Direito Internacional Público São Paulo 2º Semestre de 2012 INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !1 Bibliografia Manual de direito internacional público Dos Profs. Hildebrando accioly; francisco Rezek, Émerson Malheiro Aula 01 - 03.08.2012 O direito internacional público é um ramo muito importante do direito. No entanto, segundo o professor, essa matéria ainda é muito pouco utilizada tendo em vista sua importância e relevância. Segundo entendimentos do supremo tribunal federal, na hierarquia interna das normas, os tratados internacionais de direitos humanos encontram se em um patamar infra constitucional porém supra lei ordinária. Portanto, mesmo em petições corriqueiras, argumentos que se valham desses institutos provar-se-ão refinados e, se bem utilizados, mais efetivos que os de praxe utilizados. Breve História e o surgimento do Direito Internacional Público O inicio do direito publico. 3100 a. C. As cidades de humma e lagash, na Mesopotâmia, estavam com um problema territorial. A usual forma de resolução INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !2 desse tipo de desavença internacional seria por meio de armas. Ao invés de realizar guerras como seria a maneira usual na época, essas duas cidades conseguiram entrar em acordo. Ressalte-se que foi um acordo, pois a soberania e portanto a liberdade e consenso dessas cidades foram preservados. Esse acordo foi mediado por um soberano de uma cidade denominada Kish, chamado meyselin. De acordo com outros doutrinadores, foram durante os tratados de Westfalia que os estados passaram a ser considerados pessoas Jurídicas, graças às teorias contratualistas. Portanto, o nascimento, para esses doutrinadores, do direto internacional público, se deu durante a celebração desses tratados, Pois foi a primeira vez que os estados realizaram relações internacionais públicas sob a ótica de serem pessoas jurídicas e detentores de toda a carga filosófica e sociológica contida nas obras contratualistas. Outro período muito importante foi o do império Romano. Quando as expansões romanas foram interrompidas e o império consolidado, vários tratados foram realizados a fim de proteger as fronteiras. Esses tratados se tornaram muito importantes para a formação do direito internacional público. Justa causa Belli - os tratados se assegurariam como, já que não há uma soberania coercitiva para fazê-lo? A resposta para essa pergunta, inicialmente, foi a religião. Realizavam-se portanto tratados com teor divino, utilizando um Deus para ser o padroeiro do tratado. Nada impedia seu descumprimento que não o temor da ira divina pelo desrespeito de sua autoridade. Obviamente que, com o passar do tempo, esse tipo de garantia não pôde prosperar, tendo em vista os sucessivos triunfos incólumes dos eventuais infratores. Esse método asseguratório do cumprimento dos tratados internacionais valeu por muito tempo. No entanto, no período de sua vigência, para declarar guerra, os países deveriam ter um motivo justo e plausível para desrespeitar o compromisso que vieram a celebrar com os deuses. Essa era a justa causa Belli, ou seja, causa justa de guerra, um motivo que justificava o uso da violência entre os países. Esse princípio, guardadas as devidas proporções, ainda vale hoje, em casos por exemplo de operações de paz da ONU, que devem ter motivos plausíveis para ocorrerem. Voltando à pergunta acerca da necessidade de coerção dos países objetivando a observação às normas internacionais, No avançar das relações entre os países, autores se destacaram na história, e responderam de forma mais esclarecedora essa pergunta. Francisco de Vitória - pai do direito internacional. Foi um padre espanhol que viveu durante a invasão moura na península itálica. Para ele, a violação de um direito INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !3 por parte de uma nação, atingirá, ainda que não diretamente, todas as outras nações. O direito internacional é um direito compartilhado por todos. Uma infração internacional afeta, diretamente, àquela nação a quem foi direcionada. Entretanto, todas as nações tem interesse em garantir o respeito ao direito internacional, de forma que, indiretamente, a afronta a um na verdade atinge a todos. Hugo Grócio - o direito das gentes (como ficou conhecida a reunião das leis jus civilis e jus penegrinis após o fim do império Romano, que serviram como princípios e regras costumeiras na celebração de tratados internacionais), para ser respeitado, deveria ser fiscalizado por uma organização onde todas as nações fizessem parte. Essa idéia de Hugo demonstrou-se a semente que daria surgimento à organização das nações unidas. Emer de Vattel - Emer resgata o conceito de Francisco, e tenta responder definitivamente a pergunta acerca da sanção à nações que não observassem seus tratados. Segundo ele, se uma afronta atinge a todos, então, como sanção, todas as nações deveriam voltar-se contra essa nação infratora. É o principio Erga Omnes, que é a ação geral das nações voltada a punir outra nação. Esse principio permanece valido até hoje, e essa intervenção contra o infrator pode ser em campo econômico, político, militar, ou qualquer combinação desses. Aula 2 (10.08.2012) - Continuação da evolução histórica Esta aula 02 é de autoria de Bruno Rafael tendo em vista minha ausência Mesopotâmia 3.100 (AC) INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !4 Lagash X Umma Direito: Costumeiro Boa fé Inviolabilidade dos Mensageiros: Sendo considerados ambos os centros de poder civilizados, os mensageiros não poderiam ser atacados. Antiga forma de Diplomata. Divindade – Pacta sunt Servanda Justa causa belli Francisco de vitória – “O direito das gentes não tem somente força de pacto ou de convenção entre os homens, mas possui, igualmente, força de lei.” Hugo Grócio – Organizações criadas pelos estados Emer de Vattel “É da maior importância para todas as nações que o direito das gentes, base de sua própria tranqüilidade, seja respeitado universalmente. Se alguma nação espezinhar(violar) abertamente esse direito, todas podem e devem insurgir se conta ela. (obrigações/princípio erga omnes) - Há um controle das ações pelas próprias nações, a eficácia da aplicação das normas internacionais são limitadas pela OTAN e pela ONU, mas há subordinação a norma e sua aplicabilidade. No mundo ético nem sempre as normas se aplicam. Westfalia (1648) - Personalidade -Munster -Osnabruck A manifestação da vontade é algo essencial ao direito internacional, o Estado constrói algo pela imposição de uma conduta, porém que não contradiga as normas. Eles mesmos se obrigam, há uma noção de boa fé. Pacta sunt servanda também é aplicado nesse caso. Justa causa belli- Pelo direito costumeiro, direito das gentes é necessária uma motivação, uma explicação para que haja uma ação bélica INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !5 Francisco de vitória- Nenhum centro de poder é uma ilha separada do universo, o direito das gentes tem força normativa, ou seja, todos os centros de poder devem respeitar as normas. Hugo Grócio – criou a discussão de quem poderia autorizar uma ação militar, ele “planta” a idéia de organização que julga quando o estado pensou certo ou errado. Qualquer ataque a outra nação sem a devida permissão do conselho de segurança da ONU é considerado crime contra a paz. Westfalia: A maioria dos doutrinadores diz que iniciasse o direito internacional nesse ponto por tratasse de Estado com personalidade jurídica. A Única maneira de expressar minha vontade se houver capacidade, personalidade jurídica. Hipóteses de excludentes de responsabilidade internacional: Casos de Represália- serviço arbitrário das próprias razões. Viena 1815 Liberdade de navegação, pelos rios internacionais da Europa. Não proíbe a passagem por sua zona, mas não pode explorar determinados locais economicamente. Institucionalização dos agentes diplomáticos Proibição do trafico de escravos Versilhes 1919 Fim da primeira guerra mundial, e no mesmo instrumento há a aprovação da Liga das Nações – mais tarde ONU. Pretendia ser fórum permanente para evitar conflitos entre nações. Havia o problema de resolução de conflitos em relação com a manutenção das colônias ultramarinas das nações. Debilitada em suas origens devido a certos acontecimentos como a assinatura da Alemanha aos tratados (de certa forma coagida belicamente). Sociedade das nações Aula 03 (17.08.2012) - o caso Julian Assange Julian é fundador do site Wikileaks. Ele conseguiu arquivos confidenciais diplomáticos mundiais, principalmente americanos. Ele é agora perseguido INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !6 mundialmente por ter feito isso. Sua defesa quanto a isso é que, já que os arquivos foram conseguidos de forma licita, ou pelo menos não manifestamente ilegal (por meio de informantes internos), então tem todo o direito jornalístico de divulgar as informações em razão do princípio da liberdade de imprensa Repentinamente, ele é acusado de ter realizado o estupro de duas mulheres na Suécia. O argumento de defesa de Assange é que a acusação criminal tinha como origem uma perseguição política. Embora a perseguição seja permitida, ela deve ser legal e legitima. Em âmbito internacional, existem dois institutos para proteger o fugitivo: Asilo Politico É o asilo que se proporciona em razão de perseguições políticas. Diplomático O professor não abordou mas veremos novamente Refugio É proteção em virtude de opiniões políticas, religião, raça, nacionalidade, e grupo social. O desenvolvimento histórico é europeu. Em razão do ocorrido na Rússia pós revolucionaria, a Europa recebeu muitos fugitivos, dando a eles refugio. No caso de Assange, o estado tem que legitimar a perseguição que realiza a uma pessoa. Por isso o uso do argumento dos estupros. O objetivo é prender Assange para silencia-lo e usa-lo de exemplo para evitar que outros façam o mesmo. Em razão do principio da territorialidade, Assange, que mora na Inglaterra, não pode ser processado pela Suécia enquanto lá permanecer. Houve um pedido de extradição da Suécia para a Inglaterra, que foi deferida. Sabendo disso, Assange vai para a embaixada do Equador. O que ocorre é que a soberania de uma embaixada é do país que a representa, de acordo com a convenção de Vienna acerca da diplomacia e convenção de Viena sobre relações consulares. Ele, estando na embaixada do Equador, não pode ser afetado pelo governo inglês, pois a soberania é do Equador. Ontem, a Inglaterra publicou uma nota oficial dizendo que na lei de lá existe uma determinação de que a policia inglesa poderia invadir a embaixada INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !7 Segundo a convenção de Viena sobre tratados, em seu artigo 27, diz que não pode haver o inadimplemento de tratados em prol de lei interna. Segundo o professor, talvez o Equador nem fosse entrar nessa situação. Mas essa afirmação da Inglaterra que fez ele se impor, diante de sua soberania ameaçada. Chegou a recorrer à OEA, onde se discute a reação da América do Sul perante o desrespeito da soberania do Equador pela Inglaterra. A carta das nações unidas proscreveu o direito de agressão se seguido a "justa causa Belli". No entanto, só se pode entrar em guerra com autorização do conselho de segurança no ONU. Existe uma única hipótese de agressão unilateral (sem autorização): agressão direta à soberania. Ou seja, o caso aqui. Em razão do principio da reciprocidade, se há uma agressão ela pode ser proporcionalmente respondida. Em virtude disso que os países Sul americanos discutem uma possível represália. Na própria noite de ontem, surpreendida pela reação internacional causada, a Inglaterra começou a mudar o tom. Agora aguardemos o desenrolar da situação. Dicas cinematográficas do professor Assistir o documentário: a névoa da guerra ("the fog of war"). Assistir o filme: "O ultimo rei da Escócia". Aula 04 (24.08.2012) - fontes do direito internacional As fontes do direito internacional público estão elencados no estatuto da corte internacional da justiça, em seu artigo 38. 1ª) a primeira fonte são os tratados internacionais. Esses tratado só serão validos se ambos são signatários. 2ª) o costume. Antigamente o direto internacional era praticamente um direito costumeiro. Parte disso continua a funcionar hoje. Boa parte dos antigos costumes já foi incorporado em tratados, como as imunidades diplomáticas. É exemplo de costume internacional atual a reciprocidade ou a clausula da nação mais favorecida. Existem costumes que são extremamente importantes para a existência do direito INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !8 internacional. Esses são chamados de "jus cogens". Sao os princípios mais importantes das relações internacionais. 3ª) os princípios gerais do direito das nações civilizadas. Essa norma refere-se à nações civilizadas como estado membros da ONU, realizando-se uma interpretação hermenêutica (histórico-evolutiva). Os princípios aqui referidos são os reconhecidos pelo direito interno dos países, como a isonomia, o devido processo legal, etc. 4ª) a doutrina e as decisões judiciarias. São fontes secundarias. Decisões judiciarias refere-se a qualquer decisão, tendo em vista a dificuldade de consolidação de uma jurisprudência. Esse estatuto esta online no skydrive! Acessem! Hierarquia das fontes A doutrina diverge em relação a hierarquia. Parte acredita que a hierarquia esta na ordem que as fontes foram citadas pelo artigo. Essa corrente é minoritária. A maior parte acredita em uma equivalência das fontes; sendo essas valoradas e utilizadas conforme o caso concreto. O TRATADO INTERNACIONAL Surge semelhantemente a um negocio jurídico. Foi realizada a convenção de Viena sobre o direito de tratado. Como havia muita discussão acerca das nomenclaturas e para se achar a definição de um tratado, essa convenção silenciou as duvidas: Se o ato internacional é normativo, e tem poder coercitivo, então ele será um tratado. Requisitos de validade dos tratados Consenso A consensualidade é talvez a maior característica das relações internacionais. Não há uma soberania mundial. Capacidade A capacidade para realização de atos de tratados nacionais é relacionada a pessoas jurídicas de direito internacional público. Essa capacidade é comprovada mediante habilitação dos agentes. Em tese, o capacitado é o chefe de estado, mas ele pode delegar parcialmente essas funções para INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !9 representantes, notoriamente os diplomatas. Esse ato do chefe de estado de delegar seu poder diplomático é materializado pela chamada Carta do plenipotenciário. Objeto O tratado deve ter objeto licito (internacionalmente) e possível, sob pena de invalidez. Aula 05 (31.08.2012) - condições de validade dos tratados Capacidade Refere-se à capacidade das pessoas jurídicas de direito internacional público. Existem duas: os estados e as organizações internacionais. Objeto lícito/possível Os Objetos devem estar de acordo com o "jus cogens", ou seja, o direito costumeiro mais importante do direito internacional. Aqueles objetos que estão em desacordo com esse direito são considerados ilícitos em âmbito internacional. No caso de objeto impossível; verifica-se quando o tratado é inexeqüível, independente dos fatores. Ex.: união assina tratado que regula a segurança estadual. O objeto é impossível pois esta fora da competência da pessoa que assinou o tratado (a união) Habilitação O agente deve estar habilitado para assinar em nome do estado. Em regra essa habilitação é do chefe de estado (presidente), mas algumas decisões podem são outorgadas à outras pessoas como ministros, chefe das relações exteriores, embaixadores, etc. Consentimento Nenhum tratado pode forçar estados a assina-lo. O consentimento é necessário. São anuláveis os tratados que ensejaram em coação (forçar pessoa a fazer o que voluntariamente não deseja), erro (ambas as partes inocentes pelo erro) ou dolo (induzimento do outro ao erro) em sua elaboração ou aderência. INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !10 Efeitos com relação à terceiros Um tratado bilateral não pode causar nenhuma repercussão a estados não assinantes. Países terceiros podem impedir a assinatura de um tratado alegando que ele os prejudicariam diretamente. Ex.: tratados de ordem econômica. E efeitos benéficos à terceiros? Podem dois estados compactuarem a favor de terceiro? Depende. Mesmo que seja benéfico, o efeito só pode ocorrer com o consentimento do estado beneficiado, pois é um estado soberano. Aceitação O primeiro momento para a validação de um tratado é a aceitação (assinatura, subscrição). Esse é o primeiro momento que o estado expressa sua concordância com o tratado. Entretanto, nesse momento, o pacto ainda não é Executório. Essa é apenas a primeira fase de aprovação do tratado. A pessoa que pode realizar essa aceitação é o chefe de estado ou pessoa habilitada para tal Referendo É o ato do poder legislativo referendar o tratado já subscrito. Ver Arts. 84 VII, VIII; e 49 I. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Entendendo melhor, o chefe de estado da a primeira palavra. Em seguida, o congresso nacional se manifestará somente sobre tratados que ensejam em compromisso gravoso ao patrimônio nacional. Esse patrimônio NÃO SE REFERE AOS COFRES PÚBLICOS, MAS SIM À IMPORTÂNCIA E INTENSIDADE DO COMPROMISSO ACEITO. Doutrinariamente, existem tratados normativos e executivos. Os primeiros precisam de referendo e os segundos não. Normalmente os tratados executivos tratam de INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !11 matéria que o presidente poderia decidir unilateralmente, como a incidência de alíquotas e concessões de vistos. Ratificação Uma vez conseguida a autorização legislativa, ou, no caso de tratado executivo, a autorização do poder executivo, então há a troca dos instrumentos de ratificação, onde um estado entrega ao outro os seus instrumentos. No caso de tratados multilaterais, os instrumentos de ratificação serão entregues na secretaria geral das nações unidas. Isso tem o efeito de notificar a todos da anuência dos estados àquele tratado. Para efeitos internacionais, esse é o momento que começa a valer efetivamente os tratados. Registro / publicação Há então registro e publicação de seu conteúdo para cumprimento em âmbito interno. Formas de Extinção dos tratados Execução A execução de um acordo pode ensejar em seu adimplemento se o tratado versar de objeto cuja execução for imediata. Nesse caso, extingue-se o tratado, já que ele foi cumprido. Ex.: tratado de compra e venda de mecanismos ou tecnologia militar. Uma vez entregue o objeto por um país e pago o preço por outro, então estará extinto o tratado, já que seu objeto foi cumprido e não existem mais obrigações a serem solvidas. Termo/condição O termo põe fim determinado a um tratado. Ex.: protocolo de Kioto tem validade até 2012. Condição põe fim ao tratado quando cumprida uma condição futura incerta. Ex.: ao invés de termo, o protocolo de Kioto poderia ter estabelecido que terminaria sua validade quando a temperatura media do planeta abaixasse para certos graus. A data que isso ocorreria é incerta. Distrato Se faz pelo destrato das partes. Os estados podem livremente cancelar um tratado. No entanto, no caso de tratados que beneficiem terceiros, a autorização desse será necessária. INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !12 Renuncia Ocorre quando só há um beneficiário para o tratado. Ele livremente pode renunciar aos benefícios pondo fim ao tratado. Impossibilidade de execução Ocorre supervenientemente algo que impossibilite o adimplemento de um tratado. Denúncia Se o tratado permitir, um estado pode unilateralmente denunciar o tratado, deixando de cumpri-lo e extinguindo o tratado. Atentar para o fato de que alguns tratados são indenunciáveis, como os que versam sobre direitos humanos. Inadimplência "exceptio nom adimplenti". A exceção do contrato não cumprido. A inadimplência de uma das partes gera na não necessidade de cumprimento da obrigação pelo outro estado. Obs.: a nomenclatura dos atos internacionais não importa mais. Agora, se um ato obriga as partes, então são tratados. Só há duas exceções a essa regra: quando a santa sé do Vaticano ratifica um tratado, então seu nome é concordata. A outra exceção é o protocolo, que é aquele que advém de um tratado internacional já existente. O protocolo de Kioto por exemplo adveio da "convenção quadro das nações unidas sobre o clima". Obs. 2: um país não pode se eximir de cumprir tratado por norma interna, a não ser que a norma interna for fundamentalmente importante ao país. A doutrina entende isso como normas MATERIALMENTE constitucionais. Todas essas questões estão previstas na Convenção de Viena sobre o direito de tratados, que já postei no skydrive para os senhores. Aula 06 (14.09.2012) - da suspensão SITUAÇÕES DE SUSPENSÃO Rompimento das relações diplomáticas Quando há o rompimento os tratados bilaterais entre eles ficam suspensos. Note que alguns tratados foram criados para serem exercidos exatamente em momentos de INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !13 rompimento, como os tratados humanitários de Genebra, que versa sobre o direito de guerra. RITO DE APROVAÇÃO DOS TRATADOS NO DIREITO BRASILEIRO Três momentos distintos: Concordância ou assinatura O chefe de estado externará sua concordância ou não a um texto de tratado Referendo Ato do poder legislativo federal em referendar ou não. Basta a maioria simples, salvo para tratados que versem sobre direitos humanos, que poderão ser aprovados por 3/5 em dois turnos. Se assim for, o tratado terá força constitucional, mas ele pode ser aprovado também por maioria simples, onde terá forca de lei ordinária. Ratificação Uma vez conseguida a autorização legislativa, ou, no caso de tratado executivo, a autorização do poder executivo, então há a troca dos instrumentos de ratificação, onde um estado entrega ao outro os seus instrumentos. No caso de tratados multilaterais, os instrumentos de ratificação serão entregues na secretaria geral das nações unidas. Isso tem o efeito de notificar a todos da anuência dos estados àquele tratado. Para efeitos internacionais, esse é o momento que começa a valer efetivamente os tratados. Para mais informações, ver Aula 05 (31.08.2012) - condições de validade dos tratados Classificação quanto à aplicabilidade Tratados normativos Contem disposições que obrigam o estado para com seus cidadãos. Precisam de referendo pois tem força de lei, logo, o legislativo, oficial confeccionador das leis, deve referenda-lo. Tratados executivos Contem decisões que poderiam ser tomadas unilateralmente pelo chefe de estado. Tem força de obrigação de um país para com outro e por isso não precisam de referendo. INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !14 Ponto final aqui. O costume internacional Citação "todo o direito se forma da maneira que o uso corrente não de todo apropriadoqualifica como costumeira, ou seja, é produzido primeiro pelos usos e pelas convicções do povo, depois pela jurisprudência, e o é, assim, pelas forças internas, silenciosas, não de modo arbitrário, pelo legislador" - F!e"ich Carl Von Savigny Para a criação de um costume, é necessária a existência de uma pratica reiterada e uniforme que os estados consideram sua pratica obrigatória para o bom andamento das relações internacionais. Ver caso da plataforma do mar norte (CIJ/1969) Tomo a liberdade de postar um resumo interessantíssimo do caso, que achei pesquisando e agora transcrevo aqui: (Se você quer pular, vá à pagina 18) Em 20 de fevereiro de 1967 ocorreu o depósito na Secretaria da Corte Internacional de Justiça de dois compromissos, um concluído entre a República Federal da Alemanha e a Dinamarca, outro entre a República Federal da Alemanha e os Países Baixos, ambos relativos à delimitação das zonas da plataforma continental do Mar do Norte pertencentes a esses países. Por decisão de 26 de Abril de 1968, a Corte reuniu os dois processos e se pronunciou, em sentença proferida por 11 votos a 6, em 20 de fevereiro de 1967. Na sentença, a Corte examinou, para fins das delimitações em causa, os problemas relacionados ao regime jurídico da plataforma continental levantados pelas partes. Objeto da disputa jurídica, a plataforma continental é a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade em geral não excede duzentos metros e que, a uma boa distância do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !15 conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direitos soberanos de exploração dos recursos naturais. (REZEK, 2008, p. 313). A plataforma continental possui até hoje relevante importância econômica para os países em questão. Diante dessa circunstância, os países relacionados na disputa apresentaram à Corte suas propostas e argumentos no intuito de garantir seus direitos. A Dinamarca e os Países Baixos propuseram que as delimitações deveriam ser feitas de acordo com o “Princípio da Equidistância” (art. 6º da Convenção de Genebra de 1958) sobre a Plataforma Continental. Diz essa regra que se não houver acordo entre as partes com o objetivo de empregar outro método de delimitação de plataforma continental, deve-se aplicar o princípio da equidistância, salvo se a existência de circunstâncias especiais for reconhecida. Uma “Linha de Equidistância” é construída atribuindo a cada uma das partes interessadas todas as porções da plataforma continental mais próximas de um ponto de sua costa que de qualquer ponto situado sobre a costa da outra parte. Segundo a Dinamarca e os Países Baixos, a República Federal da Alemanha estaria obrigada a aceitar o método da equidistância em matéria de delimitação, já que o emprego de tal método provém de uma regra de direito internacional geral ou costumeira. Os países em tela acrescentaram que mesmo não existindo à época da Convenção de Genebra nenhuma regra de direito internacional costumeiro consagrando o princípio da eqüidistância, tal regra teria surgido após a Convenção, através da influência exercida por esta e da prática dos Estados. A Alemanha, por sua vez, não concordava com a aplicação do princípio da equidistância como critério a ser utilizado para a delimitação porque, segundo ela, reduziria drasticamente o que ela estimava dever ser a sua justa parte da plataforma continental em proporção ao comprimento de seu litoral. A proposta germânica era que a regra a ser aplicada seria aquela segundo a qual cada um dos Estados em causa deveria obter, proporcionalmente ao comprimento do seu litoral, uma parte “justa e equitativa” da plataforma continental disponível. Tendo em vista a forma do Mar do Norte, cada um dos Estados interessados poderia pretender que sua zona da plataforma INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !16 continental se estendesse até o ponto central do mar ou pelo menos atingisse sua linha mediana. Segundo o entendimento da Corte, uma vez que a República Federal da Alemanha não ratificou a referida Convenção, não estava juridicamente obrigada pelos dispositivos do artigo 6º, pois, ainda que a Alemanha tivesse ratificado a Convenção de Genebra, poderia ter formulado reserva ao art. 6º, conforme o disposto no artigo 12. A Dinamarca e os Países Baixos insistiam, sustentando que o regime do artigo 6º da Convenção teria se tornado obrigatório para a Alemanha, que havia aceitado as obrigações da Convenção pelo seu comportamento, sua declarações públicas e proclamações. A Corte discordou desse argumento afirmando que, no momento em que vários Estados concluíram uma convenção que especificava que a intenção de estar vinculado pelo regime convencional deveria se manifestar de uma determinada maneira, não se poderia presumir que um Estado que não tenha cumprido essas formalidades estivesse vinculado de outra maneira. Sobre o princípio da eqüidistância a Corte expressou sua análise afirmando que tal princípio não se impunha como uma conseqüência necessária da concepção geral do regime jurídico da plataforma continental e não era uma regra de direito internacional costumeiro. Isso era confirmado pelo fato de que todo Estado poderia formular reservas ao artigo 6º da Convenção. Mesmo propondo o princípio de uma repartição da plataforma continental em partes justas e equitativas, a Corte não aceitou a tese alemã. A Corte considerou que cada parte tinha, a princípio, direito às zonas da plataforma continental que constituíssem o prolongamento natural de seu território sob o mar. Não se tratava de repartir ou partilhar essas zonas, mas de delimitálas. A doutrina da parte justa e equitativa, proposta pela Alemanha, se afastava totalmente da mais fundamental das regras de direito relativas à plataforma continental: os direitos do estado costeiro concernentes à zona de plataforma continental que constitui um prolongamento natural de seu território sob o mar existem em virtude da soberania do Estado sobre este território. A Corte concluiu que a situação jurídica não obrigava as partes a aplicar o método da equidistância, seja sob a Convenção de 1958, seja como regra obrigatória de direito internacional geral ou costumeiro. Seu papel foi indicar às partes os princípios e regras de direito em função dos quais a delimitação deveria ser feita. INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !17 Dispôs a sentença que, durante as negociações, os fatores a serem considerados deveriam compreender: - a configuração geral das costas das partes e a presença de todas as características especiais ou incomuns; - a estrutura física e geológica e os recursos naturais das zonas da plataforma continental em causa, visto que são conhecidos ou fáceis de determinar; - a relação razoável que uma delimitação operada em conformidade com princípios equitativos deveria manter entre a extensão das zonas da plataforma continental pertencentes a cada Estado e a largura de seu litoral medida seguindo a direção geral deste, levando-se em consideração os efeitos atuais ou eventuais de qualquer outra delimitação da plataforma continental efetuada na mesma região. REFERÊNCIAS CEDIN. Casos da Plataforma continental do Mar do Mar do Norte. Disponível em: Acesso em: 22 abr. 2009. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE. Convenção de Genebra Sobre a Plataforma Continental de 29/04/1958. Disponível em: http:// siddamb.apambiente.pt/publico/documentoPublico.asp? documento=6122&versao=1&searcher=¬a=0&prefix=&qstring=d%3A %22Recursos%20naturais%22. Acesso em 23 abr. 2009. Instant costumary internacional law Também conhecida como "soft law". É o costume instantâneo. Se há pratica reiterada, ainda que dure por pouco tempo, poderá ser considerada costume internacional. "JUS COGENS" Se as "soft laws" durarem por muito tempo e passarem a servir de alicerces para as relações internacionais, passarão a ser jus cogens. São os mais importantes costumes internacionais, cuja ausência implica na destruição do cenário internacional como conhecemos. INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !18 Aula 07 (21.09.2012) - restante de fontes e pessoas jurídicas público internacionais Outras fontes apontadas pela doutrina são: Decisões das organizações internacionais No âmbito das nações unidas, as decisões do conselho de segurança por exemplo são aplicáveis aos outros países. Houve, por exemplo, uma recente decisão do conselho que apoiará os rebeldes da Líbia. Diante disso, é patente que decisões de organizações influenciam o cenário político internacional. Decisões unilaterais dos estados Algumas decisões unilaterais dos estados podem alterar o cenário internacional. Por exemplo, os estados unidos resolveram não exportar à Cuba e, todas as empresas internacionais que usem componentes americanos terão seu fornecimento suspenso também. Há uma lei americana que diz que nenhuma empresa americana poderá fornecer componentes para qualquer empresa cubana ou qualquer empresa associada a Cuba ou que tenha negócios em Cuba onde a mercadoria onde esse componente esta inserido poderia ir. Obviamente que essa decisão, embora unilateral, afeta e muito o cenário internacional. Tratados não ratificados Os tratados não ratificados podem ser fontes do direito internacional e serem exigíveis se um tratado não ratificado for meramente a transposição de um costume para um tratado. Dessa forma, imaginem que existe um costume internacional e ele se tornará um tratado. Oras, se na ultima hora um estado anteriormente aderente se recusar a cumprir o tratado, ele poderá ser obrigado a fazê-lo se esse tratado não inova nas relações internacionais; ou seja, se esse tratado meramente coloca expressamente um costume já preexistente e seguido pelos países em negociação. Pessoas do direito internacional Temos de saber quem são os elementos que detém personalidade jurídica pública internacional capazes de inovar no sistema jurídico internacional. Ver a convenção de Viena sobre tratados internacionais. São pessoas de direito público internacional: INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !19 ESTADOS São elementos do estado a soberania, o território, e o povo. Além disso, é elencado pela convenção de Montevidéu a capacidade de celebrar tratados. Essa capacidade só virá com o reconhecimento dos estados estrangeiros da soberania daquele país. Reconhecimento dos estados estrangeiros Esse reconhecimento da soberania pode ser: Expresso O reconhecimento expresso se da com a emissão da nota diplomática, onde um estado expressa esse reconhecimento via documento oficial. Tácito O reconhecimento será tácito quando um país, de qualquer forma, pratique um Ato diplomático com o país não reconhecido. Obs.: alguns autores entendem que o ato de reconhecimento estatal é irrevogável e outros que é revogável, mas é uma doutrina minoritária. Efeitos do reconhecimento O Reconhecimento será constitutivo ou declaratório. Se constitutivo os efeitos serão ex nunc; e se forem declaratórios serão ex tunc. Saber isso é muito importante, pois se, por exemplo, o reconhecimento for ex tunc, e portanto retroagir, então atos que não haviam gerado obrigações anteriormente passarão a fazê-lo, e, se for ex nunc e não retroagir, apenas atos e tratados celebrados supervenientemente ao reconhecimento constitutivo gerará efeitos entre os países. SURGIMENTO DO ESTADO Autodeterminação Segundo o principio da auto determinação dos povos, um estado pode surgir pela determinação de seu povo. A cisão de estados Um estado pode se cindir em dois outros estados, por diversas razoes, sendo esse um tipo de criação de estados. Temos como exemplo a criação da Rússia e países ao redor, por antes comporem a união soviética. INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !20 A fusão de estados A fusão de estados também pode dar origem a outros estados. É exemplo disso a formação da Alemanha pela união dos mini estados germânicos ou a Itália com os seus principados. As obrigações de um novo estado As obrigações do novo estado envolvem um tema muito polemico. Pensando em uma fusão por exemplo. Se o país A tiver uma obrigação mediante tratado e o país B não e eles se fundem, como ficaria essa obrigação? E o inverso? Se um país com vários tratados se cinde em outros dois e nenhum deles deseja permanecer cumprindo as obrigações anteriormente assumidas por aquele do qual faziam parte, como ficará a situação? Na verdade não há uma regra. Como se trata de uma soberania nova, ela não pode ser obrigada a permanecer cumprindo um tratado ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Para a doutrina moderna: ONGs Boa parte das ONGs, principalmente as de direito ambiental, participam de convenções internacionais. Embora as ONGs não tenham poder de inovar, elas são fortes elementos de pressão para a celebração de tratados internacionais e, portanto, sua participação não pode ser inobservada. Ser humano O ser humano começa a ter um papel diferenciado nas relações internacionais, pois hoje ele pode figurar como autor ou réu de processos internacionais. O ser humano pode ser réu quando o alvo de agressão é determinadas pessoas ou fatos que afetem a todos de tão graves que são (como, por exemplo, o genocídio) Aula 08 (28.09.2012) Os estados compõe uma sociedade internacional. É possível que tratados sejam realizados apenas com a união. Mas nossos estados tem autonomia. Então como fazer que estados cumpram algo que eles autonomamente não aderiram e cuja matéria lhes seriam de competência? INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !21 Possibilitar isso pode ser feitos de algumas formas. O estado ratificador não será considerado inadimplente até que consiga a aprovação de seus estados membros. Para isso, ele deverá expressamente consignar uma clausula federativa perante os outros países assinantes. Outra forma é o principio da fidelidade federativa. Se no pacto federativo todos os estados constituíram esse estado maior, eles não podem ir contra as diretrizes internacionais desse. Relação do estado com seu território Existem as seguintes teorias: 1ª - teoria da propriedade - o território do estado é patrimônio estatal. O território seria propriedade do estado. 2ª - teoria da personalidade - o território é elemento da personalidade do estado. Isso foi colocado abaixo pois a personalidade é algo imaterial e território é material 3ª - teoria soberanista - território é o local onde incide a soberania do estado. Essa é a mais aceita pelos doutrinadores. Par in parem non habet judicium Os iguais não submetem seus pares à suas jurisdições. Como em âmbito internacional não se pode Os embaixadores são representantes políticos e os cônsules representantes comerciais. Imunidades de jurisdição As imunidades são relativas. Para entender quando é usado o principio anterior é preciso diferenciar dois tipos de atos. Atos de império - são atos de império os próprios Atos de gestão - são atos de gestão Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !22 Atenção: As sentenças proferidas em jurisdição nacional NÃO SAO EXECUTÁVEIS! Não podemos submeter outros países à nossa jurisdição. Mas geralmente, ainda que sem necessidade de poder coercitivo, os estados cumprem suas obrigações e condenações, visando um bom relacionamento com o país que estão. Imunidade diplomáticas Estão imunes à jurisdição local o diplomata, seu cônjuge e subordinados, além de sua equipe técnica (advogados, contadores, etc). Essas pessoas estão imunes ao direito penal, civil, tributário, etc. Eles têm também inviolabilidade física, e nem tampouco podem ser intimados a comparecerem em juízo, mas sim serem convidados. Falando de âmbito penal, o estado anfitrião pode investigar o crime e, se necessário, pode requerer ao país de origem dele que ele seja retirado, e, se o relatório policial se revelar contundente na pratica de um crime que TAMBÉM É TIPIFICADO COMO CRIME NO PAÍS DE ORIGEM, então ele será julgado pelas leis de seu país. Imunidades consulares O cônsul tem todas as imunidades do diplomata exceto a penal. A não ser que seu crime seja de oficio, ou seja, que tenha relação com sua atividade, onde, nesse caso, será julgado pelo seu estado de origem. INTERNACIONAL PUB. POR ROMMEL ANDRIOTTI !23