Instrumentos da PNMA:
Tombamento
a recomendada
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Tombamento
• Legislação:
• CF/88 – art. 225, 215 e 216.
• Decreto-Lei 25/37 (organiza a proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional).
• LC 38/95 (MT) – Art. 3º, inciso VIII (da ao
CONSEMA a atribuição de propor, quando julgar
necessário, o tombamento de bens de valor
cultural).
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Lembrar que existe meio ambiente: natural,
artificial, cultural e do trabalho.
• Patrimônio Cultural: Constitui-se patrimônio
cultural brasileiro os bens, materiais ou
imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou
imóveis, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes formadores
da sociedade brasileira (art. 216 CF/88).
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Ex.: formas de expressões, modo de viver, criar,
fotografias, livros, mobiliários, obras de arte,
edifícios, ruas, praças, cidades, regiões,
florestas, cascatas, formas de expressão,
criações científicas e tecnológicas, etc.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Tombar: é um ato administrativo com a
finalidade de inscrever no livro do Tombo, que,
por sua vez, indica a existência nas repartições
componentes de um registro pormenorizado do
bem que se pretende preservar mediante
custódia do Poder Público (Dec. Lei 25/37).
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• O Livro do Tombo é dividido de acordo com a origem do
bem a ser reconhecido como patrimônio cultural (art.
4°):
a) Livro do Tombo Arqueológico (estudo de
antiguidades), Etnográfico (estudo dos povos),
Paisagístico;
b) Livro do Tombo Histórico: interesse histórico.
c) Livro do tombo das Belas Artes: coisas eruditas (que
contém conhecimento).
d) Livro do Tombo das Artes Aplicadas.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Tombamento
Ambiental: é um ato
administrativo realizado pelo Poder Público com
o objetivo de preservar, por meio da aplicação
de legislação específica, bens de valor histórico,
cultural, arquitetônico, ambiental e também de
valor afetivo para a população, impedindo que
venham a ser destruídos ou descaracterizados.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
•
Bens passiveis de tombamento: tanto os oriundos da
atividade humana, quanto os naturais; móveis ou
imóveis; de propriedade de pessoas físicas ou
jurídicas; de direito público ou privado.
•
Exceto: os bens de origem estrangeira relacionados no
art. 3º . São eles:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou
consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a
empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
•
•
8
Tombamento – Decreto-Lei 25/37
•
•
•
•
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10
da Introdução do Código Civil, e que continuam
sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos
históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas,
educativas ou comerciais;
6) que sejam importadas por empresas estrangeiras
expressamente para adorno dos respectivos
estabelecimentos.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Nas exceções:
a) os comerciantes devem possuir um livro de
registro das obras e apresentá-lo a cada 6
meses ao IPHAN e sua venda deve ser
antecedida de autenticação para o IPHAN;
b) As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5, do
artigo 3º, terão guia de licença para livre
trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Natureza Jurídica:
a)o patrimônio cultural tem natureza de bem
difuso.
a)o tombamento ambiental é um instrumento
administrativo preventivo com a finalidade de
tutelar o patrimônio cultura de um país (Fiorillo)
ou, instituto com finalidade de restringir o uso
de propriedades determinadas (Édis Milaré).
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Características gerais
A. tombamento não é uma desapropriação, pois
não altera a propriedade de um bem, apenas
proíbe que venha a ser destruído ou
descaracterizado.
B. Pode ser mudado seu uso. O que se considera é
a harmonia entre a preservação das
características do bem e as adaptações
necessárias ao novo uso.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
C. O “entorno” do imóvel tombado, é delimitado
com o objetivo de preservar o ambiente e
impedir que novos elementos obstruam ou
reduzam sua visibilidade.
D. Quando há o tombamento de edifícios ou
bairros inteiros, não se objetiva a impedir a
modernização.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
E. Tanto o bem tombado como o que está em
processo de tombamento poderá ser
reformado. (previamente aprovado pelo órgão
que efetuou o tombamento, que, em regra,
orienta gratuitamente).
F. A restauração deve ter caráter excepcional,
enquanto que a conservação deve ser uma
atividade permanente. (as vezes é necessário
utilizar mão-de-obra especializada, elevando o
custo dos serviços).
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
G. Incentivo fiscal para proprietários de bens
tombados – Dedução no IR de PF e PJ para
restaurar, preservar e conservar bens
tombados pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, sob
aprovação prévia do orçamento. Existem
municípios que dão incentivos fiscais
específicos para conservação dos bens
tombados, ou isentam seus proprietários do
IPTU.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
•
•
Observações:
Além do tombamento, também são formas de
proteção e reconhecimento da importância dos bens
culturais e ambientais, por meio do registro de suas
características principais:
a) inventário (relação de bens materiais e imateriais,
tombados, a tombar, ou não);
b) registro (registro de bens considerados patrimônio do
Brasil);
c) vigilância (prerrogativa do Poder Público vigiar bens
tombados); e,
d) desapropriação.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
•
Os Planos Diretores também estabelecem
formas de preservação do patrimônio, em
nível municipal, por meio do planejamento
urbano. Os municípios devem promover o
desenvolvimento das cidades sem a destruição
do patrimônio. Podem ainda criar leis
específicas que estabeleçam incentivos à
preservação.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Competência para efetuar o tombamento:
• União (IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional),
• Estados,
• DF
• Municípios
• Respeitados os artigos 23, 24 e 30 da CF –
competência legislativa: concorrente, e,
material: comum.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
• Classificação do tombamento ambiental:
A – Quanto a origem de sua instituição:
• Instituído por lei – só pode ser desfeito por meio de lei.
• Ato do executivo – procedimento administrativo.
• Jurisdicional –não faz o registro, mas dá proteção erga
omnes.
• Quem pode pedir o tombamento?
qualquer pessoa física ou jurídica e o MP (ex. ação
coletiva de natureza mandamental).
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
B - Quanto à eficácia:
• Provisório – via jurisdicional (liminar) ou executiva
(quando o processo tiver inicio pela notificação) - ( art.
10 Dec.-Lei 25/37);
• Definitivo – ocorre nas as três vias.
- Executiva - com a inscrição dos bens no competente
Livro do Tombo;
- Judicial – sentença que determine a inscrição;
- Legislativa – início da vigência da Lei que o instituiu.
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
C – Formas de tombar: Dependendo da pessoa a que
pertença o bem, o tombamento pode ser de ofício,
voluntário ou compulsório.
Bem público e bem difuso: de ofício ( art. 5º do Dec. Lei
25/37);
Bem particular - voluntário ou compulsório.
1) Voluntário - quando o proprietário requerer o
tombamento ou no caso do mesmo anuir, por escrito, à
notificação que lhe foi dirigida ( art. 7º).
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Tombamento – Decreto-Lei 25/37
2) Compulsório, pode ocorrer de duas formas:
a) pela anuência tácita, em face da inércia do
proprietário diante da notificação;
b) após a impugnação tempestiva à notificação, se
a decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio
lhe for desfavorável (art. 9º).
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• Processo administrativo:
• 1º – notifica-se o proprietário e abre-se prazo de
15 dias para impugnar ou aceitar .
• 2º – aceite – IPHAN, no caso da União, manda
por simples despacho que se proceda a inscrição
da coisa no Livro do Tombo
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• 3º – oferece impugnação tempestivamente:
vistas por 15 dias ao órgão de que houver
emanado a iniciativa. Em seguida, o processo é
remetido ao Conselho do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, que proferirá
decisão a respeito, dentro de no prazo 60 dias, a
contar do seu recebimento. Dessa decisão não
caberá recurso.
• 4º - O processo termina com a inscrição/registro
no Livro Tombo e comunicação formal aos
proprietários.
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Procedimento
Bem Públicos/difusos.
De ofício
Bens Particulares
Compulsório
Voluntário: Proprietário
requer ou anui por escrito.
Notificação
15 dias para defesa
Anuência tácita
Defesa
Órgão que expediu
A notificação
CSIPHAN
Decisão final
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Peculiaridades sobre o Tombamento
Ambiental
• Proteção internacional dos Bens Culturais.
• Visa a proteção de patrimônio que retrata identidade
cultural de todos os povos e que pode estar em perigo.
• Ocorre por meio da Convenção relativa a Proteção do
Patrimônio Mundial e Natural (adotada em 1972 pela
Conferencia Geral da UNESCO e, adotada no Brasil por
meio do Decreto 80.978/77).
• Possibilita a assistência por meio do Fundo para o
Patrimônio Cultural e Natural Mundial.
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Peculiaridades sobre o Tombamento
Ambiental
•
Em respeito a soberania, é o pais do bem a ser
tombado quem decide em ultima instância. Também
arca com os ônus.
•
Ex. de bens Brasileiros tombados, de interesse
mundial:
a) Parque Nacional de Iguaçu – PR;
b) Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto MG;
c) Área de Conservação do Pantanal – MT e MS....
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Peculiaridades sobre o Tombamento
Ambiental
•
Ex. de Situações que envolvem bens culturais
ambientais,
tutelados
constitucional
e
infraconstitucionalmente.
a) Racismo (art. 5°, XLII);
b) Liberdade de crença e a tutela das religiões (art. 215
e § 1° e art. 5°, VI, VII e VIII);
c) Defesa da língua brasileira como bem ambiental (art.
215 e § 1° e art. 13 CF).
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei
25/37
• Tentativa de exportação de coisa tombada, gera
o direito de sequestrá-la, tanto para a União
como para o Estado onde a mesma se encontra
(art. 15).
• Também cabe imputação de multa e de crime de
contrabando.
• Extravio deve ser comunicado ao PHAN em 5
dias, sob pena de multa.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei
25/37
• Obras de conservação:
• Em caso de necessidade de conservação, se o
proprietário não dispuser de recursos, deverá
comunicar ao PHAN que deverá realizar a obra
no prazo de 6 meses, sob pena de dar ao
proprietário o direito de requerer o
cancelamento do tombamento.
• Se o PHAN observar a necessidade de reforma
urgente, pode tomar a iniciativa às expensas da
União.
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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei
25/37
• Direito de vigilância:
• As coisas tombadas ficam sujeitas à vistoria pelo
IPHAN.
• Direito de preferência:
• Em caso de alienação, deverá ser dado direito de
preferência à União, Estados e Municípios em
que a coisa se encontrar tombada (nesta ordem),
sob pena de ser a alienação declarada nula.
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Sanções
• Responsabilidade civil: Objetiva (art. 225, § 3o
da CF/88).
• Infrações administrativas: arts. 72 a 75, do
Decreto n. 6.514/2008.
• Sanções penais: arts. 62 a 65 da Lei 9.605/98.
32
REFERÊNCIAS
• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed.
Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
• DEON SETTE, MARLI
T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São
Paulo : Saraiva, 2012.
33
REFERÊNCIAS
• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental :
doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier :
FGV, 2011.
• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12
/ Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São
Paulo : Saraiva, 2011.
34
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da
Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo
:Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro :
Forense, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva.
2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o
Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das
suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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