PROCESSO CIVIL I
PONTO 4
FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
 DOS
ATOS PROCESSUAIS
 Ato processual é todo aquele ato
praticado pelas partes e que tem por fim
criar, modificar ou extinguir a relação
jurídica processual.

 Os
atos processuais são, via de regra,
formais, com requisitos de validade
previstos em lei e criados para assegurar
a sua finalidade.

Os atos processuais são públicos


Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I em que o exigir o interesse público; II- que dizem
respeito a casamento, filiação, separação ,divórcio,
alimentos e guarda de menores.


O direito de consultar os autos e de pedir certidões de
seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O
terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode
requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e partilha.
Os atos do juiz


Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
Sentenças são os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, com
ou sem resolução de mérito.. No segundo grau denomina-se
Acórdão.


Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do
processo, resolve questões incidentes.


Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei
não estabeleça outra forma.

 Os
atos meramente ordinatórios, como a
juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho, devendo ser praticados de
ofício pelo servidor e revistos pelo juiz,
quando necessário.

 As
sentenças e os acórdãos conterão um
relatório, fundamentação e conclusão.
 Todas as demais decisões devem ser
fundamentadas, ainda que de forma
concisa.
PRAZO
O
prazo para a interposição de recurso
conta-se da data em que os advogados
são intimados da decisão, da sentença ou
do acórdão.

 Reputam-se
intimados na audiência,
quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença.
PRAZOS

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia em que: Ifor determinado o fechamento do
fórum; II o expediente forense for encerrado antes da hora normal.


A regra é que os prazos para a prática dos atos processuais é de 5 dias,
quando não houver um prazo especial.


quando a parte for o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, o prazo
será contado em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar.



Em se tratando de litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos
serão contados em dobro tanto para contestar quanto para recorrer ou para
falar nos autos.
citação

 Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo
o réu ou o interessado a fim de que ele
tome conhecimento da ação proposta e
assim apresente sua defesa.

A
citação do réu é requisito essencial de
validade do processo
Efeitos da citação
 Com a citação válida torna-se prevento o
juízo, há a indução da litispendência e fazse litigiosa a coisa; e, mesmo quando
ordenada por juiz incompetente, a citação
constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrição.

citação real e citação ficta
A citação real (citação feita por correio e citação
por oficial de justiça) é aquela feita
pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e
gera os efeitos da revelia, caso o réu não
apresente a sua contestação dentro do prazo
fixado. Já na citação ficta (citação por edital e
citação com hora certa) presume-se que o réu
tomou conhecimento dos termos da ação por
meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não
sendo encontrado pessoalmente.


citação por correio (arts. 222
e 223, CPC)
A
citação por correio é a regra em
processo civil.

Na citação por correio, o escrivão enviará
cópias da petição inicial, do despacho do juiz,
advertência de se tornar o réu revel,
comunicado sobre o prazo para a resposta e o
endereço do respectivo juízo. A carta será
enviada com recibo de recebimento (AR).
citação por oficial de justiça
(art. 224 ao 226, CPC)

Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial
de justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à
correspondência ou quando o réu for incapaz.


O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225,
CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do
comparecimento, o prazo para a defesa etc.



O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé,
obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.
Citação por hora certa (arts.
227 ao 229 CPC)


Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu
em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em
sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
No dia e hora designados, se o citando não estiver presente, o
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência,
dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em
outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça
deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
citação por edital (art. 231 e
233, CPC)

Será realizada citação por edital quando:
 desconhecido ou incerto o réu;
 ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;
 nos casos expressos em lei.


O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial
de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local
incerto e não sabido.


Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15
dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde
houver.
INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
 Intimação
é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do processo,
para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
 Intimação se refere a fatos que já
ocorreram em um processo, p. ex., a
intimação de uma sentença.
 notificação se refere a fatos futuros, p. ex.,
notificação de uma audiência a se realizar
em determinada data.
nulidade

a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível,
que dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri
simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha.


b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na
violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art.
247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC).


c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há
cominação expressa de nulidade, como incompetencia em razão do lugar.



Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser
declaradas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas e os atos
sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos , sob pena de
preclusão. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer
tempo.
salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade
se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir
do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de
nulidade.

Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.


Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.



É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em
que deva intervir. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do
Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão
devia ter sido intimado.

As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância
das prescrições legais.
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
Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que
dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as
outras, que dela sejam independentes.


O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou
retificados. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não
prejudicar a parte.
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