é o local onde incide a soberania do estado. Essa é a
mais aceita pelos doutrinadores.
Par in parem non habet judicium
Os iguais não submetem seus pares à suas jurisdições. Como em âmbito
internacional não se pode
Os embaixadores são representantes políticos e os cônsules representantes
comerciais.
Imunidades de jurisdição
As imunidades são relativas. Para entender quando é usado o principio anterior é
preciso diferenciar dois tipos de atos.
Atos de império - são atos de império os próprios
Atos de gestão - são atos de gestão
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
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Atenção: As sentenças proferidas em jurisdição nacional NÃO SAO
EXECUTÁVEIS! Não podemos submeter outros países à nossa jurisdição. Mas
geralmente, ainda que sem necessidade de poder coercitivo, os estados cumprem suas
obrigações e condenações, visando um bom relacionamento com o país que estão.
Imunidade diplomáticas
Estão imunes à jurisdição local o diplomata, seu cônjuge e subordinados, além de
sua equipe técnica (advogados, contadores, etc).
Essas pessoas estão imunes ao direito penal, civil, tributário, etc. Eles têm também
inviolabilidade física, e nem tampouco podem ser intimados a comparecerem em
juízo, mas sim serem convidados.
Falando de âmbito penal, o estado anfitrião pode investigar o crime e, se necessário,
pode requerer ao país de origem dele que ele seja retirado, e, se o relatório policial se
revelar contundente na pratica de um crime que TAMBÉM É TIPIFICADO
COMO CRIME NO PAÍS DE ORIGEM, então ele será julgado pelas leis de seu
país.
Imunidades consulares
O cônsul tem todas as imunidades do diplomata exceto a penal. A não ser que seu
crime seja de oficio, ou seja, que tenha relação com sua atividade, onde, nesse caso,
será julgado pelo seu estado de origem.
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