Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 419.718 - SP (2002/0027749-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS METALMÓOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA E OUTROS NOVA AMÉRICA FACTORING LTDA MAURÍCIO PERUCCI E OUTROS EMENTA FALÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. RELAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING . - Nota promissória emitida para o resgate de duplicatas frias objeto de factoring . Tal promissória é título hábil para instruir pedido de falência. - É lícita a recompra de títulos "frios" transferidos em operação de factoring . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de abril de 2006 (Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator Documento: 623359 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/05/2006 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 419.718 - SP (2002/0027749-0) RELATÓRIO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Recurso especial enfrenta acórdão resumido nestes termos: "FALÊNCIA - Nota promissória emitida para recompra dos créditos adquiridos, em virtude de gritante irregularidade dos mesmos e segundo previsão contratual - Título suficiente para garantir a quebra - Recurso acolhido para a decretação da falência" (fl. 196). A ora recorrente queixa-se de ofensa aos Arts. 1º e 4º, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45. 131 e 458, do CPC; 145, II, do CCB/1916. Aponta divergência jurisprudencial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Alega-se, em resumo, que a recorrida realizou, na verdade, operação de desconto e não de faturização, sendo ilícita a previsão contratual de "recompra" dos títulos viciados. Para a recorrente, "tendo o título uma origem ilícita, ou seja, um desconto feito quando apenas poderia ocorrer uma faturização, não se trata de um título exigível" e, portanto, não poderia aparelhar o pedido de falência. Diz, por fim, que não foi provada a existência de duplicatas frias. Houve contra-razões (fls. 243/267). O MP manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 330/333). RECURSO ESPECIAL Nº 419.718 - SP (2002/0027749-0) FALÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. RELAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING . - Nota promissória emitida para o resgate de duplicatas frias objeto de factoring . Tal promissória é título hábil para instruir pedido de falência. - É lícita a recompra de títulos "frios" transferidos em operação de factoring . VOTO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O Tribunal a quo decidiu em termos claros, precisos; observou os limites objetivos da pretensão recursal e assentou-se em fundamentação suficiente. Documento: 623359 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/05/2006 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça A nota promissória originou-se em contrato de factoring . Decorreu de cláusula que prevê a recompra de título viciado. No caso, foi preenchida pelo valor apurado das duplicatas "frias". A questão resume-se em saber se, diante desse vínculo, é possível acolher o pedido de falência. O Ministério Público Federal manifestou-se assim: "(...) Cumpre frisar que, se a nota promissória foi emitida em função de recompra dos créditos adquiridos pela empresa de 'factoring', que, segundo afirmado no acórdão recorrido, encontravam-se viciados na origem, viável com ela instruir o pedido de falência, como aliás, afirmou essa Corte em caso semelhante (...)" (fls. 332/333). Com efeito, no factoring o faturizado vende seu faturamento a prazo sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo valor menor que o daqueles, consistindo tal diferença na remuneração do adquirente. Normalmente, o faturizador assume os riscos do não-pagamento, pois, ao ceder seus ativos, o faturizado desvincula-se de qualquer obrigação em caso de inadimplemento do devedor-sacado. No caso, entretanto, não houve desvinculação: o faturizado responsabilizou-se pela qualidade do título. Por isso, não há como pensar em pedido de falência com base em contrato de factoring . Quando emitiu a nota promissória para resgatar as duplicatas viciadas, a ora recorrente desconstituiu a faturização. Assim, o pedido de falência está aparelhado em título autônomo. A promissória, como título de crédito, reveste-se de abstração, que a desvincula da relação jurídica anterior. A cláusula de "recompra" inserida no contrato de factoring é irrelevante na controvérsia que ora examinamos. Se a recorrente concordou em emitir a promissória correspondente aos valores das duplicatas frias, obrigou-se ao resgate da cártula. Em não a resgatando, expôs-se à falência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "se a empresa cedente dos títulos, em decorrência de contrato de factoring , deu causa a que os mesmos não pudessem ser recebidos, fica responsável pelo pagamento" (REsp 330.014/DIREITO). Do voto do eminente Ministro Menezes Direito, extrai-se a lição de que: Documento: 623359 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/05/2006 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça "(...) É evidente que na faturização a relação jurídica, em tese, estaria esgotada quando a empresa de factoring compra os títulos e ganha por isso uma determinada remuneração, assumindo os riscos pelo recebimento dos mesmos. Mas, pode ocorrer que o próprio cedente seja o responsável pela impossibilidade de agir da empresa de factoring, assim, por exemplo, quando aceita a devolução da mercadoria objeto do título negociado com a empresa de factoring, tornando-o inexistente (...)" (REsp 330.014/DIREITO). Nego provimento ao recurso especial ou dele não conheço. Documento: 623359 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/05/2006 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA REsp 419718 / SP Número Registro: 2002/0027749-0 Números Origem: 1660994 93741999 999374192 PAUTA: 04/10/2005 JULGADO: 25/04/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : METALMÓOCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA E OUTROS NOVA AMÉRICA FACTORING LTDA MAURÍCIO PERUCCI E OUTROS ASSUNTO: Comercial - Falência - Pedido - Credor CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de abril de 2006 SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária Documento: 623359 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 22/05/2006 Página 5 de 5