ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2002.391261-71001 — 13a Vara Cível da Comarca de
João Pessoa
RELATOR
: Dr. Arrábio Alves Teodósio (Juiz convocado)
APELANTE
: Osanildo Pereira
DEFENSORA
: Maria Cleyde Paiva Costa
APELADO
: Jair Fabrício Soares
DEFENSORA
: Kátia Scarlett Lins de Albuquerque
Indenização. Sentença. Improcedência. Apelação. 'Razões
dissociadas. Não conhecimento.
Não deve ser conhecido o apelo quando as razões expostas
estão em dissonância com as questões debatidas na
sentença.
Deve o apelante impugnar os fundamentos da sentença, sob
pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento
da matéria em discussão.
RELATÓRIO
OSANILDO PEREIRA ajuizou ação de busca e apreensão contra Jair Fabrício
Soares, alegando, em resumo, ter adquirido um veículo da marca ÁSIA TOPIC
DLX, pelo valor de R$ 31.500,00 à Alpha Motors Importação Exportação e
Comércio Ltda. na cidade de São Paulo, tendo vendido o referido veículo ao Um
corretor conhecido como "CASACA", havendo recebido como forma de
pagamento um automóvel Monza e um cheque no valor de R$ 1.000,00, sendo
este sido devolvido por ser falsa sua assinatura e que atualmente o veículo se
encontra em poder do promovido, requerendo, portanto, a expedição de
mandado de busca e apreensão, pra ao final ser transformada em definitiva a
liminar requerida, além da condenação nas custas e honorários advocatícios.
Liminar indeferido, fl. 26.
Devidamente citado, fl. 130, o Promovido não ofereceu contestação, fl. 132.
Na sentença, fl. 134/136, o magistrado julgou improcedente o pedido, em face da
ausência dos requisitos legais dos art. 797 e seguintes do CPC.
Inconformado, fl. 141/143, o promovente ofereceu recurso, pleiteando o seu
provimento.
Contra-razões, fl. 156/157.
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A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo, em face das
razões recursais encontrarem-se dissociadas da fundamentação da sentença. (fl.
163/164).
Em síntese, é o relatório. Passo a decidir.
Não deve ser conhecida a pretensão recursal.
Basta uma simples leitura das razões expostas no apelo para se verificar a total
dissonância da análise posta na sentença, aliás, são genéricas e não se
insurgem contra os fundamentos esposados no decisum.
Vê-se da sentença guerreada que esta julgou improcedente o pedido, em razão
da ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, essenciais à
procedência do pedido de ação cautelar. Ao passo que as razões da apelação,
confusamente de forma genérica, pleiteia a reforma da sentença, sem, contudo,
atacar a motivação do veredicto
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve a parte recorrente
impugnar os fundamentos da sentença, sob pena de não transferir ao juízo ad
quem o conhecimento da matéria em discussão — tantum devolutum quantum
appellatum.
Nesse sentido:
"REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BAN('ÁRIO. Não conhecimento do apelo
interposto pelo autor, porque ataca pontos que não dizem respeito com a
presente demanda. Razões dissociadas da sentença. Apelo não
conhecido".(APELAÇÃO Cif/EL N" 70006931257, DÉCIMA SEGUNDA
CÂMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, JULGA DO EM 22/04/2004).
Portanto, considerando que as razões trazidas com o apelo não guardam
pertinência com os fundamentos da decisão recorrida, não tendo, assim, sido
atendida a regra prevista no art. 515 do Código de Processo Civil, por
manifestamente genéricas, a sentença que julgou improcedente o pedido deve
ser mantida por suas próprias razões.
Feitas estas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art.
557 do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer ministerial.
João Pessoa(PB), 03 de julho de 2.007.
Ives
— Juiz convocado
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ha'-9 1 J.5
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Maria Cleyde Paiva Costa