FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1 - FONTES MATERIAIS:
são atos e situações que dão
origem à obrigação tributária.
2 - FONTES FORMAIS:
conjunto de normas que se
aplicam aos atos e às situações.
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2.A – FONTES PRINCIPAIS:
Leis (em sentido amplo).
Constituição Federal e Emendas Constit.
Leis Complementares (arts. 146, 148; da CF)
Tratados e Convenções Internacionais
(art. 84, VIII, da CF; art. 49, I, da CF)

Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos
Legislativos (art. 59 da CF) e Medidas
Provisórias * (Estas podem criar tributos,
pois agora não há mais impedimento,
haja vista que há expressa previsão
constitucional (Art. 62, § 2º, da CF).
FONTES FORMAIS
2.B – SECUNDÁRIAS:
 Atos administrativos normativos em
geral, como os decretos, regulamentos,
resoluções, atos, instruções normativas,
circulares, portarias, ordens de serviço;
convênios entre órgãos estatais
(CONFAZ), costumes administrativos (art.
100 do CTN) etc.
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FONTES FORMAIS
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2.C – INDIRETAS:

doutrina (ensinamentos dos mestres e
estudiosos, materializados em livros,
palestras, artigos, pareceres etc.) e a

jurisprudência (interpretação da lei pelo
Judiciário – decisões reiteradas de
julgados).
FONTES FORMAIS
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA: é vigente a lei pronta e acabada
(Celso Bastos). Está em vigor a lei que completa os
trâmites para a sua formação (sancionada e
publicada no órgão oficial).
Normalmente as leis indicam a data em que
entrarão em vigor, geralmente na data da
publicação, salvo no caso de vacatio legis (espaço
de tempo entre a publicação da lei e a data fixada
para a sua entrada em vigor)
Não dispondo a respeito, entrará em vigor, no
território nacional, 45 dias após a publicação (art.
1º da LINDB). Fora do território nacional o prazo
estende para 3 meses (art. 1º, § 1º, da LINDB).
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
APLICAÇÃO: A aplicabilidade da lei
refere-se à possibilidade de aplicação
da lei vigente a um caso concreto.
É a lei que, além de estar em vigor, não
tem impedimento para ser aplicada
ao caso concreto. Ex. princípio da
anterioridade (art. 150, III, "b", da CF;
noventena das contribuições - art. 195, §
6º, CF; 90 dias – art. 150, III, “c”, CF).
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
As leis não se aplicam a fatos passados, mas
aos
presentes
e
futuros
(princípio
da
irretroatividade). No entanto, excepcionalmente
a lei poderá retroagir (art. 106 do CTN) quando:
a) for meramente interpretativa,
b) cominar pena menos severa,
c) for mais benéfica.

A lei tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, interpreta-se da
maneira mais favorável ao acusado,
em caso de dúvida quanto: I - à
capitulação legal do fato; II - à natureza
ou às circunstâncias materiais do fato, ou
à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou
punibilidade; IV - à natureza da
penalidade aplicável, ou à sua graduação
(art. 112, do CTN).
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

A lei tributária não pode alterar a
definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias (Art. 110, do
CTN).
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
A lei nova deve respeitar o direito
adquirido
(situação
definitivamente
constituída no regime da lei anterior), o ato
jurídico perfeito (já consumado segundo
lei anterior) e a coisa julgada (qualidade
que a decisão judicial adquire de ser
imutável depois que dela não couber mais
recurso); previstos no art. 5º, XXXVI, da
CF.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
TRIBUTÁRIAS
AUTÊNTICA: o sentido é explicado por outra lei
e, em alguns casos, por dispositivo específico da
mesma lei.
DOUTRINÁRIA: dada pelas lições de
professores, juristas e estudiosos; por meio de
livros, artigos, palestras, aulas, pareceres etc.
JURISPRUDENCIAL: feita pelo Judiciário, na
aplicação da lei aos casos concretos.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
TRIBUTÁRIAS
LÓGICA: reconstrução do pensamento do
legislador, resolvendo aparentes
contradições.
LITERAL OU GRAMATICAL: fulcrada nas
regras
gramaticais
gramaticais
(“interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre: I suspensão
ou
exclusão
do
crédito
tributário; II - outorga de isenção; III dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias” – Art. 111, do CTN)
INTERPRETAÇÃO DAS
NORMAS TRIBUTÁRIAS
HISTÓRICA: analisa a lei em conformidade
com o momento social em que foi editada.
SISTEMÁTICA: harmoniza o texto da lei com
o sistema jurídico todo.
EXTENSIVA: amplia o sentido da lei para
abranger casos semelhantes.
RESTRITIVA: limita o sentido do texto
restringindo o alcance para outras situações
semelhantes.
INTERPRETAÇÃO DAS
NORMAS TRIBUTÁRIAS
DE DIREITO COMPARADO: confronto
com a lei nacional com a de outros países.
TELEOLÓGICA OU SOCIAL: compreende
os fins sociais para que a lei foi editada.
BENÉFICA: “a lei tributária que define
infrações, ou lhe comina penalidade,
interpreta-se da maneira mais favorável ao
acusado” (art. 112 do CTN).
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