ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JCSJ Nº 70003078441 2001/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO EMITIDA EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FACTORING. PREENCHIMENTO ABUSIVO. ÔNUS DA PROVA. Agravo retido. Manifesta a intempestividade do agravo interposto contra o indeferimento de perícia, conquanto protocolado após três meses da decisão prolatada em audiência de conciliação para a qual as partes foram regularmente intimadas. Agravo não conhecido. Hipótese em que autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o título foi emitido em garantia de operação de factoring nem que este tenha sido preenchido de forma abusiva. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL - REGIME DE EXCEÇÃO COMARCA DE PORTO ALEGRE Nº 70003078441 BOA NOITE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA EM CONCORDATA PREVENTIVA BRAZIL CREDITT MERCANTIL LTDA APELANTE APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados em Sexta Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG. Porto Alegre, 26 de outubro de 2005. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JCSJ Nº 70003078441 2001/CÍVEL DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR, Relator. RELATÓRIO DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR) BOA NOITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES apela, tempestivamente, da sentença que julgou improcedentes as ações ordinária de nulidade de título e cautelar de sustação de protesto que move contra BRAZIL CREDITT MERCANTIL LTDA. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00. Em razões, a apelante reitera o pedido de apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu a produção a prova pericial. No mérito, diz que restou incontroverso nos autos que a causa de origem da emissão da nota promissória são operações de fomento mercantil, em que a apelada aportou capital de giro para a apelante em troca de desconto de cheques, resguardando-se o direito de regresso via nota promissória emitida em branco para garantia das operações. Afirma o preenchimento abusivo do título, conquanto além da cobrança de juros remuneratórios e moratórios acima de 10% ao mês e de forma capitalizada, inexiste direito de regresso na operação de factoring. Ao final requer o provimento do apelo. Preparado e contra-arrazoado o recurso (fls. 170/175), vieram os autos a esta Superior Instância. O Ministério Público em 2° Grau opinou pelo não conhecimento do agravo retido e pelo provimento do apelo. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JCSJ Nº 70003078441 2001/CÍVEL É o relatório. VOTOS DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR) De plano verifico a impossibilidade de conhecer do agravo retido. Isso porque, o agravo retido interposto às fls. 136/146 contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial (fl. 126) é manifestamente intempestivo, pois protocolado em 18/01/2001. Como se vê, a decisão agravada foi proferida em audiência de tentativa de conciliação, realizada em 17/10/2000, na qual a autora não compareceu, não obstante tenha sido regularmente intimada, conforme certidão de fl. 125. Assim sendo, está evidenciada a intempestividade do recurso interposto três meses depois da decisão, período, portanto, muitíssimo superior ao prazo de 10 dias estabelecido na lei processual civil. Nesses termos, não conheço do agravo retido. Outrossim não merece reparo a decisão monocrática. É que a prova carreada aos autos não leva à solução diversa daquela consignada na r. sentença de fls. 150/151, senão vejamos: Sustenta a autora ter sido obrigada pela ré a emitir nota promissória em branco, como garantia de operações de factoring, a qual teria sido preenchida de forma abusiva. No entanto, não comprova minimamente suas alegações. Com efeito, os elementos probatórios produzidos, que no caso cingiram-se a documentos, não demonstraram ter a demandada extrapolado as atividades de operação de factoring, pois que nada há nos autos que conduza à conclusão de que a nota promissória tenha origem em determinadas operações de desconto de cheques. Além disso, não demonstram o 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JCSJ Nº 70003078441 2001/CÍVEL preenchimento posterior do título com valor acrescido de juros superiores a 10% ao mês. A tese contestatória, por sua vez, restou agasalhada pelos documentos insertos no processo. Anote-se, por oportuno, que o título apontado é aquele constante da fl. 16 do apenso, estando o campo relativo à data de vencimento devidamente preenchido e havendo coincidência entre o valor da cártula e aquele que a demandada afirma ter emprestado à autora (R$ 5.313,67) em 14/08/1998. Diante dessa circunstância, tenho que a promissória foi dada para cobrir dívida para com a empresa de factoring, não como simples garantia de operação de factoring (sobrecaução). Destarte, a autora não se desincumbiu o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO EMITIDA EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FACTORING. ÔNUS DO EMBARGANTE NO QUE CONCERNE À PROVA, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. Constitui ônus do embargante a demonstração de que o título foi emitido em garantia de operação de factoring do que não se desincumbiu. A prova produzida convence no sentido de prática da espécie, mas com terceiros, que não a embargada, motivo pelo qual mantém-se a higidez da nota promissória, como típica confissão de dívida. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70002058790, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/05/2002, grifei) “TÍTULO DE CRÉDITO. NULIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. CAUÇÃO DE DESCONTO DE TÍTULOS. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DOS PRIMITIVOS DEVEDORES DOS TÍTULOS DESCONTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE CABE A QUEM ALEGA, NO CASO, A AUTORA. É de quem alega o ônus de comprovar o fato que sustenta seu direito, art. 333, I, CPC. Parte autora que 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JCSJ Nº 70003078441 2001/CÍVEL alega pagamento dos títulos descontados por parte dos devedores/sacados e não comprova o fato. Pretensão anulatória desacolhida. Sentença mantida. Apelos improvidos.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005357165, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 16/10/2003) AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO. EMPRESA DE FACTORING. SOBRE-CAUÇÃO. NÃOCOMPROVAÇÃO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70006733604, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em 07/10/2003) Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento ao apelo. Mantida a sentença, na íntegra. É o voto. DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo. DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG - De acordo. Julgador(a) de 1º Grau: CRISTINA PEREIRA GONZALES 5