Aula 3 – ato ilícito. San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica? É proteger o lícito e reprimir o ilícito. Ordem jurídica: estabelece deveres – positivos (dar ou fazer alguma coisa) e negativos (não fazer, tolerar...). Deveres absolutos: atinge a todos. Deveres relativos: atingem determinado grupo ou pessoa. Dever jurídico: é a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social. O dever jurídico pode ser originário e sucessivo. Originário ou primário: é aquele dever imposto pelo Estado e que deve ser cumprido, sendo seu descumprimento considerado um ilícito. Sucessivo ou secundário: é a conseqüência do descumprimento do dever jurídico originário. Ex. Respeitar a integridade física de alguém. Fato Jurídico: Ihering (o direito nasce dos fatos – facto jus oritur). Todo fato social faz nascer direitos? (não, somente aqueles com repercussão jurídica). Para Sergio Cavalieri Filho “quando, no mundo real, ocorre um fato que se ajusta à hipótese prevista na norma (fato jurígeno), a norma incide sobre esse fato, atribuindo-lhe efeitos jurídicos”. Então fato jurídico é o acontecimento capaz de produzir conseqüências jurídicas. (Ex. nascimento). Caminhar por uma praça não tem repercussão no mundo jurídico? Depende... Fatos jurídicos podem ser naturais (decorrentes de acontecimento da própria natureza) ou voluntário (origem nas condutas humanas). Os fatos jurídicos voluntários podem ser lícitos (fato praticado em harmonia com a lei) ou ilícitos (ato praticado que afronta o direito). Os fatos jurídicos lícitos podem ser divididos em ato jurídico (caracterizase pelo fato de ter seus efeitos predeterminados pela lei) e negócios jurídicos (depende do querer humano, mas os efeitos a serem por ele produzidos serão aqueles eleitos por quem os pratica). Disso se pode retirar que existirá responsabilidade civil quando tiver havido alguns pressupostos, como: 1 – ato ilícito; 2 – culpa ou dolo; 3 – dano; 4 – nexo causal. A responsabilidade civil não deixa de ser um fenômeno pessoal conforme aponta Carlos Roberto Gonçalves ao dizer que “quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um fenômeno social”. Ato ilícito – primeiro pressuposto da responsabilidade civil. É fato gerador de responsabilidade civil. É a violação de uma obrigação preexistente. Conceito - San Tiago Dantas: “O ilícito é a transgressão de um dever jurídico. Não há definição mais satisfatória para o ilícito civil”. Antunes Varela: “O elemento básico da responsabilidade é o fato do agente – um fato dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto a fatos dessa índole têm cabimento a idéia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe”. Dificuldade de definir ato ilícito com responsabilidade subjetiva (que depende da existência de culpa) e objetiva (que independe da existência de culpa). Orlando Gomes: entende que quando a responsabilidade é determinada sem culpa, o ato não pode, a rigor, ser considerado ilícito. Contramão da história. Como se resolve? Se resolve no duplo aspecto da ilicitude. No seu aspecto objetivo: “leva-se em conta para a configuração da ilicitude apenas a conduta ou fato em si mesmo, sua materialidade ou exterioriedade, e verifica-se a desconformidade dela com a que o direito queria”. No seu aspecto subjetivo: “a qualificação de uma conduta como ilícita implica fazer um juízo de valor a seu respeito – o que só é possível se tal conduta resultar de um ato humano consciente e livre”. A grande diferença está na vontade do agente, enquanto que para o aspecto objetivo eu não necessito perquirir a vontade do agente, bastando haver a conduta contrária a norma juridica, no seu aspecto subjetivo, deverá ser perquerida a vontade do agente. Ato ilícito em sentido estrito: “é o conjunto de pressupostos da responsabilidade – ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar. Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo, oriundo de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma vez que seus elementos se integram”. Ato ilícito em sentido amplo: “indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. Tal como o ato ilícito, é também uma manifestação de vontade, uma conduta humana voluntária, só que é contrária à ordem jurídica”.