ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL - CADE PARECER PROCADE nº 025/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.009312/98-39 REPRESENTANTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS RURAIS DO PARÁ DE MINAS LTDA. - COOPARÁ REPRESENTADO(S): COOPERATIVA CENTRAL DOS RURAIS DE MINAS GERAIS RELATOR: Conselheiro Abraham Benzaquen Siczú PRODUTORES PRODUTORES EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS NA FASE DE INSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO CADE. PARECER PELO ARQUIVAMENTO. Senhor Procurador-Geral, Submete-se à apreciação desta Procuradoria, nos termos do art. 10, V, da Lei nº 8884/94, os autos do processo em epígrafe, instaurado no âmbito da Secretaria de Direito Econômico do MJ em face da COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS (CCPR), acolhendo representação formulada, em 01/12/1998, pela COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES RURAIS DO PARÁ DE MINAS LTDA. para apurar a existência de conduta de infração à ordem econômica, consistente na tentativa de dominar o mercado de revenda de leite e seus derivados com exclusividade na região de Pará de Minas-MG ao eliminar a representante do quadro de associados, com base nos incisos I, II e IV do artigo 20 c/c incisos III, IV, V, XII e XIV do artigo 21, na forma do artigo 32 e seguintes, todos da Lei nº 8884, de 11 de junho de 1994, conforme Despacho de fl. 516 de 18/12/1998 (D.O.U. de 21/12/98, seção I, fl. 517). Em 30/12/1998, com fundamento no art. 52, da Lei nº 8884/94, foi deferida, pelo I. Secretário de Direito Econômico do MJ, Medida Preventiva (fls. 526/8) que restou revogada pelo CADE, em 14/04/1999, no julgamento do Recurso Voluntário interposto (fls.538/614) pela representada. Em seguida, foi apresentada Defesa (fls.615/725). O processo teve o seu curso regular até o encerramento da fase de dilação probatória em 02/10/2003, por Despacho de fl. 1580, com a intimação da representada para apresentar as Alegações Finais que foram, tempestivamente, apresentadas (fls. 1584/1608). Por fim, em 30/11/2006, a D. Secretaria de Direito Econômico/MJ, por Despacho de fls. 1644, determinou o arquivamento do processo, declarando-o prescrito, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 8884/94, recorrendo, de ofício, ao CADE, desta decisão, ao tempo em que determinou, ainda, a instauração de averiguações preliminares em face da CCPR, para apurar a existência de infração contra a ordem econômica decorrente da imposição de cláusulas de exclusividade e divisão de mercados, ou seja, dos mesmos fatos narrados na representação que deu ensejo à instauração do procedimento em tela. A causa é breve. Cumpre, entretanto, destacar que, no caso em exame, ao CADE cabe conhecer, tão-somente, da decisão que determinou o arquivamento e ensejou a remessa oficial, consoante redação do Art. 39, da Lei nº 8884/94. È cediço que a instauração de procedimento administrativo destinado a apurar em sede de averiguações preliminares, na forma do art. 30, da Lei nº 8884/94, é ato de competência exclusiva do Secretário de Direito Econômico, do MJ, o qual no limite da discricionariedade conferida pela Lei, se considerar suficientes os indícios de infração contra a ordem econômica, providenciará a instauração do processo. Assim, o caso que ora se apresenta ao CADE é a decisão, por parte da SDE, propondo o arquivamento de processo administrativo instaurado em 18/12/1998, tendo como origem representação protocolada em 01/12/1998 e alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º, do Art. 1º, da Lei nº 9873/99. Como bem demonstrou a SDE, nos itens 94 a 99, da Nota Técnica de fls. 1617/43, nem todos os procedimentos adotados pela SDE, ao longo da fase de instrução processual, caracterizaram-se por “ato inequívoco que importe a apuração do fato”, portanto, não tiveram o condão de interromper o curso do processo, como determina a Lei nº 9873/99, no inc. II, do Art. 2º, para que seja afastada a hipótese de incidência da prescrição intercorrente ao procedimento administrativo, ou seja, àquele paralisado por mais de três anos, na forma do § 1º, da supracitada Lei. Neste sentido, o CADE tem, reiteradamente, reconhecido e declarado a incidência da prescrição intercorrente no caso de processos paralisados por mais de três anos, vejamos as decisões: “Recurso de Ofício em Processo Administrativo.(..) Prescrição Intercorrente. Recurso negado. Pelo arquivamento” (08012.003376/2003-08. Rel. Cons. Miguel Tebar Barrinuevo. Decisão de 19/11/2003): “Prescrição intercorrente. Conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Manutenção da decisão de arquivamento” (08012.000705/1999-11. Rel. Cons. Cleveland Prates Teixeira. Decisão de 31/03/2004) Ante o exposto, adotando as razões lançadas no parecer de fls. 1617/43, com arrimo no §1º do art. 50, da Lei 9.784/99, na parte em 2 que pugna pela incidência da prescrição intercorrente, na forma do § 1º, da Lei nº 9873/99, recorrendo de ofício ao CADE, esta Procuradoria opina pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento do processo administrativo. É o parecer, sob censura. Brasília, DF, 08 de janeiro de 2007 José Cândido de Carvalho Jr Procurador Federal 3