FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E RELAÇÕES DO TRABALHO DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO TEORIA DA EMPRESA MICROEMPRESA Geraldo Fonseca de Barros Neto [email protected] material disponível em fva.adv.br/academico TEORIA DA EMPRESA: BREVE HISTÓRICO • 1ª fase: “corporações de ofício” – Órgãos profissionais dos comerciantes – Passaram a julgavam conflitos envolvendo comerciantes • Nascimento do Direito Comercial – O foco era na pessoa do comerciante • 2ª fase: “atos do comércio” – Crise dos privilégios aos comerciantes – busca da igualidade – Código Comercial Francês (1808) delimita a aplicação do Direito Comercial aos “atos do comércio”, seguindo por países na EUR e BRA – O foco era nos atos praticados TEORIA DA EMPRESA: BREVE HISTÓRICO • 3ª fase: “teoria da empresa” – Código Civil Italiano (1942) muda o foco do Direito Comercial, passando a tratar do Direito da Empresa • Unificação do Direito Privado? – Foco passa a ser a forma como na atividade e na forma como é desenvolvida – Empresa e função social – Teoria da empresa (“sistema italiano”) é adotada pelo Brasil (Código Civil, 2002) TEORIA DA EMPRESA: BREVE HISTÓRICO • Código Civil (2002) é a lei principal do direito empresarial – Código Civil adotou a teoria da empresa, revogou parcialmente (quase totalmente) o Código Comercial de 1850 • Há outras leis diversas sobre direito empresarial – Lei de Falências e Recuperação de Empresas (L 11.101/2005), Lei das Sociedades Anônimas (L 6404/1976), Lei do Cheque (L 7357/1985), Lei de Franquias (L 8955/1994) • De acordo com a Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre direito empresarial • Futuro do Direito Comercial – Novo Código Comercial? – Juízos e Câmaras especializadas CONCEITO ECONÔMICO DE EMPRESA • Pela teoria da empresa, o objeto do direito empresarial é a empresa • O conceito de empresa é o econômico – Empresa é atividade econômica, profissional, organizada • Empresário é quem desenvolve a empresa – Empresário individual – Sociedade empresária O EMPRESÁRIO • A Lei não define a empresa, mas conceitua o empresário: – Art. 966 do Código Civil: considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O EMPRESÁRIO Não são empresários (966, pu): • Profissionais intelectuais (natureza científica, literária ou artística) • São empresários se houver elemento de empresa: – núcleo da atividade passa a ser a organização dos fatores de produção, e não a profissão em si O EMPRESÁRIO Situações especiais • Produtor rural – É empresário se registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 971, CC) – Para o produtor rural, registro é facultativo e constitutivo – Para os demais empresários, é obrigatório e declaratório • Sociedade por ações – Sempre é empresária (art. 982, pu, CC; art. 2º, § 1º, LSA) • Sociedade cooperativa – Nunca é empresária (art. 982, pu, CC) • Sociedade de advogados – Nunca é empresária (arts. 15 a 17, L 8906/94) EXERCÍCIO DA EMPRESA • Podem ser empresários os capazes e os não impedidos (art. 972, CC) • A vedação atinge o empresário individual e a administração/direção da sociedade – O impedido e o incapaz podem ser sócios de sociedade empresária, sem poderes de administração • O incapaz e a empresa (art. 974, CC) – Exercida antes da incapacidade – Em sucessão • Possibilidades • Autorização judicial • Patrimônio de afetação EXERCÍCIO DA EMPRESA: IMPEDIMENTOS • Situações de interesse público – previsão em dispositivos esparsos • Impedimentos quanto ao sujeito – exemplos: – Servidores públicos federais (art. 117, X, L 8112/90) – Magistrados (art. 36, I, LOMAN - LC 35/76) – Militares (art. 29, L 6880/80) • Impedimentos quanto ao objeto – exemplos: – Exploração de recursos minerais somente por brasileiros, mediante autorização da União – Jornalismo somente por brasileiros – Farmácia e laboratório, por médico • Impedimentos quanto ao local – exemplos: – Cônsul, nos países em que atua • Responsabilidade do impedido pelos atos praticados – Validade dos atos em relação a terceiros (973, CC) EMPRESÁRIO CASADO • Regra no direito civil: necessidade de autorização do cônjuge (outorga marital, uxória, conjugal) para alienar ou dar em garantia bens imóveis – CC 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. EMPRESÁRIO CASADO • No direito empresarial: os bens relacionados à atividade empresarial podem ser alienados ou onerados sem outorga conjugal (art. 978, CC) – Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. – Limitação da dispensa ao 1647, I e II – Necessidade de autorização para aval e fiança do empresário e sócio EMPRESÁRIO CASADO • Sociedade entre cônjuges – CC 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. – Comunhão universal – Separação obrigatória • CC 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. EMPRESÁRIO CASADO Conveniência – Sociedade real – Sociedade simulada • CC 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. • CC 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. • CC 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado – EIRELI MICROEMPRESA • Tratamento excepcional, simplificado e favorecido – 179 CF • LC 123/06 e LC 147/14 – Enquadramento • ME: empresário individual ou sociedade empresária com receita bruta anual até R$ 360.000 • EPP: até R$ 3.600.000 – Receita bruta: • “produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as verbas canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos” (art. 3º § 1º) MICROEMPRESA • Impedimentos ao enquadramento – S/A – Instituições de crédito (sentido amplo) – Com sócio estrangeiro residente no exterior; filial (sentido amplo) de estrangeira – Com sócio com +10% em outra sociedade; com participação em outra sociedade; PJ sócia – Com receita +50% de exportação – Resultante de cisão – Atividades específicas (art. 17 § 1º) – Relação de subordinação trabalhista com contratante (LC 147) MICROEMPRESA • Enquadramento perante RFB • Registro na Junta Comercial – Dispensa de certidão criminal – Dispensa de prova de quitação tributária (salvo para extinção) • Nome acrescentado de ME ou EPP • Desenquadramento – – – – Procedimento Cancelamento de incentivos Multa de 20% sobre empréstimos especiais Tipificação penal MICROEMPRESA • Escrituração – Dispensa da escrituração comercial, exceto: • Livro caixa • Livro de registro de inventário • Obrigações trabalhistas – Dispensa de: • • • • Fixação de quadro de horário de trabalho Anotação de férias nos registros Empregar aprendizes Inspeção industrial prévia MICROEMPRESA • Demais vantagens – Tratamento especial em licitações: • Dispensa de balanço patrimonial • Dispensa de prova de regularidade fiscal (só para certamente, mas exigida para contratação) • Preferência como critério de desempate • Concorrência exclusiva de ME e EPP em contratações federais de até R$ 80.000 – Acesso aos Juizados Especiais – Recuperação judicial • Devedora: plano especial • Credora: vantagens MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL • Fundamentos – CGSN Res 58/09 • Requisitos – – – – – – Receita bruta ano anterior R$ 60.000 Optante pelo Simples Nacional Atividades limitadas (Anexo da Res GSN 58/09) Estabelecimento único Sem participação de outra empresa Empregado único, com salário mínimo ou piso da categoria • Vantagens – SIMEI Obrigado! Geraldo Fonseca [email protected] material disponível em fva.adv.br/academico