Responsabilidade na sucessão
empresarial
Maria Rita Ferragut
Doutora PUC/SP e Livre-docente USP
Responsabilidade tributária
NJ lato sensu, de conduta, que, a partir de
um fato não tributário, implica a inclusão do
sujeito que o realizou no polo passivo de
uma RJT.
Características da responsabilidade tributária:
• Pessoal
• Subsidiária
• Solidária
Responsabilidade por sucessão – arts. 129 a 133
do CTN
• Transferência da obrigação de quitar o crédito
tributário para um terceiro, em virtude do
desaparecimento, ou não, do devedor originário
• Inter vivos ou causa mortis
• Regra geral: o sucessor responsabiliza-se pela dívida
“existente” na data do evento que motivou a
sucessão
Art. 133 CTN
“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
ato”
• Adquirir significa obter, conseguir, alcançar, comprar,
passar a ter.
• Parecer Normativo CST n.º 2/72 – Adquirir,
juridicamente, é o ato através do qual se incorpora
completa e definitivamente ao patrimônio do seu
sujeito os direitos inerentes ao seu objeto.
Estabelecimento
 Complexo de bens materiais e imateriais, visto
unitariamente pelo direito (art. 1.142 CC)
 Segmentos da sociedade (art, 75. par. 1.º. CC; art. 4.º.
LC 116/03, arts. 46, II, 49, 51, par. Único e 127, II do
CTN)
• Há RT por sucessão tanto se ocorrer a aquisição total
da PJ, como se ocorrer a aquisição de apenas algum
de seus segmentos
• Aquisição de segmentos – não será objeto de
sucessão as dívidas não relacionadas ao
estabelecimento adquirido
Fundo de comércio
• Mais valia correspondente ao sobrevalor existente
em função da soma dos valores individuais dos bens
que compõem o estabelecimento. Consequência
provocada pelo conjunto dos bens.
• Consiste em um dos elementos do estabelecimento e
não deve ter tratamento isolado, pois não tem
existência independente dos demais bens do
estabelecimento
Provas da aquisição do estabelecimento
(lista exemplificativa: imprescindível análise contextual do caso concreto)
• Ocupação das mesmas instalações
• Utilização dos mesmos equipamentos e utensílios
para o exercício da atividade econômica
• Variação da receita, com aumento da sociedade
sucessora e proporcional diminuição da sociedade
sucedida
• Mesmo controle acionário
• Mesma força de trabalho
• Mesmo sistema de informática, sobretudo se for algo
específico ao negócio e contiver programação não
encontrável em softwares “de prateleira”
• Similaridade do nome comercial, fantasia, logotipo e
marcas
• Atendimento da mesma carteira de clientes
• Simultaneidade entre o início da exploração da
atividade econômica pelo adquirente dos ativos e a
sua interrupção pelo alienante
• Coincidência de um grande número de prestadores
de serviços e fornecedores
• Assunção de dívidas, pelo adquirente, junto a
fornecedores do alienante
• Existência de compromisso de não concorrência ou
de colaboração
• Celebração de contratos de prestação de serviços
envolvendo a transferência de know-how entre as
pessoas envolvidas
Locação
• Não se trata de aquisição de estabelecimento e,
portanto, não sujeita o locatário à condição de
sucessor das dívidas tributárias
• Parecer Normativo CST n.º 2/72 – não há subrogação nas dívidas, mesmo se houver inatividade do
locador e locatário passar a atender a clientela
• Provas da simulação
Venda segregada de ativos
Dever de avaliar se se trata de mera compra de um
ativo isolado, que não afetará a atividade desenvolvida
pelo alienante, ou se há uma velada aquisição
Multa também é objeto de sucessão?
• Art. 133 CTN – somente os tributos devidos até a
data da sucessão são transferíveis
• Tributo não é multa
• Meu entendimento: dívida passível de sucessão
engloba valor atualizados do tributo + multa, já que
ambos integram o passivo fiscal. Tributo = crédito
tributário no art. 133 do CTN
Razões:
• Art. 133 está contido na Seção do CTN que trata da
resp dos sucessores. Art 129, que a inaugura, trata
da resp pelo crédito tributário (“O disposto nessa
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos...”)
• Art. 133 não contempla anistia fiscal
• D Posit. trabalha com vocábulos ambíguos. Nossa
interpretação privilegia legalidade e tipicidade
FIM!
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