ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2002.391261-71001 — 13a Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR : Dr. Arrábio Alves Teodósio (Juiz convocado) APELANTE : Osanildo Pereira DEFENSORA : Maria Cleyde Paiva Costa APELADO : Jair Fabrício Soares DEFENSORA : Kátia Scarlett Lins de Albuquerque Indenização. Sentença. Improcedência. Apelação. 'Razões dissociadas. Não conhecimento. Não deve ser conhecido o apelo quando as razões expostas estão em dissonância com as questões debatidas na sentença. Deve o apelante impugnar os fundamentos da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão. RELATÓRIO OSANILDO PEREIRA ajuizou ação de busca e apreensão contra Jair Fabrício Soares, alegando, em resumo, ter adquirido um veículo da marca ÁSIA TOPIC DLX, pelo valor de R$ 31.500,00 à Alpha Motors Importação Exportação e Comércio Ltda. na cidade de São Paulo, tendo vendido o referido veículo ao Um corretor conhecido como "CASACA", havendo recebido como forma de pagamento um automóvel Monza e um cheque no valor de R$ 1.000,00, sendo este sido devolvido por ser falsa sua assinatura e que atualmente o veículo se encontra em poder do promovido, requerendo, portanto, a expedição de mandado de busca e apreensão, pra ao final ser transformada em definitiva a liminar requerida, além da condenação nas custas e honorários advocatícios. Liminar indeferido, fl. 26. Devidamente citado, fl. 130, o Promovido não ofereceu contestação, fl. 132. Na sentença, fl. 134/136, o magistrado julgou improcedente o pedido, em face da ausência dos requisitos legais dos art. 797 e seguintes do CPC. Inconformado, fl. 141/143, o promovente ofereceu recurso, pleiteando o seu provimento. Contra-razões, fl. 156/157. 2 A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo, em face das razões recursais encontrarem-se dissociadas da fundamentação da sentença. (fl. 163/164). Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Não deve ser conhecida a pretensão recursal. Basta uma simples leitura das razões expostas no apelo para se verificar a total dissonância da análise posta na sentença, aliás, são genéricas e não se insurgem contra os fundamentos esposados no decisum. Vê-se da sentença guerreada que esta julgou improcedente o pedido, em razão da ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, essenciais à procedência do pedido de ação cautelar. Ao passo que as razões da apelação, confusamente de forma genérica, pleiteia a reforma da sentença, sem, contudo, atacar a motivação do veredicto O entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar os fundamentos da sentença, sob pena de não transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão — tantum devolutum quantum appellatum. Nesse sentido: "REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BAN('ÁRIO. Não conhecimento do apelo interposto pelo autor, porque ataca pontos que não dizem respeito com a presente demanda. Razões dissociadas da sentença. Apelo não conhecido".(APELAÇÃO Cif/EL N" 70006931257, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, JULGA DO EM 22/04/2004). Portanto, considerando que as razões trazidas com o apelo não guardam pertinência com os fundamentos da decisão recorrida, não tendo, assim, sido atendida a regra prevista no art. 515 do Código de Processo Civil, por manifestamente genéricas, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida por suas próprias razões. Feitas estas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer ministerial. João Pessoa(PB), 03 de julho de 2.007. Ives — Juiz convocado • • ha'-9 1 J.5 1