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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
Recurso Cível JEF: 2007.70.50.014499-8
Recorrente(s): União Federal
Recorrido(s): Iara Duszczak
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
RELATÓRIO
O recurso da União investe contra sentença que julgou procedente
pedido de condenação ao pagamento de GDASST a inativo no mesmo
patamar do pago aos ativos. Diz-se que não há direito às diferenças
pleiteadas, que a prescrição é bienal e que o 13º salário deve ser pago de
forma proporcional para aquele ano em que a parte autora não tinha direito
ao pagamento das diferenças em todos os meses do ano.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma.
Relatei.
VOTO
Há de ser mantida por seus próprios fundamentos sentença que
condena a União a pagar a inativos a GDASST no mesmo patamar pago a
servidores em atividade, tendo em vista a ausência de procedimento de
mensuração do desempenho dos servidores da ativa.
Registro que o Supremo Tribunal Federal assim também decidiu a
questão, como se pode ver da ementa produzida para a decisão do RE
572.052-7, DJU de 17.04.2009, relator o Ministro Ricardo Lewandowski:
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Com relação à prescrição, não atinge ela o fundo de direito e está
sujeita a prazo qüinqüenal. Confira-se o precedente:
AGRAVOS EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE ÀS
RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85
DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA
DO
PEDIDO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1.
2.
O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao
utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não
vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde
que o recurso se mostre manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou
de Tribunal Superior. Precedentes do STJ.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, estão
prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco
anos do ajuizamento da ação, conforme o enunciado da
Súmula nº 85 do STJ. No caso, o direito postulado
renova-se a cada mês, com a efetiva prestação do
serviço pela servidora, sendo que o prazo prescricional
renova-se também mês a mês.
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3.
4.
5.
6.
7.
Afastada a alegação de ocorrência de prescrição
parcelar bienal. As "prestações alimentares" a que se
refere o art. 206, § 2º, do novo Código Civil restringemse àquelas de natureza civil e privada. Proventos e
pensões pagas a servidores públicos são prestações
regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável
ao caso o aludido dispositivo do Código Civil.
O prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública é
matéria de Direito Público, e somente será menor do que
5 anos quando houver lei regulando especificamente a
matéria. Normas do Direito Civil, previstas no Código
Civil de 2002, não tem o condão de afastar referido
prazo prescricional, o qual continua a ser regido pelo
Decreto nº 20.910/32.
Demonstrada a ocorrência do desvio de função, tem o
servidor direito a obter diferenças remuneratórias entre
os cargos em que legalmente investido e que exercera em
realidade. Precedentes do STJ e deste Regional.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios podem ser mensurados
conforme apreciação eqüitativa do juiz, em observância
ao disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, não estando o
julgador adstrito aos limites (10 a 20%) previstos no § 3º
do mesmo dispositivo.
Agravos desprovidos.
(TRF4, AC 0011366-25.2003.404.7100, Terceira Turma, Relator
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/05/2010)
Com relação ao pagamento integral da gratificação natalina no ano
em que a parte autora não teria direito ao pagamento das diferenças em
todos os meses do ano, registro que o direito à gratificação natalina surge,
de forma independente, no mês de dezembro (mesmo quando antecipado o
pagamento de alguma parcela em mês anterior), de forma que se, no mês de
dezembro, já havia o direito ao pagamento das diferenças da gratificação de
desempenho, então a gratificação natalina é devida de forma integral, com a
inclusão da referida diferença.
Esse o contexto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de 10% do valor
atualizado da condenação.
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Considero prequestionados todos os dispositivos legais e
constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contra-razões de
recurso.
É como voto.
Leonardo Castanho Mendes
Juiz Federal Relator
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