Fascículo Semanal nº 26 FECHAMENTO: 02/07/2010 Ano XLIV EXPEDIÇÃO: 04/07/2010 2010 PÁGINAS: 268/263 Sumario DOUTRINA – As novas regras do FAP – Rafaela Domingos Lirôa........267 JURISPRUDÊNCIA Temas em Destaque Aposentadoria por idade – Não há óbice à concessão da aposentadoria por idade, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado .............................................................................267 Coisa julgada – A configuração da coisa julgada não se restringirá ao objeto da lide em que se produz a conciliação, vez que será título executivo judicial, ainda que inclua matéria não posta em juízo ......................................267 Contrato de trabalho – Válida a alteração da função, quando do retorno da trabalhadora, após gozar licença, sem que lhe ocasione prejuízos salariais ou gravames em virtude das novas condições de labor...........................266 Depósito recursal – O recolhimento do depósito recursal em documento diverso do que está previsto no Texto Consolidado Trabalhista não é considerado válido .................................266 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Doença ocupacional – A doença que se origina de múltiplos fatores não deixa de ser enquadrada como patologia ocupacional se o exercício da atividade houver contribuído de forma direta para a sua eclosão ou agravamento ..................................................................266 Equiparação salarial – Evidenciada a diferença de tempo de exercício na função, entre o autor e o paradigma por ele apontado, superior a dois anos, são indevidas as diferenças salariais pretendidas.....................................266 Penhora – É possível a penhora de conta-salário para solver débito de natureza trabalhista, especialmente diante do fato de inexistir outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado......................................265 Rescisão indireta do contrato de trabalho – Comete falta grave o empregador que, atribuindo ao empregado a prática de um furto, suspende o contrato de trabalho por período superior ao disposto no artigo 474 da CLT............................................264 ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – Responsabilidade Subsidiária – Contrato de facção – Inaplicabilidade ...................................................................264 268 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2010 CONSULTORIA TRABALHISTA Doutrina AS NOVAS REGRAS DO FAP RAFAELA DOMINGOS LIRÔA Advogada de Direito Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti Advogados Associados Em virtude de vários questionamentos judiciais quanto à aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que passou a vigorar em janeiro de 2010, e é utilizado no cálculo do SAT – Seguro de Acidente de Trabalho –, causador de grande impacto financeiro às empresas no pagamento do tributo, o Conselho Nacional de Previdência Social aprovou novas formas de melhorar a metodologia de cálculo do Seguro Acidentário. Algumas das medidas negociadas entre o Governo Federal, Confederações Empresariais e Centrais Sindicais passarão a vigorar a partir de 1º de setembro, podendo beneficiar cerca de 400 mil empresas com a redução da alíquota do SAT. As alíquotas atualmente vigentes variam, conforme o grau de risco da atividade da empresa, entre 1%, 2% e 3% sobre a folha de pagamento, o que causa um impacto financeiro muito alto no cálculo do FAP, às empresas que registrem a ocorrência de acidentes de trabalho. Com as novas medidas, as empresas que não registrarem nenhum tipo de acidente/doença do trabalho no decorrer de suas atividades serão beneficiadas com a redução pela metade da alíquota do SAT. Ou seja, no período, o FAP, aplicado sobre o valor do SAT, que pode variar de 0,5% a 2%, passará a partir de 1º de setembro a ser de 0,5% para as empresas sem registro de acidentes ou doenças do trabalho. O objetivo da medida é evitar novos questionamentos das empresas na Justiça. Outra modificação aprovada pelo Conselho da Previdência é que o desconto de 25% concedido desde a implantação do FAP às empresas que tiveram alíquota apurada em mais de 1% e que sofreram a influência de sua aplicação com o aumento da alíquota do SAT perdurará em 2011, salvo para aquelas companhias que registrarem morte e invalidez por acidente de trabalho. A permanência do desconto em 2011 é uma forma de incentivo àquelas companhias que priorizarem programas que contribuam efetivamente com a redução dos acidentes. Contudo, é preciso ficar atento, pois a fiscalização será intensa e as empresas que não noticiarem a ocorrência de acidentes/doenças do trabalho serão penalizadas com o pagamento em dobro do tributo que teriam de pagar sem o benefício da redução, nos percentuais vigentes. Jurisprudência APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR URBANO – PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. (STJ – EREsp. 776.110 – SP – Rel. Min. Og Fernandes – Publ. em 22-3-2010) @133080 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA COISA JULGADA – TRANSAÇÃO JUDICIAL – CONFIGURAÇÃO – No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível – CLT, art. 831, parágrafo único –, apresentando-se como sentença – CPC, art. 449 – e produzindo efeitos de coisa julgada a ponto de somente por ação rescisória ser atacável – Súmula 259 do TST. A configuração da coisa julgada não se restringirá ao objeto da lide em que se produz a conciliação, vez que será título executivo judicial, “ainda que inclua matéria não posta em juízo” – CPC, art. 475-N, III. Porque a transação se aperfeiçoa por concessões recíprocas e porque não pode ser parcialmente anulada – CCB, arts. 840 e 848 –, a quitação ampla pelo extinto contrato de trabalho é definitiva e alcança as obrigações em foco, que já não podem ser reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 58000-46.2004.5.15.0119 – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Publ. em 19-3-2010) @132906 267 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2010 CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO UNILATERAL – MUDANÇA DA FUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS – O jus variandi decorre do poder de direção do empregador que poderá fazer, unilateralmente, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao empregado. Assim se afigurará a alteração da função, quando do retorno da trabalhadora, após gozar licença, sem que lhe ocasione prejuízos salariais ou gravames em virtude das novas condições de labor. (TRT-12ª R. – RO 3076-2009-018-12-00-6 – Relª Juíza Lourdes Dreyer – Publ. em 4-5-2010) @133083 DANO MORAL – AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – Trata-se de ação de reparação civil por dano moral ajuizada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mas com fundamento em fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, o que impõe a aplicação da regra de transição inscrita no artigo 2.028 do Código Civil em vigor, respeitando-se o princípio da irretroatividade das regras jurídicas. Com efeito, na época do acidente – 16-12-85 –, o prazo aplicável era o de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Contudo, antes do ajuizamento da presente ação – 12-5-2005 –, entrou em vigor o Código Civil de 2002 – 11-1-2003 –, que reduziu o prazo prescricional para três anos – artigo 206, § 3º, V. Por outro lado, dispõe o artigo 2.028 que serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Na data de entrada em vigor do novo Código Civil, em 11-1-2003, havia transcorrido mais de 10 anos da data do acidente. Ajuizada a ação trabalhista em 12-5-2005, dentro dos vinte anos que seguiram à ocorrência do fato danoso, em 16-12-85, inarredável que o direito de ação quanto à pretendida indenização por danos morais, parcela de índole civil, não se encontra fulminado pela prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 103900-63.2005.5.02.0318 – Rel. Min. Emmanoel Pereira – Publ. em 16-4-2010) @133286 DEPÓSITO RECURSAL – GUIA IMPRÓPRIA – DESERÇÃO – Nos termos do artigo 899, §§ 4º e 5º, da CLT, e da Instrução Normativa nº 26/2004 do TST, o depósito recursal deve ser feito em conta vinculada do empregado, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. O recolhimento do depósito recursal em documento diverso do que está previsto no Texto Consolidado Trabalhista não é considerado válido. Ainda que seja atingida a finalidade da garantia do juízo, o depósito recursal efetuado fora da conta vinculada do FGTS traz prejuízos à própria coletividade, porquanto não se pode olvidar que os recursos do fundo de garantia, aí incluído o saldo dos recolhimentos mensais e todos os outros recursos a ele incorporados – como é o caso do depósito recursal trabalhista – são aplicados em habitação, saneamento básico e infraestrutura DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA urbana – artigo 2º e artigo 9º, § 2º, Lei nº 8.036/90. (TRT-1ª R. – RO 124700-23.2008.5.01.0064 – Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva – Publ. em 5-5-2010) @133085 DOENÇA OCUPACIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES – A doença que se origina de múltiplos fatores não deixa de ser enquadrada como patologia ocupacional se o exercício da atividade laborativa houver contribuído de forma direta para a sua eclosão ou agravamento, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Aplica-se para a verificação da concausa a teoria da equivalência das condições, segundo a qual se considera causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento. (TRT-12ª R. – RO 01939-2008-035-12-00-5 – Relª Juíza Viviane Colucci – Publ. em 5-5-2010) @133087 EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DESPEDIDA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE O art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estabelece que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, razão pela qual devem observar, para a contratação e demissão de seus empregados, as regras estabelecidas na CLT e legislação complementar, estando, portanto, absolutamente dispensadas da motivação quando da dispensa do empregado, ainda que este tenha sido aprovado em concurso público. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do C. TST. (TRT-1ª R. – RO 105100-59.2008.5. 01.0082 – Rel. Convocado Juiz Paulo Marcelo de Miranda Serrano – Publ. em 5-5-2010) @133091 EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO – PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS – Evidenciada a diferença de tempo de exercício na função, entre o autor e o paradigma por ele apontado, superior a 2 anos, são indevidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pretendida, em face da exceção prevista no § 1º, do art. 461 da CLT. Segundo o disposto item II da Súmula nº 6, do TST, “para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego”. (TRT-12ª R. – RO 2008-2009-055-12-00-0 – Relª Juíza Viviane Colucci – Publ. em 5-5-2010) @133093 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – AÇÃO PARA RECLAMAR A MULTA DE 40% E SEUS CONSECTÁRIOS – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO – Hipótese em que a ação foi ajuizada em 15-8-2008 e o contrato de trabalho do empregado foi rescindido em 17-11-97, em decorrência da sua aposentadoria espontânea, o que ocorreu, inclusive, antes da alteração produzida no art. 453, da CLT 266 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2010 pela Lei 9.528/97, que entrou em vigor em 11-12-97. Conclui-se, portanto, que a extinção do contrato de trabalho do autor não teve como fundamento os referidos dispositivos legais e, consequentemente, a posterior declaração de inconstitucionalidade desses artigos em nada influenciou no prazo prescricional para a propositura da reclamação trabalhista. Nesse caso, a pronúncia da prescrição total do direito de ação, pelo decurso do prazo de dois anos contados da ruptura resultante da aposentadoria, mostra-se em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição, não havendo de se falar, de outro lado, em violação do artigo 189 do Código Civil ou qualquer contrariedade à OJ 344 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 356600-94.2008.5.09.0071 – Rel. Min. Flavio Portinho Sirangelo – Publ. em 19-3-2010) @133037 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – PREVALÊNCIA DAS REGRAS CONTIDAS EM REGULAMENTO DA EMPRESA – Cumpre registrar que o Regional, para indeferir o pedido de incorporação da gratificação de função no patamar de 100% do seu valor, em prol da manutenção da média dos valores das funções ocupadas nos últimos dez anos, adotou a tese da prevalência do regulamento da recorrida, a teor do artigo 8º da CLT, por instituir direito não consagrado no ordenamento jurídico, a partir da qual concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 372 do TST e pela inocorrida vulneração do princípio constitucional da irredutibilidade salarial do artigo 7º, inciso VI, da Constituição. Compulsando os arestos invocados, constata-se que nenhum deles, ao consagrar a tese da ilegalidade da supressão do pagamento da gratificação de função em virtude da habitualidade da sua percepção ou de ela o ter sido por período igual ou superior a dez anos, abordou a singularidade fático-jurídica que o fora no acórdão recorrido, da prevalência da disposição regulamentar sobre a incorporação parcial da aludida gratificação, extraída da norma do artigo 8º da CLT, pelo que todos eles se mostram inespecíficos, na esteira da Súmula 296 do TST. Tendo por norte a tese do Regional, da prevalência do regulamento da recorrida, no qual foram estabelecidas regras específicas para incorporação da gratificação de função, em razão de ele, à luz do artigo 8º CLT, ter sido qualificado como fonte autônoma de direito do trabalho, não se divisa nenhuma contrariedade à Súmula 372, na medida em que ela não contempla a hipótese que o fora no acórdão recorrido. Ainda por conta dessa singularidade do posicionamento da decisão impugnada, de priorizar as regras de incorporação da gratificação de função, previstas em regulamentos da empresa, igualmente não se vislumbra a pretensa violação quer ao princípio da irredutibilidade salarial do artigo 7º, inciso VI, da Constituição, quer ao art. 468 da CLT, até porque se acha aí subentendida a alegação de ela ser originária da não observância do contido na Súmula 372, o que se afigura absolutamente inócuo em virtude de os precedentes sumulados do TST não desfrutarem de efeito vinculante. Recurso não conhecido. (TST – RR 204300-30.2007. 5.07.0010 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – Publ. em 16-4-2010) @133287 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA JORNADA DE TRABALHO – INTERVALOS – AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS – O art. 253 da CLT não é aplicável somente aos trabalhadores que efetivamente laborem no interior de câmaras frigoríficas ou que procedam a movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para outro excessivamente frio e vice-versa por um largo espaço de tempo. A CLT determina a concessão de intervalos para os que trabalham submetidos a ambientes artificialmente frios, manifestamente insalubres. (TRT-12ª R. – RO 807-2008-053-12-00-8 – Relª Juíza Lourdes Dreyer – Publ. em 5-5-2010) @133094 PENHORA – BLOQUEIO ON-LINE DE CONTA SALÁRIO – POSSIBILIDADE DE MANTER O BLOQUEIO PARCIAL – Segundo o artigo 649, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os ganhos decorrentes do trabalho em geral, como salário e proventos de aposentadoria. Porém, no § 2º desse dispositivo, é admitida, como exceção, a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, o que significa dizer, considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, que é possível a penhora de conta-salário para solver débito de natureza trabalhista, especialmente diante do fato de inexistir outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado. (TRT-1ª R. – MS 73100-24.2009.5.01.0000 – Rel. Des. Marcos Cavalcante – Publ. em 5-5-2010) @133096 RELAÇÃO DE EMPREGO – VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO – MULTA DO ARTIGO 477, § 8ª, DA CLT – Após o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1, a atual linha de entendimento adotada nesta Corte Superior é a de que o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. O TRT consignou que o reclamante, motorista, recebia remuneração fixa e adiantamento pelos gastos com combustível, estava obrigado a comparecer à empresa todos os dias pela manhã e cumpria roteiro de entregas feito pela demandada, ressaltando que a empresa tinha outros empregados motoristas que faziam os mesmos serviços do demandante. Quem contrata o trabalhador para o exercício das mesmas atividades ordinariamente desempenhadas pelos outros empregados, impondo-lhe o dever de subordinação jurídica, não pode alegar que a prestação de serviços seria autônoma. Nesse contexto, percebe-se que a reclamada, reconhecida em juízo como empregadora, tinha a ciência inequívoca quanto à natureza da relação jurídica que mantinha com o reclamante no curso da prestação de serviços. Assim, deve ser mantida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista a que se nega provimento, quanto ao tema. (TST – RR 398000-62.2000.5.02.0201 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – Publ. em 16-4-2010) @133288 265 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2010 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EMPREGADOS EM IGUAL SITUAÇÃO – DISPENSA MOTIVADA DE UM E PERDÃO PARA O OUTRO – IMPOSSIBILIDADE – Diante do tratamento diferenciado aplicados a dois empregados, que se encontravam nas mesmas circunstâncias, tem-se por invalidada a justa causa aplicada ao recorrido e, considerando os motivos havidos para ruptura, revela-se adequada a conversão da dispensa motivada para a imotivada, com o consequente pagamento das verbas de rescisão, considerando em especial a inexistência de estabilidade a assegurar o retorno ao emprego. (TRT-1ª R. – RO 79800-39.2002.5.01.0007 – Rel. Juiz Bruno Losada Albuquerque Lopes – Publ. em 5-5-2010) @133102 CONSULTORIA TRABALHISTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – SUSPENSÃO DO CONTRATO – LIMITE TEMPORAL – FALTA GRAVE – Comete falta grave, autorizadora da rescisão indireta, o empregador que, atribuindo ao empregado a prática de um furto, suspende o contrato de trabalho por período superior ao disposto no art. 474 da CLT. Neste caso, a discussão quanto a ter o autor cometido ou não o crime a ele imputado perde relevância, já que, antes de o ilícito restar comprovado, a ré incorreu em falta contratual ao mantê-lo sem perceber salários por mais de cinco meses enquanto se dava a apuração do inquérito policial. (TRT-12ª R. – RO 927-2007-043-12-00-7 – Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira – Publ. em 3-5-2010) @133104 Acórdão na Íntegra RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO – INAPLICABILIDADE TST – Proc. RR 107400-41.2007.5.12.0011, publ. em 16-4-2010 ACÓRDÃO VOTO RECURSO DE REVISTA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção é um contrato tipicamente cível, na área industrial, que possui natureza híbrida, o qual não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, uma vez que não há ingerência da empresa contratante sobre o sistema de produção da empresa contratada, pelo que é inaplicável a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-107400-41.2007.5.12.0011, em que é Recorrente Raquel Cardoso e Recorrido Iberpunto Indústria e Comércio Têxtil S.A., Dom José Têxtil Indústria e Comércio Ltda. e Talharia e Modelagem Traço Forte Ltda. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante acórdão a fls. 245/245-v, deu provimento aos recursos ordinários interpostos pela Iberpunto Indústria e Comércio Têxtil S.A. e pela Dom José Têxtil Indústria e Comércio LTDA. para excluir a condenação subsidiária que lhes foi atribuída, ficando prejudicada a análise do pedido da reclamante de inclusão das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 248/256, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Despacho de admissibilidade às fls. 258/258-v. Contrarrazões apresentadas pela Iberpunto Indústria e Comércio Têxtil S.A., a fls. 261/264, e pela Dom José Têxtil Indústria e Comércio Ltda., às fls. 265/267. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. CONHECIMENTO 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO O Tribunal Regional afastou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada, sob o seguinte fundamento: “Afasta-se a responsabilização subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, porquanto caracterizada a existência de contrato de facção em relação à primeira reclamada. Este contrato possui índole eminentemente comercial, não podendo ser confundido com a hipótese de terceirização, contemplada na Súmula nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Nele, não há a delegação de uma parcela acessória do processo produtivo da empresa a terceiro, mas a aquisição de um produto ou serviço (pronto) predeterminado, em relação ao qual pouco importa o modo de realização do processo produtivo. In casu, é incontroverso que a primeira ré foi registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina bem antes de passar a negociar com a segunda e a terceira rés. E, ainda, que por mais de dois anos manteve contratos concomitantes de facção com diversas empresas. Nesse contexto, não me afigura razoável concluir que o negócio estabelecido entre as demandadas tenha servido apenas para desvirtuar uma terceirização. No que diz respeito à prova emprestada dos processos nos 00601-2007-048-12-00-1, 0590-2007-048-12-00-0 e 0591-2007-048-12-00-0, da primeira reclamada (empregadora) frente às demais integrantes do pólo passivo desta relação processual, considerando seu flagrante interesse na responsabilização destas. Somado todos esses elementos, tem-se por caracterizada a facção.” (fls. 245-v) A reclamante insurge-se contra essa decisão, a fls. 248/ 256, pretendendo a sua reforma. Sustenta que houve contrarie- DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 264 COAD FASCÍCULO SEMANAL 26/2010 dade à Súmula nº 331, IV, do TST, porque diferente do entendimento do Tribunal Regional, o contrato de facção constitui contrato de atividade, tendo como objeto a prestação de serviço, o que configura a terceirização. Acrescenta que a tomadora é beneficiária da prestação, e que a responsabilidade subsidiária surge em razão dos serviços que recebe. Transcreve arestos para cotejo de teses. Inicialmente, impende dizer que se trata de recurso submetido ao procedimento sumaríssimo, estando, assim, sua admissibilidade restrita às hipóteses previstas no § 6º do art. 896 da CLT. Dessa forma, inócua a apresentação de arestos para cotejo de teses. À análise. Ao teor da Súmula nº 331, IV, desta Corte, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações. In casu, a decisão do TRT consigna que a efetiva empregadora da reclamante era prestadora de serviços de facção, não tendo sido constatada ingerência e exclusividade na prestação de serviços, mas, que houve, por mais de dois anos, contratos concomitantes de facção com diversas empresas. No caso de contrato de facção, que é um contrato tipicamente cível na área industrial, e possui natureza híbrida, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza que, não havendo exclusividade no fornecimento dos produtos e serviços e ingerência na organização do trabalho desenvolvido no estabelecimento pertencente à empregadora, a empresa contratante não tem responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO – RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos, o Regional, reformando a sentença, afastou a responsabilidade subsidiária da empresa Iberpunto Comércio e Indústria Têxtil S.A. O acolhimento de tese contrária encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-587/ 2007-011-12-40.4, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DJ 6-6-2008)”. “RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO – SÚMULA Nº 331/TST – INAPLICABILIDADE – PROVIMENTO. Ante o pressuposto fático delineado pelo Eg. TRT no sentido de que nem toda a produção da primeira ré, C. R. Têxtil, estava relacionada à confecção de roupas a serem vendidas pela segunda ré, Bivik Confecções Ltda., não há como se entender aplicável a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, uma vez que não há, – in casu –, a exclusividade, tampouco, a subordinação dos empregados à tomadora dos serviços, característica da construção jurisprudencial que ensejou a Súmula e que possibilitaria a responsabilidade subsidiária (RR-51353/2006662-09-40.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ 7-3-2008)”; DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – SÚMULA Nº 331/TST – INAPLICABILIDADE. Não há falar em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, uma vez que a atribuição de responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, prevista no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, refere-se à hipótese em que há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta, o que não é a hipótese dos autos, que trata de contrato de facção de natureza civil, mediante o qual terceira empresa se comprometia a fornecer produtos acabados. Não há, in casu, a exclusividade, característica da construção jurisprudencial que ensejou a Súmula em tela. Precedentes nesse sentido. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-1408/2005-007-12-40.5, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, DJ: 11-10-2007)”. Cite ainda, os precedentes da Quinta Turma do TST: “CONTRATO DE FACÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INAPLICABILIDADE. Nas hipóteses em que o contexto fático-probatório delineado conduza ao comparecimento do contrato de facção, em que a empresa contratada atue como responsável pela produção de uma específica etapa do processo produtivo, sem exclusividade contratual, e, de outro lado, não coloque a força de trabalho do reclamante à disposição da contratante, não se trata de intermediação de mão-de-obra. Revela-se, dessa forma, inexistente a relação triangular própria às hipóteses contempladas na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que se confirma por precedentes da Corte. Aplicabilidade da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR – 11366/2002-900-12-00, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ – 1-8-2008)”. “CONTRATO DE FACÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DESTA CORTE – INAPLICABILIDADE. 1. Estabelecida a decisão recorrida no sentido de que havia, na verdade, contrato de facção, que possui natureza híbrida, tendo como objeto a prestação de serviços e, simultaneamente, o fornecimento de bens, registrando-se, ainda, que não se caracterizou o intuito de fraudar leis trabalhistas, é inviável a admissibilidade do recurso de revista com amparo na alegação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-52.659/2005-663-09-40.1, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ: 29-6-2007)”. Não ficando constatado, na decisão recorrida, que houve a ingerência das recorrentes na prestação de serviços ou na organização do trabalho desenvolvido no estabelecimento pertencente à empregadora, ou mesmo caracterizada a terceirização fraudulenta, não cabe a pretensão de aplicação do entendimento registrado na Súmula nº 331, IV, do TST. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de abril de 2010. (Kátia Magalhães Arruda – Ministra Relatora) 263