Instrumentos da PNMA.
Licenciamento
Auditoria
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2
e-mail [email protected] ou [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
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LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LEGISLAÇÃO:
A) Federal:
Lei 6938/81 (PNMA), art. 10
Dec. 99.274/90, art. 7°, inc. I
Resolução CONAMA 001/86 e 237/97
CF/88 art. 225, inc. IV
Lei 10.165/2000 (alterou a Lei 6938/81 - instituiu a taxa IBAMA e
anexo das atividades inerentes).
B) Estadual
Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26 e ( LC
232/95);
Portaria 129/96
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CONCEITOS
Licenciamento ambiental: é o complexo de
etapas que compõem o procedimento
administrativo, o qual objetiva a concessão de
licença ambiental.
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso ( Res. 237/97, art. 1°, inc. I).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licença Ambiental: é espécie de ato administratuivo
“unilateral, pelo qual a administração faculta
àquele que preencha os requisitos legais o exercicio
de uma atividade” (Alguns doutrinadores
acrescentam o termo vinculado).
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. II).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Lembrando que ato administrativo é: manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade
tenha por fim imediato adquirir resguardar transferir, modificar,
extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações a
administrados ou a si própria.
Podem ser atos: normativos, ordinários, negociais (licença,
autorização e permissão – emanam da administração em
decorrência de pedido do administrado), enunciativos e
punitivos.
Para serem válidos no mundo jurídico devem preencher os
requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Natureza jurídica:
Instrumento não jurisdicional de caráter
preventivo de tutela do meio ambiente.
Lembrar que:
Licença administrativa: ato vinculado.
Licença ambiental: ato discricionário (em regra),
porque o EIA não oferece resposta objetiva.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Assim se o EIA for:
Favorável: a licença ambiental é vinculada (se
inexistem danos não há razão para que o
empreendedor não a possa desenvolver).
Desfavorável totalmente ou em parte: há uma
discricionariedade sui generis – análise de
conveniência e oportunidade em prol do
desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de
restrição da discricionariedade.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Quem precisa de licença?
Toda atividade utilizadora de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou capazes de causar degradação ambiental (art.
10 da Lei 6938/95).
O art. 17 da Lei 6938 da ao IBAMA a
administração de um cadastro de tais atividades, as
quais estão relacionadas na Portaria 113/97,
Resolução 237/1997 e Lei 10.165/2000.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento é ato que deve respeitar:
o devido processo legal (art. 10 da res. Conama 237/97);
os princípios administrativos.
Sendo que a licença:
Não tem caráter de definitividade podendo ser
revogada.
E,
Desenvolver atividade sem licença caracteriza o crime
do art. 60 da Lei 9.650/98.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
TIPOS DE LICENÇAS ( Res. Conama 237/97,
art. 8° e art. 19 da LC 38/95 – MT).
a) Licença prévia (LP):
b)Licença de instalação (LI):
c) Licença de operação (LO):
Além de:
d) Licença ambiental Única (LAU) – prevista só na LC 38/95):
e) Licença de Operação Provisória (LOP) – prevista só na
LC 38/95)
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar para
(art. 8°, I,):
Objetivos:
aprovação da sua localização e concepção;
suprir o requerente com parâmetros para lançamento de
resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões sonoras
no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância
estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do
empreendimento.
Esta licença não autoriza o início da implantação do
empreendimento, atividade ou obra requerida.
Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I, Resolução
237/1997).
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
b) Licença de instalação (LI): (art. 8°, II):
autoriza a instalação;
de acordo com as especificações constantes nos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental.
condicionada à apresentação do projeto detalhado do
empreendimento, bem como a comprovação de que
todas as exigências constantes da LP tenham sido
atendidas.
Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução
237/1997).
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TIPOS DE LICENÇAS: LP – LI - LO
c)Licença de operação (LO): (art. 8°, III) – Também chamada
de licença de funcionamento.
autoriza a operação;
após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
Prazo de validade: mínimo de 4 e Máximo de 10 anos (art.
18, III, Resolução 237/1997)).
A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência
mínima de 120 dias, contados da data de expiração de seu
prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada
até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da
SEMA. (Art. 19, § 5º da LC 38/95)
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Ex de atividade que exige LP, LI, LO:
madeireira.
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Licenças previstas na legislação de Mato Grosso
Licença Ambiental Única (LAU) - é
concedida nos termos do regulamento,
autorizando a localização, implantação e
operação das atividades de
desmatamento, exploração florestal e
projetos agropecuários.
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LAU
Desmatamento
Exploração
Agropastoril
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LAU
Exploração Florestal: Ex. Reserva Extrativista
Chico Mendes (Acre).
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LOP
Licença de Operação Provisória (LOP):
Estabelece condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços
de caráter temporário ou para execução de obras
que não caracterizem instalações permanentes.
Caso o empreendimento, atividade, pesquisa,
serviço ou obra de caráter temporário passe a
configurar situação permanente, será exigido o
licenciamento ambiental correspondente.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Prazo de validade em MT - art. 19, § 1º da LC 38/95 Estabelecidos pela SEMA, respeitados no máximo:
LP: 4 (quatro) anos (Res. 237/97 – 5 anos);
LI: 5 (cinco) anos (Res. 237/97 – 6 anos);
LO: 6 (seis) anos (Res. 237/97 – 4 a 10 anos);
LAU:
a) 5 (cinco) anos - atividades de exploração florestal ou
desmatamento; ou,
b) 10 (dez) anos - atividades agrícolas e pecuárias, desde que
não haja alteração na área de posse ou propriedade.
LOP: 2 (dois) anos.
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Requerimento do interessado
acompanhado de documentos
art. 17, Dec. 99.274/91
Despacho determinando o processamento;
órdem de publicação no diário oficial
Exame de documentos - escolha do rito
Procedimento simples
Procedimento com EIA
(decisões, ajustes e exigencias)
Aceitação das medidas
Sim: art. 19, Dec. 99.274/91
Não: Indeferimento
LP
LI
LO
Recurso
art. 20 Dec. 99.274/91
FIM
Decisão Favorável
Sim
LP
LI
LO
Não
Marli DeonFIM
Sette -FIM
2010
Fonte: Moraes, Luis
Carlos Silva, 2004.
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As licenças podem ser alteradas,
suspensas ou revogadas dentro do
prazo de validade?
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Hipóteses de alteração ou revogação das licenças:
Violação ou inadequação de condicionantes ou
normas legais;
Omissão ou descrição falsa relevante que
subsidiaram a expedição da licença;
Superveniência de risco ambiental ou a saúde (art.
19, I, II e III da res. 237/97).
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Competência para outorgar licença (Resolução CONAMA 237/97):
A competência para outorgar licenças pode ser da União, Estados, DF e
Municípios.
Depende da natureza de cada atividade.
Resolução 237/97 – alterou as regras de competência para um único
nível de competência. (da resolução 01/86).
“Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um
único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos
anteriores”
Discute-se a constitucionalidade, devido ao art. 23, VI da CF. (“art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas”. Marli Deon Sette - 2010
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Competência para outorgar licença:
IBAMA – art. 4°, Res. 237/97.
localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe;
terras indígenas;
unidades de conservação de domínio da União;
localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados, ou cujos
impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou
de um ou mais Estados;
material radioativo;
bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a
legislação específica.
O IBAMA Pode delegar aos órgão estaduais o licenciamento de
atividades regionais.
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Competência para outorgar licença
Órgão ambiental estadual: art. 5°, Res. 237/97.
localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou
em unidades de conservação de domínio estadual;
localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas
de vegetação natural de preservação permanente e em
todas as que assim forem consideradas por normas
federais, estaduais ou municipais;
cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais de um ou mais municípios;
Quando o licenciamento tenha sido delegado pela União
aos Estados, por instrumento legal ou convênio.
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Competência para outorgar licença
Município: art. 6°, Res. 237/97.
Empreendimentos de impacto local ou que tenham sido
delegados pelo órgão Estadual.
Exige-se que esteja constituído o CONDEMA e Secretaria.
RESOLUÇÃO CONSEMA – 04/08, 21 de fevereiro de
2008.
“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A
DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL PARA OS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Há licenças que só podem ser outorgadas pela União – ex.
Usinas nucleares (art. 21, XXIII, a, b e c da CF)
CONAMA e Poder Público Federal – fixação de critérios
gerais a serem adotados para o licenciamento, tendo os
Estados competência para modificar os padrões desde que para
ampliar a proteção ambiental;
Se o município não possuir órgão ambiental na sua estrutura
administrativa e se não lhe for delegada pelo Estado por
instrumento legal, a licença ambiental será concedida pelo
órgão estadual.
A resolução 237 relaciona no anexo I atividades que dependem
de licença.
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AUDITORIA
AMBIENTAL
Legislação:
MT – LC 038/95, Arts. 39 a 41.
Outros estados: RJ – Lei 1898/91, art 5º -exemplos: refinarias,
oleodutos, indústrias petroquímicas e siderúrgicas....
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Auditoria Ambiental
Auditoria ambiental: Procedimento de exame e avaliação
periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa
em relação ao MA.
É instrumento indispensável para avaliação da gestão
ambiental.
A idéia da auditoria surgiu com a “carta empresarial”, na II
Conferência Mundial da Indústria sobre a Gestão do MA
(Paris, 1991).
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Auditoria Ambiental
Importância e vantagens:
Consciência ecológica do empresário podendo tornar seus
produtos mais competitivos;
Caso de fusão ou cisão de empresas, para analisar o passivo
ambiental;
Instituições financeiras na concessão de financiamento;
Investidores, acionistas, fornecedores;
Medidas preventivas são mais econômicas do que assumir o
risco de ter de reparar os danos causados
Identificação e registro das conformidades e das não
conformidades com a legislação, regulamentações e normas;
Melhor imagem da empresa junto ao público;
Conscientização ambiental dos empregados.
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Auditoria Ambiental
EX.: no sistema jurídico ambiental norte
americano o banco que tenha financiado
empresas degradadoras dos solos, tendo o
financiamento uma garantia hipotecária, em
caso de insolvência do devedor, pode vir a
torna-se proprietário do solo contaminado,
passa a ser responsável pela poluição.
Nesse caso é oportuno o acompanhamento
da atividade da empresa tomadora do
empréstimo.
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Auditoria Ambiental
Pode ocorrer: (sempre as expensas do
empreendedor):
Auditoria pública (determinação do poder
publico);
Auditoria privada (iniciativa da empresa).
Quando obrigatória, o órgão ambiental poderá
elaborar um termo de referência para
orientação do que deve ser analisado.
Quando facultativa o órgão ambiental não
interfere.
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Auditoria Ambiental
Periodicidade (art. 39 e parágrafo único da
LC 38/95):
Atividade de grande e elevado potencial
poluidor, ou processo industrial de grande
complexidade, deverá sofrer auditorias
ambientais periódicas:
Ordinariamente: no caso de renovação da
LO;
Extraordinariamente: Se constatada sua
necessidade, a critério do órgão ambiental.
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Auditoria Ambiental
Auditor: qualquer pessoas, dos quadros da empresa ou não,
desde que tenha autonomia e independência para realizar
uma auditoria objetiva e real.
Responsabilidade do auditor: Os auditores podem ser
responsabilizados civil, penal e administrativamente (art.
11, parágrafo único da res. 237/97).
Responsabilidade Civil:
objetiva em relação à empresa;
Subjetiva em relação ao o auditor. A empresa poderá
voltar-se regressivamente contra o auditor que tenha
aconselhado com negligência, imperícia, imprudência e ou
dolo. A empresa terá o ônus de provar a culpa (Art 40, § 2º,
LC 038/95 ).
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Direito Ambiental - Profª. Marli Deon Sette