FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E RELAÇÕES DO TRABALHO
DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO
TEORIA DA EMPRESA
MICROEMPRESA
Geraldo Fonseca de Barros Neto
[email protected]
material disponível em fva.adv.br/academico
TEORIA DA EMPRESA:
BREVE HISTÓRICO
• 1ª fase: “corporações de ofício”
– Órgãos profissionais dos comerciantes
– Passaram a julgavam conflitos envolvendo comerciantes
• Nascimento do Direito Comercial
– O foco era na pessoa do comerciante
• 2ª fase: “atos do comércio”
– Crise dos privilégios aos comerciantes – busca da igualidade
– Código Comercial Francês (1808) delimita a aplicação do Direito
Comercial aos “atos do comércio”, seguindo por países na EUR e
BRA
– O foco era nos atos praticados
TEORIA DA EMPRESA:
BREVE HISTÓRICO
• 3ª fase: “teoria da empresa”
– Código Civil Italiano (1942) muda o foco do Direito Comercial,
passando a tratar do Direito da Empresa
• Unificação do Direito Privado?
– Foco passa a ser a forma como na atividade e na forma como é
desenvolvida
– Empresa e função social
– Teoria da empresa (“sistema italiano”) é adotada pelo Brasil
(Código Civil, 2002)
TEORIA DA EMPRESA:
BREVE HISTÓRICO
• Código Civil (2002) é a lei principal do direito empresarial
– Código Civil adotou a teoria da empresa, revogou
parcialmente (quase totalmente) o Código Comercial de
1850
• Há outras leis diversas sobre direito empresarial
– Lei de Falências e Recuperação de Empresas (L 11.101/2005), Lei das
Sociedades Anônimas (L 6404/1976), Lei do Cheque (L 7357/1985), Lei de
Franquias (L 8955/1994)
• De acordo com a Constituição Federal, é competência
privativa da União legislar sobre direito empresarial
• Futuro do Direito Comercial
– Novo Código Comercial?
– Juízos e Câmaras especializadas
CONCEITO ECONÔMICO DE EMPRESA
• Pela teoria da empresa, o objeto do direito empresarial é a
empresa
• O conceito de empresa é o econômico
– Empresa é atividade econômica, profissional, organizada
• Empresário é quem desenvolve a empresa
– Empresário individual
– Sociedade empresária
O EMPRESÁRIO
• A Lei não define a empresa, mas conceitua o empresário:
– Art. 966 do Código Civil: considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O EMPRESÁRIO
Não são empresários (966, pu):
• Profissionais intelectuais (natureza científica, literária ou
artística)
• São empresários se houver elemento de empresa:
– núcleo da atividade passa a ser a organização dos fatores
de produção, e não a profissão em si
O EMPRESÁRIO
Situações especiais
• Produtor rural
– É empresário se registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis (art.
971, CC)
– Para o produtor rural, registro é facultativo e constitutivo
– Para os demais empresários, é obrigatório e declaratório
• Sociedade por ações
– Sempre é empresária (art. 982, pu, CC; art. 2º, § 1º, LSA)
• Sociedade cooperativa
– Nunca é empresária (art. 982, pu, CC)
• Sociedade de advogados
– Nunca é empresária (arts. 15 a 17, L 8906/94)
EXERCÍCIO DA EMPRESA
• Podem ser empresários os capazes e os não impedidos (art. 972, CC)
• A vedação atinge o empresário individual e a administração/direção da
sociedade
– O impedido e o incapaz podem ser sócios de sociedade empresária, sem
poderes de administração
• O incapaz e a empresa (art. 974, CC)
– Exercida antes da incapacidade
– Em sucessão
• Possibilidades
• Autorização judicial
• Patrimônio de afetação
EXERCÍCIO DA EMPRESA:
IMPEDIMENTOS
• Situações de interesse público – previsão em dispositivos esparsos
• Impedimentos quanto ao sujeito – exemplos:
– Servidores públicos federais (art. 117, X, L 8112/90)
– Magistrados (art. 36, I, LOMAN - LC 35/76)
– Militares (art. 29, L 6880/80)
• Impedimentos quanto ao objeto – exemplos:
– Exploração de recursos minerais somente por brasileiros, mediante
autorização da União
– Jornalismo somente por brasileiros
– Farmácia e laboratório, por médico
• Impedimentos quanto ao local – exemplos:
– Cônsul, nos países em que atua
• Responsabilidade do impedido pelos atos praticados
– Validade dos atos em relação a terceiros (973, CC)
EMPRESÁRIO CASADO
• Regra no direito civil: necessidade de autorização do cônjuge
(outorga marital, uxória, conjugal) para alienar ou dar em
garantia bens imóveis
– CC 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar
ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca
desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não
sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura
meação.
EMPRESÁRIO CASADO
• No direito empresarial: os bens relacionados à atividade
empresarial podem ser alienados ou onerados sem outorga
conjugal (art. 978, CC)
– Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o
patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
– Limitação da dispensa ao 1647, I e II
– Necessidade de autorização para aval e fiança do empresário e sócio
EMPRESÁRIO CASADO
• Sociedade entre cônjuges
– CC 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,
desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou
no da separação obrigatória.
– Comunhão universal
– Separação obrigatória
• CC 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas
da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 anos; III - de
todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
EMPRESÁRIO CASADO
Conveniência
– Sociedade real
– Sociedade simulada
• CC 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas.
• CC 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a
qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e
da carteira da sociedade.
• CC 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um
sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente
realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com
base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada
em balanço especialmente levantado
– EIRELI
MICROEMPRESA
• Tratamento excepcional, simplificado e favorecido –
179 CF
• LC 123/06 e LC 147/14
– Enquadramento
• ME: empresário individual ou sociedade empresária
com receita bruta anual até R$ 360.000
• EPP: até R$ 3.600.000
– Receita bruta:
• “produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as verbas canceladas e
os descontos incondicionalmente concedidos” (art. 3º § 1º)
MICROEMPRESA
• Impedimentos ao enquadramento
– S/A
– Instituições de crédito (sentido amplo)
– Com sócio estrangeiro residente no exterior; filial (sentido amplo) de
estrangeira
– Com sócio com +10% em outra sociedade; com participação em outra
sociedade; PJ sócia
– Com receita +50% de exportação
– Resultante de cisão
– Atividades específicas (art. 17 § 1º)
– Relação de subordinação trabalhista com contratante (LC 147)
MICROEMPRESA
• Enquadramento perante RFB
• Registro na Junta Comercial
– Dispensa de certidão criminal
– Dispensa de prova de quitação tributária (salvo para
extinção)
• Nome acrescentado de ME ou EPP
• Desenquadramento
–
–
–
–
Procedimento
Cancelamento de incentivos
Multa de 20% sobre empréstimos especiais
Tipificação penal
MICROEMPRESA
• Escrituração
– Dispensa da escrituração comercial, exceto:
• Livro caixa
• Livro de registro de inventário
• Obrigações trabalhistas
– Dispensa de:
•
•
•
•
Fixação de quadro de horário de trabalho
Anotação de férias nos registros
Empregar aprendizes
Inspeção industrial prévia
MICROEMPRESA
• Demais vantagens
– Tratamento especial em licitações:
• Dispensa de balanço patrimonial
• Dispensa de prova de regularidade fiscal (só para certamente, mas
exigida para contratação)
• Preferência como critério de desempate
• Concorrência exclusiva de ME e EPP em contratações federais de
até R$ 80.000
– Acesso aos Juizados Especiais
– Recuperação judicial
• Devedora: plano especial
• Credora: vantagens
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
• Fundamentos – CGSN Res 58/09
• Requisitos
–
–
–
–
–
–
Receita bruta ano anterior R$ 60.000
Optante pelo Simples Nacional
Atividades limitadas (Anexo da Res GSN 58/09)
Estabelecimento único
Sem participação de outra empresa
Empregado único, com salário mínimo ou piso da categoria
• Vantagens
– SIMEI
Obrigado!
Geraldo Fonseca
[email protected]
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