1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor ______________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001370-24.2014.8.19.0000 Agravante : ÁGUAS DE NITERÓI S.A Agravado : ASSOCIAÇÃO TEIXEIRA DE FREITAS Relator : DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO PROPOSTA PELO AGRAVADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, CORRETAMENTE TENDO SIDO DEFERIDA A MESMA ANTE A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 6º, INCISO VIII DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES DO TJRJ. FORNECEDOR QUE TEM O ÔNUS DA PROVA DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § ________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0001370-24.2014.8.19.0000 27ª Câmara Cível Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt 1 T ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT:000007269 Assinado em 13/08/2014 14:37:57 Local: GAB. DES ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor ______________________________________________________ 3º DA LEI 8.078/90, CUJA APLICAÇÃO INDEPENDE DA ANÁLISE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação civil pública proposta pela Associação/Agravada, objetivando a cobrança da tarifa de esgoto, segundo critérios técnicos, mais justos e adequados em consonância com a Constituição da República e CDC, segundo laudo pericial técnico de profissional habilitado, pedindo a devolução dos valores pagos a maior, nos últimos 5 (cinco) anos, ao sanear o feito, deferiu a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Sustenta o Agravante, em resumo que, segundo a regra ínsita no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, compete à parte agravada a comprovação do fato constitutivo de seu direito, o que, concessa venia, não logrou êxito em fazer, na medida em que em sua peça vestibular limitou-se a tecer considerações despidas de razoabilidade, simplesmente desconsiderando, além da previsão editalícia, contratual e legal para tal cobrança, o custo envolvido na coleta e tratamento do ________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0001370-24.2014.8.19.0000 27ª Câmara Cível Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt T 2 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor ______________________________________________________ esgoto, e que não estão presentes os pressupostos legais para aplicação do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90. É o relatório. Passo a decidir. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os requisitos de admissibilidade. O agravo de instrumento não merece prosperar, senão vejamos. Examinando os termos da petição inicial da ação proposta pelo Agravado, verifica-se que a lide cinge-se à cobrança da tarifa de esgoto, segundo critérios técnicos, mais justos e adequados em consonância com a Constituição da República e Código de Defesa do Consumidor, e a devolução dos valores pagos a maior, caso constatados , referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Assim, de plano, caracterizada típica relação de consumo nos termos do que dispõe o artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor consagrado no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, é uma regra de natureza processual que, a critério do Juiz, permite-lhe equilibrar a posição das partes no processo, ante a verossimilhança das alegações do consumidor ou a verificação de sua hipossuficiência. ________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0001370-24.2014.8.19.0000 27ª Câmara Cível Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt T 3 27 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor ______________________________________________________ Em outras palavras, a citada norma legal permite ao julgador assegurar a igualdade entre as partes, tendo sido a mesma corretamente aplicada neste caso, em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, aliás, podem ser citados precedentes deste Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA. - Improcedência dos pedidos iniciais fundamentada na ausência de provas por parte do consumidor. Error in procedendo. - Impossibilidade de se impor ao consumidor o ônus de provar a ocorrência de defeito em produto disponibilizado no mercado. Inversão do ônus da prova ope legis, efetuada pelo legislador ordinário no artigo 12, § 3º, do CDC. Precedentes do STJ. Julgamento antecipado da lide que impossibilitou a realização da prova pericial requerida pela parte ré. Declaração de nulidade do julgado. PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (Apelação 0027712- 53.2011.8.19.0202, Vigésima ________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0001370-24.2014.8.19.0000 27ª Câmara Cível Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt T 4 28 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor ______________________________________________________ Sétima Câmara Cível/Consumidor, Rel. DES. TEREZA C.S. BITTENCOURT SAMPAIO, julg. 21/02/2014) APELAÇÃO CONSUMIDOR. CÍVEL. COMPRA DE DIREITO VEÍCULO DO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS DÁ SUPORTE A SENTENÇA DE PARCIAL CONHECIDOS, PROCEDÊNCIA. PORQUE RECURSOS NÃO EXTEMPORÂNEOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO RETIDO REJEITADO. A inversão do ônus da prova é direito do consumidor hipossuficiente. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. A realização de nova perícia serviria tão somente para postergar, injustificadamente, o feito. Ademais o laudo do perito nomeado pelo juízo, mostra-se coerente com os elementos colhidos na instrução e adequadamente ________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0001370-24.2014.8.19.0000 27ª Câmara Cível Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt T 5 29 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor ______________________________________________________ fundamentado, trazendo em seu bojo respostas aos quesitos formulados pelas partes. A lei que regula as relações de consumo estabelece a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor e fabricante por dano decorrente de vício de produto que o torne impróprio ou inadequado ao seu fim. Na aquisição de veículo novo, o consumidor espera usar, gozar ou fruir do bem por período razoável sem que apresente defeitos que impeça sua utilização ao fim a que se destina. As rés não desconstituíram as provas produzidas pela autora. Cabia as mesmas (fabricante e comerciante que compõem a cadeia de fornecedores), o ônus de provar (art. 12, § 3, II e 14, §3, I CDC), que os vícios não existiram, e nenhuma destas daquele se desincumbiu, havendo, outrossim, solidariedade na forma do parágrafo único do art. 7 e do 25, §§ 1° e 2° CDC Dano moral configurado. O Juízo de primeiro grau aplicou de forma escorreita o direito pátrio ao decidir a lide e arbitrar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago solidariamente pelas rés. RECURSOS COM SEGUIMENTO NEGADO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Apelação 0010243-82.2010.8.19.0087, Vigésima ________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0001370-24.2014.8.19.0000 27ª Câmara Cível Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt T 6 30 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor ______________________________________________________ Quarta Câmara Cível/Consumidor, Rel. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, julg. 04/04/2014). Além disso, independentemente do deferimento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, é do fornecedor o ônus da prova de eventual excludente de responsabilidade, conforme dispõe artigo 14, § 3º do mesmo diploma legal, cuja aplicação independe da análise de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. Diante do exposto, nos termos do que autoriza o artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2014. DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT RELATOR ________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0001370-24.2014.8.19.0000 27ª Câmara Cível Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt T 7 31