TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . _ ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° *02416552* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7311376-9, da Comarca de Birigui, em que é Apelante Sol Empreendimentos Imobiliários Rio Preto Ltda, sendo Apelado Banco Bamerindus do Brasil S/a ( Em Liquidação Extrajudicial): ACORDAM, em 20a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Presidiu o julgamento, o Desembargador, Cunha Garcia, e dele participaram os Desembargadores Miguel Petroni Neto e Francisco Giaquinto. São Paulo, 22 de junho de 2009. ~4-T4 Dimas Carneiro Relator PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N° 7.311.376-9 2 0 a Câmara de Direito Privado VOTO N ° 7 5 6 5 COMARCA DE BIRIGUI APELANTE: SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO PRETO LTDA APELADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS INEXISTÊNCIA DOS CARACTERIZADORES SUBSISTÊNCIA PROCEDÊNCIA DA DA - ALIENAÇÃO AÇÃO - APELO PROVIDO Vistos. Embargos de terceiro promovidos por empresa adquirente de uma área rural cuja aquisição ocorreu após a citação executiva do devedor. No Juízo originário a ação de embargos de terceiro foi julgada improcedente. Em apelação a autora alega que não tinha conhecimento da demanda executiva e que o imóvel penhorado foi vendido pelo co-executado a pessoa estranha à execução e que a venda efetuada não tinha capacidade de reduzir o alienante à insolvência, pois possui outros bens passíveis de constrição. Apelação Cível n° 7.311.376-9 / voto n° 7565 1 PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N° 7.311.376-9 20 a Câmara de Direito Privado Recurso respondido e o Ministério Público, oficiando em face da liquidação extrajudicial do banco exequente, opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. Assim dispõe o art. 593, I I , do Código de Processo Civil: "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) I I - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência." Contudo, para que a fraude de execução se caracterize é também necessário que: a) que o adquirente saiba da existência da ação promovida contra o alienante; b) que a alienação questionada possa levar o alienante à insolvência. Ensina o Prof. Gelson Amaro de Souza: "5. Elementos da fraude de execução: Conforme se vê da própria disposição da lei processual, para que se dê a fraude de execução é necessária a ocorrência conjugada de alguns requisitos. Estes requisitos são relacionados a fatos e por isso sempre deverão ser provados e não Apelação Cível n° 7.311.376-9 / voto n° 75 PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N ° 7 . 3 1 1 . 3 7 6 - 9 2 0 a Câmara de Direito Privado presumidos. Alguns destes requisitos são encontrados no art. 5 9 3 do CPC, e são eles: a. alienação ou oneração: acontecimento do mundo dos negócios jurídicos de direito material e que deve ser comprovado ( a r t . 5 9 3 , caput, CPC); b. demanda pendente ao t e m p o da alienação ou oneração, instaurada contra o alienante ( a r t . 5 9 3 , I I , do CPC); c. demanda esta capaz de reduzir o alienante à insolvência ( a r t . 5 9 3 , I I , CPC); d. a vontade livre e consciente do alienante a induzir a sua culpa ou dolo ( a r t . 1 5 6 do CC); e. a participação livre e consciente do adquirente ( a r t s . 1 5 6 , 1.1.08 e 1.117, I I , do CC)." (in "Fraude de execução e o devido processo legal", RT- 766, ano 88, ago. 1999, p.769-786). Na espécie a demanda executiva tramita na comarca de Birigui, ao passo que os executados residem nesta cidade de São Paulo e o imóvel localiza-se na cidade de São José do Rio Preto na qual também fica a sede da empresa autora embargante. Por outro lado, inexiste notícia de anotação da execução no registro imobiliário. Em tais circunstâncias não pode ser presumido que tinha a adquirente notícia da inexistência da ação promovida contra os vendedores e prova nesse sentido compete ao exequente e inexiste nestes autos. Apelação Cível n° 7 . 3 1 1 . 3 7 6 - 9 / v o t o n° 7565 y f 1 <^^Zj j 3 PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N° 7.311.376-9 20 a Câmara de Direito Privado Extrai-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior sobre fraude de execução: " b ) "Para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inc. I I do art. 593, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação j á tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação - ou por j á constar do cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência júris et de jure exeqüente, (presunção contra o adquirente), ou por outros meios, provou porque que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a demonstração presunção de tais júris tantum". pressupostos "Sem que a seriam encargo do credor, não se decreta o desfazímento de ato negociai que ostenta todas as características de licitude e validade". c) A apuração da fraude, tanto quanto à insolvência como em relação à má-fé do adquirente, t e m de ser feita no momento em que o devedor dispõe do bem e não na época de sua arguição em juízo. Dessa maneira, para os efeitos do art. 593, I I , do CPC, "a simples propositura da ação, por si só, não gera a fraude, pois a mesma somente configura se houver dano, prejuízo, decorrente da insolvência a que chegou o devedor com alienação ou oneração de seus bens. Assim, tal ilícito processual Apelação Cível n° 7.311.376-9 / voto n° 7565 ^~~^h^T ST 4 PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N° 7.311.376-9 2 0 a Câmara de Direito Privado não ocorre se a alienação do bem ocorreu antes da constrição judicial e o executado até então era solvente"." (in "A Fraude de execução e o regime de sua declaração em juízo" Revista do Processo n° 102, Ano 26 abril-junho de 2001, Editora Revista dos Tribunais, pág. 84). Por sua vez, a declaração de bens dos executados revela patrimônio da ordem de R$ 2.242.000,00, sendo que o imóvel alienado é do valor declarado de R$ 33.147,47 (fls. 51 e 54), em face do que não se pode concluir que a venda questionada pudesse levar os executados vendedores à insolvência. Em face do exposto, voto pelo provimento do apelo para julgar a ação procedente, ficando assim considerada questionada, subsistente invertendo-se, a em venda imobiliária conseqüência, a condenação sucumbencial. Apelação Cível n° 7.311.376-9 / voto n° 7565 5 s> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *02363188* "EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ação de revisão de cláusulas contratuais Pretensão de se discutir débito decorrente de contrato de financiamento de veículo - Realização de acordo em ação de busca e apreensão baseada no mesmo contrato - Confissão do referido débito pela autora - Perda superveniente do interesse de agir - Recurso improvido " Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.070.889-3, da Comarca de CAMPINAS, sendo apelante GLENISE MARÉ ROSA e apelado BANCO FIAT S/A. ACORDAM, em Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso 1) Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo da ação de revisão de cláusulas contratuais que moveu contra o apelado, alegando, em síntese, que: o valor cobrado pelo apelado é muito superior ao efetivamente devido; os protestos tirados pelo apelado apresentam valor superior ao devido; restou demonstrada a ocorrência da capitalização mensal de juros; a relação "sub judice" é de consumo; apesar de ter havido acordo na ação de busca e apreensão proposta pelo apelado tem interesse em discutir o valor da dívida nesta ação. Efetuou-se o preparo. Recebido o recurso, foi respondido. É o breve relatório. 2) Não merece acolhimento o presente recurso. Verifica-se que com base no mesmo contrato que a autoraapelante pretende revisar (Contrato de Compra de Veículo n° 554151-X - fls. 42), o banco-apelado propôs ação de busca e apreensão (n° 1 557/99) Naqueles autos, conforme consta das fls. 181/183, as partes transigiram, tendo a apelante confessado o débito decorrente do contrato ora discutido: "A ré e ora devedora, confessa todos os termos da petição inicial bem como dever ao autor a importância de R$ 9 984,78, referente ao contrato de financiamento 554151X."(fls. 182) Ainda que o acordo não se refira expressamente a esta ação, resta incontroverso que ambas as ações versam sobre o mesmo contrato. PV ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Incabível que em uma das ações a autora pretenda discutir o débito e em outra assuma este mesmo débito! Tendo celebrado o acordo (fls. 182/183), confessando o débito, após a propositura desta ação (em 24 de agosto de 2 000) patente a ocorrência de falta de interesse de agir superveniente. Embora quando da propositura da ação estivesse presente o interesse da autora, ante a necessidade de recorrer ao Judiciário para a discussão da dívida e a adequação da via eleita para tanto, após a realização do acordo este desapareceu, pois o débito foi por ela assumido. Assim, escorreita a sentença ao extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Nesse sentido: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ - 3aT., Resp 23 563RJ-AgRg, rei. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19 8.97, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.97, P. 44 372) No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200." ( THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 39a ed. - pág. 116 nota 5 ao art. 3o - SARAIVA - 2 007 - SÃO PAULO) Dessarte, nega-se provimento ao recurso. Presidiu o julgamento com voto o Desembargador RIZZATTO NUNES (Revisor) e dele participou o Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE. São Paulo Wide,maio de 2 009. J.B APEL N° 1 070 889-3 - CAMPINAS - VOTO 15186 - Silvana/Femanda/Amanda ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035 s*i v*. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Ementa: Embargos à execução. Litispendência com ação ordinária. Não tipificação. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 7.070.678-6, da Comarca de SANTOS, sendo apelante IVAN DONIZETE BEGHINI (JUST. GRAT.) e apelado JOSÉ DOS SANTOS E SOUSA. ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. A r. sentença, cujo relatório é ora adotado, julgou extintos embargos à execução, em razão de litispendência. Apela o vencido procurando reverter o resultado do julgamento. O recurso foi processado com as formalidades legais. Em contra-razões, o apelado pugna pela condenação do apelante na sanção prevista no § 2o, do art. 18 c.c. art. 601 do CPC. É o relatório. O MM. Juiz julgou extintos os presentes embargos à execução, entendo existir a litispendência entre os embargos e a ação anulatória proposta perante a 2a Vara Çívjpk/de Santos, já sentenciada e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 pendente de recurso. Salientou o magistrado que os embargos repetem os mesmos argumentos da referida ação de conhecimento. O apelante alega que não há litispendência, e que o entendimento do juízo cerceia o direito de defesa do apelante. Pois bem. Entrementes, a solução de primeiro grau não pode prevalecer, pois verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Artigo 301, parágrafos I o e 2o do Código de Processo Civil). Este não é o caso dos autos. Existe inequívoca distinção entre os objetos da ação de execução e a ação ordinária proposta pelo embargante, cuja cópia da inicial está às fls. 46/51. Ora, o objetivo da ação de execução é recebimento do crédito declinado pelo exeqüente, mediante a expropriação judicial de bens do executado. Por outro lado, o objeto da ação ordinária reside na pretensão de anulação do título de crédito. Além disso, os embargos do devedor possuem natureza de defesa e não de verdadeira ação. Nesse sentido, leciona Gelson Amaro de Souza que os "embargos do devedor ou do executado podem ser conceituados como o meio de defesa utilizado pelo executado (devedor ou não) para obstar a realização da execuçjk), tal como foi proposta pelo pretenso credor. É meio de defesa cemtra a^x^Sucão, porque o devedor Apel N" 7 070 678-6.-/Santos - VotoJá>2>7 - Eliana'lara/Neusa/Ricardo 1 | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 somente poderá apresentar embargos diante de uma execução e não se antecipar a esta, como se dá com a ação autônoma declaratória ou anulatória. Fossem os embargos revestidos de verdadeira ação, tanto no aspecto formal como no material, não dependeriam eles da existência de execução anteriormente instrumentalizada. Como eles surgem somente depois que a ação de execução está em andamento e é contra a execução que se voltam, seu conteúdo é de defesa e não de ataque" (Efeitos da sentença que julga os embargos à execução, MP Editora, 2007, pág. 90). E mais, "o embargante poderá utilizar-se de toda matéria defensiva (art. 745 do CPC) contra a execução, mas jamais matéria de cunho reconvencional, como seria o pedido de declaração de nulidade ou anulação do título" (ob. cit., pág. 108). Em tais circunstâncias, não há se falar em litispendência. Destarte, o que existe, em tese, é a conexão entre a ação ordinária e a execução embargada, pois os fundamentos da ação ordinária também são utilizados nos embargos à execução. Ter-se-ia, neste passo, a identidade das causas de pedir, caracterizando-se a conexão (artigo 103 do CPC). Porém, a conseqüência da conexão não pode ser a extinção dos embargos à execução. A conexão somente pode levar à reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes (artigo 105 do CPC). / /? TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 Se existe impossibilidade de reunião dos processos, em face de eventual julgamento da ação ordinária, em tese, existe a viabilidade de suspensão do julgamento dos embargos, nos moldes do artigo 265, IV, letra "a" do CPC. Enfim, o caso não é de extinção dos embargos, cabendo ser examinado em primeiro grau a viabilidade da reunião dos processos para julgamento conjunto, em razão da conexão, ou a suspensão do julgamento dos embargos, em face da existência de pendência de solução nos autos da ação ordinária, proposta pelos embargantes. Diante do resultado do julgamento, sem razão o pleito de condenação nas penas de litigância de má-fé formulado pelo apelado. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a extinção dos embargos, para que os mesmos sejam oportunamente julgados como de direito. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA GARCIA (Revisor) e dele participou o Desembargador ANTÔNIO DIMAS CRUZ CARNEIRO. Apel Nn 7 070 678-6 - Santos - Voto 15277 - Eliana/lara/Neusa/Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 30" Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO No.1225691- 0/0 Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Processo 42067/06 6.V.CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° AGVTE MARIA DE LOURDES TENANI AGVDO ANGELES CRUZ DA SILVA PARTE(S) TENANI & CELERI LTDA ME ERMELINDO CÉSAR CELERI A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, e julgaram prejudicado o Agravo Regimental, por votação unânime. Turma Julgadora da RELATOR 2o JUIZ 3o JUIZ Juiz Presidente 3 0" DES. DES. DES. DES. Câmara LINO MACHADO CARLOS RUSSO MARCOS RAMOS ORLANDO PISTORESI Data do julgamento: 04/03/09 DES. LINO MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 Agravo de Instrumento n° 1.225.691-0/0 Agravante: Maria de Lourdes Tenani Agravados: Tenani & Celeri Ltda. ME; Ermelindo César Celeri Comarca: São José do Rio Preto (6a Vara Cível - Proc. 42.067/06) VOTO N° 11.112 Agravo de Instrumento - Execução de sentença - Citação - Ausência Nulidade - Decreto de ofício. Não se pode reconhecer, de ofício, ato abusivo do juiz de primeiro grau quando não se limitou apenas a acolher o inconformismo da impugnante, mas, mais amplamente, acabou por anular "a sentença, em face de nulidade absoluta, restabelecendo-se o feito à fase de conhecimento". Agravo de instrumento parte, prejudicado regimental. provido em o agravo Vistos. Agravo de instrumento contra a r. decisão trasladada à fl. 39, proferida em ação de despejo por falta de pagamento, na qual foi anulada a sentença e restabelecido o feito à fase de conhecimento. Argúi que o juiz acertou ao reconhecer "a nulidade absoluta face a não integração da Apelante na relação processual" (fl. 5), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 mas, p or outro lado, a giu c om i legalidade a o " anular j ulgado p or e le próprio exarado já transitado em julgado" (fl. 5). Requer a concessão de tutela antecipada "determinando o imediato desbloqueio de suas contas, a devolução dos valores depositados às fls. 106/107 [fls. 28/29 destes autos], além da suspensão do processo" (fl. 6). Concedido efeito suspensivo (fl. 43), contra tal decisão foi interposto agravo regimental pela agravada (fls. 50/54). Veio contraminuta a fls. 69/75, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A r. decisão agravada, embora não expresse claramente, implica julgamento de procedência da impugnação oposta pela agravante à execução de sentença contra ela em curso (fls. 32/35). Cabia à agravada, se inconformada com essa decisão, dela ter recorrido, nos termos do art. 475-M, § 3o, do CPC. Em que pese eventual divergência doutrinária quanto à natureza da decisão que julgue procedente a impugnação oposta à execução (ver Gelson Amaro de Souza, Efeitos da Sentença que Acolhe Embargos à Execução de Sentença por Falta ou Nu/idade de Citação na Forma do Artigo 741, I, do Código de Processo Civil, RT 785/93) é de lei o dever do juiz de primeiro grau de declarar a falta ou nulidade da citação da impugnante, se o processo de conhecimento correu à sua revelia (art. 475-L, caput, I, do CPC). Porém, Luiz Fux sustenta que o art. 475-L, caput, I, do CPC "confere à impugnação uma função rescindente notável, porquanto, acolhida, destrói todo o processo, com efeito retrooperante, iniciando-se, a partir da intimação da decisão, novo prazo para defesa no processo, tal como ocorre quando o réu comparece apenas para arguir a nulidade ou a falta de sua convocação" (O Novo Processo Agravo de Instrumento n" 1 225.691 0/0 Voto n"11 112 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial Rio de Janeiro: Forense, 2008, págs. 262/263). Segundo José Maria Rosa Tesheineir e Lucas Pereira Baggio ponderam: "A ausência de citação ou a nulidade de citação em processo de conhecimento é matéria passível de alegação em impugnação ao cumprimento da sentença (CPC, art. 475-L, I) ou embargos à execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 741, I)'\ Acrescentam q ue "esse vício p ode ser a legado in dependentemente do prazo e da própria ação rescisória, o que faz o vício processual (ausência ou nulidade de citação) ser classificado como transrescisório", ou, "em outras palavras, sua alegação perdura mesmo após o esgotamento da via rescisória" (Nulidades no Processo Civil Brasileiro - Rio de Janeiro: Forense, 2008, pág. 263). Por fim, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Nenhuma nulidade é absoluta (à exceção da falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia) ocorrida no processo de conhecimento pode ser arguida na impugnação ao cumprimento da sentença. A ratio essendi de o dispositivo do CPC 475L I permitir que se argua em impugnação a falta ou nulidade da citação encerra um fato de alta relevância: a própria existência da relação jurídica processual.'" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10a ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, nota 25 ao art. 475-L, 1, do CPC, pág. 740) Não bastassem tais subsídios doutrinários colhe-se na jurisprudência do STJ decisões reconhecendo que "a falta de citação no processo de conhecimento, cuja sentença se executa, é caso de nulidade 'ipso jure', que deve ser conhecida até mesmo de ofício" (ver Agravo de Instrumento n" 1 225 691 0/0 Voto n"11 112 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 REsp 148553/SP, 4a Turma, j . 2.12.97; REsp 100998/SP, 4a Turma, j . 27.4.99; REsp 147769/SP, 4a Turma, j . 23.11.99; REsp 184599/ES, 4a Turma, j . 24.4.01; REsp 373841/SP, 3 a Turma, j . 14.5.02; REsp 649949/SP, Ia Turma, j . 7.12.04). No acórdão proferido no REsp 667002/DF, Ia Turma, j . 12.12.06, lê-se: k'A nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu o foram, por meio de simples petição, o que configura a cognominada 'exceção de pré-executividade"'. Portanto, ainda mais tendo-se em conta a oferta de impugnação à execução pela agravante na qual a falta de citação foi alegada, não se pode reconhecer, de ofício, ato abusivo do juiz de primeiro grau quando não se limitou apenas a acolher o inconformismo da impugnante, mas, mais amplamente, acabou por anular "a sentença, em face de nulidade absoluta, restabelecendo-se o feito à fase de conhecimento". A agravada (ao mesmo tempo agravante, uma vez que está agravando regimentalmente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento) devia ter recorrido da r. decisão de primeiro grau, não lhe sendo bastante, em contraminuta, ter se insurgido contra o ato judicial. Decretada que fora a nulidade da sentença proferida no processo de conhecimento, não havia razão para manter-se a penhora que já fora realizada nos autos da execução, razão pela qual, contrariamente ao arguido em agravo regimental, há de ser mantida a determinação de fl. 43 de levantamento do bloqueio das contas bancárias da agravante, sobre as quais a restrição processual foi imposta. Isso não Agravo de Instrumento n" I 225 691 0/0 Voto n"11 112 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 significa, porém, que se esteja de qualquer modo infirmando a medida cautelar liminarmente concedida pelo juiz de primeiro grau na ação cautelar de arresto que a exeqüente está movendo contra os executados, noticiada a fls. 55/60, uma vez que se trata de processo autônomo, embora incidental e provisório, cujas decisões devem ser atacadas em seu âmbito. No entanto, se a sentença foi anulada para que os réus venham a ser regularmente citados inacolhível alegação da agravante de que não pode fazer parte da execução porque não participou do processo principal. O ato judicial atacado veio justamente corrigir o que a agravante considera ter sido ofensa ao seu direito de ampla defesa. Por conseguinte, dou provimento em parte ao agravo de instrumento para desconstituir a penhora sobre contas bancárias da agravante, sem prejuízo do arresto a que tais contas tenham sido submetidas por força de decisão proferida em outro processo, de natureza cautelar, no qual deve ser combatida, prejudicado o agravo regimental. LINO MACHADO RELATOR Agravo c/e Instrumento n" 1 225 691.0/0 Voto n"11 112 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° Jllllllllllllllllll 02193385* ACÓRDÃO SENTENÇA - Nulidade - Inocorrência - Fundamentação suficiente Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Oitiva de testemunhas Desnecessidade - Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Embargos de terceiro - Embargante e exmarido ofereceram imóvel de sua propriedade como garantia hipotecária de contrato de confissão de divida - Embargante integra pólo passivo da ação de execução - Ilegitimidade ativa da embargante, que não ostenta a condição de terceira -Embargos do devedor que foram opostos, mas julgados extintos sem o exame do mérito - Manutenção da ilegitimidade ativa nos embargos de terceiro. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 7.275.297-5 (lldoso), da Comarca de São Paulo, sendo apelante Evangelina Lobato Uchoa e apelado Banco Agrimisa S/A (em liquidação ordinária). ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o 3o Desembargador que o provia e declara voto. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes estes embargos de terceiro, em que a embargante sustenta a nulidade da decisão por falta de fundamentação. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por ser necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Insiste na sua legitimidade ativa, pois, embora sendo executada e tendo embargado a execução, não estava impedida de propor os presentes embargos de terceiro. Enfatiza que ela e seu ex-marido são devedores hipotecários, mas somente este garantiu a dívida pessoalmente. Alega que nunca participou da administração da empresa de seu ex-marido e este repactuou a dívida anterior com o credor, sendo re-ratificadas as garantias prestadas, sem que houvesse o seu conhecimento e sua anuência. Insurge-se contra a penhora de bens de sua exclusiva propriedade e pretende a suspensão da execução. Apelo tempestivo, bem processado e contrariado. 2.1. Nula é a sentença não fundamentada quando for omissa a respeito de ponto central (cf. RSTJ 90/166) ou relevante da defesa (cf. RSTJ 60/38), ou a que não procede à análise das questões de fato indispensáveis ao deslinde da causa (cf. RSTJ 54/337), não se enquadrando nessas hipóteses o julgado recorrido, que não é ofensivo ao art. 458, II, do CPC.nem ao art. 93, IX, da CF, na medida em que o juiz da causa apontou os motivos pelos quais julgou esta ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ação de embargos de terceiro improcedente. E, para chegar a tal conclusão, podia fazê-lo sucintamente (cf. RSTJ 127/343), ou - o que não é caso - de maneira deficiente (cf. RSTJ 23/320) ou mal fundamentada (cf. RT 599/76), na medida em que a Constituição Federal não exige que a decisão seja extensamente motivada, mas que o julgador dê as razões de seu convencimento (cf. A. I. 162.089-8-DFAgRg, STF, rei. Min. Carlos Velloso) e estas constam do julgado recorrido. 2.2. Trata-se de ação de embargos de terceiro em que a embargante, ora recorrente, se insurge contra a constrição judicial de bens de sua propriedade, postula a suspensão da execução e insiste na sua condição de terceira no feito executivo. A prova documental era suficiente ao deslinde da controvérsia e autorizava o julgamento antecipado, pois a linha de raciocínio desenvolvida na petição inicial e na contestação dependia de interpretação do juiz acerca das regras jurídicas aplicáveis a caso suficientemente instruído por documentos e não estava conectada a algum que justificasse a oitiva de testemunhas, daí a desnecessidade de se deflagrar a instrução probatória. "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (cf. RE 101.171-SP, RTJ 115/789). Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Como se vê, cuida-se de alegação genérica e padronizada, como tantas já apresentadas nos Tribunais, não contendo a necessária associação de fato controvertido e relevante com algum elemento informativo que fosse necessário ao deslinde da questão. Daí a inocorrência de violação ao art. 5o, LV, da CF. Rejeita-se. assim, a segunda preliminar. 2.3. A embargante e seu ex-marido eram casados pelo regime de comunhão universal de bens e ofereceram imóvel de sua propriedade como garantia hipotecária de contrato de confissão de dívida (cf. fls. 13-20). E no "termo de re-ratificação à escritura de confissão de dívida, constituição de hipoteca e outras avenças", constou expressamente a "ratificação de todos os termos da hipoteca" (cf. fl. 21). De mais a mais, a embargante integra o pólo passivo da execução (cf. fls. 93-97), sendo ela parte ilegítima para deduzir embargos de terceiro, já que não ostenta a posição de terceira. ARTES GRÁFICAS - TJ APEL.N0 7.275.297-5 (Idoso) - São Paulo - VOTO 15690 - Eduardo/ Paula 41 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Segundo Pontes de Miranda, "somente pode embargar como terceiro quem não tomou parte no feito" (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. IX, p. 23), ao passo que Moacyr Amaral Santos acrescenta que "terceiros são pessoas estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos a uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervém no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio" (cf. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4a ed., v. 2, p. 24). Não bastasse isso, a embargante, ora recorrente, na condição de devedora, opôs embargos à execução, que foram extintos sem o exame do mérito, como constou do acórdão proferido nos autos da apel. n° 7.021.540-6, da 15a Câmara de Direito Privado "C" deste Tribunal: "In casu, a apelada foi intimada da primeira penhora em 1995, e não embargou a execução. O feito prosseguiu, houve nova penhora em julho de 2002, e sobrevieram estes embargos. Portanto, estes embargos somente poderiam atacar a nova constrição. Já estava preclusa a oportunidade de atacar o título executivo. Foi realmente descabida a oposição destes embargos, opostos após a segunda penhora, e que se voltam apenas contra o título executivo. Devem ser extintos sem exame do mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Para tais fins, o recurso é provido" (cf. fls. 62-63). Nesse diapasão, a autora é parte ilegítima (ilegitimidade ativa ad causam), pois só a pessoa que não é parte no feito principal - o feito de onde vem a constrição judicial -, é que reúne legitimidade ativa para a presente ação especial. Alegações alusivas à não participação da recorrente em contrato de re-ratificação (que teria sido assinado apenas pelo marido), à ocorrência ou não de novação da dívida excutida, à exclusão de responsabilidade pelo débito por causa da sua separação judicial (e depois do seu divórcio) do codevedor, não eliminam a condição de parte na execução. Eram temas próprios para os embargos à execução e a recorrente só se tornaria terceira em tal feito se a sua argüição (deduzida daquela forma) fosse acolhida. Nada disso, porém, ocorreu. "Toda tutela jurisdicional, para ser adequada, deve ser sempre o remédio que, em tese, a ordem jurídico-substancial predisponha para aquela específica situação concreta da vida que o demandante venha a juízo lamentar. Ministrar remédios processuais a males aos quais o direito material não os associa especificamente seria contrariar a exigência de adequação, sem a qual inexiste legítimo interesse processual e a parte carece de ação" (cf. Cândido Dinamarco, Fundamentos do Processo Civil Moderno, Malheiros Editores, 3a ed., v. II, p. 1.359). É o caso, por estar ausente o fio que interliga a situação jurídico-material reinante entre a recorrente (enquanto integrante do pólo passivo ARTES GRÁFICAS-TJ APEL.N0 7.275.297-5 (Idoso) - São Paulo - VOTO 15690 - Eduardo/ Paula 41 0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO do processo de execução) e a propriedade da ação de embargos de terceiro como meio idôneo a obter a tutela jurisdicional adequada. 3. Negaram provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e LUÍS CARLOS DE BARROS. São Paulo, 26 de janeiro de 2009. ÁLVARO TORRES JÚNIOR Relatoi ISXARLOS DE BARROS 3o Desembargador (Corff declaração de voto em separado) ARTES GRÁFICAS-TJ APEL.N0 7 275.297-5 (Idoso) - São Paulo - VOTO 15690 - Eduardo/ Paula TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO APEL. N° DE 7.275.297-5 COMARCA: SÃO PAULO "Data máxima vênia", ousei divergir da douta maioria basicamente em razão de dois motivos. Em primeiro lugar, a execução está arrimada em instrumento de re-ratificação de confissão de dívida, com garantia hipotecária, que modificou o valor do débito inicial (fls 92/97 e fls 13/22). Acontece que a recorrente não assinou o referido instrumento de re-ratificação de confissão de dívida que instrui a execução (fls 21/22). Ora, indubitavelmente, este instrumento de re-ratificação, por determinar uma alteração no valor do débito, em relação à primeira confissão de dívida, consubstancia o próprio título executivo. Se a recorrente não assinou o referido título executivo, a conclusão inafastável é a de que a mesma é parte ilegítima na execução, não obstante ter constado formalmente na petição inicial na condição de executada. Em segundo lugar, merece destacar que a recorrente apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes em primeira instância. Todavia, em grau recursal o EiTribunal reformou a decisão monocrática por concluir que os mencionados embargos à execução eram intempestivos (fls 60/63). / ^// ^^ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 Ocorre que a decisão que reconhece a intempestividade dos embargos à execução não tem o condão de gerar os efeitos de coisa julgada material, ou seja, não produz efeitos fora do âmbito da própria ação de execução. No sistema processual em vigor a coisa julgada material somente é formada quando haja sentença de mérito irrecorrível, o que não é o caso da decisão, como a referida acima, e que tão somente reconhece a intempestividade dos embargos à execução. "A coisa julgada material pode ser configurada como uma qualidade de que se reveste a sentença de cognição exauriente de mérito transitada em julgado, qualidade essa consistente na imutabilidade do conteúdo do comando sentenciai". "É o artigo 485 do diploma processual que estabelece de modo mais preciso o âmbito de incidência da coisa julgada material, ao prever para sua desconstituição a via restrita e excepcional da ação rescisória:" sentença de mérito transitada em julgado" (Vide Eduardo Talamini, Coisa Julgada e sua Revisão, RT, página 30 e 31). "Está na conclusão da sentença, no seu dispositivo, o pronunciamento do juiz sobre o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o. Esse pronunciamento que consiste num 'comando' acolhendo ou rejeitando o pedido, e, pois, atribuindo ou não ao autor o bem pretendido, é que se torna firme e imutável por força da coisa julgada. A sentença se prende ao pedido e ao pedido se liga a coisa julgada que da sentença emana" (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1979, página 58). "Coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito" (Maurício Giannico, A pmclusão no direito processual civil brasileiro, Saraiva, 2a Ed, página 100)X APEL. 7.275.297-5 - SÃO PAULO - VOTO 15374 - ^ < / Eirían^Taíá^Neusa/Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 "Quando a sentença decide aspectos formais dentro do processo, os seus efeitos somente atingem este processo, não se irradiando para fora do mesmo. Desta forma, quando o processo é extinto por ausência de pressupostos positivos, ou pela presença de fatos considerados pressupostos negativos, ou ainda pela falta de uma das condições da ação, tem-se um julgamento apenas de formalidades, sem atingir a lide; por isso, haverá apenas a coisa julgada formal. Tem-se assim uma extinção do processo sem julgamento do mérito. Logo, a coisa julgada não se instaura sobre a lide (mérito) porque esta não foi julgada, mas recai tão-somente sobre as formalidades apreciadas e atinge apenas o processo em que houve tal julgamento, não impedindo que seja a mesma ação novamente proposta, desde que suprimidos os vícios que a levaram à extinção. Quando o processo não julga o mérito (lide), haverá tão-somente a coisa julgada formal, podendo a discussão sobre a lide voltar a juízo através de outro processo" (Gelson Amaro de Souza, Efeitos da Sentença que Julga os Embargos à Execução, MP Editora, página 198). Portanto, se a decisão que reconhece a intempestividade dos embargos à execução não gera coisa julgada material, mas tão-somente coisa julgada formal, a conclusão é que os seus efeitos restringem-se ao âmbito interno do processo de execução, não se projetando para fora deste processo. Isto quer dizer que a questão relativa à ilegitimidade passiva da recorrente para os termos da execução pode ser discutida em ação própria. E, no caso, a ação própria são os embargos de terceiro e não a anulatória do título executivo. E que a recorreníenão tem interesse em APEL. 7 275 2 9 7 - 5 - SÃO PAULO - VOTO 15374 ^^11aptífíátá/líítfsa/Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 anular o título executivo já que não o assinou, mas tem o interesse em resguardar o seu patrimônio em relação aos atos praticados na execução, na qual não é parte legitima: daí decorre o cabimento dos embargos de terceiro. Neste sentido é a lição doutrinária: "A simples preclusão da faculdade de exercer um ato destinado a discutir ou formular uma pretensão ou a preclusão do poder judicial de exame desse mesmo objeto não são por si só suficientes para implicar coisa julgada. Essa consideração é de grande utilidade para o exame das questões relativas à ocorrência ou não de coisa julgada no processo executivo ou no processo monitório, quando não são interpostos os embargos do executado, no primeiro, e os embargos ao mandado, no segundo. Acima já se apresentaram as razões pelas quais se reputa não caber falar em coisa julgada nessas hipóteses (v. esp n.2.11,2.23 e 2.24). A falta de interposição tempestiva dos embargos, tanto em um caso como em outro, implica apenas preclusão da faculdade de praticar esse ato, assim como a impossibilidade de o juiz, no próprio processo em curso, conhecer das matérias que apenas por aquela via poderiam ser ventiladas. Não fica obstado o exercício de uma ação autônoma destinada a impugnar a existência do crédito ou a validade dos atos do processo executivo ou monitório." (Eduardo Talamini, obra citada, página 133). Destarte, como dito, legitima a opção da recorrente de impugnar por intermédio de embargos de terceiro a "validade dos atos do processo executivo", em especial, na espécie, a penhora de bens. Também é possível citar a lição doutrinária de Gelson Amaro de Souza (Efeitos da Sentença que Julgados Embargos à Execução, MP Editora, página 253): APEL. 7 . 2 7 5 . 2 9 7 - 5 - SÃO PAULO - V0TO y / ^ ^ í ^ ^ ^ lTÍ7V<áíia-irâ7lara/Neusa/Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 "Assim como o credor que perde o prazo para executar não perde só por isso o seu direito de crédito, também, em nome da coerência e da igualdade jurídica, o executado que não embarga a execução, oportunamente, não pode perder o seu direito de defesa, podendo se valer também de ação comum autônoma para buscar a declaração de inexistência de obrigação ou de dívida, em face do pretenso credor. Não é o simples julgamento de improcedência dos embargos que criará para o credor um direito que não tinha, porque não pode a sentença criar direito a quem não o tem. A sentença como se vê, não cria de nada um direito subjetivo, como proclamou Giuseppe Chiovenda. Também não é a improcedência dos embargos que criará titulo executivo ou dará eficácia a um título que antes não a tinha conforme observa Eulâmpio Rodrigues Filho, para quem, quando o título não preenche os requisitos legais para a execução, não cabe ao Judiciário criar decisão supletiva, para torná-lo exeqüível". Registre-se, como argumentação, que em ultima análise, os embargos à execução têm a natureza de defesa do executado, sem natureza reconvencional, não impedindo, pois, a formulação de ação autônoma: "o executado, ao ser citado, sê-lo-á para se sujeitar à execução, não para se voltar contra o exeqüente. Assim, poderá fazer pedido apenas o que resultará em eliminação ou amenização da execução, nada mais. Não pode o devedor ultrapassar a raia defensiva e partir para o ataque com pedido de teor reconvencional, como o de anulação ou declaração de nulidade do título. Ao contrário do que se pode pensar, os embargos não se prestam a tal pretensão, que somente poderá ser buscada em ação própria e/autônoma" (Gelson Amaro de Souza, obra citada página 129/130). APEL. 7.275.297-5 - SÃO PAULO VVOTO / 1537^K^^Í>aífa/Iara/Neusa/Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6 "Os embargos, como antes exposto, apenas formalmente são ação incidente, e substancialmente são defesa, não se podendo atribuir a eles a conotação de ação autônoma e independente. Tanto que sua oposição está condicionada à existência de pendência da ação de execução. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, por não se tratar de processo de cognição aos embargos à execução, não se aplica o instituto da remessa necessária. Também tem se decidido que entre os embargos à execução e a ação autônoma inexiste litispendência. (...) A ação autônoma e independente é aquela que não depende da existência da execução e poderá ser proposta, antes, durante ou até mesmo depois de encerrada a execução, inclusive sem perspectiva de propositura desta" (Gelson Amaro de Souza,obra citada, página 130/131). Em tais circunstâncias, surge cristalina a viabilidade do processamento dos embargos de terceiro formulados pela recorrente, máxime porque o V. Acórdão que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, não teve o condão de produzir efeitos fora do âmbito da execução, pois, tal decisão, como dito, não contou com os elementos necessários à produção da coisa julgada material. Assim, por tais razões, meu voto dava provimento ao recurso para tornar insubsistente a r.decisão recorrida, afinpde permitir o processamento dos embargos de terceiro formulados oetarecorrente. APEL. 7.275.297-5 - SÃO PAULO - VOTO 15374 - Eliana/Iara/Neusa/Ricardo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNM DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDAO/DECISAO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO '02014392* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7 279 910-9, da Comarca de Adamantina, em que são agravantes RIVALDO MARINI FILHO E OUTROS , agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA ALTA PAULISTA LTDA - COCREALPA e interessados ANTÔNIO HERMENEGILDO E OUTRO ACORDAM, em Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V U ", de conformidade com o relatório e voto da Relatora, que integram este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores MELO COLOMBI (Presidente, sem voto), PEDRO ABLAS e VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR São Paulo, 01 de outubro de 2008 LIGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N°: 3919 AGRV.N0: 7.279.910-9 COMARCA: ADAMANTINA AGVTES. : RIVALDO MARINI FILHO E OUTROS AGVDO. : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALTA PAULISTA LTDA. - COCREALPA INTERDOS. : ANTÔNIO HERMENEGILDO E OUTRO IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA -Embargos de terceiro - Valor da causa que deve eqüivaler ao do bem objeto dos embargos de terceiro Precedentes -Recurso improvido 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado por Rivaldo Marmi Filho e Outros contra a r decisão da Magistrada copiada às fls 293/294 que, nos autos de embargos de terceiro que propôs contra Cooperativa de Crédito Rural da Alta Paulista Ltda - COCREALPA, acolheu incidente de impugnação ao valor da causa oferecido pela agravada, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso indeferida Recurso bem processado, com resposta da agravada 2 Sustentam os agravantes que propuseram embargos de terceiro, no qual atribuíram valor à causa de R$ 1 000,00, referente ao único benefício almejado, ou seja, o direito de usufruto/uso e gozo referente ao imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, decorrente de contrato particular de arrendamento firmado em 08/03/2005 A agravada interpôs impugnação ao valor da causa sustentando fosse determinada a retificação do valor dado aos embargos, tendo em vista que os agravantes tem por objetivo ver liberada, da constrição judicial, as rendas e os valores auferidos na produção da propriedade rural Fazenda Terra Nova, que se encontram garantindo débito cobrado, em juízo, do proprietário e pai dos agravantes, que em data de 31/10/2006, alcançava o valor de R$ 373 071,06, sendo que referido crédito, na data da interposição dos embargos, alcançava o valor de R$ 451 122,89 A Magistrada de primeiro grau acolheu a impugnação oferecida pela agravada, alterando-se o valor atribuído à causa para quantia de R$ 451 122,89 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Sustentam os agravantes que o valor pretendido pela impugnante-agravada é muito além do valor exequendo Diz, também, que para o valor da causa, nos embargos de terceiro, não há obrigatoriedade de ser atribuído o valor da ação principal Pretende, portanto, seja dado provimento ao recurso, reformando a r decisão, conforme entendimento junsprudencial, para manter o valor da causa na importância de R$ 1 000,00 Mas, não obstante os argumentos levantados no instrumento, não vislumbro, no momento, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente porque o valor da causa na ação de embargos de terceiro deve corresponder ao bem defendido que, em princípio, é o valor econômico ou benefício patrimonial que se objetiva Discorrendo sobre o valor da causa na ação de embargos de terceiro, elucida ARAKEN DE ASSIS que "Informa o valor da causa, neste caso, o benefício econômico do demandante Então, afirma Edson Prata, o valor da causa, nos embargos, é a "do bem que se quer libertar" [Embargos de Terceiro P 34] É esta a orientação da 4 o Turma do STJ " outro não pode ser o valor da causa, senão o próprio bem, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um a disponibilidade total do bem, e não o valor da penhora" (STJ - REsp n° 187 429-DF, Relator MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) Esta diretriz serve aos embargos oferecidos pelo titular do domínio Porém, qual o valor da posse'? Ele não eqüivalerá, decerto, ao domínio pleno Por outro lado, o critério fixado se revela inadequado aos embargos do titular do direito real o benefício econômico se cinge ao valor do crédito detraído do bem Assim, o valor da causa nos embargos, esquecido pelo legislador, varia conforme o direito tutelado No processo executivo, conforme pondera Gelson Amaro de Souza [Valor de causa nos embargos de terceiro, n° 12, p 248], eqüivalerá ao crédito, se este for inferior ao valor da coisa constnta, e a ela se limitará, caso o valor desta supere aquele Assim, a 3a Turma do STJ assentou o seguinte "Devendo ter como parâmetro o benefício patrimonial que se possa obter, não será superior ao valor do bem, nem ao débito a cujo pagamento a penhora visa satisfazer" (STJ REsp n° 38 239/SP, Relator MINISTRO EDUARDO RIBEIRO) Agravo de Instrumento n° 7 279 910-9 - Comarca de Adamantina 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Também, "Valor da causa - Embargos de terceiro - Valor da causa que deve corresponder ao conteúdo econômico do alvo objetivado, tal se restringindo ao imóvel em foco e não ao total do loteamento penhorado Impugnação acolhida parcialmente - Recurso improvido" (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 1 247 602-9 - Comarca Mogi das Cruzes - 5a Câmara Relator CARLOS LUIZ BIANCO) Por fim, "Valor da causa - Impugnação - Embargos de terceiro - Valor que deve corresponder à importância do bem injustamente penhorado - Recurso improvido" (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 1 339 512-7 Comarca Presidente Prudente - 9a Câmara - Relator JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA) Pelo exposto, neotTprôyimento ao recurso LIGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora Agravo de Instrumento n° 7 279 910-9 - Comarca de Adamantina 50 18 025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *01816131 Vistos, relatados e discutidos estes autos de A g r a v o de I n s t r u m e n t o n ° 7 2 2 8 7 2 0 - 6 , da Comarca de São Paulo, Montagens em que Ltda, é Agravante sendo Praxis Agravado Sick Comércio Soluções e em Sensores Ltda: ACORDAM, em Vigésima Q u a r t a C â m a r a do Direito Privado do Tribunal de Justiça, proferir a seguinte decisão: " D e r a m p r o v i m e n t o a o ( s ) r e c u r s o ( s ) , v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Presidiu Roberto Mac participaram Cracken os o julgamento (Presidente, Desembargadores(as) o com Desembargador voto) Salles Antônio Ribeiro. u l o , / l 9 de junho de 2008. e Vieira dele e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N°: AGRV.N 0 : COMARCA: AGTE. : AGDO. : 3192 7.228.720-6 SÃO PAULO PRAXIS COMERCIO E MONTAGENS LTDA SICK SOLUÇÕES EM SENSORES LTDA VALOR DA CAUSA - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título C.C. Rescisão Contratual e Perdas e Danos - Discussão de cláusulas de c o n t r a t o Pedido de indenização por perdas e danos - Valor da causa correspondente ao valor do contrato Admissibilidade. Não apresentando o pedido de indenização conteúdo econômico imediato, é viável a fixação de valor provisório para o pedido, correspondente ao valor do contrato, já que o real montante será alcançado somente após a devida instrução processual. Art. 258 do C P C . Diferença que poderá ser recolhida aposteriori. Valor da causa que deve corresponder ao valor que a agravante reconhece conto devido, apesar de não ser, provavelmente, o valor efetivo dos contratos celebrados e demais pretensões deduzidas, dentro do critério da razoabilidade. Valor da causa atribuído em consonância ao princípio da razoabilidade. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em virtude de decisão interlocutória, copiada às fls. 44, que, em suma, acolheu a impugnação para corrigir o valor da causa para R$ 3.976.600,00 (três milhões, novecentos e setenta e seis mil e seiscentos reais), determinando que fosse recolhida a diferença relativa à taxa judiciária, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Inconformada, a agravante, em suma, pugna pela reforma da r. decisão guerreada a fim de que seja mantido inalterado o valefaado a causa R$ 119.500,00 (cento e dezenove mil e quinhentos reajs^/vijj^f fls. 30 destes autos). Agravo de instrumento n" 7.228.720-6 -Comarca de São Paulo- VoiojF31<í2 - Crist i ano/Pedro/Ricardo ^^ ÜII TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 Regularmente intimada, a agravada deixou de apresentar contra-razões (fls. 88). Pelo MM. Juízo a quo foi enviado ..as informações requisitadas (fls. 87). Recurso bem processado. É o relatório. A agravante ajuizou "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título C.C. Rescisão Contratual e Perdas e Danos Decorrente de Ilícito Contratual com Pedido de Tutela Antecipada" em face de Sick Soluções em Sensores Ltda., dando à causa o valor de R$ 119.500,00 (cento e dezenove mil e quinhentos reais - vide: fls. 30 destes autos). Foi apresentada impugnação ao valor da causa (cf. fls. 36 e seguintes deste instrumento), que restou acolhida pela r. decisão agravada (fls. 44), determinando a correção do valor da causa para R$ 3.976.600,00 (três milhões, novecentos e setenta e seis mil e seiscentos reais). Contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, determinando o recolhimento da diferença das custas iniciais, fora interposto o presente agravo de instrumento. Com o devido respeito ao entendimento 'do Ilustre Magistrado de Primeiro Grau, a r. decisão está a merecer reforma. Alega a agravante que: "a) O valor de eventual indenização a ser percebida pela Autora Agravante em caso de procedência do feito só poderá ser apurado em liquidação de sentença, após realização de minuciosa perícia contábil b) Os valores citados pela ora Agravante em sua iniciprsão meramente ilustrativos e têm o condão apenas de demonstrar uma/sitkfitção fática de modo a Agravo de instrumento n" 7.228.720-6 - Comarca de São Paulo - Votf/ír 3 UJZ'- Cristiano / Pedro / Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 'justificar sua pretensão inicial, não sendo representativos de sua pretensão indenizatória (...). c) O único valor que se pode quantificar nos autos diz respeito aos títulos cuja declaração de inexigihilidade almejada pela agravante, motivo pelo qual o valor da causa deve corresponder a somatória desses títulos e não a importância fixada na decisão que acolheu a impugnação da Agravada,,," (fls. 05 deste instrumento). Com o devido respeito, o valor da indenização por perdas e danos deve ser arbitrado dentro de critérios que só podem ser aferidos após a devida instrução processual, sendo incorreto, portanto, levar em consideração o valor postulado para fins de fixação do valor da causa, desde que fixado aleatoriamente. A orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça é exatamente nesse sentido, valendo a oportunidade para colacionar a ementa do voto proferido em caso análogo pelo Eminente Desembargador Doutor Salles Vieira, que, com propriedade, assim solucionou a questão: "VALOR DA CAUSA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL - Discussão da legalidade de protesto de título. Pedido de indenização pelo protesto indevido. Valor da causa correspondente ao valor do título protestado. Admissibilidade. Não apresentando o pedido de indenização conteúdo econômico imediato, é viável a fixação de valor provisório para o pedido, correspondente ao valor do título, já que o real montante será alcançado somente após a devida instrução processual. Art. 258 do CPC. Diferença que poderá ser recolhida a posteriori. Agravo provido".' Também nesse sentido 1 TJ-SP Apel. n. 7.109.431-0, 24a Câm. Dir. Privado, Rei. Des. Salles Agravo de instrumento n" 7.228.720-6 - Comarca de São Paulo - Voto n° 3192 - Cri>t1ano / Pedro / Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO 4 "Valor Da Causa - Responsabilidade civil Indenização por dano moral - Viabilidade da fixação de valor provisório para o referido pedido, já que o real montante só será alcançado na sentença ou na liquidação desta - Inaplicabilidadc do Código Brasileiro de Telecomunicações -Impugnação ao valor da causa rejeitado - Recurso improvido" \ Registre-se que, não tendo a ação conteúdo econômico imediato referente ao pedido de perdas e danos, o valor atribuído à causa, de caráter provisório, há de ser considerado como o adequado, até porque, poderá ser complementado ao final. Mais ainda, a agravante atribui o valor de R$ 119.500,00 como valor da causa, o que apesar de não ser, provavelmente, o valor efetivo dos contratos celebrados e demais pretensões deduzidas, dentro do critério da razoabilidade, se tem uma noção do negócio jurídico celebrado, o que, à míngua de outros elementos, se torna adequado para efeito de atribuição do valor da causa. Conforme o Ilustre Professor Gelson Amaro-de Souza, in "Do Valor da Causa", 3 a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2002, São Paulo, página 195, verifica-se que: 'Valor da causa - "Nas causas sobre rescisão de contrato por tempo indeterminado., o valor é o do contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC" (AI 888 TJRJ -0 Revista Brasileira de Direito Processual 37:202)." Deve ser observado, ainda, que quando da propositura de ação de caráter declaratório e condenatório, não sendo possívef a aplicação dos dispositivos legais supramencionados (artigos 259 e 260 do Còâigo de Processo Civil), deve o autor, observando critérios racionais e-^fê^fazoabilidade, TJ SP Agr. de Instrum. n° 0836425-6/00 - 4;| Câmara - Rei. Dei/. Tpúo Jos^Negrato Agravo de instrumento nl> 7.228.720-6 - Comarca de São Paulo - Voto n" 3 L#2 - Cristiano / Pedro / Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 atribuir à causa o seu respectivo valor. Vide também, confonne orientações dos Tribunais estaduais: "PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALÇADA. IMPUGNAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO. ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO A PARTIR DE INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS. Se, conquanto Munido, o conteúdo econômico da demanda é passível de aferição com razoabilidade, a partir das informações fornecidas pelo próprio autor, não se justifica a atribuição do valor de alçada. AGRAVO PROVIDO." (TJRS - Agravo de Instrumento N° 70016052490, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 30/11/2006) - o grifo não consta do original. "A GRA VO INOM1NADO. A GRA VO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. EST1MATIMA. POSSIBILIDADE. 1- Quando não for possível, desde o início, aferir o benefício econômico almejada pela parte postulante, é lícito estimar o valor da causa para atender ao disposto no art, 258 do CPC, observados critérios de razoabilidade. RECURSO, DESPROVIDO." (TJRJ - 2006.002.20763 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JDS. DES. ELTON LEME Julgamento: 11/04/200 7 - DÉCIMA QUA R TA CÂMARA CÍVEL) - o grifo não consta do original. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor que a agravante reconhece como devido, apesar de não ser, provavelmente, o valor efetivo dos contratos celebrados e demais pretensões deduzidas, dentro do critério da razoabilidade exigido pela norma pátria, não se demonstrando indevido o valor atribuído à causa pelo MM Juízo a quo. Assim, por ser de Primeiro Agravo de instrumento n" 7.228.720-6 - Comarca de Sào Paul o - Voto n" 3192 - Ciy&fono I Pedro / Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO 6 Grau está a merecer reforma, para que seja mantido o valor originariamente atribuído à causa, recolhendo-se "a posteriori", eventual diferença. dá-se provimento ao presente recurso. Agravo de insliunienlo n" 7.228.720-6- Comarca de Sào Paulo- Voto n" 3192 - Cnstiano / Pedro / Ricardo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO ACÓRDÃO "IMPUGNAÇÃO - VALOR DA CAUSA - Pretensão ao reconhecimento de nulidade de negócio jurídico no valor de R$ 2.950.000,00, em virtude de simulação. Valor da causa que deve corresponder ao valor do negócio jurídico. Art 259, V, do CPC. Impugnação acolhida. Agravo provido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.124.002-5, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante BANCO SANTOS S/A (MASSA FALIDA); agravada H BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA e Intessadas PROCID INVEST PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A e NAGA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ACORDAM, em Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Agravo de instrumento tirado de Impugnaçâo ao Valor da Causa em face da r. decisão que a rejeitou. A agravada propôs Ação Ordinária em face da agravante visando obter uma compensação entre o valor efetivamente recebido com o Contrato de Financiamento do BACEN e o investimento que a agravada realizou junto à empresa Naga, pessoa jurídica totalmente diversa da agravante. O valor do Contrato de Financiamento (R$ 6.114.600,00) e o valor do investimento em créditos adquiridos da empresa Naga (R$ 2.950.000,00) não correspondem minimamente à importância disposta pela agravada em sua petição/inicial. Nem mesmo a diferença do importe envolvido no Contrato de Financiamento e no investimento resultaria no importe de R$ 15.600,00, valor este fantasiado e aleatoriamente colocado pela agravada em sua peça exordial. Foi exaustivamente evidenciado no incidente de impugnaçâo que o valor da cai/sa atribuído pela Agravada está totalmente errado e fora dos padrões estabelecidos na Lei Processual Civil, já que a causa envolve milhões de reais. Requer o processamento do recurso com suspensividade e, ao final, o/seu provimento, para reformar a r. decisão ora impugnada, determinande^sè^ai/etificação do valor da causa de R$ 15.600,00 (quinze mil e seisí^entoi reais)^âné~R$N3.164.600,00 (três milhões cento e sessenta e quatro mil e sejsaentos reajs), devendo a agravada recolher a diferença das custas processuais. Recurso processado sen/susp ensry/dade \ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO O agravado apresentou contraminuta. É o relatório. Alega a autora que firmou Contrato de Financiamento com o banco agravante, com recursos disponibilizados pelo BNDES, no valor de R$ 6.114.600,00. Teria o banco condicionado o fornecimento do empréstimo a uma certa "contrapartida", correspondente à obtenção de um empréstimo maior do que o necessário pelo tomador, que utilizaria o sobejo deste empréstimo na compra de debêntures de empresas não-financetras indicadas pelo próprio banco. A autora, então, celebrou um contrato particular de Cessão de Crédito com a empresa Naga Consultoria Financeira Ltda., no valor de R$ 2.950.000,00. Após a intervenção do Banco Central junto ao Banco Santos, alega a autora ter notificado extrajudicialmente a empresa Naga para que fosse resgatada a cessão, quando descobriu tratar-se de empresa fantasma. Por ser credora de "empresa fantasma", por meio de operação fraudulenta, e continuar devedora do banco agravante, a autora ajuizou ação declaratória, visando o reconhecimento, como parte de pagamento do empréstimo efetuado, do valor de R$ 2.950.000,00, depositados em favor da empresa Naga Consultoria. Deu a causa o valor de R$ 15.600,00. Ora, dispõe o art. 259, V, do CPC: "Art. 259. O valor da causa constará/se etição inicial e será: (-) V - quando o litígio tiver por existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio j^iridi|cò\ o ralor do contrato; AGRAVO No7.124.002-5-SÃOPAULO-VOTO7749 -AtfianaGialere TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO 3 Conforme ensinamento de Gelson Amaro de Souza, em sua obra entitulada "Do Valor da Causa": "Sendo o pedido voltado à existência de algum direito, oriundo de um negócio jurídico, no qual se busca a sua confirmação, negação ou alteração, sob a forma de existência, inexistência, modificação ou rescisão do negócio, o que se leva em conta é o valor desse negócio ou contrato." Correto, portanto, o entendimento do agravante, no sentido de que o valor da causa deve corresponder a R$ 2.950.000,00, e não ao valor atribuído pela agravada. A solução que se impõe, portanto, é a de reformar-se a r. decisão agravada, acolhendo-se a impugnaçâo ao valor da causa apresentada e determinando-se a alteração do valor da causa de R$ 15.600,00 para R$ 2.950.000,00, e o conseqüente recolhimento, pela autora, da complementação das custas iniciais. Dá-se provimento ao agravo. Presidiu o julgamento a Dfesembargadora ANA DE LOURDES PISTILLI e dele participaram <K Desembargadores IRAULO PASTORE FILHO (2o Desembargador) e JOSÉ CARDOSO NETO (3° Desembargador). São Paulo, 23 de\gosto de 20197. SALLES VIEIRA Relator AGRAVO N° 7.124.002-5 - S Ã O PAULO -VOTO7749 -AttETaGetere ^ \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4a Câmara de Direito Público TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 602.604-5/6-01, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo embargada METALÚRGICA SP AR LTDA. ACORDAM, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: rejeitaram os embargos, por votação unânime. Presidiu o julgamento o Desembargador VIANA SANTOS e dele participaram os Desembargadores THALES DO AMARAL e ESCUTARI DE ALMEIDA, com votos vencedores. São Paulo, 21 de junhode 2002 RUI STOC Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 8.468/07 4a Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n° EMBARGANTE EMBARGADA 602 604 5/6-01 - São Paulo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO METALÚRGICA SPAR LTDA EMENTA: Embargos de Declaração. Alegação de omissão no v. acórdão. Objetivo de prequestionamento. Inexistência, Embargos rejeitados. — "A pretensão de prequestionamento não impõe ao órgão julgador responder às questões que interessam à parte, ou praticar exercício exegético em torno deste ou daquele preceito de lei, visando novos recursos, sob pena de o Tribunal ter que proferir um acórdão para dirimir a questão posta a reexame e outro para satisfazer a parte, segundo o enfoque que entende deva ser dado ao mesmo reexame". VISTOS, Ao relatório constante dos autos acrescenta-se que a FAZENDA DO ESTADO opôs Embargos de Declaração contra o v acórdão a fls 77-80 alegando, em resumo, que o julgado tena sido omisso ao deixar de se manifestar expressamente acerca do artigo 259 e incisos, do Código de Processo Civil É o relatório. ü - Não se vislumbra a omissão verberada A embargante alegou que o v acórdão deu provimento ao agravo de instrumento, afastando o decreto de deserção da apelação interposta pela embargada Sustentou que houve omissão no v aresto, pois inexistiu menção expressa ao art 259 e incisos, do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios para a fixação do valor da causa Contudo, razão não assiste à recorrente Deflui evidente o objetivo de, à guisa de prequestionamento, buscar a modificação do resultado determinado pela Egrégia Turma Julgadora 9 2 A questão agora posta foi apreciada, na medida em que a Colenda Câmara Julgadora deixou assentado no v acórdão que: Nos embargos à execução o valor da causa deve corresponder ao pedido, ou seja, deve eqüivaler ao quantum sobre o qual se controverte. Nesse sentido a doutrina de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUKON esclarecendo que: "Quando os embargos tiverem por finalidade atacar apenas parte da execução, o valor deve ser correspondente à parte atacada" (Embargos à Execução, 1. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, p. 239). Nesse mesmo sentido escólio de GELSON AMARO DE SOUZA (Do valor da causa. 2. ed. São Paulo: Ed. Sugestões Literárias, 1987). No VI Encontro Nacional de Tribunais de Alçada aprovou-se a Conclusão n° 67 com a seguinte redação: "Nos embargos à execução e nos de terceiro, o valor da causa não é obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa principal". THEOTÔNIO NEGRÃO ao dar conforto a esse entendimento, observa que essa posição é a mais correta, pois os embargos à execução podem não abranger todo o débito reclamado (CPC e Leg. Proc. Em Vigor. 30. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, S. Paulo, nota n.° 9 ao art. 259, p. 305). E o que se colhe, ainda, em NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (CPC Comentado. 4 ed. São Paulo: Ed. RT, S. p. 722). No caso dos autos essa situação se evidencia, pois o reclamo da agravante cinge-se a pequena parte do total do débito apresentado pela agravada. Não teria sentido lógico atribuir-se o mesmo valor em execução para os embargos, se estes não se fundam no débito integral. Portanto, também as custas devem ser recolhidas com base no valor da causa atribuído aos embargos à execução. Não se pode admitir que a agravada, nesta sede, diante do julgamento que lhe foi desfavorável, sob a alegação de necessidade de prequestionamento, imponha ao órgão julgador um rol de questiúnculas para que sejam respondidas ou pretender que cada disposição legal que tenha invocado na inicial, na resposta ou nas razões de recurso, seja esmiuçada. E, aliás, pacífico o entendimento de que o órgão julgador não se posta subjugado da parte, submisso a seus caprichos ou obrigado a responder a todas as questões e picuinhas postas no processo ou no recurso, quando a decisão esteja instruída com argumentos e fundamentos suficientes para o desate da causa e para firmar, à luz do Direito, o entendimento prevalecente É o que demonstrou o Tribunal Regional do Trabalho da 3 a Região, com a seguinte ementa. Embargos de Declaração n° 602.604.5/6-01 - São Paulo 9 Não cabe ao Juiz decidir, de forma a atender o prequestionamento, no interesse da parte que vai recorrer. Sua função está na efetiva prestação jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de acordo com a lei, e não com a vontade da parte" (TRT 3a R. - 3a T. - ED 41.292/96 (Ap. 01610/96) - Rei. Antônio A. da Silva - DJMG 19.11.96). Ademais, o recurso foi apreciado à luz da legislação de regência e do entendimento doutrinário e jurisprudência prevalecente III - Em razão do exposto, rejeitajjLQsembargos de declaração. ryk Embargos de Declaração n° 602.604.5/6-01 - São Paulo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a 4 Câmara de Direito Público TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO" ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO llllllllllllillllllllllllllll *01271309* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 602.604-5/4-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante METALÚRGICA SPAR LTDA., sendo agravada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, em proferir o seguinte voto: deram provimento ao recurso, por votação unânime. Presidiu o julgamento o Desembargador VIANA SANTOS e dele participaram os Desembargadores THALES DO AMARAL e ESCUTARI DE ALMEIDA, com votos vencedores. São Paulo, 12 de abril d ^ Ü Ü ^ RUI STOCO Relatei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 8.309/07. 4a Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n°: 602 604-5/4-00 - São Paulo AGRAVANTE: METALÚRGICA SPAR LTDA AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: Agravo de instrumento. Embargos à Execução. Preparo em recurso de apelação. Impugnação de parte do valor em execução. Pretensão de que prevaleça o valor dado à causa, correspondente ao alegado excesso de execução, com o pagamento das custas sobre tal montante. Recurso provido. — "Nos embargos à execução o valor da causa deve corresponder ao pedido, ou seja, deve eqüivaler ao quantum sobre o qual se controverte." VISTOS, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela METALÚRGICA SPAR LTDA.. nos autos da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO, pretendendo a reforma da r decisão de fls 11 Alegou a agravante tratar-se de débito de ICMS referente ao mês de dezembro de 2003, cujo pagamento foi efetuado em parte e, não concordando com a utilização da taxa SELIC para a correção da dívida, interpôs embargos à execução, rejeitados liminarmente pelo Juízo monocrático Inconformada, apelou visando a reforma da r. sentença. Entretanto, o Juízo a quo julgou deserto o recurso, ao fundamento de que o preparo foi recolhido em valor inferior ao devido. É contra esta decisão que se insurge a recorrente, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto e, ao final, seu provimento para reforma da r decisão guerreada. Anota-se que o recurso é tempestivo, foi recebido e regularmente processado Custas devidamente recolhidas ? A agravante deu cumprimento ao art 526, do CPC, bem como foram apresentadas as informações pelo Juízo monocrático (fls. 52-53). Deferido o efeito suspensivo, a agravada apresentou contraminuta E o relatório. II - A insurgência apresentada pela recorrente tem pertinência. A agravante opôs Embargos à Execução Fiscal alegando falta de liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a Fazenda Estadual adotou a taxa SELIC para a correção do débito tributário, índice que aduziu ser ilegal e inconstitucional. Com a rejeição liminar dos embargos, interpôs recurso de apelo, que foi julgado deserto por insuficiência de preparo Argumentou que a exequente reclama o valor total do débito mas que, entretanto, o que se discute nos embargos é tão-somente o excesso, ou seja. a indevida correção da dívida utilizando a taxa SELIC. assim, o valor da causa que se deve atribuir aos embargos é exatamente esse excesso que se discute e, conseqüentemente, o preparo, quando da interposição de recurso de apelo, deve ser calculado sobre tal valor O juízo a quo, contudo, estabeleceu como valor da causa o valor pretendido pela Fazenda Estadual, nos autos da execução fiscal III - Nos embargos à execução o valor da causa deve corresponder ao pedido, ou seja, deve eqüivaler ao quantum sobre o qual se controverte. Nesse sentido a doutrina de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUKON esclarecendo que. "Quando os embargos tiverem por finalidade atacar apenas parte da execução, o valor deve ser correspondente à parte atacada'" {Embargos à Execução. 1 ed São Paulo Ed Saraiva, p. 239) Nesse mesmo sentido escólio de GELSON AMARO DE SOUZA (Do valor da causa 2. ed. São Paulo* Ed. Sugestões Literárias, 1987). No VI Encontro Nacional de Tribunais de Alçada aprovou-se a Conclusão n° 67 com a seguinte redação* "Nos embargos à execução e nos de terceiro, o valor da causa não é obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa principal"'. THEOTÔNIO NEGRÃO ao dar conforto a esse entendimento, observa que essa posição é a mais correta, pois os embargos à execução podem não abranger todo o débito reclamado (CPC e Leg Proc Em Vigor 30 ed. São Paulo Ed Saraiva, S. Paulo, nota n.° 9 ao art. 259, p. 305) Agravo de Instrumento n° 602.604-5/4-00 - São Pauto 9 É o que se colhe, ainda, em NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (CPC Comentado. 4 ed. São Paulo: Ed. RT, S. p. 722). No caso dos autos essa situação se evidencia, pois o reclamo da agravante cinge-se a pequena parte do total do débito apresentado pela agravada Não teria sentido lógico atribuir-se o mesmo valor em execução para os embargos, se estes não se fundam no débito integral Portanto, também as custas devem ser recolhidas com base no valor da causa atribuído aos embargos à execução. IV - Em razão do exposto. dáj^e^pfovTfrr&qto ao recurso para que, afastado o decreto de deserção, o apelo seja/recebid< RUI STOCO lelatofr — (1-88.5) eals/ryk