ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JCSJ
Nº 70003078441
2001/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO E
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA
PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO EMITIDA
EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FACTORING.
PREENCHIMENTO ABUSIVO. ÔNUS DA PROVA.
Agravo retido. Manifesta a intempestividade do
agravo interposto contra o indeferimento de perícia,
conquanto protocolado após três meses da decisão
prolatada em audiência de conciliação para a qual as
partes foram regularmente intimadas. Agravo não
conhecido.
Hipótese em que autor não se desincumbiu do ônus
de comprovar que o título foi emitido em garantia de
operação de factoring nem que este tenha sido
preenchido de forma abusiva.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL
SEXTA CÂMARA CÍVEL - REGIME
DE EXCEÇÃO
COMARCA DE PORTO ALEGRE
Nº 70003078441
BOA
NOITE
INDUSTRIA
E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
EM CONCORDATA PREVENTIVA
BRAZIL CREDITT MERCANTIL LTDA
APELANTE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados em Sexta Câmara Cível - Regime de
Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não conhecer do
agravo retido e negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores
DES.
ANTÔNIO
CORRÊA
PALMEIRO
DA
FONTOURA
(PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.
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DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)
BOA NOITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES apela,
tempestivamente, da sentença que julgou improcedentes as ações ordinária de
nulidade de título e cautelar de sustação de protesto que move contra BRAZIL
CREDITT MERCANTIL LTDA.
A sentença condenou a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00.
Em razões, a apelante reitera o pedido de apreciação do agravo
retido, interposto contra a decisão que indeferiu a produção a prova pericial.
No mérito, diz que restou incontroverso nos autos que a causa de
origem da emissão da nota promissória são operações de fomento mercantil,
em que a apelada aportou capital de giro para a apelante em troca de desconto
de cheques, resguardando-se o direito de regresso via nota promissória emitida
em branco para garantia das operações.
Afirma o preenchimento abusivo do título, conquanto além da
cobrança de juros remuneratórios e moratórios acima de 10% ao mês e de
forma capitalizada, inexiste direito de regresso na operação de factoring.
Ao final requer o provimento do apelo.
Preparado e contra-arrazoado o recurso (fls. 170/175), vieram os
autos a esta Superior Instância.
O Ministério Público em 2° Grau opinou pelo não conhecimento
do agravo retido e pelo provimento do apelo.
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É o relatório.
VOTOS
DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR)
De plano verifico a impossibilidade de conhecer do agravo retido.
Isso porque, o agravo retido interposto às fls. 136/146 contra a
decisão que indeferiu a produção da prova pericial (fl. 126) é manifestamente
intempestivo, pois protocolado em 18/01/2001. Como se vê, a decisão
agravada foi proferida em audiência de tentativa de conciliação, realizada em
17/10/2000, na qual a autora não compareceu, não obstante tenha sido
regularmente intimada, conforme certidão de fl. 125.
Assim sendo, está evidenciada a intempestividade do recurso
interposto três meses depois da decisão, período, portanto, muitíssimo superior
ao prazo de 10 dias estabelecido na lei processual civil.
Nesses termos, não conheço do agravo retido.
Outrossim não merece reparo a decisão monocrática.
É que a prova carreada aos autos não leva à solução diversa
daquela consignada na r. sentença de fls. 150/151, senão vejamos:
Sustenta a autora ter sido obrigada pela ré a emitir nota
promissória em branco, como garantia de operações de factoring, a qual teria
sido preenchida de forma abusiva. No entanto, não comprova minimamente
suas alegações.
Com efeito, os elementos probatórios produzidos, que no caso
cingiram-se a documentos, não demonstraram ter a demandada extrapolado as
atividades de operação de factoring, pois que nada há nos autos que conduza
à conclusão de que a nota promissória tenha origem em determinadas
operações de desconto de cheques. Além disso, não demonstram o
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preenchimento posterior do título com valor acrescido de juros superiores a
10% ao mês.
A tese contestatória, por sua vez, restou agasalhada pelos
documentos insertos no processo. Anote-se, por oportuno, que o título
apontado é aquele constante da fl. 16 do apenso, estando o campo relativo à
data de vencimento devidamente preenchido e havendo coincidência entre o
valor da cártula e aquele que a demandada afirma ter emprestado à autora (R$
5.313,67) em 14/08/1998. Diante dessa circunstância, tenho que a promissória
foi dada para cobrir dívida para com a empresa de factoring, não como simples
garantia de operação de factoring (sobrecaução).
Destarte, a autora não se desincumbiu o ônus da prova que lhe
incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA
PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO EMITIDA
EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FACTORING.
ÔNUS DO EMBARGANTE NO QUE CONCERNE À
PROVA, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. Constitui
ônus do embargante a demonstração de que o título
foi emitido em garantia de operação de factoring do
que não se desincumbiu. A prova produzida convence
no sentido de prática da espécie, mas com terceiros, que
não a embargada, motivo pelo qual mantém-se a higidez
da nota promissória, como típica confissão de dívida.
Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70002058790,
Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em
09/05/2002, grifei)
“TÍTULO
DE
CRÉDITO.
NULIDADE.
NOTA
PROMISSÓRIA. CAUÇÃO DE DESCONTO DE
TÍTULOS.
CAUTELAR
DE
SUSTAÇÃO
DE
PROTESTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR
PARTE DOS PRIMITIVOS DEVEDORES DOS TÍTULOS
DESCONTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO
QUE CABE A QUEM ALEGA, NO CASO, A AUTORA.
É de quem alega o ônus de comprovar o fato que
sustenta seu direito, art. 333, I, CPC. Parte autora que
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alega pagamento dos títulos descontados por parte dos
devedores/sacados e não comprova o fato. Pretensão
anulatória desacolhida. Sentença mantida. Apelos
improvidos.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005357165,
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN,
JULGADO EM 16/10/2003)
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. EMPRESA DE
FACTORING.
SOBRE-CAUÇÃO.
NÃOCOMPROVAÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70006733604, Décima Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso
Brancher, Julgado em 07/10/2003)
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego
provimento ao apelo. Mantida a sentença, na íntegra.
É o voto.
DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (PRESIDENTE E
REVISOR) - De acordo.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG - De acordo.
Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA PEREIRA GONZALES
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