Impactos do Novo CPC no
Processo do Trabalho: alguns
aspectos
Ministro Cláudio Brandão
1
Visão Geral
2
Princípios
•
•
•
•
•
Segurança jurídica
Isonomia
Proteção da confiança
Duração razoável do processo
Interpretação constitucional
o Princípios e normas fundamentais
• Cooperação mútua (sujeitos do processo)
• Valorização da decisão de mérito
• Garantia do contraditório (efetivo) – arts. 9° e 10
o Possibilidade de influenciar no resultado
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Aplicação
• Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual
do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título.
• Art. 15. Na ausência de normas que regulem
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas
supletiva e subsidiariamente.
o Auxilia
o Completa
o Efetividade
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Controvérsias
• Ordem cronológica de julgamentos - art.
• Elevação das penalidades
• Sucumbência recursal (§ 1°, art. 85)
o Honorários cumulativos
• Ampliação da gratuidade (depósito judicial - § 1° , VIII,
art. 98)
• Incidente Desconsideração Personalidade Jurídica –
arts. 133 e segs.
o Procedimento
• Amicus curiae (art. 138) - geral
• Impedimento ou suspeição (arts. 144 e 145)
• Negócio processual (art. 190)
o Calendário (art. 191)
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Controvérsias
• Prazos em dias úteis (arts. 219, CPC e 775, CLT)
• Prazos em dobro (art. 229)
• Nova disciplina das tutelas
o De urgência (arts. 300 e segs)
• Probabilidade do direito
• Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
o De evidência (art. 311)
• Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório
• Prova restrita a documentos e tese firmada em casos
repetitvos ou súmula vinculante
o Improcedência liminar do pedido (art. 332)
• Ampliação dos casos
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Controvérsias
• Utilização de prova emprestada (art. 372)
o Observância do contraditório
• Inversão do ônus da prova (art. 373, § 1°)
o Casos previstos em lei
o Peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário
• Validade (autenticação) de documento sem
impugnação (art. 411, III)
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Decisões - Fundamentação
• Nulidade quando (art, 489, § 1°):
o Valer-se de paráfrases
o Conceitos jurídicos indeterminados, sem
particularização
o Motivos passíveis de utilização em qualquer decisão
o Não enfrentar todos os argumentos capazes de
infirmar conclusão adotada pelo julgador
o Limitar-se a invocar precedente, súmula, sem
adequação ao caso
o Deixar de observar precedente, súmula, sem
identificar distinção
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Sentença
• Possibilidade de conhecimento de ofício de fatos
posteriores (consitutivo, modificativo ou extintivo) –
art. 493 – observância do contraditório
• Hipoteca judiciária, independentemente de ordem
judicial
• Elevação do valor que dispensa a remessa de
ofício (art. 496, § 3o.)
• Dispensa da remessa, quando fundada em súmula
do TST, acórdão do STF ou TST em IRRRR, acórdão
do TRT em IRDR ou assunção de competência,
súmula adminstrativa
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Sentença
• Possibilidade de protesto (art. 517)
• Limitação da penhora, em caso de cálculos
aparentemente equivocados (art. 524, § 1°)
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Recurso Ordinário
• Julgamentos não unânimes (art. 942)
• Julgamento por meio eletrônico (art. 945)
o Recursos sem sustentação
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IRDR
• Pressupostos (art. 976)
o Repetição de processos sobre mesma questão de
direito
o Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
• Reclamação (art. 988)
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Lei n. 13.015/14
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Unidade Sistêmica – Lei n. 13.015
• Uniformização das teses jurídicas
• Força obrigatória dos precedentes judiciais
o
o
o
o
IUJ
IRRR
Assunção de Competência
IRDR (art. 976 e segs. NCPC)
• Repetição de processos
• Mesma questão unicamente de direito;
• Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
o Tese aplicada aos casos em andamento e futuros
o Cabimento de Reclamação – arts. 985, § 1°, 988 e segs.,
NCPC
• Cumprimento imediato – art. 993, NCPC
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Incidente de Uniformização
de Jurisprudência
15
Regras gerais
• Cabimento
o Decisões atuais e conflitantes no TRT (§ 4°)
• Divergência sem uniformização (IN 37/15, art. 1., I)
• Decisão “renintente” pós IUJ (IN 37/15, art. 1., II)
• Legitimados
o
o
o
o
•
Partes
MPT
Ministro Relator (originária - § 4°)
Presidente ou Vice-Presidente do TRT (delegada - §
5°)
Julgamento
o TRT – Regimento Interno
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Regras gerais
• Efeitos da decisão do Relator (IN 37/15, art. 2.)
o Irrecorribilidade
o Suspensão do processo matriz
o Devolução ao TRT para julgamento
• Alcance para temas remanescentes (art. 5.)
o
o
o
o
o
Devolução dos demais processos
Ciência ao Presidente do TST
Ciência ao Presidente da CJPN
Suspensão e devolução de todos os processos no TST
IUJ sobre temas remanescentes (TRT – art. 5.)
• Restrição
o Cabimento em RR
o Julgamento do AIRR
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Regras gerais
• Decisão (§ 6°)
o Súmula
o Tese jurídica prevalecente
• Efeitos
o Restrição quanto ao cotejo (§ 6° e art. 4., Ato) )
• Ausência de conflito com súmula ou OJ do TST
• Isolamento do Tribunal
o Vinculante (?)
• Novo CPC (art. 927, V)
o Reclamação (art. 985, § 6°, NCPC)
• Circunstâncias fático-jurídicas distintas
o Decisão fundamentada
o Possibilidade de suspensão de ROs
• Criação do BANJUR (art. 7., IN 37/15)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
Decisões atuais e
conflitantes – Art.
896,§ 4º, CLT
RR já interposto Art. 896, § 4º, CLT
De ofício ou mediante
provocação das partes
ou do MPT – Art. 896, §
4º, CLT
Desembargador do
TRT em sede de RO
– Art. 476, caput,
CPC
Presidente do TRT –
no Juízo de
admissibilidade
(Art. 896, § 5º, CLT)
Ministro do TST
Relator do RR já
admitido (Art. 896, §
5º, da CLT) - retorno
dos autos ao TRT
(Art. 896, § 4º, CLT)
Decisão regional
consonante com Súm.
ou O.J. do TST – não
retorna – Relator
denega seguimento
(Art. 5º, Ato/TST
INSTAURAÇÃO
DO I.U.J.R. (Art.
896, § 3º, da CLT) –
decisão irrecorrível
(Art. 896, § 5º, CLT)
Possibilidade de
determinação de suspensão
dos RO´s não julgados,
conforme os RITRT´s
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UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
Julgamento do
I.U.J.R.
Súmula ou Tese
Jurídica Predominante
do TRT
R.O.´s interpostos não
julgados
Julgamento conforme
decisão do I.U.J.R.
EXCEÇÃO
Se a decisão estiver
conforme súmula ou
O.J. do TST: não
determinação de
retorno e julgamento
do RR pelo TST (Art.
3º Ato/TST)
RR já
admitidos
(Art. 3º
Ato/TST)
Decisão contrária
à decisão I.U.J.R.:
retorno ao TRT
para adequação
(art. 3º Ato/TST),
com reabertura do
prazo recursal
quanto aos
pontos alterados e
com novo juízo
de
admissibilidade,
se for o caso
RR aguardando desp.
admissibilidade/TRT
Decisão
contrária à
decisão do
I.U.J. R. retorno dos
autos à turma
do TRT para
rejulgar
Decisão
conforme a
decisão do
I.U.J.R. –
prosseguimento
na análise da
admissibilidade
do RR
20
Incidente de Recursos de
Revista Repetitivos
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Estrutura procedimental
• Admissibilidade
o Deliberação da Turma
• Multiplicidade de recursos
• Idêntica questão de direito
• Afetação
• Decisão da SBDI-1 (maioria simples)
• Remessa de processos
• Possibilidade de suspensão no TST e TRTs
• Competência
o SBDI-1 ou Pleno
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Estrutura procedimental
• Instrução
o Solicitação de processos aos TRTs
• Maior abrangência
o
o
o
o
Designação de relator e revisor
Coleta de informações
Audiências públicas
Amicus curiae
• Suspensão dos recursos idênticos no TST
o Recursos de revista e de embargos
• Parecer do MPT
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Estrutura procedimental
• Julgamento
o Denegação de recursos sobrestados
• Tese idêntica no acórdão recorrido
o Retratação pela Turma
• Tese contrária no acórdão recorrido
• Reexame de admissibilidade (manutenção)
• Obrigatoriedade do precedente
o Exceção – distinguishing – (§ 16)
o Superação – overruling (§ 17)
• Possibilidade de modulaçã
• Matéria constitucional
o Admissibilidade para o STF
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Afetação da Competência
25
Regras Gerais
• Recurso de Embargos (§ 13)
• Relevância da matéria
o Desnecessidade de recursos repetitivos
o Conceito jurídico indeterminado
•
•
•
•
Social
Econômica
Jurídica
Política (judiciária)
• Decisão da maioria da SBDI-1
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Correção de Defeito Formal
27
Correção de defeito
formal
• Natureza
o Forma da prática do ato
• Não alcança conteúdo do ato
• Alcance (§ 11)
o Todos os recursos (?)
o Forma do ato
• Pressupostos extrínsecos
o Preparo
o Representação
o Regularidade formal
• Restrição
o
o
o
o
Intempestividade
Atos inexistentes
Conteúdo do ato
Erro grosseiro
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Correção de defeito
formal
• Hipóteses
o Recurso
• Assinatura apenas nas razões (OJ 120 SDI1)
o Custas
• GRU, DARF, SIAF
o Depósito
• Autenticação e dados identificadores
o Documentos
• Autenticação apenas na face (OJT 23 da SDI-1)
o Mandato
• Assinatura sem identificação
• Ata de audiência (sem mandato expresso) – OJ
286, I SDI1
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Preparo
• Oportunidade de sanar defeito – art. 1.007, NCPC
o § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente,
intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo
no prazo de 5 (cinco) dias.
o § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na
pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.
o § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator
relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível,
fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
o Compatibilidade (?)
30
Agravo de Instrumento
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Dispensa do depósito
• Contrariedade a jurisprudência uniforme (Art.
899, § 8º)
o Súmula
o Orientação Jurisprudencial
• Exceção (Art. 23, Ato nº 491/2014)
o Outro tema não pacificado
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Embargos de Declaração
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Embargos de Declaração
• Atribuição de efeito modfficativo
• Intimação da parte contrária
• Interrupção do prazo para as partes
• Exceção - inexistentes
• Intempestividade
• Irregularidade de representação
• Sem assinatura
34
Obrigado!
35
Download

LEI Nº 13.015/14 - Escola Judicial do TRT 11ª Região