Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770600022763/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Federal Narendra Borges Morales
: WELINTON ARAUJO BALEGARI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Cuida-se de recurso do autor, menor de idade, contra sentença que
rejeitou pedido de reconhecimento do direito a benefício assistencial.
Razões do voto.
Segundo o laudo pericial (evento 14), o autor é portador de retardo
mental grave e autismo tipo kanner, com incapacidade permanente, desde o
nascimento, para a vida independente. Há incapacidade, que, para o menor, deve ser
avaliada a partir do impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação
da incapacidade para o trabalho (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º).
O auto de constatação (evento 5) revelou que o grupo familiar é formado
pelo autor, o pai que aufere renda pouco acima de um salário mínimo (R$ 494,00 em
02/2008 – evento 22-OUT1), da mãe, sem rendimentos, e uma irmã (nascida em
18/01/2002). A renda familiar per capita é superior a ¼ do salário-mínimo. Entretanto,
o critério da renda inferior a ¼ do salário mínimo não é o único capaz de comprovar a
condição de miserabilidade prevista no artigo 203, inciso V da Constituição Federal. A
Turma Nacional de Uniformização (Incidente de Uniformização – orig. Turma
Recursal/TO – j. em 03.09.2007 – Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos
Santos) pacificou o entendimento de que os critérios de aferição da miserabilidade,
para efeitos de concessão do benefício assistencial não são restritos ao fixado em lei,
que é o da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Na mesma
linha se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida na Recl. 4374 –
MC/PE, Ministro Gilmar Mendes, sessão de julgamento de 01.02.2007: O Tribunal
parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode
ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do
individuo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art.
203, inciso V, da Constituição.
Há, portanto, critérios outros que podem ser combinados, especialmente
o da condição financeira e habitacional vivenciados pelo autor que, de acordo com o
auto de constatação e fotografias que o acompanham, reside em regulares condições de
habitação em uma casa de alvenaria, guarnecida de móveis e utensílios em razoável
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condição de uso. É de se frisar a necessidade, em decorrência das condições médicas
do autor, de acompanhamento médico e supervisão constante dos pais (laudo) e
despesas mensais com fraldas, remédios e alimentação balanceada (evento 39).
Assim, o INSS deve pagar à autora o benefício assistencial desde a DER,
quando já se preenchiam seus requisitos de concessão.
A atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos
vencimentos, deverá ser feita pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 – artigo 10 da Lei
9.711/98) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – artigo 31 da Lei 10.741/03). Nesses
períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 07/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários.
Narendra Borges Morales
Juíza Federal
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