ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS Nº 70007924848 2004/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EVENTO SONORO. Tem-se por prejudicado o exame do recurso que ataca decisão que vetou evento sonoro na sede da entidade carnavalesca, pois houve a realização do mesmo, no dia programado, por força de efeito suspensivo concedido no presente agravo. RECURSO PREJUDICADO. VOTO VENCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70007924848 PORTO ALEGRE JOÃO LUIZ BUMBEL, AGRAVANTE; MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO; SOCIEDADE BENEFICIENTE E RECREATIVA IMPERADORES DO SAMBA, INTERESSADA; EMILSON RODRIGUES ARAÚJO, INTERESSADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas na forma da lei. Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, Presidente. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS Nº 70007924848 2004/CÍVEL Porto Alegre, 13 de abril de 2004. DES. AUGUSTO OTÁVIO STERN, Relator. DESA. MARA LARSEN CHECHI, Vencida. RELATÓRIO DES. AUGUSTO OTÁVIO STERN (RELATOR) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LUIZ BUMBEL, terceiro interessado, contra decisão que, nos autos da ação de execução promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a SOCIEDADE BENEFICIENTE RECREATIVA IMPERADORES DO SAMBA, determinou à ré que se abstivesse de realizar, ou permitisse que outros realizassem, eventos em suas dependências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento. Sustenta, em breves linhas, que a realização do evento musical, marcado para o dia 19 de dezembro de 2003, está em conformidade com a Lei Municipal 8.870/87 e que se enquadra como ensaio carnavalesco. Destaca que em 05 de dezembro de 2003 ocorreram fatos similares, e que, em regime de plantão, a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, autorizando a realização do evento análogo. Requer seja provido o agravo, possibilitando a realização do evento musical. A suspensividade foi deferida pela Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, em regime de plantão (fls. 34/35). 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS Nº 70007924848 2004/CÍVEL Distribuído o feito a este Relator, solicitadas informações ao Magistrado singular, intimado o agravado para responder e determinada vista ao Ministério Público. Não vieram as informações. O Ministério Público atuante junto a esta 22ª Câmara Cível lança parecer no sentido da intimação da autora, a Promotoria de Defesa do Meio Ambiente. É o relatório. VOTOS DES. AUGUSTO OTÁVIO STERN (RELATOR) Eminentes Colegas. Estou em julgar prejudicado o agravo, isso porque a pretensão visa suspender a eficácia da decisão que determinou à agravante se abstivesse de realizar evento musical, ou permitisse que terceiro o fizesse, programado para o dia 19 de dezembro de 2003, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, por descumprimento da ordem judicial. Deferida a suspensividade no presente recurso, pela então Desembargadora Plantonista e já tendo se realizado o evento, resta prejudicado o exame do recurso. Voto, pois, em julgar prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse de agir. DES.ª MARA LARSEN CHECHI Parece uma questão tão simples, mas fico preocupada em entender pelo desaparecimento do considerado objeto do ponto de vista jurídico, e não objeto de fato, que é a proteção daquela situação. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS Nº 70007924848 2004/CÍVEL Do ponto de vista jurídico, pode haver, ainda, interesse recursal no provimento e correlatamente ao objeto, inclusive para efeitos de responsabilização pela obtenção da liminar – aqueles efeitos da concessão da liminar na sentença final, ou até de responsabilidade objetiva. Estou entendendo que, a despeito da concretização da situação de perigo, ou do afastamento desta situação de perigo, seja pelo fato superveniente, seja pela liminar, a situação jurídica ainda mereceria proteção. Com a máxima vênia, eu entenderia de examinar o mérito e, conhecendo do agravo, dar-lhe provimento. Entendo que a modificação ou a manutenção da situação de fato não afasta o objeto. Pode haver, no futuro, repercussões jurídicas, questão de sucumbência, quem tinha razão, ou não tinha. Este é o objeto jurídico. Esse é o entendimento genérico, com a máxima vênia, Des. Stern, não é apenas neste caso. Tenho dificuldade em ver perda de objeto em agravo. Conheço do agravo e voto pelo provimento na esteira da decisão liminar, verificada a relevância de fundamentos e a urgência que na época existia e hoje já não existe. DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA Entendo ponderável a argumentação da eminente Desa. Mara no sentido da utilidade do exame do mérito. Contudo, sendo impossível do ponto de vista fático, qualquer modificação, devem as questões jurídicas decorrentes do cumprimento da liminar neste agravo de instrumento ser objeto de decisão na sede própria. Por isto, pedindo vênia à eminente Revisora, acompanho o voto do eminente Relator, remetendo, apenas, as eventuais conseqüências jurídicas para a causa principal. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS Nº 70007924848 2004/CÍVEL DECISÃO: Agravo de Instrumento n° 70007924848, de Porto Alegre: “Por maioria, julgaram prejudicado.” Julgador de 1º Grau: Dr. Giovanni Conti. 5