Instrumentos da
PNMA.
Licenciamento
Prof. Acimarney Freitas
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LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
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11/5/2015
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
•
LEGISLAÇÃO:
A) Federal:
• Lei 6938/81 (PNMA), art. 9º, inc. IV
• Dec. 99.274/90, art. 7°, inc. I
• Resolução CONAMA 001/86 e 237/97
• CF/88 art. 225 (proteção e prevenção)
• Lei 10.165/2000 (alterou a Lei 6938/81 instituiu a taxa IBAMA e anexo das atividades
inerentes).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CONCEITOS
• Licenciamento ambiental: é o complexo de
etapas que compõem o procedimento
administrativo, o qual objetiva a concessão da
licença ambiental.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Legal: procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso (Res.
237/97, art. 1°, inc. I).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Licença Ambiental: é espécie de ato
administratuivo “unilateral, pelo qual a
administração faculta àquele que preencha os
requisitos legais o exercicio de uma atividade”
(Alguns doutrinadores acrescentam o termo
vinculado).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Legal: Ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas
efetiva
ou
potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental ( Res.
237/97, art. 1°, inc. II).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Lembrando que ato administrativo é:
manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa
qualidade tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir ou
declarar direitos ou impor obrigações a
administrados ou a si própria.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Podem ser atos: normativos, ordinários,
negociais (licença, autorização e permissão –
emanam da administração em decorrência de
pedido do administrado), enunciativos e
punitivos.
• Para serem válidos no mundo jurídico devem
preencher
os
requisitos:
Competência,
finalidade, forma, motivo e objeto.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Natureza jurídica:
• Instrumento não jurisdicional de caráter
preventivo de tutela do meio ambiente.
• Lembrar que:
• Licença administrativa: ato vinculado.
• Licença ambiental: ato discricionário (em regra),
porque o EIA não oferece resposta objetiva.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Assim se o EIA for:
• Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem
danos não há razão para que o empreendedor não a
possa desenvolver).
• Desfavorável: totalmente ou em parte: há uma
discricionariedade sui generis – análise de conveniência
e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável
- EIA é elemento de restrição da discricionariedade.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Quem precisa de licença?
• Toda atividade utilizadora de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
capazes de causar degradação ambiental (art. 10, da Lei
6938/1981).
• O art. 17, da Lei 6938, atribui ao IBAMA a administração
de um cadastro de tais atividades, as quais estão
relacionadas na Resolução 237/1997 e Lei 10.165/2000
(além de portarias).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• O licenciamento é ato que deve respeitar:
• o devido processo legal (art. 10, da res.
CONAMA 237/97);
• os princípios administrativos.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Sendo que a licença:
• Não tem caráter de definitividade, podendo ser
revogada.
• Desenvolver atividade sem licença caracteriza o
crime do art. 60, da Lei 9.650/98.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
•
TIPOS DE LICENÇAS ( Res. CONAMA 237/97, art. 8°):
1.
Licença prévia - LP;
2.
Licença de instalação – LI;
3.
Licença de operação – LO;
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase
preliminar com os seguintes objetivos (art. 8°,
I,):
• aprovação da sua localização e concepção;
• suprir o requerente com parâmetros para
lançamento de resíduos líquidos, sólidos,
gasosos e para emissões sonoras no meio
ambiente, adequados aos níveis de tolerância
estabelecidos para a área requerida e para a
tipologia do empreendimento.
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
• OBS: Esta licença não autoriza o início da
implantação do empreendimento, atividade ou
obra requerida.
• Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I,
Resolução 237/1997).
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
b) Licença de instalação (LI): (art. 8°, II):
• autoriza a instalação;
• de acordo com as especificações constantes nos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas
de controle ambiental.
• condicionada à apresentação do projeto detalhado do
empreendimento, bem como a comprovação de que
todas as exigências constantes da LP tenham sido
atendidas.
• Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução
237/1997).
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
c) Licença de operação (LO): (art. 8°, III) –
Também
chamada
de
licença
de
funcionamento.
• autoriza a operação;
• após a verificação do efetivo cumprimento das
medidas
de
controle
ambiental
e
condicionantes determinadas para a operação.
• Prazo de validade: mínimo de 4 e Máximo de
10 anos (art. 18, III, Resolução 237/1997).
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
• A renovação da LO deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 dias, contados da
data de expiração de seu prazo de validade, que
ficará automaticamente prorrogada até
manifestação
definitiva
do
setor
de
Licenciamento da SEMA (Art. 19, § 5º da LC
38/95).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
•
Exemplo de atividade que exige LP, LI, LO:
Madeireira - Hidrelétrica.
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Licenças previstas na legislação da Bahia
• A regularização ambiental no Estado da Bahia é de
responsabilidade do Instituto do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (INEMA), órgão executor da Política
Estadual de Meio Ambiente.
• A Lei Estadual nº 10.431/2006, posteriormente alterada
pela Lei 12.377 de 28 de dezembro de 2011 estabelece
competências, critérios e diretrizes relacionados a
regularização ambiental no estado da Bahia e a
melhoria dos instrumentos de controle ambiental
(licença, fiscalização e monitoramento).
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Licenças previstas na legislação da Bahia
• Como forma de institucionalizar a integração das Políticas
Estruturantes de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos e a
modernização e qualificação do processo de gestão
ambiental na Bahia, foi sancionada no mês de dezembro de
2011 a Lei nº 12.377/2011 alterando a 10.431/2006.
• Esta Lei introduziu novas modalidades de licenciamento: a
Licença de Regulamentação (LR), concedida para regularizar
atividades ou empreendimentos em instalação ou
funcionamento, mediante recuperação ambiental e a
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)
concedida eletronicamente para empreendimentos de
pequeno e médio portes.
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Licenças previstas na legislação da Bahia
• Alem destas, as licenças podem ser de diferentes tipos, a
depender da fase, impacto e tipologia do projeto:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Prévia (LP),
Implantação (LI),
Prévia de Operação (LPO),
Operação (LO),
Alteração (LA),
Unificada (LU),
Regularização (LR),
Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC),
alem das Autorizações Ambientais.
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Requerimento do interessado
acompanhado de documentos
art. 17, Dec. 99.274/91
Despacho determinando o processamento;
órdem de publicação no diário oficial
Exame de documentos - escolha do rito
Procedimento simples
Procedimento com EIA
(decisões, ajustes e exigencias)
Aceitação das medidas
Sim: art. 19, Dec. 99.274/91
Não: Indeferimento
LP
LI
LO
Recurso
art. 20 Dec. 99.274/91
FIM
Decisão Favorável
Sim
LP
LI
LO
Não
FIM
FIM
Fonte: Moraes, Luis
Carlos Silva, 2004.
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As licenças podem ser alteradas,
suspensas ou revogadas dentro
do prazo de validade?
SIM.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Hipóteses de alteração ou revogação das
licenças: (art. 19, I, II e III da res. 237/97).
• Violação ou inadequação de condicionantes ou
normas legais;
• Omissão ou descrição falsa relevante que
subsidiaram a expedição da licença;
• Superveniência de risco ambiental ou a saúde.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Competência para
CONAMA 237/97):
outorgar
licença
(Resolução
• A competência para outorgar licenças pode ser da
União, Estados, DF e Municípios. Depende da natureza
de cada atividade.
• O Parágrafo único, do artigo 23, da CF/88 , dispõe que:
“Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• A Lei Complementar n. 140/2011, trata
competências dispostas no artigo 23, da CF/88.
das
• Resolução 237/97 – atribui competência para um único
nível de competência:“Art. 7º - Os empreendimentos e
atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos
anteriores”
• Discute-se a constitucionalidade, devido ao art. 23, VI
da CF. (“art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas”.
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• Regulamentação de licenciamento ambiental
que remete à ideia de região impactada.
• Lei n. 6.938/81, art. 10:
• A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental
dependerão de prévio licenciamento ambiental.
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• Resolução CONAMA n. 237/97:
Art. 4º: Dispõe que compete ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento
ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e e
atividades com significativo impacto ambiental de
âmbito nacional ou regional
Art. 5º: Dispõe que compete ao órgão ambiental
estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades: (...).
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem
os limites territoriais de um ou mais Municípios;
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Art. 6º: Dispõe que compete ao órgão ambiental
municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando
couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
Art. 7º: Dispõe que os empreendimentos e
atividades serão licenciados em um único nível
de competência, conforme estabelecido nos
artigos anteriores.
32
32
Resumo das Competências para
outorgar licenças:
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Pela Lei Complementar
n. 140/2011
34
•
Art. 7º: UNIÃO
•
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles
previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de
junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão
Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou
empreendimento;
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União,
exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente
áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos
previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite
Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
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• Art. 8º: Estados:
• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou
autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
• XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental,
ressalvado o disposto nos arts. 7° e 9°;
• XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos em
unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
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• Art. 9º: Municípios:
• XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos
cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for
cometida ao Município;
• XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos:
• a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de
Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
• b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
37
•
•
Art. 10: Ao Distrito Federal:
Fiscaliza e licenciar aquelas situações previstas nos artigos. 8o e 9o.
•
OBSERVAÇÃO: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à
legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou
autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se
refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o
ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para
evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão
competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos
da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e
atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais
com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental
lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se
refere o caput.
•
•
•
38
Pela Resolução
CONAMA 237/1997.
39
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
a) IBAMA – art. 4°, Res. 237/97.
• localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil
e em país limítrofe;
• terras indígenas;
• unidades de conservação de domínio da União;
• localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados,
ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os
limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
• material radioativo;
• bases ou empreendimentos militares, quando couber,
observada a legislação específica.
• O IBAMA Pode delegar aos órgão estaduais o
licenciamento de atividades regionais.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
b) Órgão ambiental estadual: art. 5°, Res. 237/97.
• INEMA - localizados ou desenvolvidos em mais de um
município ou em unidades de conservação de domínio
estadual;
• localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais
formas de vegetação natural de preservação
permanente e em todas as que assim forem
consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
• cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os
limites territoriais de um ou mais municípios;
• Quando o licenciamento tenha sido delegado pela
União aos Estados, por instrumento legal ou convênio.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
c) Município: art. 6°, Res. 237/97.
• COMMAM - Empreendimentos de impacto local ou
que tenham sido delegados pelo órgão Estadual.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• IMPORTANTE:
• Há licenças que só podem ser outorgadas pela
União – ex. Usinas nucleares (art. 21, XXIII, a, b e
c da CF)
• O CONAMA e o Poder Público Federal, são
competentes para fixar os critérios gerais a
serem adotados para o licenciamento, tendo os
Estados competência para modificar os padrões
desde que para ampliar a proteção ambiental;
43
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Se o município não possuir órgão ambiental na
sua estrutura administrativa e se não lhe for
delegada pelo Estado por instrumento legal, a
licença ambiental será concedida pelo órgão
estadual.
• A resolução 237 relaciona, no anexo I, atividades
que dependem de licença.
44
REFERÊNCIAS
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
•
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção
Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
•
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
•
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
•
MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.
•
SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.
•
SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.
•
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010
•
SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.
•
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do IFBA-Brumado
•
Bacharel em Teologia – CFTBN/FATEBOV
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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