FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO 1 - FONTES MATERIAIS: são atos e situações que dão origem à obrigação tributária. 2 - FONTES FORMAIS: conjunto de normas que se aplicam aos atos e às situações. 2.A – FONTES PRINCIPAIS: Leis (em sentido amplo). Constituição Federal e Emendas Constit. Leis Complementares (arts. 146, 148; da CF) Tratados e Convenções Internacionais (art. 84, VIII, da CF; art. 49, I, da CF) Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos (art. 59 da CF) e Medidas Provisórias * (Estas podem criar tributos, pois agora não há mais impedimento, haja vista que há expressa previsão constitucional (Art. 62, § 2º, da CF). FONTES FORMAIS 2.B – SECUNDÁRIAS: Atos administrativos normativos em geral, como os decretos, regulamentos, resoluções, atos, instruções normativas, circulares, portarias, ordens de serviço; convênios entre órgãos estatais (CONFAZ), costumes administrativos (art. 100 do CTN) etc. FONTES FORMAIS 2.C – INDIRETAS: doutrina (ensinamentos dos mestres e estudiosos, materializados em livros, palestras, artigos, pareceres etc.) e a jurisprudência (interpretação da lei pelo Judiciário – decisões reiteradas de julgados). FONTES FORMAIS VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGÊNCIA: é vigente a lei pronta e acabada (Celso Bastos). Está em vigor a lei que completa os trâmites para a sua formação (sancionada e publicada no órgão oficial). Normalmente as leis indicam a data em que entrarão em vigor, geralmente na data da publicação, salvo no caso de vacatio legis (espaço de tempo entre a publicação da lei e a data fixada para a sua entrada em vigor) Não dispondo a respeito, entrará em vigor, no território nacional, 45 dias após a publicação (art. 1º da LINDB). Fora do território nacional o prazo estende para 3 meses (art. 1º, § 1º, da LINDB). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO: A aplicabilidade da lei refere-se à possibilidade de aplicação da lei vigente a um caso concreto. É a lei que, além de estar em vigor, não tem impedimento para ser aplicada ao caso concreto. Ex. princípio da anterioridade (art. 150, III, "b", da CF; noventena das contribuições - art. 195, § 6º, CF; 90 dias – art. 150, III, “c”, CF). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA As leis não se aplicam a fatos passados, mas aos presentes e futuros (princípio da irretroatividade). No entanto, excepcionalmente a lei poderá retroagir (art. 106 do CTN) quando: a) for meramente interpretativa, b) cominar pena menos severa, c) for mais benéfica. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação (art. 112, do CTN). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias (Art. 110, do CTN). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A lei nova deve respeitar o direito adquirido (situação definitivamente constituída no regime da lei anterior), o ato jurídico perfeito (já consumado segundo lei anterior) e a coisa julgada (qualidade que a decisão judicial adquire de ser imutável depois que dela não couber mais recurso); previstos no art. 5º, XXXVI, da CF. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS AUTÊNTICA: o sentido é explicado por outra lei e, em alguns casos, por dispositivo específico da mesma lei. DOUTRINÁRIA: dada pelas lições de professores, juristas e estudiosos; por meio de livros, artigos, palestras, aulas, pareceres etc. JURISPRUDENCIAL: feita pelo Judiciário, na aplicação da lei aos casos concretos. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS LÓGICA: reconstrução do pensamento do legislador, resolvendo aparentes contradições. LITERAL OU GRAMATICAL: fulcrada nas regras gramaticais gramaticais (“interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias” – Art. 111, do CTN) INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS HISTÓRICA: analisa a lei em conformidade com o momento social em que foi editada. SISTEMÁTICA: harmoniza o texto da lei com o sistema jurídico todo. EXTENSIVA: amplia o sentido da lei para abranger casos semelhantes. RESTRITIVA: limita o sentido do texto restringindo o alcance para outras situações semelhantes. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS DE DIREITO COMPARADO: confronto com a lei nacional com a de outros países. TELEOLÓGICA OU SOCIAL: compreende os fins sociais para que a lei foi editada. BENÉFICA: “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidade, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado” (art. 112 do CTN).