IV - APELACAO CIVEL RELATOR APELANTE APELADO ADVOGADO REMETENTE ORIGEM 95.02.27305-2 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : OLIVEIRA & BREDER LTDA : JOAO CARLOS RIBEIRO DA COSTA : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVA FRIBURGO-RJ : VARA ÚNICA DE NOVA FRIBURGO (9700531392) RELATÓRIO Trata-se remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença (fls. 45/46) que julgou procedentes os embargos e desconstitui o título executivo declarando extinta a execução fiscal e insubsistente a penhora. Condenou a embargada nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa inicial da execução. Em suas razões (fls. 54/56), alega o apelante, em síntese, que não houve intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que detém competência privativa para inscrever débitos em dívida ativa, para ciência da r. sentença prolatada no mandado de segurança, inexistindo, assim, qualquer vício no ajuizamento da execução fiscal. Requereu a reforma da sentença e a suspensão dos embargos até a decisão final do Mandado de Segurança. O apelado deixou de apresentar contra-razões, conforme se verifica da certidão de fl. 62 verso. 1 IV - APELACAO CIVEL 95.02.27305-2 Parecer do MPF, às fls. 85/86, opinando pela confirmação da sentença. É o relatório. Peço dia para julgamento. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Juiz Federal Convocado Relator VOTO Conheço do apelo e da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nego provimento a ambos. Compulsando os presentes autos, entendo que não merece ser reformada a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução ao fundamento de que a inscrição da dívida foi anulada por decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 91.0054873-1. Diferentemente do que alega a embargada, ora apelante, verifico que a sentença foi confirmada por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em julgado, em 07/06/1996, conforme consta do andamento extraído do site. Enfrentando corretamente a questão, o magistrado a quo julgou procedentes os embargos nos seguintes termos (fl. 46): “No caso, a inscrição da dívida cobrada do embargante nos autos da execução, foi anulada por decisão judicial, prolatada no dia 2 IV - APELACAO CIVEL 95.02.27305-2 28/11/91 pela Juíza da 1ª Vara Federal de Niterói, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo embargante contra ato do Delegado da Receita Federal de Niterói, cuja cópia encontra-se às fls. 20/22. Logo, à evidência a certidão da dívida ativa emitida anteriormente, em 08/08/91, é absolutamente imprestável e jamais poderia dar ensejo ao executivo fiscal movido em face do embargante. É bem de ver que a sujeição da aludida sentença ao duplo grau de jurisdição não tem influência para o deslinde da causa, pois a execução foi ajuizada no dia 31/01/92, ocasião em que a inscrição da dívida ativa já havia sido anulada pela decisão judicial. Ademais, incumbia a embargada provar eventual reforma da decisão, o que não aconteceu, embora decorridos quase quatro anos da prolação da sentença. Assim, a certidão de dívida ativa que instrui o executivo fiscal deve ser tida como ilegítima e ilegal, não podendo produzir qualquer efeito no mundo jurídico.” Desse modo, mantenho a r. sentença proferida, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a apelante não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. Isto posto, conheço do apelo e da remessa necessária e nego-lhes provimento, para manter a sentença que julgou procedentes os embargos e desconstituiu o título executivo, na forma da fundamentação exposta neste voto. É como voto. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Juiz Federal Convocado 3 IV - APELACAO CIVEL 95.02.27305-2 Relator EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA – MANTIDA A SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não merece ser reformada a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução ao fundamento de que a inscrição da dívida foi anulada por decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 91.0054873-1. 2. A sentença foi confirmada por este Tribunal, tendo o acórdão transitado em julgado, em 07/06/1996, conforme consta do andamento extraído do site. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a apelante não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2009. (data do julgamento). 4 IV - APELACAO CIVEL 95.02.27305-2 JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Juiz Federal Convocado Relator 5