Aula 3 – ato ilícito.
San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica? É proteger o
lícito e reprimir o ilícito.
Ordem jurídica: estabelece deveres – positivos (dar ou fazer alguma
coisa) e negativos (não fazer, tolerar...).
Deveres absolutos: atinge a todos.
Deveres relativos: atingem determinado grupo ou pessoa.
Dever jurídico: é a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito
Positivo por exigência da convivência social.
O dever jurídico pode ser originário e sucessivo.
Originário ou primário: é aquele dever imposto pelo Estado e que deve
ser cumprido, sendo seu descumprimento considerado um ilícito.
Sucessivo ou secundário: é a conseqüência do descumprimento do
dever jurídico originário.
Ex. Respeitar a integridade física de alguém.
Fato Jurídico: Ihering (o direito nasce dos fatos – facto jus oritur).
Todo fato social faz nascer direitos? (não, somente aqueles com
repercussão jurídica).
Para Sergio Cavalieri Filho “quando, no mundo real, ocorre um fato que
se ajusta à hipótese prevista na norma (fato jurígeno), a norma incide sobre esse
fato, atribuindo-lhe efeitos jurídicos”.
Então fato jurídico é o acontecimento capaz de produzir conseqüências
jurídicas. (Ex. nascimento).
Caminhar por uma praça não tem repercussão no mundo jurídico?
Depende...
Fatos jurídicos podem ser naturais (decorrentes de acontecimento da
própria natureza) ou voluntário (origem nas condutas humanas).
Os fatos jurídicos voluntários podem ser lícitos (fato praticado em
harmonia com a lei) ou ilícitos (ato praticado que afronta o direito).
Os fatos jurídicos lícitos podem ser divididos em ato jurídico (caracterizase pelo fato de ter seus efeitos predeterminados pela lei) e negócios jurídicos
(depende do querer humano, mas os efeitos a serem por ele produzidos serão
aqueles eleitos por quem os pratica).
Disso se pode retirar que existirá responsabilidade civil quando tiver
havido alguns pressupostos, como:
1 – ato ilícito;
2 – culpa ou dolo;
3 – dano;
4 – nexo causal.
A responsabilidade civil não deixa de ser um fenômeno pessoal
conforme aponta Carlos Roberto Gonçalves ao dizer que “quem pratica um ato,
ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as conseqüências do
seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual
se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a
responsabilidade é um fenômeno social”.
Ato ilícito – primeiro pressuposto da responsabilidade civil. É
fato gerador de responsabilidade civil. É a violação de uma
obrigação preexistente.
Conceito - San Tiago Dantas: “O ilícito é a transgressão de
um dever jurídico. Não há definição mais satisfatória para o ilícito
civil”.
Antunes Varela: “O elemento básico da responsabilidade é o
fato do agente – um fato dominável ou controlável pela vontade, um
comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto
a fatos dessa índole têm cabimento a idéia de ilicitude, o requisito da
culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei
impõe”.
Dificuldade de definir ato ilícito com responsabilidade
subjetiva (que depende da existência de culpa) e objetiva (que
independe da existência de culpa).
Orlando Gomes: entende que quando a responsabilidade é
determinada sem culpa, o ato não pode, a rigor, ser considerado
ilícito. Contramão da história.
Como se resolve? Se resolve no duplo aspecto da ilicitude.
No seu aspecto objetivo: “leva-se em conta para a
configuração da ilicitude apenas a conduta ou fato em si mesmo, sua
materialidade ou exterioriedade, e verifica-se a desconformidade
dela com a que o direito queria”.
No seu aspecto subjetivo: “a qualificação de uma conduta
como ilícita implica fazer um juízo de valor a seu respeito – o que só
é possível se tal conduta resultar de um ato humano consciente e
livre”.
A grande diferença está na vontade do agente, enquanto
que para o aspecto objetivo eu não necessito perquirir a vontade do
agente, bastando haver a conduta contrária a norma juridica, no seu
aspecto subjetivo, deverá ser perquerida a vontade do agente.
Ato ilícito em sentido estrito: “é o conjunto de pressupostos
da responsabilidade – ou, se preferirmos, da obrigação de indenizar.
Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo,
oriundo de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se
caracteriza uma vez que seus elementos se integram”.
Ato ilícito em sentido amplo: “indica apenas a ilicitude do ato,
a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer
referência ao elemento subjetivo ou psicológico. Tal como o ato
ilícito, é também uma manifestação de vontade, uma conduta
humana voluntária, só que é contrária à ordem jurídica”.
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Aula 3 – ato ilícito.