1 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Recurso Cível JEF: 2007.70.50.014499-8 Recorrente(s): União Federal Recorrido(s): Iara Duszczak Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes RELATÓRIO O recurso da União investe contra sentença que julgou procedente pedido de condenação ao pagamento de GDASST a inativo no mesmo patamar do pago aos ativos. Diz-se que não há direito às diferenças pleiteadas, que a prescrição é bienal e que o 13º salário deve ser pago de forma proporcional para aquele ano em que a parte autora não tinha direito ao pagamento das diferenças em todos os meses do ano. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma. Relatei. VOTO Há de ser mantida por seus próprios fundamentos sentença que condena a União a pagar a inativos a GDASST no mesmo patamar pago a servidores em atividade, tendo em vista a ausência de procedimento de mensuração do desempenho dos servidores da ativa. Registro que o Supremo Tribunal Federal assim também decidiu a questão, como se pode ver da ementa produzida para a decisão do RE 572.052-7, DJU de 17.04.2009, relator o Ministro Ricardo Lewandowski: 2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Com relação à prescrição, não atinge ela o fundo de direito e está sujeita a prazo qüinqüenal. Confira-se o precedente: AGRAVOS EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. 2. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. No caso, o direito postulado renova-se a cada mês, com a efetiva prestação do serviço pela servidora, sendo que o prazo prescricional renova-se também mês a mês. 3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais 3. 4. 5. 6. 7. Afastada a alegação de ocorrência de prescrição parcelar bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do novo Código Civil restringemse àquelas de natureza civil e privada. Proventos e pensões pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o aludido dispositivo do Código Civil. O prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública é matéria de Direito Público, e somente será menor do que 5 anos quando houver lei regulando especificamente a matéria. Normas do Direito Civil, previstas no Código Civil de 2002, não tem o condão de afastar referido prazo prescricional, o qual continua a ser regido pelo Decreto nº 20.910/32. Demonstrada a ocorrência do desvio de função, tem o servidor direito a obter diferenças remuneratórias entre os cargos em que legalmente investido e que exercera em realidade. Precedentes do STJ e deste Regional. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser mensurados conforme apreciação eqüitativa do juiz, em observância ao disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, não estando o julgador adstrito aos limites (10 a 20%) previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Agravos desprovidos. (TRF4, AC 0011366-25.2003.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/05/2010) Com relação ao pagamento integral da gratificação natalina no ano em que a parte autora não teria direito ao pagamento das diferenças em todos os meses do ano, registro que o direito à gratificação natalina surge, de forma independente, no mês de dezembro (mesmo quando antecipado o pagamento de alguma parcela em mês anterior), de forma que se, no mês de dezembro, já havia o direito ao pagamento das diferenças da gratificação de desempenho, então a gratificação natalina é devida de forma integral, com a inclusão da referida diferença. Esse o contexto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da condenação. 4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contra-razões de recurso. É como voto. Leonardo Castanho Mendes Juiz Federal Relator