Fascículo Semanal nº 26
FECHAMENTO: 02/07/2010
Ano XLIV
EXPEDIÇÃO: 04/07/2010
2010
PÁGINAS: 268/263
Sumario
DOUTRINA
– As novas regras do FAP – Rafaela Domingos Lirôa........267
JURISPRUDÊNCIA
Temas em Destaque
Aposentadoria por idade
– Não há óbice à concessão da aposentadoria
por idade, ainda que, quando do implemento
da idade, já se tenha perdido a qualidade de
segurado .............................................................................267
Coisa julgada
– A configuração da coisa julgada não se restringirá
ao objeto da lide em que se produz a conciliação,
vez que será título executivo judicial, ainda que
inclua matéria não posta em juízo ......................................267
Contrato de trabalho
– Válida a alteração da função, quando do retorno
da trabalhadora, após gozar licença, sem que
lhe ocasione prejuízos salariais ou gravames
em virtude das novas condições de labor...........................266
Depósito recursal
– O recolhimento do depósito recursal em documento
diverso do que está previsto no Texto Consolidado
Trabalhista não é considerado válido .................................266
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Doença ocupacional
– A doença que se origina de múltiplos fatores não
deixa de ser enquadrada como patologia
ocupacional se o exercício da atividade houver
contribuído de forma direta para a sua eclosão
ou agravamento ..................................................................266
Equiparação salarial
– Evidenciada a diferença de tempo de exercício
na função, entre o autor e o paradigma por ele
apontado, superior a dois anos, são indevidas
as diferenças salariais pretendidas.....................................266
Penhora
– É possível a penhora de conta-salário para solver
débito de natureza trabalhista, especialmente diante
do fato de inexistir outros bens passíveis de garantir
o pagamento do débito executado......................................265
Rescisão indireta do contrato de trabalho
– Comete falta grave o empregador que, atribuindo
ao empregado a prática de um furto, suspende o
contrato de trabalho por período superior ao
disposto no artigo 474 da CLT............................................264
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
– Responsabilidade Subsidiária – Contrato de facção –
Inaplicabilidade ...................................................................264
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COAD
FASCÍCULO SEMANAL 26/2010
CONSULTORIA TRABALHISTA
Doutrina
AS NOVAS REGRAS DO FAP
RAFAELA DOMINGOS LIRÔA
Advogada de Direito Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti Advogados Associados
Em virtude de vários questionamentos judiciais quanto à
aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que passou a
vigorar em janeiro de 2010, e é utilizado no cálculo do SAT – Seguro de Acidente de Trabalho –, causador de grande impacto financeiro às empresas no pagamento do tributo, o Conselho Nacional
de Previdência Social aprovou novas formas de melhorar a metodologia de cálculo do Seguro Acidentário.
Algumas das medidas negociadas entre o Governo Federal, Confederações Empresariais e Centrais Sindicais passarão a
vigorar a partir de 1º de setembro, podendo beneficiar cerca de
400 mil empresas com a redução da alíquota do SAT.
As alíquotas atualmente vigentes variam, conforme o grau
de risco da atividade da empresa, entre 1%, 2% e 3% sobre a folha
de pagamento, o que causa um impacto financeiro muito alto no
cálculo do FAP, às empresas que registrem a ocorrência de
acidentes de trabalho.
Com as novas medidas, as empresas que não registrarem
nenhum tipo de acidente/doença do trabalho no decorrer de suas
atividades serão beneficiadas com a redução pela metade da
alíquota do SAT. Ou seja, no período, o FAP, aplicado sobre o
valor do SAT, que pode variar de 0,5% a 2%, passará a partir de 1º
de setembro a ser de 0,5% para as empresas sem registro de
acidentes ou doenças do trabalho. O objetivo da medida é evitar
novos questionamentos das empresas na Justiça.
Outra modificação aprovada pelo Conselho da Previdência
é que o desconto de 25% concedido desde a implantação do FAP
às empresas que tiveram alíquota apurada em mais de 1% e que
sofreram a influência de sua aplicação com o aumento da alíquota
do SAT perdurará em 2011, salvo para aquelas companhias que
registrarem morte e invalidez por acidente de trabalho. A permanência do desconto em 2011 é uma forma de incentivo àquelas
companhias que priorizarem programas que contribuam efetivamente com a redução dos acidentes.
Contudo, é preciso ficar atento, pois a fiscalização será
intensa e as empresas que não noticiarem a ocorrência de acidentes/doenças do trabalho serão penalizadas com o pagamento em
dobro do tributo que teriam de pagar sem o benefício da redução,
nos percentuais vigentes.
Jurisprudência
APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR URBANO – PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS – DESNECESSIDADE
– Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira
Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento
simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo
art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, não há óbice à
concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do
implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. No caso específico dos autos, é de se ver que
o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do
benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela
legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do
pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
(STJ – EREsp. 776.110 – SP – Rel. Min. Og Fernandes – Publ. em
22-3-2010)
@133080
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
COISA JULGADA – TRANSAÇÃO JUDICIAL – CONFIGURAÇÃO
– No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá
como decisão irrecorrível – CLT, art. 831, parágrafo único –, apresentando-se como sentença – CPC, art. 449 – e produzindo efeitos de coisa julgada a ponto de somente por ação rescisória ser
atacável – Súmula 259 do TST. A configuração da coisa julgada
não se restringirá ao objeto da lide em que se produz a conciliação,
vez que será título executivo judicial, “ainda que inclua matéria não
posta em juízo” – CPC, art. 475-N, III. Porque a transação se aperfeiçoa por concessões recíprocas e porque não pode ser parcialmente anulada – CCB, arts. 840 e 848 –, a quitação ampla pelo
extinto contrato de trabalho é definitiva e alcança as obrigações
em foco, que já não podem ser reclamadas. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST – RR 58000-46.2004.5.15.0119 –
Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – Publ. em
19-3-2010)
@132906
267
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 26/2010
CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO UNILATERAL – MUDANÇA DA FUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS
– O jus variandi decorre do poder de direção do empregador
que poderá fazer, unilateralmente, pequenas modificações no
contrato de trabalho que não venham alterar significativamente o
pacto laboral, nem importem prejuízo ao empregado. Assim se
afigurará a alteração da função, quando do retorno da trabalhadora, após gozar licença, sem que lhe ocasione prejuízos salariais
ou gravames em virtude das novas condições de labor. (TRT-12ª
R. – RO 3076-2009-018-12-00-6 – Relª Juíza Lourdes Dreyer –
Publ. em 4-5-2010)
@133083
DANO MORAL – AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
– Trata-se de ação de reparação civil por dano moral ajuizada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mas com
fundamento em fatos ocorridos na vigência do Código Civil de
1916, o que impõe a aplicação da regra de transição inscrita no
artigo 2.028 do Código Civil em vigor, respeitando-se o princípio
da irretroatividade das regras jurídicas. Com efeito, na época do
acidente – 16-12-85 –, o prazo aplicável era o de vinte anos,
previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Contudo, antes do
ajuizamento da presente ação – 12-5-2005 –, entrou em vigor o
Código Civil de 2002 – 11-1-2003 –, que reduziu o prazo prescricional para três anos – artigo 206, § 3º, V. Por outro lado, dispõe o
artigo 2.028 que serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. Na data de entrada em vigor do novo Código Civil, em
11-1-2003, havia transcorrido mais de 10 anos da data do acidente. Ajuizada a ação trabalhista em 12-5-2005, dentro dos vinte
anos que seguiram à ocorrência do fato danoso, em 16-12-85,
inarredável que o direito de ação quanto à pretendida indenização
por danos morais, parcela de índole civil, não se encontra fulminado pela prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido
e provido. (TST – RR 103900-63.2005.5.02.0318 – Rel. Min.
Emmanoel Pereira – Publ. em 16-4-2010)
@133286
DEPÓSITO RECURSAL – GUIA IMPRÓPRIA – DESERÇÃO
– Nos termos do artigo 899, §§ 4º e 5º, da CLT, e da Instrução Normativa nº 26/2004 do TST, o depósito recursal deve ser
feito em conta vinculada do empregado, por intermédio da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social –
GFIP. O recolhimento do depósito recursal em documento diverso
do que está previsto no Texto Consolidado Trabalhista não é
considerado válido. Ainda que seja atingida a finalidade da garantia do juízo, o depósito recursal efetuado fora da conta vinculada
do FGTS traz prejuízos à própria coletividade, porquanto não se
pode olvidar que os recursos do fundo de garantia, aí incluído o
saldo dos recolhimentos mensais e todos os outros recursos a ele
incorporados – como é o caso do depósito recursal trabalhista –
são aplicados em habitação, saneamento básico e infraestrutura
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
urbana – artigo 2º e artigo 9º, § 2º, Lei nº 8.036/90. (TRT-1ª R. – RO
124700-23.2008.5.01.0064 – Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues
Silva – Publ. em 5-5-2010)
@133085
DOENÇA OCUPACIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS
CONDIÇÕES
– A doença que se origina de múltiplos fatores não deixa
de ser enquadrada como patologia ocupacional se o exercício da
atividade laborativa houver contribuído de forma direta para a
sua eclosão ou agravamento, nos termos do art. 21, I, da Lei
nº 8.213/91. Aplica-se para a verificação da concausa a teoria da
equivalência das condições, segundo a qual se considera causa,
com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento. (TRT-12ª R. – RO 01939-2008-035-12-00-5 – Relª Juíza
Viviane Colucci – Publ. em 5-5-2010)
@133087
EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA – DESPEDIDA IMOTIVADA – POSSIBILIDADE
O art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estabelece que as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, razão pela qual devem observar,
para a contratação e demissão de seus empregados, as regras
estabelecidas na CLT e legislação complementar, estando, portanto, absolutamente dispensadas da motivação quando da dispensa do empregado, ainda que este tenha sido aprovado em concurso público. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e
atual desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial
nº 247 da SDI-1 do C. TST. (TRT-1ª R. – RO 105100-59.2008.5.
01.0082 – Rel. Convocado Juiz Paulo Marcelo de Miranda Serrano – Publ. em 5-5-2010)
@133091
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO DE SERVIÇO NA
FUNÇÃO – PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS
– Evidenciada a diferença de tempo de exercício na função,
entre o autor e o paradigma por ele apontado, superior a 2 anos,
são indevidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação
salarial pretendida, em face da exceção prevista no § 1º, do
art. 461 da CLT. Segundo o disposto item II da Súmula nº 6, do
TST, “para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego”.
(TRT-12ª R. – RO 2008-2009-055-12-00-0 – Relª Juíza Viviane
Colucci – Publ. em 5-5-2010)
@133093
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – AÇÃO
PARA RECLAMAR A MULTA DE 40% E SEUS CONSECTÁRIOS – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO
– Hipótese em que a ação foi ajuizada em 15-8-2008 e o
contrato de trabalho do empregado foi rescindido em 17-11-97,
em decorrência da sua aposentadoria espontânea, o que ocorreu, inclusive, antes da alteração produzida no art. 453, da CLT
266
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 26/2010
pela Lei 9.528/97, que entrou em vigor em 11-12-97. Conclui-se,
portanto, que a extinção do contrato de trabalho do autor não
teve como fundamento os referidos dispositivos legais e, consequentemente, a posterior declaração de inconstitucionalidade
desses artigos em nada influenciou no prazo prescricional para a
propositura da reclamação trabalhista. Nesse caso, a pronúncia
da prescrição total do direito de ação, pelo decurso do prazo de
dois anos contados da ruptura resultante da aposentadoria,
mostra-se em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição,
não havendo de se falar, de outro lado, em violação do artigo 189
do Código Civil ou qualquer contrariedade à OJ 344 da
SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR
356600-94.2008.5.09.0071 – Rel. Min. Flavio Portinho Sirangelo – Publ. em 19-3-2010)
@133037
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO AO
SALÁRIO – PREVALÊNCIA DAS REGRAS CONTIDAS EM
REGULAMENTO DA EMPRESA
– Cumpre registrar que o Regional, para indeferir o pedido
de incorporação da gratificação de função no patamar de 100% do
seu valor, em prol da manutenção da média dos valores das
funções ocupadas nos últimos dez anos, adotou a tese da prevalência do regulamento da recorrida, a teor do artigo 8º da CLT, por
instituir direito não consagrado no ordenamento jurídico, a partir
da qual concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 372 do TST e
pela inocorrida vulneração do princípio constitucional da irredutibilidade salarial do artigo 7º, inciso VI, da Constituição. Compulsando os arestos invocados, constata-se que nenhum deles, ao
consagrar a tese da ilegalidade da supressão do pagamento da
gratificação de função em virtude da habitualidade da sua percepção ou de ela o ter sido por período igual ou superior a dez anos,
abordou a singularidade fático-jurídica que o fora no acórdão
recorrido, da prevalência da disposição regulamentar sobre a
incorporação parcial da aludida gratificação, extraída da norma do
artigo 8º da CLT, pelo que todos eles se mostram inespecíficos,
na esteira da Súmula 296 do TST. Tendo por norte a tese do
Regional, da prevalência do regulamento da recorrida, no qual
foram estabelecidas regras específicas para incorporação da
gratificação de função, em razão de ele, à luz do artigo 8º CLT, ter
sido qualificado como fonte autônoma de direito do trabalho, não
se divisa nenhuma contrariedade à Súmula 372, na medida em
que ela não contempla a hipótese que o fora no acórdão recorrido. Ainda por conta dessa singularidade do posicionamento da
decisão impugnada, de priorizar as regras de incorporação da
gratificação de função, previstas em regulamentos da empresa,
igualmente não se vislumbra a pretensa violação quer ao princípio da irredutibilidade salarial do artigo 7º, inciso VI, da Constituição, quer ao art. 468 da CLT, até porque se acha aí subentendida
a alegação de ela ser originária da não observância do contido na
Súmula 372, o que se afigura absolutamente inócuo em virtude
de os precedentes sumulados do TST não desfrutarem de efeito
vinculante. Recurso não conhecido. (TST – RR 204300-30.2007.
5.07.0010 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – Publ.
em 16-4-2010)
@133287
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
JORNADA DE TRABALHO – INTERVALOS – AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS
– O art. 253 da CLT não é aplicável somente aos trabalhadores que efetivamente laborem no interior de câmaras frigoríficas
ou que procedam a movimentação de mercadorias do ambiente
quente ou normal para outro excessivamente frio e vice-versa por
um largo espaço de tempo. A CLT determina a concessão de intervalos para os que trabalham submetidos a ambientes artificialmente frios, manifestamente insalubres. (TRT-12ª R. – RO
807-2008-053-12-00-8 – Relª Juíza Lourdes Dreyer – Publ. em
5-5-2010)
@133094
PENHORA – BLOQUEIO ON-LINE DE CONTA SALÁRIO –
POSSIBILIDADE DE MANTER O BLOQUEIO PARCIAL
– Segundo o artigo 649, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os ganhos decorrentes do trabalho em geral, como salário e
proventos de aposentadoria. Porém, no § 2º desse dispositivo, é
admitida, como exceção, a penhora de salário para pagamento de
prestação alimentícia, o que significa dizer, considerando que o
crédito trabalhista tem natureza alimentícia, que é possível a
penhora de conta-salário para solver débito de natureza trabalhista, especialmente diante do fato de inexistir outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado. (TRT-1ª R. –
MS 73100-24.2009.5.01.0000 – Rel. Des. Marcos Cavalcante –
Publ. em 5-5-2010)
@133096
RELAÇÃO DE EMPREGO – VÍNCULO RECONHECIDO
EM JUÍZO – MULTA DO ARTIGO 477, § 8ª, DA CLT
– Após o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-1, a atual
linha de entendimento adotada nesta Corte Superior é a de que o
cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser decidido
caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas
da lide. O TRT consignou que o reclamante, motorista, recebia
remuneração fixa e adiantamento pelos gastos com combustível,
estava obrigado a comparecer à empresa todos os dias pela
manhã e cumpria roteiro de entregas feito pela demandada,
ressaltando que a empresa tinha outros empregados motoristas
que faziam os mesmos serviços do demandante. Quem contrata o
trabalhador para o exercício das mesmas atividades ordinariamente desempenhadas pelos outros empregados, impondo-lhe o
dever de subordinação jurídica, não pode alegar que a prestação
de serviços seria autônoma. Nesse contexto, percebe-se que a
reclamada, reconhecida em juízo como empregadora, tinha a
ciência inequívoca quanto à natureza da relação jurídica que
mantinha com o reclamante no curso da prestação de serviços.
Assim, deve ser mantida a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da
CLT. Recurso de revista a que se nega provimento, quanto ao
tema. (TST – RR 398000-62.2000.5.02.0201 – Relª Minª Kátia
Magalhães Arruda – Publ. em 16-4-2010)
@133288
265
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 26/2010
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EMPREGADOS EM IGUAL SITUAÇÃO – DISPENSA MOTIVADA
DE UM E PERDÃO PARA O OUTRO – IMPOSSIBILIDADE
– Diante do tratamento diferenciado aplicados a dois empregados, que se encontravam nas mesmas circunstâncias, tem-se
por invalidada a justa causa aplicada ao recorrido e, considerando
os motivos havidos para ruptura, revela-se adequada a conversão da dispensa motivada para a imotivada, com o consequente
pagamento das verbas de rescisão, considerando em especial a
inexistência de estabilidade a assegurar o retorno ao emprego.
(TRT-1ª R. – RO 79800-39.2002.5.01.0007 – Rel. Juiz Bruno
Losada Albuquerque Lopes – Publ. em 5-5-2010)
@133102
CONSULTORIA TRABALHISTA
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO –
SUSPENSÃO DO CONTRATO – LIMITE TEMPORAL –
FALTA GRAVE
– Comete falta grave, autorizadora da rescisão indireta, o
empregador que, atribuindo ao empregado a prática de um furto,
suspende o contrato de trabalho por período superior ao disposto
no art. 474 da CLT. Neste caso, a discussão quanto a ter o autor
cometido ou não o crime a ele imputado perde relevância, já que,
antes de o ilícito restar comprovado, a ré incorreu em falta contratual ao mantê-lo sem perceber salários por mais de cinco meses
enquanto se dava a apuração do inquérito policial. (TRT-12ª R. –
RO 927-2007-043-12-00-7 – Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira –
Publ. em 3-5-2010)
@133104
Acórdão na Íntegra
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO – INAPLICABILIDADE
TST – Proc. RR 107400-41.2007.5.12.0011, publ. em 16-4-2010
ACÓRDÃO
VOTO
RECURSO DE REVISTA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE
FACÇÃO. O contrato de facção é um contrato tipicamente cível, na
área industrial, que possui natureza híbrida, o qual não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, uma vez que não há
ingerência da empresa contratante sobre o sistema de produção
da empresa contratada, pelo que é inaplicável a responsabilidade
subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de
revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Revista nº TST-RR-107400-41.2007.5.12.0011, em que é Recorrente Raquel Cardoso e Recorrido Iberpunto Indústria e Comércio
Têxtil S.A., Dom José Têxtil Indústria e Comércio Ltda. e Talharia e
Modelagem Traço Forte Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante
acórdão a fls. 245/245-v, deu provimento aos recursos ordinários
interpostos pela Iberpunto Indústria e Comércio Têxtil S.A. e pela
Dom José Têxtil Indústria e Comércio LTDA. para excluir a condenação subsidiária que lhes foi atribuída, ficando prejudicada a
análise do pedido da reclamante de inclusão das multas previstas
nos arts. 467 e 477 da CLT.
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 248/256,
com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT.
Despacho de admissibilidade às fls. 258/258-v.
Contrarrazões apresentadas pela Iberpunto Indústria e
Comércio Têxtil S.A., a fls. 261/264, e pela Dom José Têxtil Indústria e Comércio Ltda., às fls. 265/267.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, por força
do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO
DE FACÇÃO
O Tribunal Regional afastou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamada, sob o
seguinte fundamento:
“Afasta-se a responsabilização subsidiária da segunda e da
terceira reclamadas, porquanto caracterizada a existência de
contrato de facção em relação à primeira reclamada. Este contrato
possui índole eminentemente comercial, não podendo ser confundido com a hipótese de terceirização, contemplada na Súmula
nº 331 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Nele, não há a delegação de uma parcela acessória do processo produtivo da empresa
a terceiro, mas a aquisição de um produto ou serviço (pronto)
predeterminado, em relação ao qual pouco importa o modo de
realização do processo produtivo. In casu, é incontroverso que a
primeira ré foi registrada na Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina bem antes de passar a negociar com a segunda e a terceira rés. E, ainda, que por mais de dois anos manteve contratos
concomitantes de facção com diversas empresas. Nesse contexto, não me afigura razoável concluir que o negócio estabelecido
entre as demandadas tenha servido apenas para desvirtuar uma
terceirização. No que diz respeito à prova emprestada dos processos nos 00601-2007-048-12-00-1, 0590-2007-048-12-00-0 e
0591-2007-048-12-00-0, da primeira reclamada (empregadora)
frente às demais integrantes do pólo passivo desta relação processual, considerando seu flagrante interesse na responsabilização destas. Somado todos esses elementos, tem-se por caracterizada a facção.” (fls. 245-v)
A reclamante insurge-se contra essa decisão, a fls. 248/
256, pretendendo a sua reforma. Sustenta que houve contrarie-
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
264
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 26/2010
dade à Súmula nº 331, IV, do TST, porque diferente do entendimento do Tribunal Regional, o contrato de facção constitui contrato de atividade, tendo como objeto a prestação de serviço, o que
configura a terceirização. Acrescenta que a tomadora é beneficiária da prestação, e que a responsabilidade subsidiária surge em
razão dos serviços que recebe. Transcreve arestos para cotejo de
teses.
Inicialmente, impende dizer que se trata de recurso submetido ao procedimento sumaríssimo, estando, assim, sua admissibilidade restrita às hipóteses previstas no § 6º do art. 896 da CLT.
Dessa forma, inócua a apresentação de arestos para cotejo de
teses.
À análise.
Ao teor da Súmula nº 331, IV, desta Corte, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
quanto àquelas obrigações.
In casu, a decisão do TRT consigna que a efetiva empregadora da reclamante era prestadora de serviços de facção, não
tendo sido constatada ingerência e exclusividade na prestação de
serviços, mas, que houve, por mais de dois anos, contratos concomitantes de facção com diversas empresas.
No caso de contrato de facção, que é um contrato tipicamente cível na área industrial, e possui natureza híbrida, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza que, não havendo
exclusividade no fornecimento dos produtos e serviços e ingerência na organização do trabalho desenvolvido no estabelecimento
pertencente à empregadora, a empresa contratante não tem
responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes deste
Tribunal Superior do Trabalho:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA –
DESCABIMENTO – RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE
FACÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
Diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos, o Regional, reformando a sentença, afastou a responsabilidade subsidiária da empresa Iberpunto Comércio e Indústria Têxtil S.A. O acolhimento de tese contrária encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-587/
2007-011-12-40.4, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, DJ 6-6-2008)”.
“RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO –
SÚMULA Nº 331/TST – INAPLICABILIDADE – PROVIMENTO.
Ante o pressuposto fático delineado pelo Eg. TRT no sentido de
que nem toda a produção da primeira ré, C. R. Têxtil, estava relacionada à confecção de roupas a serem vendidas pela segunda ré,
Bivik Confecções Ltda., não há como se entender aplicável a
responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST,
uma vez que não há, – in casu –, a exclusividade, tampouco, a
subordinação dos empregados à tomadora dos serviços, característica da construção jurisprudencial que ensejou a Súmula e que
possibilitaria a responsabilidade subsidiária (RR-51353/2006662-09-40.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ
7-3-2008)”;
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO –
SÚMULA Nº 331/TST – INAPLICABILIDADE. Não há falar em
contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, uma vez que a atribuição
de responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, prevista
no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, refere-se à hipótese em
que há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação de
empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de
determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta, o que
não é a hipótese dos autos, que trata de contrato de facção de
natureza civil, mediante o qual terceira empresa se comprometia a
fornecer produtos acabados. Não há, in casu, a exclusividade,
característica da construção jurisprudencial que ensejou a Súmula
em tela. Precedentes nesse sentido. Agravo de Instrumento a que
se nega provimento (AIRR-1408/2005-007-12-40.5, Rel. Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, DJ: 11-10-2007)”.
Cite ainda, os precedentes da Quinta Turma do TST:
“CONTRATO DE FACÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INAPLICABILIDADE. Nas hipóteses em
que o contexto fático-probatório delineado conduza ao comparecimento do contrato de facção, em que a empresa contratada atue
como responsável pela produção de uma específica etapa do
processo produtivo, sem exclusividade contratual, e, de outro
lado, não coloque a força de trabalho do reclamante à disposição
da contratante, não se trata de intermediação de mão-de-obra.
Revela-se, dessa forma, inexistente a relação triangular própria às
hipóteses contempladas na Súmula nº 331 do Tribunal Superior
do Trabalho, o que se confirma por precedentes da Corte. Aplicabilidade da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (RR – 11366/2002-900-12-00,
Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ – 1-8-2008)”.
“CONTRATO DE FACÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM
IV, DESTA CORTE – INAPLICABILIDADE. 1. Estabelecida a decisão recorrida no sentido de que havia, na verdade, contrato de
facção, que possui natureza híbrida, tendo como objeto a prestação de serviços e, simultaneamente, o fornecimento de bens,
registrando-se, ainda, que não se caracterizou o intuito de fraudar
leis trabalhistas, é inviável a admissibilidade do recurso de revista
com amparo na alegação de contrariedade ao item IV da Súmula
nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. (AIRR-52.659/2005-663-09-40.1, Rel.
Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ: 29-6-2007)”.
Não ficando constatado, na decisão recorrida, que houve a
ingerência das recorrentes na prestação de serviços ou na organização do trabalho desenvolvido no estabelecimento pertencente à
empregadora, ou mesmo caracterizada a terceirização fraudulenta, não cabe a pretensão de aplicação do entendimento registrado na Súmula nº 331, IV, do TST.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso
de revista.
Brasília, 7 de abril de 2010. (Kátia Magalhães Arruda –
Ministra Relatora)
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