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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001370-24.2014.8.19.0000
Agravante
: ÁGUAS DE NITERÓI S.A
Agravado
: ASSOCIAÇÃO TEIXEIRA DE FREITAS
Relator
: DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO
PROPOSTA PELO AGRAVADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA QUE
CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO
CONSUMIDOR,
CORRETAMENTE
TENDO
SIDO
DEFERIDA
A
MESMA
ANTE
A
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 6º, INCISO VIII DA LEI 8.078/90.
PRECEDENTES DO TJRJ. FORNECEDOR QUE TEM O
ÔNUS DA PROVA DE EXCLUDENTE DE SUA
RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, §
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ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT:000007269 Assinado em 13/08/2014 14:37:57
Local: GAB. DES ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT
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3º DA LEI 8.078/90, CUJA APLICAÇÃO INDEPENDE DA
ANÁLISE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação
civil pública proposta pela Associação/Agravada, objetivando a cobrança da tarifa de
esgoto, segundo critérios técnicos, mais justos e adequados em consonância com a
Constituição da República e CDC, segundo laudo pericial técnico de profissional
habilitado, pedindo a devolução dos valores pagos a maior, nos últimos 5 (cinco) anos,
ao sanear o feito, deferiu a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Sustenta o Agravante, em resumo que, segundo a regra ínsita no art. 333,
inciso I do Código de Processo Civil, compete à parte agravada a comprovação do fato
constitutivo de seu direito, o que, concessa venia, não logrou êxito em fazer, na medida
em que em sua peça vestibular limitou-se a tecer considerações despidas de
razoabilidade,
simplesmente desconsiderando,
além
da
previsão
editalícia,
contratual e legal para tal cobrança, o custo envolvido na coleta e tratamento do
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esgoto, e que não estão presentes os pressupostos legais para aplicação do artigo 6º,
inciso VIII da Lei 8.078/90.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os requisitos de
admissibilidade.
O agravo de instrumento não merece prosperar, senão vejamos.
Examinando os termos da petição inicial da ação proposta pelo Agravado,
verifica-se que a lide cinge-se à cobrança da tarifa de esgoto, segundo critérios
técnicos, mais justos e adequados em consonância com a Constituição da República e
Código de Defesa do Consumidor, e a devolução dos valores pagos a maior, caso
constatados , referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
Assim, de plano, caracterizada típica relação de consumo nos termos do
que dispõe o artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor consagrado no
artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, é uma regra de natureza processual que, a critério
do Juiz, permite-lhe equilibrar a posição das partes no processo, ante a verossimilhança
das alegações do consumidor ou a verificação de sua hipossuficiência.
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Em outras palavras, a citada norma legal permite ao julgador assegurar a
igualdade entre as partes, tendo sido a mesma corretamente aplicada neste caso, em
atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, aliás, podem ser citados precedentes deste Tribunal de
Justiça. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO
PELA PARTE AUTORA. - Improcedência dos pedidos
iniciais fundamentada na ausência de provas por parte do
consumidor. Error in procedendo. - Impossibilidade de se
impor ao consumidor o ônus de provar a ocorrência de
defeito em produto disponibilizado no mercado. Inversão do
ônus da prova ope legis, efetuada pelo legislador ordinário
no artigo 12, § 3º, do CDC. Precedentes do STJ. Julgamento antecipado da lide que impossibilitou a
realização da prova pericial requerida pela parte ré. Declaração de nulidade do julgado. PROVIMENTO DO
RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO
CPC. (Apelação 0027712- 53.2011.8.19.0202, Vigésima
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Sétima Câmara Cível/Consumidor, Rel. DES. TEREZA C.S.
BITTENCOURT SAMPAIO, julg. 21/02/2014)
APELAÇÃO
CONSUMIDOR.
CÍVEL.
COMPRA
DE
DIREITO
VEÍCULO
DO
ZERO
QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. FALHA DA
PRESTAÇÃO
DO
SERVIÇO.
SOLIDÁRIA.
DANO
MORAL.
RESPONSABILIDADE
LAUDO
PERICIAL
CONCLUSIVO QUE ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS
COLIGIDOS NOS AUTOS DÁ SUPORTE A SENTENÇA
DE
PARCIAL
CONHECIDOS,
PROCEDÊNCIA.
PORQUE
RECURSOS
NÃO
EXTEMPORÂNEOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418 DO STJ.
PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. AGRAVO RETIDO REJEITADO. A
inversão do ônus da prova é direito do consumidor
hipossuficiente. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. A
realização de nova perícia serviria tão somente para
postergar, injustificadamente, o feito. Ademais o laudo do
perito nomeado pelo juízo, mostra-se coerente com os
elementos colhidos na instrução e adequadamente
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fundamentado, trazendo em seu bojo respostas aos
quesitos formulados pelas partes. A lei que regula as
relações de consumo estabelece a responsabilidade
objetiva e solidária do fornecedor e fabricante por dano
decorrente de vício de produto que o torne impróprio ou
inadequado ao seu fim. Na aquisição de veículo novo, o
consumidor espera usar, gozar ou fruir do bem por período
razoável sem que apresente defeitos que impeça sua
utilização ao fim a que se destina. As rés não
desconstituíram as provas produzidas pela autora. Cabia as
mesmas (fabricante e comerciante que compõem a cadeia
de fornecedores), o ônus de provar (art. 12, § 3, II e 14, §3, I
CDC), que os vícios não existiram, e nenhuma destas
daquele se desincumbiu, havendo, outrossim, solidariedade
na forma do parágrafo único do art. 7 e do 25, §§ 1° e 2°
CDC Dano moral configurado. O Juízo de primeiro grau
aplicou de forma escorreita o direito pátrio ao decidir a lide
e arbitrar de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade o valor indenizatório em R$ 10.000,00
(dez mil reais) a ser pago solidariamente pelas rés.
RECURSOS COM SEGUIMENTO NEGADO, NA FORMA
DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. (Apelação 0010243-82.2010.8.19.0087, Vigésima
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Quarta Câmara Cível/Consumidor, Rel. DES. JOAQUIM
DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, julg. 04/04/2014).
Além disso, independentemente do deferimento da inversão do ônus da
prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, é do fornecedor o ônus da prova
de eventual excludente de responsabilidade, conforme dispõe artigo 14, § 3º do mesmo
diploma legal, cuja aplicação independe da análise de verossimilhança das alegações
do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, nos termos do que autoriza o artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2014.
DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT
RELATOR
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