Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770600022763/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Federal Narendra Borges Morales : WELINTON ARAUJO BALEGARI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS VOTO Cuida-se de recurso do autor, menor de idade, contra sentença que rejeitou pedido de reconhecimento do direito a benefício assistencial. Razões do voto. Segundo o laudo pericial (evento 14), o autor é portador de retardo mental grave e autismo tipo kanner, com incapacidade permanente, desde o nascimento, para a vida independente. Há incapacidade, que, para o menor, deve ser avaliada a partir do impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º). O auto de constatação (evento 5) revelou que o grupo familiar é formado pelo autor, o pai que aufere renda pouco acima de um salário mínimo (R$ 494,00 em 02/2008 – evento 22-OUT1), da mãe, sem rendimentos, e uma irmã (nascida em 18/01/2002). A renda familiar per capita é superior a ¼ do salário-mínimo. Entretanto, o critério da renda inferior a ¼ do salário mínimo não é o único capaz de comprovar a condição de miserabilidade prevista no artigo 203, inciso V da Constituição Federal. A Turma Nacional de Uniformização (Incidente de Uniformização – orig. Turma Recursal/TO – j. em 03.09.2007 – Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos) pacificou o entendimento de que os critérios de aferição da miserabilidade, para efeitos de concessão do benefício assistencial não são restritos ao fixado em lei, que é o da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Na mesma linha se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida na Recl. 4374 – MC/PE, Ministro Gilmar Mendes, sessão de julgamento de 01.02.2007: O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do individuo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição. Há, portanto, critérios outros que podem ser combinados, especialmente o da condição financeira e habitacional vivenciados pelo autor que, de acordo com o auto de constatação e fotografias que o acompanham, reside em regulares condições de habitação em uma casa de alvenaria, guarnecida de móveis e utensílios em razoável 200770600022763 [VAL©/ZOD] *200770600022763 200770600022763* 200770600022763 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000002443_700000014443336_705100007793894_1.DOC 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B condição de uso. É de se frisar a necessidade, em decorrência das condições médicas do autor, de acompanhamento médico e supervisão constante dos pais (laudo) e despesas mensais com fraldas, remédios e alimentação balanceada (evento 39). Assim, o INSS deve pagar à autora o benefício assistencial desde a DER, quando já se preenchiam seus requisitos de concessão. A atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 – artigo 10 da Lei 9.711/98) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – artigo 31 da Lei 10.741/03). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 07/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários. Narendra Borges Morales Juíza Federal 200770600022763 [VAL©/ZOD] *200770600022763 200770600022763* 200770600022763 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000002443_700000014443336_705100007793894_1.DOC 2/2