Análise econômica dos contratos de consumo
Daniela Barcellos e Antonio Porto
Direito Contratual
revisão
O que significa dizer?
O contrato é uma espécie de fato jurídico.
O contrato é um negócio jurídico.
1. Teoria dos Fatos Jurídicos
O mundo jurídico seleciona, dentre os fatos
sociais, quais são juridicamente relevantes.
A seleção dos fatos sociais que são também
fatos jurídicos é feita com base nas normas
que integram o ordenamento jurídico.
Estrutura da norma
As normas, dividem-se em:


Suporte fático hipotético
Conseqüência jurídica
Ex.: Art. 2° do CC
A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida.
Incidência
SFH + SFC = incidência da norma
Uma vez no mundo jurídico, os fatos jurídicos são
classificados de acordo com dois critérios:


licitude
presença de ato humano e volitivo.
Contrários ao direito ( ilícitos)
Fato Ilícito stricto sensu
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido.
Ato-fato Ilícito
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem
de meios suficientes.
Ato Ilícito
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme o direito (lícitos)
Fato jurídico stricto sensu
Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.
Ato-fato jurídico
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente,
terá direito a uma recompensa
Ato jurídico lato sensu
ato jurídico stricto sensu
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de
negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu
dono, ficando responsável a este e às pessoas com que trata.
negócio jurídico
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou
gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço,
contrai obrigação de cumprir o prometido.
Qual é a diferença entre

Ato jurídico

Negócio jurídico

Contrato
Ato jurídico stricto sensu
necessita da presença de ser humano e de
vontade para nascer, mas seus efeitos estão
previstos em lei (fonte heterônoma).
Ex. gestão de negócios.
Negócio jurídico



necessita da presença de ser humano e de
vontade para existir, e, além disso,
autonomia para estipular seus efeitos (fonte
autônoma).
Subdividem-se em:
unilateral: promessa de recompensa
plurilateral: contratos
Dica
Somente os negócios jurídicos podem se
submeter à:



Condição (arts. 121-130)
Modo ou encargo (arts.136-137)
Termo (arts. 131-135)
2. Contrato: conceito
Contrato é espécie de negócio jurídico que
nasce de duas ou mais partes com
interesses opostos e convergentes com
autonomia para estipularem conseqüências
jurídicas.
O contrato é a veste jurídica das
operações econômicas. (ROPPO)
Abordagens
1. estrutural
Acordo: proposta + aceitação (autonomia)
2. substancial
Negócio: é instrumento que promove a
circulação de riqueza.
2. Validade (art. 104 do CC)

agente capaz:

objeto lícito, determinado ou determinável
e possível.
forma prescrita ou não proibida.

3. Classificação

Unilaterais, bilaterais ou plurilaterais
Onerosos e gratuitos
Comutativos e aleatórios
De execução imediata, deferida ou sucessiva
Principais e acessórios
Preliminares (art. 462-466) ou definitivos
Entre presentes e entre ausentes

Típicos ou atípicos






4. Efeitos
Os contratos bilaterais possuem efeitos
particulares, dentre eles:





direito de retenção;
exceptio non adimpleti contractus;
evicção;
arras;
vícios redibitórios.
5. Extinção e rescisão


EXTINÇÃO: dentro do prazo fixado.
RESCISÃO: antes do prazo. Subdivide-se
em:


resilição
resolução
Resilição

Distrato: opera-se de mútuo acordo e deve
ter a mesma forma que o contrato. (art. 472)

Denúncia: é unilateral e pode ocorrer nos
contratos por tempo indeterminado, uma vez
que não existem contratos.
Resolução:

Cláusula resolutiva tácita, que é implícita
nos contratos bilaterais.

Pacto comissório (art. 474) ou cláusula
resolutiva expressa, resolvendo-se o contrato
com o descumprimento.
6. Revisão do contrato

Teoria da imprevisão: (art. 478-480)
Art. 478. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de
uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato.
Teoria da base objetiva (Larenz)
Todo o contrato é estipulado levando-se em conta
circunstâncias objetivas gerais e que admitem
implícita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja,
enquanto as coisas ficarem como estão não se
alteram os contratos. São circunstâncias gerais:




ordem econômica do país;
poder aquisitivo da moeda;
motivo subjetivo;
demais circunstâncias objetivas.
Teoria da excessiva onerosidade
CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
Relativamente à onerosidade excessiva, é correto afirmar:
(OAB/SP 126)
(A) No Código de Defesa do Consumidor a onerosidade excessiva
deve sempre advir de evento extraordinário e imprevisível, que
dificulta o adimplemento da obrigação de uma das partes.
(B) No Código de Defesa do Consumidor não há qualquer menção
à resolução contratual por onerosidade excessiva.
(C) O Código Civil adotou a teoria da onerosidade excessiva tendo
atrelado a esse conceito a teoria da imprevisão. Assim, havendo
desequilíbrio no contrato, somente por acontecimento
superveniente extraordinário ou imprevisível, poder-se-á pleitear
a resolução do contrato.
(D) A onerosidade excessiva, no Código Civil, independe da
demonstração de fato superveniente imprevisível ou
extraordinário, bastando a demonstração do desequilíbrio
contratual.
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Aula_1_Daniela - Acadêmico de Direito da FGV