1 Secretariado CITES Licenças e Certificados 2 Visão geral • Licenças e certificados • Procedimentos normais 3 Licenças e certificados 4 Licenças e certificados CITES • A CITES regula o comércio internacional de espécimes de espécies selvagens da fauna e da flora listadas nos seus Anexos com base num sistema de licenças e certificados os quais apenas são emitidos quando estão cumpridas certas condições, e devem ser apresentadas à entrada ou saída de um país – Para espécies listadas nos Anexos-II e III, o comércio internacional é permitido, mas regulado – Para espécies listadas no Anexo I o comércio internacional é, na generalidade, proibido 5 Licenças e certificados CITES • O que é uma licença? – Uma autorização condicional – Um produto tangível, o resultado da tomada de decisão – Um meio para fornecer informações – Um registo de comércio – Uma ferramenta de conservação (sistema de licenças) – Uma dor de cabeça burocrática 6 Licenças e certificados CITES • O sistema de licenciamento – Licença de exportação – Licença de importação (apenas Anexo I) Autoridade Administrativa e Autoridade Cientifica – Certificado de introdução proveniente do mar -------------------------------------------------------------------------------- – Licença de exportação (Anexo III) – Certificado de reexportação – Certificado de Origem (Anexo III) Autoridade Administrativa – Certificado Pré-Convenção – Certificado de criação em cativeiro (para animais) – Certificado de propagação artificial (para plantas) 7 Procedimentos normais • Importação Anexo I – Para espécies do Anexo I deve ser emitida uma licença de importação antes da emissão da licença de exportação – Isto é para assegurar que ambas as Autoridades, do país de importação e do país de exportação concordam na finalidade da transacção antes de esta ocorrer e, que as condições especiais, determinadas apenas pelo país de importação, serão cumpridas. – Este pode ser considerado como uma forma de “informação de autorização prévia’ 8 Procedimentos normais • Importações Anexo I – Em todos os casos, as licenças de importação só devem ser emitidas quando: • A finalidade da importação não é prejudicial à sobrevivência da espécie • O destinatário proposto está devidamente equipado para abrigar e cuidar de todos os espécimes vivos • O espécime não será utilizado com fins principalmente comerciais 9 Procedimentos normais • A determinação de que o comércio de espécimes do Anexo I é para fins principalmente comerciais APENAS tem de ser feita para importações • Consequentemente o objectivo da exportação pode ser o comércio • Exemplos de fins não comerciais são: • Exemplos de fins – Pesquisa cientifica ou médica principalmente comerciais sem fins lucrativos são: – Programas de reprodução em – Pesquisas cientificas ou biomédicas rentáveis – Criação em cativeiro com fins comerciais – Comerciantes profissionais – circos – – – – cativeiro com fins de conservação Ensino e formação sem fins lucrativos Troféus de caça de uso pessoal Exposições sem fins lucrativos Zoológicos e jardins sem fins lucrativos 10 Procedimentos normais • Exportações Anexo I – Uma vez obtida a licença de importação da Autoridade Administrativa do país de importação, pode então ser emitida uma licença de exportação pela Autoridade Administrativa do país de exportação – Em todos os casos, a licença de exportação deve ser emitida apenas depois da apresentação da licença de importação, e apenas se: • A exportação não for prejudicial à sobrevivência das espécies • O espécime foi adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens • Qualquer espécime vivo será expedido de forma a minimizar os riscos de lesões, danos para a saúde ou tratamentos cruéis 11 Procedimentos normais • Reexportação Anexo I – Um certificado de reexportação pode ser emitido apenas se o espécime foi importado de acordo com a Convenção – No caso de espécimes vivos: • a preparação e envio deverá minimizar o risco de lesões, danos à saúde ou tratamento cruel • tiver sido emitida uma licença válida pelo país de destino 12 Procedimentos normais • Exportação Anexo II – Para as exportações do Anexo II, a Convenção requer apenas uma licença de exportação – A Convenção não obriga a uma licença de importação, e qualquer exigência, por uma Parte, de uma licença de importação é uma medida interna mais rígida, permitida de acordo com o disposto no artigo XIV – Em todos os casos a licença de exportação apenas pode ser emitida se: • A exportação não for prejudicial à sobrevivência das espécies • O espécime tenha sido adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens • Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel 13 Procedimentos normais • Reexportação Anexo II – Um certificado de reexportação pode ser emitido se: • A autoridade Administrativa do país de reexportação se tenha certificado que o espécime foi importado de acordo com a Convenção • Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel 14 Procedimentos normais • Exportação Anexo III – Para exportações de um país que incluiu a espécie no Anexo III, é necessária a emissão de uma licença de exportação, e pode ser emitida se: • A Autoridade administrativa se certificou que o espécime foi adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens • Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel – Para exportações de países que não incluíram a espécie no Anexo III, é necessário um certificado de origem – Isto apenas pode ser emitido pela Autoridade Administrativa do país de origem 15 Procedimentos normais • Reexportação Anexo III – Um certificado de reexportação só deverá ser emitido se: • A Autoridade Administrativa está na posse do original de uma licença de exportação válida, ou de um certificado de origem, do certificado de reexportação anterior • A importação foi realizada de acordo com a Convenção • O certificado de reexportação deve indicar, claramente, se o espécime foi transformado no Estado que emite o documento 16 Procedimentos normais • Introdução procedente do mar – A introdução procedente do mar de qualquer espécime de espécies incluídas no Anexo I, requer a emissão prévia de um certificado pela Autoridade Administrativa do Estado de introdução – O certificado só deverá ser concedido quando estiverem cumpridas as seguintes condições: • A Autoridade Cientifica do Estado de introdução informa que a introdução não será prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas; • Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel; e • A Autoridade Administrativa do Estado de introdução se tenha certificado que o espécime não será utilizado com fins principalmente comerciais 17 Procedimentos normais • Introdução procedente do mar – A introdução procedente do mar de qualquer espécime de espécies incluídas no Anexo II, requer a emissão prévia de um Certificado pela Autoridade Administrativa do Estado de introdução – O certificado só deverá ser concedido quando estiverem cumpridas as seguintes condições: • A Autoridade Cientifica do Estado de introdução informa que a introdução não será prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas; e • Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel. 18 Procedimentos normais • Introdução procedente do mar – Certificados de Introdução procedente do mar, podem ser concedidos, mediante parecer de uma Autoridade Científica, em consulta com outras autoridades científicas nacionais ou, quando apropriado, por autoridades científicas internacionais, relativamente a períodos máximos de um ano, para o número total de espécimes a ser introduzido nesse período 19 Procedimentos normais • Introdução procedente do mar "Introdução procedente do mar" significa transporte para o interior de um Estado de espécimes de uma espécie que tenha sido capturada no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado Artigo I da Convenção A Conferência das Partes da Convenção ACORDA que “ambiente marinho fora da jurisdição de qualquer Estado” significa aquelas áreas marinhas para lá das áreas sujeitas à soberania ou a direitos soberanos de um Estado, de acordo com a lei internacional como refletido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar Resolução Conf. 14.6 (Rev. CoP16) , Introdução procedente do mar 20 Procedimentos normais • Introdução procedente do mar – A expressão “Transporte para um Estado” continua a necessitar de definição pelas Partes 21 Secretariado CITES Genebra www.cites.org