CURSO DE CIÊNCIAS
CONTÁBEIS
DIREITO COMERCIAL
E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II – O EMPRESÁRIO)
Plano da Aula nº 7
OBJETO: ATIVIDADE EMPRESARIAL.
OBJETIVO: Entender o conceito de empresário; as Atividades
econômicas civis; o Empresário individual; e o
Preposto do empresário.
EMPRESÁRIO & EMPRESA
(CC, art. 966, caput)
1. PROFISSIONALISMO
Habitualidade
Contratação de
empregados
Monopólio das
informações
2. ATIVIDADE ECONÔMICA
Produção ou circulação de
bens ou serviços, com o
objetivo de geração de lucro
(social ou financeiro).
Capital
3. ORGANIZADA:
Articulação entre
Mão-de-obra
Insumos
Tecnologia
(Código Civil):
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que
contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o
regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em
pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Legalmente impedidos:
a) Agentes políticos: Membros do Ministério Público (CF, art. 128, § 5º,
II, c) e os Magistrados (Lei orgânica da Magistratura – LC n. 35/79, art.
36, I) salvo se acionistas ou cotistas (Lei n. 8.625/93, art. 44, III); aos
deputados e senadores há a restrição do exercício quando forem
proprietários, controladores ou diretores de empresas (CF, art. 54, II, a)
e aos deputados estaduais e vereadores (CF, art. 29, IX).
b) Servidores Públicos: Civis e militares.
c)
Falidos: Empresários, sociedades empresárias e sócios de
sociedades falidas.
d) Condenados por crime previsto na Lei Falimentar: Sócio,
administrador ou terceiro.
e) Penalmente proibidos: Código Penal, arts. 47 e 56 (penas de
interdição temporária de direitos; II – proibição do exercício, atividade
ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público).
f) Estrangeiros: Nos casos de proceder pesquisa e lavra de recursos
minerais e ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica.
A Empresa é o complexo de bens para
o exercício da atividade. Segundo
Rubens Requião: “é o exercício de
atividade do empresário”.
Para o Direito Comercial (DINIZ, 2010,
p. 234-235): a) Sociedade organizada
que explora indústria ou comércio; b)
organização do capital e do trabalho
emprenhada em exercer atividade
econômica;
c)
estabelecimento
empresarial; d) organização que tem
por objeto prover a produção, a troca
e a circulação de bens ou serviços
(Ripert e Truchy), etc.
EMPRESA (sinônimo de empreendimento) é o local onde se efetua a
atividade empresarial. No moderno Direito Comercial: princípio da
preservação.
ELEMENTOS DA EMPRESA:
EMPRESÁRIO, ATIVIDADE E BENS
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS
A) Profissional intelectual (profissionais liberais, escritores e artistas):
CC, Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
B) Atividade rural (agricultura familiar e agronegócio):
CC, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal
profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e
seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
C) Cooperativas (não estão sujeitas à falência e, assim, não podem
requerer a recuperações judicial):
CC, Art. 972, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Empresário individual
OBS: Sócios de sociedade empresária não são empresários e sim
empreendedores ou investidores, colaborando no capital.
O empresário
individual explora atividades de menores
complexidades, proporcionais às dimensões do negócio, com menores
riscos de insucessos, mas atende às mesmas exigências legais para a
regularização de sua atividade econômica.
Prepostos do empresário
Direito Comercial. Aquele que dirige negócio, na seara empresarial, por
incumbência de outrem, que é o preponente (DINIZ, 2010, p. 464).
Código Civil; Dos Prepostos; Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se
substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder
pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele
contraídas.
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade
da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
DICAS DE ESTUDO
COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL; DIREITO DE
EMPRESA, 23ª EDIÇÃO, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 29-44.
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