Procurador ANDRÉ LERI MARQUES SOARES Órgão PGFN/CDA Doc.Origem SEMDOCREFERENCIA Número 1154 Parecer PARECER PGFN/CDA/CRJ/CDI Nº 1154/2005 Prescrição intercorrente. Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Aplicação no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional- PGFN. Trata-se de parecer elaborado a partir de diversas consultas formuladas por unidades da PGFN acerca da adequada interpretação a ser dada ao § 4º acrescido pela Lei nº 11.051/2004 ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A citada Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, incluiu no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, § 4º possibilitando o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. Antes, doutrina e jurisprudência admitiam a decretação da prescrição intercorrente apenas quando alegada pela parte interessada. Atualmente, pois, é permitido ao magistrado reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, de ofício, após ouvida a Fazenda Pública, quando, a contar da decisão que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo prescricional. 3. Assim dispõe o artigo 40, caput, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - omissis. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - omissis. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 4 Consoante se percebe, o caput e o § 2º do artigo supra transcrito prevêem o arquivamento das execuções fiscais quando, após um ano de suspensão do feito por não terem sido encontrados o devedor ou seus bens penhoráveis, tal situação persistir. Advindo decisão de arquivamento da execução, dela contar-se-á o prazo da prescrição intercorrente. 5 Em matéria de prescrição de direitos patrimoniais, como é o caso da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sempre prevaleceu, tanto no âmbito doutrinário, quanto nos tribunais brasileiros, o entendimento de que a mesma não poderia ser reconhecida de ofício pelo magistrado, cabendo à parte interessada argüi-la. Eis o que dizia o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito. Iterativos precedentes. O executivo fiscal versa sobre direito de natureza patrimonial e, portanto, disponível, de modo que a prescrição não pode ser decretada ex officio, a teor do disposto nos artigos 166 do cc/ os 16, 128 e 219, § 5º, do CPC. Recurso especial provido." (RESP 661726/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 28/02/2005) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. IMPOSSÍVEL DECRETAR-SE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante, por reconhecer caracterizada a prescrição intercorrente. 2. O nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. (grifo nosso) 3. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente que só pode ser declarada, se houver requerimento do devedor. 4. Aplicação à situação do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. 5. Recurso provido. Na seqüência, dá-se provimento ao recurso especial." (AgRg no AG 503946/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/09/2003) 6. Portanto, os artigos 166 do antigo Código Civil, 128 e 219, § 5º, do Código de Processo Civil, constituíam o fundamento legal para a tese da impossibilidade de reconhecimento, de ofício, pelo juiz, de prescrição de direitos patrimoniais. Diga-se, por oportuno, que a regra constante do art. 166 do Código Civil de 1916 não foi alterada pelo novo Código civilista, o qual, em seu artigo 194, dispôs que "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". 7. A propósito: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PATRIMONIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. ARTS. 166 DO ENTÃO CÓDIGO CIVIL E 219, § 5º, CPC. NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 194. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - A prescrição patrimonial depende de provocação da parte interessada, sendo vedado ao julgador conhecê-la de ofício, nos termos dos arts. 166 do anterior Código Civil e 219, § 5º do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo de execução, a teor do art. 598, CPC. II - O novo Código Civil não alterou a regra, ao dispor, no art. 194, que ‘o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz’." (RESP 434992/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 05/05/2003) 8. Tendo em vista o novo § 4º, acrescido ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, atualmente é possível o reconhecimento, de ofício, pelo magistrado, de prescrição de direito patrimonial, quando, transcorrido o prazo prescricional, não for encontrado o devedor ou localizados bens penhoráveis. Entretanto, cuidando-se de norma de exceção, que permite ao juiz reconhecer, ex officio, prescrição de direitos patrimoniais, a interpretação a ser dada ao preceito deve ser restritiva, não se estendendo seus efeitos a outras hipóteses de arquivamento da execução fiscal. Assim, ainda que se admitisse a fluência do prazo prescricional, a prescrição não poderia ser decretada, de ofício, na hipótese de arquivamento prevista pelo artigo 20, caput, da Lei nº 10.522/2002, que assim estabelece: "Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." 9. Diferente é a hipótese em que, a despeito de se tratar de débitos de valor inferior a R$ 10.000,00, o arquivamento tiver se dado, expressamente, por força do art.40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), e não pela aplicação do art. 20 da Lei n.º 10.522, de 2002. Nestes casos, pode ser aplicado o disposto no § 4º do mencionado art. 40, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição se já houver transcorrido o prazo legal. Significa dizer que o que importa é o fundamento da decisão que determinou o arquivamento, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 40 da LEF somente aos casos em que a decisão se fundar no próprio art. 40. A respeito da interpretação a ser conferida às normas de exceção: "AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. - Inaplicabilidade da regra inscrita no art. 520, inc. V, do CPC, uma vez que, tratando-se de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. Recurso especial conhecido e provido." (RESP 207266/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 16/10/2000) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. I - Não é aplicável o benefício do art. 191 do CPC quando um dos litisconsortes sucumbe isoladamente. O escopo do dispositivo é possibilitar a ambos litisconsortes o mesmo prazo para recorrer. Se uma das partes é afastada da relação jurídica processual, não há porque manter a benesse processual em relação à parte que dá prosseguimento ao feito. O art. 191 do CPC consubstancia norma de exceção. Portanto, deve ser interpretado restritivamente. II - Agravo "regimental" improvido." (AgRg no AG 186592/MT, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 22/02/99) 10. Outra conseqüência de ser o § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 norma de exceção diz respeito ao termo a quo do prazo prescricional. O aludido preceito estabelece que a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida pelo juiz, de ofício, a contar da decisão que ordenar o arquivamento do feito. Ou seja, se, por exemplo, após efetivada a citação do devedor o processo ficar paralisado por mais de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, conforme o caso, sem que tenha havido a referida decisão ordenando o arquivamento da execução, o prazo prescricional ainda não terá se iniciado. Sendo assim, não há falar em prescrição intercorrente, tendo em conta que o § 4º em estudo, por ser norma de exceção, deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se, pois, apenas aos casos nos quais houver decisão de arquivamento. 11. O § 4º em análise aplica-se, pois, tão-somente aos casos em que, no curso da execução fiscal, não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, advindo o arquivamento do feito executivo sob tal fundamento. 12. Ademais, conforme as regras de interpretação, os parágrafos de um artigo de lei referem-se ao caput do dispositivo ao qual pertencem, salvo quando estabelecerem sua incidência a outras hipóteses previstas em preceito diverso. Sendo assim, o novo § 4º em foco somente se aplicaria a outros casos de arquivamento da execução se neste sentido dispusesse. 13. Indaga-se, outrossim, haja vista a possibilidade de interrupção da prescrição, quais seriam os "atos inequívocos" extrajudiciais capazes de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, bem como por quais atos o Procurador da Fazenda Nacional deve perquirir e por quais meios. 14. Cumpre destacar que não há como fornecer relação de "atos inequívocos" extrajudiciais capazes de gerar a interrupção da prescrição. Quando o legislador, no seu mister de elaboração das leis, depara-se com questões que se inserem na casuística do cotidiano, de modo a carecerem de previsibilidade, utiliza-se da técnica de confecção de normas dotadas de expressões e palavras cujo alcance depende de interpretação a cargo dos aplicadores do direito, caso a caso. É o que ocorre com o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, ao se referir a "atos inequívocos". Quais seriam estes atos, bem como por quais deve-se perquirir e por que meios, impõe-se verificar em cada situação concreta. Pode-se, tão-somente, apresentar exemplos, como aqueles mencionados pela própria Seccional consulente: requerimentos administrativos de parcelamentos ordinários, PAES, REFIS ou pedido de compensação. Aliás, percebe-se que o preceito mencionado faz referência a qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, o que reforça a necessidade de se avaliar, caso a caso, quais atos se inserem no dispositivo em questão. Interessante notar que a mesma técnica legislativa foi empregada pelo legislador no artigo 202, inciso VI, do novo Código Civil (antigo art. 172, inciso V, do CC de 1916), que assevera interromper a prescrição "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 15. Por fim, pergunta a Seccional qual a manifestação adequada do Procurador da Fazenda Nacional quando, após pesquisa, não for encontrada hipótese de interrupção da prescrição e esta parecer consumada. O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, determina que o magistrado, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, ouça a Fazenda Pública. Destarte, não há de se responder à intimação judicial com o "de acordo" ou "ciente", pois o juiz somente decidirá sobre a prescrição após ouvir a Fazenda Pública. O "de acordo", ou o "ciente", pressupõe decisão anterior do magistrado no sentido do reconhecimento da prescrição, o que não é a hipótese. A intimação judicial, no caso em tela, tem por escopo verificar se existe ou não causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Desta forma, cabe ao Procurador, responsável pelo processo executivo, uma vez intimado, caso não encontre qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que pode ser verificado por meio de consulta ao sistema CIDA e ao respectivo processo administrativo, assim informar ao juízo, sendo desnecessário providenciar qualquer diligência se o prazo prescricional já houver transcorrido. Competirá ao magistrado, então, decidir pela extinção, ou não, do feito executivo. Pode-se citar como exemplos de causa suspensiva da prescrição a decretação da falência do devedor (art. 6º, caput c/c arts. 192, caput, da Lei nº 11.101/2005, e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45) e de causa interruptiva do prazo prescricional os parcelamentos ordinários, PAES e REFIS. Deste modo, recomenda-se manifestação nos seguintes termos: "A União (Fazenda Nacional), após consulta ao sistema da Dívida Ativa e aos autos do processo administrativo que fundamenta a cobrança, não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional." 16. Questão de suma relevância é aquela referente à natureza do § 4º em estudo. Asseverando a natureza processual da referida norma, a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional CRJ, respondendo à consulta que lhe fora encaminhada, assim se manifestou, por meio da NOTA/PGFN/CRJ/Nº 191/2005: "3. A aludida Nota contém, objetivamente, três questionamentos: a) se o novel § 4º do art. 40 da LEF aplica-se inclusive aos casos de arquivamento em função do valor (execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00); b) se o referido dispositivo tem natureza processual; c) qual o termo a quo da contagem desse prazo prescricional. 4. Como se sabe, o dispositivo legal em questão foi tratado no âmbito da PGFN pela d. Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União - CDA, até porque diz diretamente para com as suas atribuições. 5. Assim, sugere-se que o presente expediente seja enviado à CDA, a fim de que aquela Coordenação-Geral manifeste-se sobre a consulta formulada pela PFN/RJ. 6. Todavia, naquilo que diz com as competências desta CRJ, a letra ‘b’ descrita no item 3 acima, é inquestionável o acerto da posição dos Colegas daquela Unidade descentralizada, eis que não se está diante de um preceito de direito material, mas sim processual, devendo ser aplicado inclusive para os processos em curso quando da entrada em vigor do dispositivo legal. 7. Com efeito, não se trata de norma que dispõe sobre prescrição, mas que dispõe sobre processo, qual seja a possibilidade de o Juiz decretála de ofício." 17. Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, proferiu acórdão, em sede de recurso especial, no sentido da possibilidade de reconhecimento pelo magistrado, de ofício, da prescrição intercorrente, sendo necessário tão-somente ouvir a Fazenda Pública de modo que esta possa aduzir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Também assentou aquele órgão julgador do Egrégio STJ que o novo § 4º constitui norma de natureza processual, com aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, conforme se constata da ementa a seguir transcrita. "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. 1. A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 3. Recurso especial a que se dá provimento, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, quando cumprida a condição nela prevista." (RESP 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005) 18. Deveras, o novo § 4º constitui norma de cunho processual, porquanto preconiza de que forma a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida pelo magistrado. Sendo assim, aplica-se a todos os processos em curso, tendo em conta o princípio da aplicação imediata das normas processuais. Convém pôr em relevo que o novel dispositivo incide sobre os feitos que já se encontravam arquivados quando do advento da Lei nº 11.051/2004, haja vista cuidar-se de processos com arquivamento sem baixa, portanto, pendentes. Ademais, o objetivo da inovação em tela foi extinguir processos de execução fiscal que, nos casos de arquivamento por não ter sido localizado o devedor ou bens penhoráveis, poderiam ficar paralisados indefinidamente. Diga-se, aliás, que a iniciativa legislativa encontra-se em consonância com o princípio da economia processual, pois permite ao Juiz, independentemente de qualquer requerimento da parte interessada, decretar a prescrição intercorrente, evitando, assim, que se prolonguem feitos improfícuos. Ressalte-se, outrossim, que, por força da aplicação imediata do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 aos processos em curso, uma vez reconhecida pelo juiz, de ofício, a prescrição intercorrente em feitos pendentes, após ouvida a Fazenda Pública, sem que o Procurador da Fazenda Nacional tenha encontrado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não haverá necessidade de interposição de recurso contra a decisão do magistrado. Aliás, vale atentar para o fato de que a interposição de recurso pelo Procurador, quando houver efetivamente ocorrido a prescrição intercorrente, poderá ocasionar prejuízo à União, tendo em vista sua condenação em honorários advocatícios e, conforme o caso, em litigância de má-fé. Situação diversa, obviamente, é aquela em que o Procurador, depois de intimado, informou ao juiz a respeito da existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e aquele, ainda assim, reconheceu, equivocadamente, de ofício ou após alegação da parte, o transcurso do prazo prescricional. Nestes casos, impõe-se a interposição de recurso. 19. Não é demais lembrar que nem sempre o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos, como ocorre, por exemplo, com as contribuições previdenciárias, cujo referido prazo é de 10(dez) anos, quando ocorrido o fato gerador do tributo após a Lei nº 8.212/91, conforme se verifica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreram oscilações ao longo do tempo: a) até a EC 08/77 - prazo qüinquenal (CTN); b) após a EC 08/77 - prazo de trinta anos (Lei 3.807/60); e c) após a Lei 8.212/91, prazo de dez anos. 2. Se o contribuinte é pessoa jurídica de direito público, o prazo prescricional em seu favor, em qualquer época, é qüinqüenal, por força do Decreto 20.910/32 - Súmula 07 do extinto TFR. 3. Embargos de divergência não conhecidos." (ERESP 192507/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10/03/2003) 20. Há de se ressaltar que o reconhecimento da prescrição intercorrente somente será possível se houver inércia da Fazenda Pública, não sendo da responsabilidade desta, por exemplo, a paralisação do processo executivo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A esse título, cite-se como exemplo, a indicação, por parte da Fazenda Pública, de endereço para nova citação do devedor ou de bens penhoráveis, a respeito da qual, o juízo não se manifeste, deixando paralisado o processo. A respeito do assunto, vale transcrever trecho da NOTA/PGFN/CDA/Nº 499/2004: "5. Ademais, a prescrição intercorrente, prevista pelo § 4º do Projeto de Lei nº 3.344/2004, não pode ser reconhecida pelo simples decurso do prazo de 5 (cinco) anos. É fundamental que reste caracterizada a inércia da Fazenda Pública durante a execução fiscal, haja vista a possibilidade de não serem localizados o devedor e/ou seus bens por circunstâncias que não possam ser atribuídas à Fazenda credora. Deve-se sempre observar se esta diligenciou na busca do devedor ou de seus bens. Caso assim tenha procedido, razão não há para ser reconhecida a prescrição intercorrente. O entendimento acima esposado encontra-se na jurisprudência de nossos tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata pelas ementas de julgados a seguir transcritas. ‘PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PROVA. 1. Esta Corte sedimentou entendimento que a prescrição intercorrente só ocorre quando há inércia por parte da Fazenda (múltiplos precedentes). (...) omissis. (...) omissis. (...) omissis.’ (RESP nº 366655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 31/03/2003) ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA Nº 210/TFR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. APLICAÇÃO DE NORMA DO CPC - ART. 219. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS E IMPULSO PROCESSUAL PROMOVIDOS PELA EXEQÜENTE. 1. (...) omissis. (...) omissis. (...) omissis. Não ocorre a prescrição intercorrente se o credor atende às determinações do juízo da execução, impulsionando o processo e promovendo diligências de seu mister. (...) omissis.’ (RESP nº 416922/RO, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ de 01/07/2002. ‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para à paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o qüinqüídio legal. II - (...) omissis.’ (RESP 242838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000) 6. Não é outra a compreensão da doutrina a respeito do tema: ‘Convém ressaltar, no entanto, que a prescrição intercorrente pressupõe inércia imputável à Fazenda Pública exeqüente, pelo que, se o atraso se deve a outros interessados, a extinção da execução fiscal não se dará. (...) omissis. Para admitir-se a prescrição intercorrente, no entanto, é necessário que a inércia processual se deva, por inteiro, à Fazenda Exeqüente. Se é o devedor ou se são as deficiências do serviço forense que acarretam a paralisação do feito, não se poderá pensar em prescrição do direito do Fisco.’ (Lei de Execução Fiscal, Humberto Theodoro Júnior, 2000, p. 145/146)" 21. Neste ponto, cumpre destacar que o mero desarquivamento, sem a adoção de qualquer ato efetivo de impulso processual (p.ex., requerendo-se a citação do devedor em novo endereço fornecido ou a penhora de bens indicados), retornando os autos, em seguida, ao arquivo, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 22. Vale, ainda, ressaltar que o simples fato de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente não configura circunstância suficiente a ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade. Isto porque o requerimento de arquivamento do feito com fulcro no art.40 da Lei de Execuções Fiscais não constitui, em tese, violação de qualquer dever funcional por parte do Procurador. Deste modo, só é cabível a apuração de responsabilidade quando se estiver diante de um indício substancial de que o Procurador agiu com dolo ou culpa, infringindo dever funcional. Uma vez ocorrida a prescrição intercorrente, desde que não tenha sido contrariada norma interna da unidade, a falta de juntada do resultado negativo de diligência aos autos do processo administrativo, isoladamente, não implica indício de culpa do Procurador. 23. Por fim, cumpre esclarecer que o Procurador que tomar ciência da decisão que extinguir a execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente deve promover o cancelamento da respectiva inscrição, por despacho no processo administrativo, anexando cópia da sentença. 24. Ante o exposto, chega-se às seguintes conclusões: 1) O novo § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por constituir norma de exceção, portanto de interpretação restritiva, aplica-se tão-somente às hipóteses de arquivamento da execução fiscal por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (hipótese de arquivamento com fulcro no art. 40 da LEF). Nos casos em que, a despeito de se tratar de débitos de valor inferior a R$ 10.000,00, o arquivamento tiver se dado, expressamente, por força do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, e não pelo art. 20 da Lei n.º 10.522, de 2002, poderá ser aplicado o disposto no § 4º do mencionado art. 40, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição, se já houver transcorrido o prazo legal. 2) O termo a quo do prazo prescricional é a decisão que ordenar o arquivamento do processo executivo, não sendo possível falar em prescrição intercorrente antes do referido decisum; 3) Não há como explicitar quais seriam os "atos inequívocos" extrajudiciais capazes de interromper a prescrição, bem como por quais atos o Procurador deve perquirir e por quais meios, cumprindo analisar, caso a caso, se um determinado ato extrajudicial tem o condão de provocar a interrupção do prazo prescricional (ex: requerimento de parcelamento ou compensação); 4) Antes de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, além de analisar o processo judicial, o Procurador deverá consultar o sistema da Dívida Ativa da União, bem como os autos do processo administrativo que fundamenta a cobrança, para verificar a existência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Na hipótese do Procurador da Fazenda Nacional não encontrar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, cabe-lhe assim comunicar ao juízo; 5) O § 4º sob análise possui natureza de norma processual, aplicandose, pois, aos processos em curso; 6) Necessidade de atentar para o fato de que nem todos os prazos prescricionais serão de 5 (cinco) anos, como ocorre, por exemplo, com as contribuições previdenciárias, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, quando ocorrido o fato gerador do tributo após a Lei nº 8.212/91; 7) A prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida pelo magistrado se houver paralisação do feito, pelo prazo prescricional, em razão da não localização do devedor ou de seus bens (§ 2º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 1980); 8) O mero desarquivamento, sem a adoção de qualquer ato efetivo de impulso processual, retornando os autos, em seguida, ao arquivo, não tem o condão de suspender o prazo prescricional; 9) Decretada judicialmente a prescrição intercorrente, se o Procurador verificar que o prazo prescricional efetivamente havia se esgotado, não identificando causa suspensiva ou interruptiva, não deverá ser interposto recurso contra a decisão do magistrado. Vale atentar para o fato de que a interposição de recurso pelo Procurador, quando houver efetivamente ocorrido a prescrição intercorrente, poderá ocasionar prejuízo à União, tendo em vista sua condenação em honorários advocatícios e, conforme o caso, em litigância de má-fé. O recurso só deverá ser manejado nos casos em que, a despeito da existência de causa suspensiva ou interruptiva, foi reconhecida, equivocadamente, de ofício ou após alegação da parte, a prescrição; 10) O simples fato de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente não configura circunstância suficiente a ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade. Isto porque o requerimento de arquivamento do feito com fulcro no art.40 da Lei de Execuções Fiscais não constitui, em tese, violação de qualquer dever funcional por parte do Procurador. Deste modo, só é cabível a apuração de responsabilidade quando se estiver diante de um indício substancial de que o Procurador agiu com dolo ou culpa, infringindo dever funcional. Uma vez ocorrida a prescrição intercorrente, desde que não tenha sido contrariada norma interna da unidade, a falta de juntada do resultado negativo de diligência aos autos do processo administrativo, isoladamente, não implica indício de culpa do Procurador; 11) O Procurador ao tomar ciência da decisão que extinguir a execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente deve promover o cancelamento da respectiva inscrição, por despacho no processo administrativo, anexando cópia da sentença. Por fim, tendo em conta que o presente Parecer aborda questões afetas a outras Coordenações-Gerais, sugere-se sejam ouvidas a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional CRJ e a Coordenação-Geral Disciplinar - CDI. À consideração superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 23 de maio de 2005. ANDRÉ LERI MARQUES SOARES Procurador da Fazenda Nacional De acordo. À consideração superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 23 de maio de 2005. GUSTAVO CALDAS GUIMARÃES DE CAMPOS Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União FABRÍCIO DA SOLLER Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional HÉLIO SARAIVA FRANCA Coordenador-Geral Disciplinar De acordo. À consideração do Exmo. Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 03 de agosto de 2005. TELMA BERTÃO CORREIA LEAL Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda Nacional FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional AIRTON BUENO JUNIOR Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional Aprovo. Divulgue-se o presente Parecer a todas as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO Procurador-Geral da Fazenda Nacional