IV - APELACAO CIVEL
RELATOR
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
ORIGEM
95.02.27305-2
: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA
: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
: OLIVEIRA & BREDER LTDA
: JOAO CARLOS RIBEIRO DA COSTA
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVA
FRIBURGO-RJ
: VARA ÚNICA DE NOVA FRIBURGO (9700531392)
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da sentença (fls. 45/46) que julgou
procedentes os embargos e desconstitui o título executivo declarando extinta a
execução fiscal e insubsistente a penhora. Condenou a embargada nas custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído
à causa inicial da execução.
Em suas razões (fls. 54/56), alega o apelante, em síntese, que não houve
intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que detém competência
privativa para inscrever débitos em dívida ativa, para ciência da r. sentença
prolatada no mandado de segurança, inexistindo, assim, qualquer vício no
ajuizamento da execução fiscal. Requereu a reforma da sentença e a suspensão
dos embargos até a decisão final do Mandado de Segurança.
O apelado deixou de apresentar contra-razões, conforme se verifica da
certidão de fl. 62 verso.
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Parecer do MPF, às fls. 85/86, opinando pela confirmação da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator
VOTO
Conheço do apelo e da remessa necessária, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
No mérito, nego provimento a ambos.
Compulsando os presentes autos, entendo que não merece ser reformada
a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução ao fundamento
de que a inscrição da dívida foi anulada por decisão judicial proferida nos
autos do mandado de segurança nº 91.0054873-1.
Diferentemente do que alega a embargada, ora apelante, verifico que a
sentença foi confirmada por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em
julgado, em 07/06/1996, conforme consta do andamento extraído do site.
Enfrentando corretamente a questão, o magistrado a quo julgou
procedentes os embargos nos seguintes termos (fl. 46):
“No caso, a inscrição da dívida cobrada do embargante nos autos da
execução, foi anulada por decisão judicial, prolatada no dia
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28/11/91 pela Juíza da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos do
mandado de segurança impetrado pelo embargante contra ato do
Delegado da Receita Federal de Niterói, cuja cópia encontra-se às
fls. 20/22.
Logo, à evidência a certidão da dívida ativa emitida anteriormente,
em 08/08/91, é absolutamente imprestável e jamais poderia dar
ensejo ao executivo fiscal movido em face do embargante.
É bem de ver que a sujeição da aludida sentença ao duplo grau de
jurisdição não tem influência para o deslinde da causa, pois a
execução foi ajuizada no dia 31/01/92, ocasião em que a inscrição
da dívida ativa já havia sido anulada pela decisão judicial.
Ademais, incumbia a embargada provar eventual reforma da
decisão, o que não aconteceu, embora decorridos quase quatro anos
da prolação da sentença.
Assim, a certidão de dívida ativa que instrui o executivo fiscal deve
ser tida como ilegítima e ilegal, não podendo produzir qualquer
efeito no mundo jurídico.”
Desse modo, mantenho a r. sentença proferida, por seus próprios
fundamentos, tendo em vista que a apelante não trouxe argumentos que
alterassem a conclusão nela exposta.
Isto posto, conheço do apelo e da remessa necessária e nego-lhes
provimento, para manter a sentença que julgou procedentes os embargos e
desconstituiu o título executivo, na forma da fundamentação exposta neste
voto.
É como voto.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
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Relator
EMENTA
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA –
MANTIDA A SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU O TÍTULO
EXECUTIVO.
1. Não merece ser reformada a r. sentença que julgou procedentes os
embargos à execução ao fundamento de que a inscrição da dívida foi anulada
por decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº
91.0054873-1.
2. A sentença foi confirmada por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em
julgado, em 07/06/1996, conforme consta do andamento extraído do site.
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a
apelante não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta.
4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à
remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte
do presente julgado.
Rio de Janeiro,
de
de 2009. (data do julgamento).
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JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator
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